Dispõe
sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, nos §§ 2º e 3º do art.
16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1º
e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, nos arts.2º, 3º,
14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro
de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II
do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, no art. 1º da LEI Nº 7.643,
de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º da
Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988,
no 2º do art. 3º e no art. 8º da
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos
arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº
8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11,34
e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é
considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções
do presente diploma legal, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação.
Art 2º As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos;
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º A advertência será
aplicada ;pela inobservância das disposições
deste Decreto e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada
sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido, por irregularidade, que tenham
sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização
da situação mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação
de dano.
§ 6º A apreensão, destruição
ou inutilização, referidas nos incisos
IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte;
I - os animais, produtos, subprodutos instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, objeto de infração administrativa
serão apreendidos, lavrando-se os respectivos
termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte
destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação
às condições de vida silvestre:
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato
das condições previstas nas alíneas
anteriores, órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis
ou a madeira apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade
competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras com fins beneficentes,
bem como às comunidades carentes, lavrando-se
os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV- os produtos e subprodutos de que tratam os
incisos anteriores, não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento
de doação, sem justificativas, serão
objeto de nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental,
revertendo os recursos arrecadados para a preservação,
melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo
os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais
à conta do beneficiário;
b) V- os equipamentos, os petrechos e os demais
instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida
a sua descaracterização por meio
da reciclagem;
c) VI - caso os instrumentos a que se refere o
inciso anterior tenham utilidade para uso nas
atividades dos órgãos ambientais
e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes,
serão doados a estas, após prévia
avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
d) VII - tratando-se de apreensão de substância
ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos
à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão
determinados pelo órgão competente
e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade competente, somente
serão liberados mediante o pagamento da
multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº
3.071, de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados, a critério
da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros,
a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de
pesca, de que trata este parágrafo, salvo
na hipótese de autorização
da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará
cópia dos termos de que trata este parágrafo
ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas
nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo
serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações
legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação da
demolição de obra de que trata o
inciso VIII do caput deste artigo, será
de competência da autoridade do órgão
ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva
constatação pelo agente autuante
da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9º As sanções restritivas
de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença,
permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença
permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V- proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo
período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência
de culpa, é o infrator obrigado à
reparação do dano causado ao meio
ambiente, afetado por sua atividade.
Art 3º Reverterão ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente- FNMA, dez por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo
órgão ambiental federal, podendo
o referido percentual ser alterado, a critério
dos demais órgãos arrecadadores.
Art 4º A multa terá por base a unidade,
o hectare, o metro cúbico, o quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art 5º O valor da multa de que trata este
Decreto será corrigido, periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais), e o máximo de R$50.000.000,00
( cinqüenta milhões de reais).
Art 6º O agente autuante, ao lavrar o auto
de infração, indicará a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o caso,
as demais sanções estabelecidas
neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
e
III - a situação econômica
do infrator.
Art 7º A autoridade competente deve, de ofício
ou mediante provocação, independentemente
do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter
ou minorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observando
os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente,
ao analisar o processo administrativo de auto-de-infração,
observará, no que couber, o disposto nos
arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art 8º O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui
a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência
do mesmo fato, respeitado os limites estabelecidos
neste Decreto.
Art 9º O cometimento de nova infração
por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de
serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, implicará a aplicação
de multa em dobro do valor daquela anteriormente
imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática
de nova infração ambiental cometida
pelo mesmo agente no período de três
anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração
da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração
ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa
a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao
dobro, respectivamente.
CAPÍTULO
II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS
INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO
AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS
INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art 11 matar , perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade
com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$3.000,00 ( três mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da
fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a
devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica
de espécime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode
a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do §
2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime
silvestre, deve a autoridade competente deixar
de aplicar as sanções previstas
neste Decreto, quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental
competente.
§ 4º São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no
País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade; II
- R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES;
III - R$3.000,00 ( três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 13 Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto,
sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para
fins científicos sem licença especial
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$200,00 (duzentos reais), com acréscimos
por exemplar excedente de:
I - R$50,00 (cinqüenta reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES;
III - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos,
as licenças especiais a que se refere este
artigo; e
II - a instituição científica,
oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência
ao órgão público federal
competente das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no
País:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do anexo II da CITES.
Art. 16 Comercializar produtos e objetos que impliquem
a caça, perseguição, destruição
ou apanha de espécimes da fauna silvestre
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo
de R$200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente;
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas, quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000,00
(um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas, quem:
I - causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em
carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00
(cem mil reais), com acréscimo de R$10,00
(dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas
ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não
permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização
de explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeitos semelhantes,
ou substâncias tóxicas, ou ainda,
por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00
(cem mil reais), com acréscimo de R$10,00
(dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização
do órgão ambiental competente:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00
(dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie
de cetáceo em águas jurisdicionais
brasileiras:
Multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação
ou a exportação de quaisquer espécies
aquáticas, em qualquer estágio de
evolução, bem como a introdução
de espécies nativa ou exótica em
águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização
do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, bem como recifes de
coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00
(dez mil reais).
SEÇÃO
II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS
INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-los
com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare
ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou
fração, ou R$500,00 (quinhentos
reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00
(dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada em ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com
as determinações legais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento:
Multa Simples de R$100,00 (cem reais) a R$500,00
(quinhentos reais), por unidade, estéreo,
quilo, mde ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas, quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare
ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em floresta ou demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente:
Multa simples de R$500,00 (quinhentos reais),
por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais).
Art 37. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por hectare ou fração.
Art 38. Explorar área de reserva legal,
florestas e formação sucessoras
de origem nativa, tanto de domínio público,
quanto de domínio provado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental
competente, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais), por hectare ou fração, ou
por unidade, estéreo, quilo, mde ou metro
cúbico.
Art 39. Desmatar, a corte raso, área de
reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare
ou fração.
Art 40. Fazer uso de fogo em área agropastoris
sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare
ou fração.
SEÇÃO
III
DAS SANÇÕES APLICÀVEIS À
POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Art 41. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da
flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), ou multa
diária.
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria
para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público
das praias;
V - lançar resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades
de que trata este artigo serão aplicadas
após laudo técnico elaborado pelo
órgão ambiental competente, identificando
a dimensão do dano decorrente da infração.
Art 42. Executar pesquisa, lavra ou extração
de resíduos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença
ou desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas, quem deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão
competente.
Art 43. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem
abandona os produtos ou substâncias referidas
no caput , ou utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância
for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada
ao quíntuplo.
Art 44. Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Art 45. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar danos à agricultura,
à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Art 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os
limites e exigências ambientais previstas
em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art 47. Importar ou comercializar veículo
automotor sem Licença para Uso da Configuração
de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e correção
de todas as unidades de veículo ou motor
que sofrerem alterações
Art 48. Alterar ou promover a conversão
de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas
em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), por veículo, e correção
da irregularidade.
SEÇÃO
IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS
INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de
seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(duzentos mil reais).
Art 51. Promover construção em solo
não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000.,00 (mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado
em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu
valor artístico, arqueológico ou
histórico, a multa é aumentada em
dobro.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art 53. Deixar de obter o registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
as pessoas físicas e jurídicas,
que se dedicam às atividades potencialmente
poluidoras e à extração,
produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna
e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art 54. Deixar, o jardim zoológico, de
ter o livro de registro do acervo faunístico
ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio
de animais silvestres:
Multa de 200,00 (duzentos reais), por unidade
em atraso.
Art 56. Deixar, os comandantes de embarcações
destinadas à pesca, de preencher e entregar,
ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas
fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art 57. Deixar de apresentar aos órgãos
competentes, as inovações concernentes
aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), por produto.
Art 58. Deixar de constar de propaganda comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins
em qualquer meio de comunicação,
clara advertência sobre os riscos do produto
à saúde humana, aos animais e ao
meio ambiente ou desatender os demais preceitos
da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos
de garantia ao atendimento dos limites vigentes
de emissão de poluentes atmosféricos
e de ruído, durante os prazos e quilometragens
previstos em normas específicas, bem como
deixar de fornecer aos usuários todas as
orientações sobre a correta utilização
e manutenção de veículos
ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 60. As multas previstas neste Decreto podem
ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção
de medidas específicas, para fazer cessar
ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano
de que trata este artigo será feita mediante
a apresentação de projeto técnico
de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar
o infrator de apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de
cessar e corrigir a degradação ambiental,
quer seja por decisão da autoridade ambiental
ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano
não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§
3º e 4º serão recolhidos no prazo
de cinco dias do recebimento da notificação.
Art 61. O órgão competente pode
expedir atos normativos, visando disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art 62. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho