RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE
ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179,
de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem
de resíduos deve ser incentivada, facilitada
e expandida no país, para reduzir o consumo
de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis,
energia e água;
Considerando a necessidade
de reduzir o crescente impacto ambiental associado
à extração, geração,
beneficiamento, transporte, tratamento e destinação
final de matérias-primas, provocando o aumento
de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as
campanhas de educação ambiental, providas
de um sistema de identificação de fácil
visualização, de validade nacional e
inspirado em formas de codificação já
adotadas internacionalmente, sejam essenciais para
efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando
a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º
Estabelecer o código de cores para os diferentes
tipos de resíduos, a ser adotado na identificação
de coletores e transportadores, bem como nas campanhas
informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º
Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos
no âmbito de órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, direta
e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir
o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada
a adoção de referido código de
cores para programas de coleta seletiva estabelecidos
pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas,
organizações não-governamentais
e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades
constantes no caput deste artigo terão o prazo
de até doze meses para se adaptarem aos termos
desta Resolução.
Art. 3º
As inscrições com os nomes dos resíduos
e instruções adicionais, quanto à
segregação ou quanto ao tipo de material,
não serão objeto de padronização,
porém recomenda-se a adoção das
cores preta ou branca, de acordo a necessidade de
contraste com a cor base.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ
SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
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