LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
LEI Nº 5.197/67
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA FAUNA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades
do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça
ou apanha.
§1º.
Se peculiaridades regionais comportarem o exercício
da caça, a permissão será estabelecida
em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§2º.
A utilização, perseguição, caça
ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras
de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma
do parágrafo anterior, poderão ser igualmente
proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo
estes a responsabilidade de fiscalização de
seus domínios. Nestas áreas, para a prática
do ato de caça é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, nos
termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código
Civil.
Art.
2º. É proibido o exercício da caça
profissional.
Art.
3º. É proibido o comércio de espécimes
da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem
na sua caça, perseguição, destruição
ou apanha.
§1º.
Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§2º.
Será permitida mediante licença da autoridade
competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem
aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição
de animais silvestres considerados nocivos à agricultura
ou à saúde pública.
§3º.
O simples desacompanhamento de comprovação
de procedência de peles ou outros produtos de animais
silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial,
marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem
pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento
do disposto no caput deste artigo.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.1999)
Art.
4º. Nenhuma espécie poderá ser introduzida
no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida na forma da Lei.
Art.
5º. O Poder Público criará:
a.
Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais,
onde as atividades de utilização, perseguição,
caça, apanha, ou introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como
modificações do meio ambiente a qualquer título
são proibidas , ressalvadas as atividades científicas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
b.
parques de caça Federais, Estaduais e Municipais,
onde o exercício da caça é permitido
abertos total ou parcialmente ao público, em caráter
permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos
e turísticos.
Art.
6º. O Poder Público estimulará:
a.
a formação e o funcionamento de clubes e sociedades
amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando
alcançar o espírito associativista para a
prática desse esporte.
b.
a construção de criadouros destinadas à
criação de animais silvestres para fins econômicos
e industriais.
Art.
7º. A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha de espécimes
da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei,
serão considerados atos de caça.
Art.
8º. O Órgão público federal competente,
no prazo de 120 dias, publicará e atualizará
anualmente:
a.
a relação das espécies cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b.
a época e o número de dias em que o ato acima
será permitido;
c.
a quota diária de exemplares cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será
permitida.
Parágrafo
único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização,
caça, perseguição ou apanha os animais
domésticos que, por abandono, se tornem selvagens
ou ferais.
Art.
9º. Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas
as exigências legais, poderão ser capturados
e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art.
10. A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha de espécimes
da fauna silvestre são proibidas.
a.
com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio
ou armadilhas que maltratem a caça;
b.
com armas a bala, a menos de três quilômetros
de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c.
com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao
tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d.
com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e.
nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias
hidrominerais e climáticas;
f. nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio
público, bem como nos terrenos adjacentes, até
a distância de cinco quilômetros;
g. na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das
vias férreas e rodovias públicas;
h.
nas áreas destinadas à proteção
da fauna, da flora e das belezas naturais;
i.
nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j.
fora do período de permissão de caça,
mesmo em propriedades privadas;
k.
à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais
nocivos;
l.
do interior de veículos de qualquer espécie.
Art.
11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e
de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente
ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão
válidamente após a obtenção
da personalidade jurídica, na forma da Lei civil
e o registro no órgão público federal
competente.
Art.
12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão
requerer licença especial para seus associados transitarem
com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes
durante o período defeso e dentro do perímetro
determinado.
Art.
13. Para exercício da caça, é obrigatória
a licença anual, de caráter específico
e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo
único. A licença para caçar com armas
de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido
pela Polícia Civil.
Art.
14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes
a instituições científicas, oficiais
ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença
especial para a coleta de material destinado a fins científicos,
em qualquer época.
§1º.
Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente
credenciados pelo país de origem, deverá o
pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão
público federal competente, por intermedio de instituição
científica oficial do pais.
§2º.
As instituições a que se refere este artigo,
para efeito da renovação anual da licença,
darão ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
§3º.
As licenças referidas neste artigo não poderão
ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§4º.
Aos cientistas das instituições nacionais
que tenham por Lei, a atribuição de coletar
material zoológico, para fins científicos,
serão concedidas licenças permanentes.
Art.
15. O Conselho de Fiscalização das Expedições
Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá
o órgão público federal competente
toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria
referente á fauna.
Art.
16. Fica instituído o registro das pessoas físicas
ou jurídicas que negociem com animais silvestres
e seus produtos.
Art.
17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que
trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre
que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, além das penalidades previstas nesta lei
obriga o cancelamento do registro.
Art.
18. É proibida a exportação para o
Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis,
em bruto.
Art.
19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas
silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus
produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela
autoridade competente.
Parágrafo
único. Fica isento dessa exigência o material
consignado a Instituições Científicas
Oficiais.
Art.
20. As licenças de caçadores serão
concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente
a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo
único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente
a um salário-mínimo mensal, e a licença
será válida por 30 dias.
Art.
21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas,
a que se refere o art. 16, será feito mediante o
pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal.
Parágrafo
único. As pessoas físicas ou jurídicas
de que trata este artigo pagarão a título
de licença, uma taxa anual para as diferentes formas
de comércio até o limite de um salário-mínimo
mensal.
Art.
22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que
trata o art. 11, será concedido mediante pagamento
de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal.
Parágrafo
único. As licenças de trânsito com arma
de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão
sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um
vigésimo do salário-mínimo mensal.
Art.
23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente
a dois décimos do salário-mínimo mensal,
o registro dos criadouros.
Art.
24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos
nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S. A
em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário,
sob o título "Recursos da Fauna".
Art.
25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão
executivo específico, do Ministério da Agricultura,
ou em convênio com os Estados e Municípios,
a aplicação das normas desta Lei, podendo,
para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo
único. A fiscalização da caça
pelos órgãos especializados não exclui
a ação da autoridade policial ou das Forças
Armadas por iniciativa própria.
Art.
26. Todos os funcionários, no exercício da
fiscalização da caça, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes
assegurado o porte de armas.
Art.
27. Constitui crime punível com pena de reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do
disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§1º.
É considerado crime punível com a pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação
do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º,
8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu §
3º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
§2º.
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar,
pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de
qualquer outra substância química, o perecimento
de espécimes da fauna ictiológica existente
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar
territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§3º.
Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem
praticar pesca predadória, usando instrumento proibico,
explosivo, erva ou sustância química de qualquer
natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
§4º.
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988 e revogado pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original: Fica proibido pescar no período em
que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro,
nos cursos d'água ou em água parada ou mar
territorial, no período em que tem lugar a desova
e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir
esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a.
se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão
da atividade profissional por um período de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias;
b.
se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional
- OTN e suspensão de suas atividades por um período
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c.
se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos
e equipamentos usados na pescaria.
§5º.
Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos
no caput e no § 1º deste artigo incidirá
nas penas a eles cominadas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§6º.
Se o autor da infração considerada crime nesta
lei for estrangeiro, será expulso do País,
após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado),
devendo a autoridade judiciária ou administrativa
remeter, ao Ministério da Justiça, cópia
da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua
decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
Art.
28. Além das contravenções estabelecidas
no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles contidas.
Art.
29. São circunstâncias que agravam a pena afor,
aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções
Penais, as seguintes:
a.
cometer a infração em período defeso
à caça ou durante à noite;
b. empregar fraude ou abuso de confiança;
c.
aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d.
incidir a infração sobre animais silvestres
e seus produtos oriundos de áreas onde a caça
é proibida.
Art.
30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam
eles:
a.
direto;
b.
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes, compradores ou proprietários
das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados
e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c.
autoridades que por ação ou omissão
consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem
abusos do poder.
Parágrafo
único. Em caso de ações penais simultâneas
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades.
O juiz reunirá os processos na jurisdição
em que se firmar a competência.
Art.
31. A ação penal independe de queixa mesmo
em se tratando de lesão em propriedade privada, quando
os bens atingidos, são animais silvestres e seus
produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção da fauna disciplinada nesta
Lei.
Art.
32. São autoridades competentes para instaurar, presidir
e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou de contravenções
previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto
os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos
relacionados com os mesmos as indicadas no Código
de Processo Penal.
Art.
33. A autoridade apreenderá os produtos da caça
e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração,
e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem
acompanhar o inquérito, serão entregues ao
depositário público local, se houver e, na
sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.198)
Parágrafo
único. Em se tratando de produtos perecíveis,
poderão ser os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade
mais próximas. (Redação dada pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
Art.
34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis
e serão apurados mediante processo sumário,
aplicando-se no que couber, as normas do Título II,
Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art.
35. Dentro de dois anos a partir da promulgação
desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham
textos sobre a proteção da fauna, aprovados
pelo Conselho Federal de Educação.
§1º.
Os Programas de ensino de nível primário e
médio deverão contar pelo menos com duas aulas
anuais sobre a matéria a que se refere o presente
artigo.
§2º.
Igualmente os programas de rádio e televisão
deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo
órgão público federal competente, no
limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos
ou não, em diferentes dias.
Art.
36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção
à fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política de proteção
à fauna do Pais.
Parágrafo
único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério
da Agricultura, terá sua composição
e atribuições estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art.
37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no que for Julgado necessário à sua execução.
Art.
38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro
de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília,
3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e
70º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes