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Projeto de Lei de 1994
 

Projeto de LEI de 1994 de autoria do Governo Federal em tramitação que Institui a Política Nacional de Turismo, mediante o estabelecimento de normas destinadas a promover e a incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal, esta Lei institui a Política Nacional de Turismo, mediante o estabelecimento de normas destinadas a promover e a incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social.

Art. 2o Constituem objetivos da Política Nacional de Turismo:

I – democratizar o acesso ao Turismo Nacional, mediante a incorporação de todos os segmentos populacionais, de forma a elevar o bem-estar das classes de menor poder aquisitivo;

II – reduzir os desníveis sociais e econômicos de ordem regional, por meio do crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição da renda;

III – estimular a municipalização do turismo pela disseminação dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades turísticas;

IV – aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas estrangeiros no País, mediante maior divulgação e aprimoramento do produto turístico brasileiro em mercados internacionais com potencial emissivo;

V – criar, consolidar e difundir pólos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades da Federação, beneficiando, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento;

VI – ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características socioeconômicas regionais e municipais e às preferências da demanda;

VII – estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas a sua preservação, manutenção e valorização;

VIII – estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento e lazer e outras atrações com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas;

IX – estimular a competitividade do setor promovendo a melhoria da qualidade e da produtividade de seus agentes privados e governamentais;

X – estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo, pelo acesso a incentivos que elevem o nível de qualidade e eficiência de seus serviços, para aumentar a competitividade frente às grandes empresas;
XI – dar suporte a programas estratégicos de captação de feiras, congressos e eventos internacionais para o País;

XII – valorizar programas de capacitação profissional para o setor, e de melhor aproveitamento dos profissionais egressos das faculdades e cursos de turismo existentes no País;

XIII – integrar os institutos de pesquisa e as universidades públicas e privadas na busca da melhoria da qualidade e credibilidade das estatísticas e pesquisas do setor turístico brasileiro;

XIV – desenvolver o pensamento estratégico do setor.

Art. 3o Compete ao poder público o planejamento, o incentivo, a coordenação e a fiscalização das atividades e dos serviços turísticos, cabendo à iniciativa privada a sua execução e o seu exercício.

Art. 4o Compete ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT, por intermédio do Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, elaborar o Plano Nacional de Turismo – PNT.

Parágrafo único. O PNT é o instrumento de formulação das ações estratégicas do poder público no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos.

Art. 5o O Plano Nacional de Turismo será elaborado observadas as seguintes diretrizes:

I – a prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do País;

II – a integração e o desenvolvimento econômico e social das regiões do País;

III – a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico;

IV – a valorização da imagem do Brasil no exterior;

V – o desenvolvimento do turismo interno.

Parágrafo único. Para a elaboração do PNT, a EMBRATUR ouvirá as entidades integrantes do Sistema Nacional de Turismo, por meio do comitê a que se refere o art. 8o desta Lei.

Art. 6o O Plano Nacional de Turismo tem por finalidade:

I – ordenar as ações do poder público, direcionando a respectiva atuação e a utilização dos recursos públicos visando o bem-estar social, mediante o desenvolvimento do turismo; e

II – nortear as ações da iniciativa privada, de modo a subsidiar a execução e o exercício de suas atividades.

Art. 7o Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo – SNT, assim compreendido o conjunto de organismos federais, estaduais e municipais, entidades representativas da iniciativa privada e dos trabalhadores, direta ou indiretamente responsáveis pelo turismo.

Parágrafo único. O SNT tem por objetivo garantir o desenvolvimento das atividades voltadas para o fortalecimento do turismo, de forma a:

I – atingir as metas do Plano Nacional de Turismo – PNT;

II – favorecer o regime de cooperação entre os diversos segmentos ligados à atividade turística.

Art. 8o O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT, por intermédio do Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, deverá criar o Comitê Superior de Turismo – CST, órgão máximo de representação do Sistema Nacional de Turismo.

§ 1o A Secretaria Executiva do CST será exercida pela EMBRATUR, cabendo-lhe propor as respectivas competências, atribuições, composição e o Regimento Interno.

§ 2o O Comitê Superior de Turismo – CST, não disporá de estrutura administrativa e de quadro de pessoal próprio, competindo à EMBRATUR, no exercício da Secretaria Executiva do CST, assegurar-lhe os serviços de apoio administrativo indispensáveis a seu funcionamento.

Art. 9o Os Estados e Municípios integrarão o Sistema Nacional de Turismo mediante adesão voluntária, devendo, para tanto, definir:

I – os objetivos e estruturas administrativas especificamente voltadas à promoção do desenvolvimento turístico, podendo estas revestirem-se de caráter público, privado ou misto;

II – o plano diretor ou planejamento voltado para o atendimento de áreas turísticas prioritárias devidamente identificadas e selecionadas;

III – o programa de incentivo ao desenvolvimento turístico estadual ou municipal que estimule a participação privada na área sob sua jurisdição;

IV – o sistema de coleta e processamento de informações sobre empreendimentos, fluxos turísticos e impacto da indústria de viagens e turismo sobre a economia local e sobre o meio ambiente.

Art. 10º. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, expedirá as normas brasileiras referentes à prestação de serviços turísticos.

§ 1o A elaboração e a reformulação das normas de que trata o caput deste artigo será precedida da audiência do Comitê Superior de Turismo – CST.

§ 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços turísticos aqueles assim definidos pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR.

Art. 11º. Fica instituído o Registro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos – RENATUR, com o objetivo de identificar os prestadores de serviços turísticos, as atividades por eles desenvolvidas e os serviços que oferecem.

§ 1o É obrigatório o registro de todos os prestadores de serviços turísticos no RENATUR.

§ 2o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação de cópia do contrato básico de prestação de serviços turísticos utilizado pelo interessado no registro.

§3o O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, baixará as normas relativas ao funcionamento do RENATUR.

Art. 12º. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, estabelecerá as regras relativas à classificação de empreendimentos turísticos, com base em norma regulamentar, editadas, com o propósito de estimular o aprimoramento dos padrões de qualidade e de transparência na prestação de serviços turísticos ao consumidor.

§ 1o É facultativa a classificação de empreendimentos turísticos.

§ 2o O prestador de serviços turísticos poderá se autoclassificar, passando tal classificação a representar a referência para a fiscalização do empreendimento.

§ 3o A inexistência de classificação do empreendimento não desobriga o prestador de serviços turísticos de cumprir o contrato mencionado no § 2o do artigo anterior.

Art. 13º. Fica instituído o Selo de Qualidade de Prestador de Serviços Turísticos.

Parágrafo único. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo de Qualidade de Prestador de Serviços Turísticos.

Art. 14º. Somente os empreendimentos turísticos classificados pela EMBRATUR estarão aptos a:

I – habilitar-se aos benefícios, financiamentos e incentivos em lei para o turismo;

II – participar de iniciativas promocionais oficiais; e

III – participar de licitações públicas ou firmar contratos de prestação de serviços turísticos com órgãos governamentais.

Art. 15º. O descumprimento de obrigações contratadas pelos prestadores de serviços turísticos e a infração de dispositivos legais e de atos reguladores ou normativos baixados para sua execução sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – multa pecuniária em valor estipulado pela EMBRATUR, observados, na sua aplicação, critérios de graduação;

III – cancelamento do Selo de Qualidade;

IV – reclassificação;

V – suspensão das atividades.

Parágrafo único. A aplicação da penalidades previstas nos incisos IV e V implicará a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos concedidos à empresa titular do empreendimento, da atividade ou do serviço classificados.

Art. 16º. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, poderá delegar a fiscalização de serviços turísticos, mediante acordo e convênios, desde que caracterizada a existência de condições técnicas e operacionais para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo será concedida em caráter precário, podendo, a qualquer tempo, ser revogada.

Art. 17º. As permissões, licenças, autorizações e classificações dos prestadores de serviços turísticos concedidas anteriormente à vigência desta Lei permanecerão válidas pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da edição das normas regulamentares a que se refere esta Lei.

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasíl

   
 

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procure utilizar os dois lados da folha de papel. Quando você economiza
papel evita que outras árvores sejam derrubadas. Quando for possível use papel reciclado.
Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA – Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Pick-upau – 2004 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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