Projeto de LEI
de 1994 de autoria do Governo Federal em tramitação
que Institui a Política Nacional de Turismo,
mediante o estabelecimento de normas destinadas
a promover e a incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social, e dá outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1o
Observado o disposto no art. 180 da Constituição
Federal, esta Lei institui a Política Nacional
de Turismo, mediante o estabelecimento de normas
destinadas a promover e a incentivar o turismo como
fator de desenvolvimento social.
Art. 2o
Constituem objetivos da Política Nacional
de Turismo:
I – democratizar
o acesso ao Turismo Nacional, mediante a incorporação
de todos os segmentos populacionais, de forma a
elevar o bem-estar das classes de menor poder aquisitivo;
II – reduzir os
desníveis sociais e econômicos de ordem
regional, por meio do crescimento da oferta de emprego
e melhor distribuição da renda;
III – estimular
a municipalização do turismo pela
disseminação dos processos de planejamento
e gerenciamento das atividades turísticas;
IV – aumentar os
fluxos turísticos, a taxa de permanência
e o gasto médio dos turistas estrangeiros
no País, mediante maior divulgação
e aprimoramento do produto turístico brasileiro
em mercados internacionais com potencial emissivo;
V – criar, consolidar
e difundir pólos turísticos, com vistas
a diversificar os fluxos entre as Unidades da Federação,
beneficiando, especialmente, as regiões de
menor nível de desenvolvimento;
VI – ampliar e diversificar
os equipamentos e serviços turísticos,
adequando-os às características socioeconômicas
regionais e municipais e às preferências
da demanda;
VII – estimular
o aproveitamento turístico dos recursos naturais
e culturais que integram o patrimônio turístico,
com vistas a sua preservação, manutenção
e valorização;
VIII – estimular
a criação e implantação
de equipamentos destinados a atividades de expressão
cultural, serviços de animação
turística, entretenimento e lazer e outras
atrações com capacidade de retenção
e prolongamento da permanência dos turistas;
IX – estimular a
competitividade do setor promovendo a melhoria da
qualidade e da produtividade de seus agentes privados
e governamentais;
X – estimular o
desenvolvimento das micro, pequenas e médias
empresas de turismo, pelo acesso a incentivos que
elevem o nível de qualidade e eficiência
de seus serviços, para aumentar a competitividade
frente às grandes empresas;
XI – dar suporte a programas estratégicos
de captação de feiras, congressos
e eventos internacionais para o País;
XII – valorizar
programas de capacitação profissional
para o setor, e de melhor aproveitamento dos profissionais
egressos das faculdades e cursos de turismo existentes
no País;
XIII – integrar
os institutos de pesquisa e as universidades públicas
e privadas na busca da melhoria da qualidade e credibilidade
das estatísticas e pesquisas do setor turístico
brasileiro;
XIV – desenvolver
o pensamento estratégico do setor.
Art. 3o
Compete ao poder público o planejamento,
o incentivo, a coordenação e a fiscalização
das atividades e dos serviços turísticos,
cabendo à iniciativa privada a sua execução
e o seu exercício.
Art. 4o
Compete ao Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo – MICT, por intermédio
do Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, elaborar
o Plano Nacional de Turismo – PNT.
Parágrafo
único. O PNT é o instrumento de formulação
das ações estratégicas do poder
público no tocante ao planejamento e incentivo
às atividades e serviços turísticos.
Art. 5o
O Plano Nacional de Turismo será elaborado
observadas as seguintes diretrizes:
I – a prática
do turismo como forma de promover, valorizar e preservar
o patrimônio natural e cultural do País;
II – a integração
e o desenvolvimento econômico e social das
regiões do País;
III – a valorização
do homem como destinatário final do desenvolvimento
turístico;
IV – a valorização
da imagem do Brasil no exterior;
V – o desenvolvimento
do turismo interno.
Parágrafo
único. Para a elaboração do
PNT, a EMBRATUR ouvirá as entidades integrantes
do Sistema Nacional de Turismo, por meio do comitê
a que se refere o art. 8o desta Lei.
Art. 6o
O Plano Nacional de Turismo tem por finalidade:
I – ordenar as ações
do poder público, direcionando a respectiva
atuação e a utilização
dos recursos públicos visando o bem-estar
social, mediante o desenvolvimento do turismo; e
II – nortear as
ações da iniciativa privada, de modo
a subsidiar a execução e o exercício
de suas atividades.
Art. 7o
Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo
– SNT, assim compreendido o conjunto de organismos
federais, estaduais e municipais, entidades representativas
da iniciativa privada e dos trabalhadores, direta
ou indiretamente responsáveis pelo turismo.
Parágrafo
único. O SNT tem por objetivo garantir o
desenvolvimento das atividades voltadas para o fortalecimento
do turismo, de forma a:
I – atingir as metas
do Plano Nacional de Turismo – PNT;
II – favorecer o
regime de cooperação entre os diversos
segmentos ligados à atividade turística.
Art. 8o
O Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo – MICT, por intermédio do Instituto
Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, deverá
criar o Comitê Superior de Turismo – CST,
órgão máximo de representação
do Sistema Nacional de Turismo.
§ 1o A Secretaria
Executiva do CST será exercida pela EMBRATUR,
cabendo-lhe propor as respectivas competências,
atribuições, composição
e o Regimento Interno.
§ 2o O Comitê
Superior de Turismo – CST, não disporá
de estrutura administrativa e de quadro de pessoal
próprio, competindo à EMBRATUR, no
exercício da Secretaria Executiva do CST,
assegurar-lhe os serviços de apoio administrativo
indispensáveis a seu funcionamento.
Art. 9o
Os Estados e Municípios integrarão
o Sistema Nacional de Turismo mediante adesão
voluntária, devendo, para tanto, definir:
I – os objetivos
e estruturas administrativas especificamente voltadas
à promoção do desenvolvimento
turístico, podendo estas revestirem-se de
caráter público, privado ou misto;
II – o plano diretor
ou planejamento voltado para o atendimento de áreas
turísticas prioritárias devidamente
identificadas e selecionadas;
III – o programa
de incentivo ao desenvolvimento turístico
estadual ou municipal que estimule a participação
privada na área sob sua jurisdição;
IV – o sistema de
coleta e processamento de informações
sobre empreendimentos, fluxos turísticos
e impacto da indústria de viagens e turismo
sobre a economia local e sobre o meio ambiente.
Art. 10º.
O Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR,
expedirá as normas brasileiras referentes
à prestação de serviços
turísticos.
§ 1o A elaboração
e a reformulação das normas de que
trata o caput deste artigo será precedida
da audiência do Comitê Superior de Turismo
– CST.
§ 2o Para os
efeitos desta Lei, consideram-se serviços
turísticos aqueles assim definidos pelo Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo,
por intermédio da EMBRATUR.
Art. 11º.
Fica instituído o Registro Nacional de Prestadores
de Serviços Turísticos – RENATUR,
com o objetivo de identificar os prestadores de
serviços turísticos, as atividades
por eles desenvolvidas e os serviços que
oferecem.
§ 1o É
obrigatório o registro de todos os prestadores
de serviços turísticos no RENATUR.
§ 2o Para os
fins do disposto no parágrafo anterior, é
obrigatória a apresentação
de cópia do contrato básico de prestação
de serviços turísticos utilizado pelo
interessado no registro.
§3o O Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo,
por intermédio da EMBRATUR, baixará
as normas relativas ao funcionamento do RENATUR.
Art. 12º.
O Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR,
estabelecerá as regras relativas à
classificação de empreendimentos turísticos,
com base em norma regulamentar, editadas, com o
propósito de estimular o aprimoramento dos
padrões de qualidade e de transparência
na prestação de serviços turísticos
ao consumidor.
§ 1o É
facultativa a classificação de empreendimentos
turísticos.
§ 2o O prestador
de serviços turísticos poderá
se autoclassificar, passando tal classificação
a representar a referência para a fiscalização
do empreendimento.
§ 3o A inexistência
de classificação do empreendimento
não desobriga o prestador de serviços
turísticos de cumprir o contrato mencionado
no § 2o do artigo anterior.
Art. 13º.
Fica instituído o Selo de Qualidade de Prestador
de Serviços Turísticos.
Parágrafo
único. O Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, por intermédio
da EMBRATUR, estabelecerá os critérios
para a concessão do Selo de Qualidade de
Prestador de Serviços Turísticos.
Art. 14º.
Somente os empreendimentos turísticos classificados
pela EMBRATUR estarão aptos a:
I – habilitar-se
aos benefícios, financiamentos e incentivos
em lei para o turismo;
II – participar
de iniciativas promocionais oficiais; e
III – participar
de licitações públicas ou firmar
contratos de prestação de serviços
turísticos com órgãos governamentais.
Art. 15º.
O descumprimento de obrigações contratadas
pelos prestadores de serviços turísticos
e a infração de dispositivos legais
e de atos reguladores ou normativos baixados para
sua execução sujeitarão os
infratores às seguintes penalidades:
I – advertência
escrita;
II – multa pecuniária
em valor estipulado pela EMBRATUR, observados, na
sua aplicação, critérios de
graduação;
III – cancelamento
do Selo de Qualidade;
IV – reclassificação;
V – suspensão
das atividades.
Parágrafo
único. A aplicação da penalidades
previstas nos incisos IV e V implicará a
perda, no todo ou em parte, dos benefícios,
recursos ou incentivos concedidos à empresa
titular do empreendimento, da atividade ou do serviço
classificados.
Art. 16º.
O Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR,
poderá delegar a fiscalização
de serviços turísticos, mediante acordo
e convênios, desde que caracterizada a existência
de condições técnicas e operacionais
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. A delegação prevista
neste artigo será concedida em caráter
precário, podendo, a qualquer tempo, ser
revogada.
Art. 17º.
As permissões, licenças, autorizações
e classificações dos prestadores de
serviços turísticos concedidas anteriormente
à vigência desta Lei permanecerão
válidas pelo prazo de cento e oitenta dias,
contado da edição das normas regulamentares
a que se refere esta Lei.
Art. 18º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasíl