O Presidente
da República
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase do
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
do cativeiro, constituindo a fauna silvestre,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais
são propriedade do Estado, sendo proibida
a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
Parágrafo 1º - Se peculiaridades regionais
comportarem o exercício da caça,
a permissão será estabelecida em
ato regulamentador do Poder Público Federal.
Parágrafo 2º - A utilização,
perseguição, caça ou apanha
de espécies da fauna silvestre em terras
do domínio privado, mesmo quando permitidas
na forma do parágrafo anterior, poderão
ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários,
assumindo estes s responsabilidade da fiscalização
de seus domínios. Nestas áreas,
para a prática do ato de caça é
necessário o consentimento expresso ou
tácito dos proprietários, nos termos
dos artigos 594, 595, 596, 597e 598 do Código
Civil.
Art. 2º - É proibido
o exercício da caça profissional.
Art. 3º - É proibido
o comércio de espécimes da fauna
silvestre e de produtos e objetos que impliquem
na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha.
Parágrafo 1º - Excetuam-se espécimes
provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Parágrafo 2º - Será permitida,
mediante licença da autoridade competente,
a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem
aos estabelecimentos acima referidos, bem como
a destruição de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à
saúde pública.
Art. 4º - Nenhuma espécie
poderá ser introduzida no País sem
parecer técnico oficial favorável
e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º - O Poder Público
criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais
e Municipais, onde as atividades de utilização,
perseguição, caça, apanha
ou introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas,
bem como modificações do meio ambiente
a qualquer título, são proibidas,
ressalvadas as atividades científicas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
b) Parques de Caça Federais, Estaduais
e Municipais onde o exercício da caça
é permitido, abertos total ou parcialmente
ao público, em caráter permanente
ou temporário, com fins recreativos, educativos
e turísticos.
Art. 6º
- O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento
de clubes e sociedades amadoristas de caça
e tiro ao vôo, objetivando alcançar
o espírito associativista para a prática
desse esporte.
b) a construção de criadouros destinados
à criação de animais silvestres
para fins econômicos e industriais.
Art. 7º - A utilização,
perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna
silvestre, quando consentidas na forma desta Lei,
serão consideradas atos de caça.
Art. 8º - O órgão
público federal competente, no prazo de
120 dias, publicará e atualizará
anualmente:
a) a relação das espécies
cuja utilização, perseguição,
caça ou apanha será permitida indicando
e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em
que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha
será permitida.
Parágrafo Único - Poderão
ser, igualmente objeto de utilização,
caça, perseguição ou apanha
os animais domésticos que por abandono,
se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º - Observado o disposto
no artigo 8º e satisfeitas as exigências
legais, poderão ser capturados e mantidos
em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10º - A utilização,
perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna
silvestre são proibidas:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques,
veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem
a caça;
b) com armas à bala, a menos de três
quilômetros de qualquer via férrea
ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte
superior ao Tapiti (Sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas constituídas de arma
de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas
estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes
do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância
de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado
do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção
da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos , nos parques
e jardins públicos;
j) fora do período de permissão
de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e
no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer
espécie.
Art. 11º - Os Clubes ou
Sociedades Amadoristas de caça e tiro ao
vôo poderão ser organizados distintamente
ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão
validamente após a obtenção
da personalidade jurídica, na forma da
lei civil e o registro no órgão
público federal competente.
Art. 12º - As entidades
a que se refere o artigo anterior deverão
requerer licença especial para seus associados
transitarem com arma de caça e de esporte,
para uso, em suas sedes, durante o período
de defeso e dentro do perímetro delimitado.
Art. 13º - Para exercícios
de caça, é obrigatória a
licença anual, de caráter específico
e de âmbito regional, expedida pela autoridade
competente.
Parágrafo Único - A licença
para a caça com armas de fogo deverá
ser acompanhada do porte de arma emitido pela
Polícia Civil.
Art. 14º - Poderá
ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições
científicas, oficiais ou oficializadas,
ou por estas indicadas, licença especial
para a coleta de material destinado a fins científicos,
em qualquer época.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de
cientistas estrangeiros, devidamente credenciados
pelo país de origem, deverá o pedido
de licença ser aprovado e encaminhado ao
órgão público federal competente,
por intermédio de instituição
científica oficial do país.
Parágrafo 2º - As instituições
a que se refere este artigo, para efeito da renovação
anual da licença, darão ciência
ao órgão público federal
competente das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
Parágrafo 3º - As licenças
referidas neste artigo não poderão
ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
Parágrafo 4º - Aos cientistas das
instituições nacionais que tenham
por lei a atribuição de coletar
material zoológico para fins científicos,
serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15º - O Conselho de
Fiscalização das Expedições
Artísticas e Científicas do Brasil
ouvirá o órgão público
federal competente toda vez que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 16º - Fica instituído
o registro das pessoas físicas e jurídicas
que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17º - As pessoas físicas
ou jurídicas, de que trata o artigo anterior,
são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores,
sempre que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O não cumprimento
do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas nesta Lei, obriga o cancelamento do
registro.
Art. 18º - É proibida
a exportação para o Exterior de
peles e couros de anfíbios e répteis,
em bruto.
Art. 19º - O transporte
interestadual e para o Exterior de animais silvestres,
lipedópteros e outros insetos e seus produtos,
depende de guia de trânsito, fornecida pela
autoridade competente.
Parágrafo Único - Fica isento dessa
exigência o material consignado à
Instituições Científicas
Oficiais.
Art. 20º - As licenças
de caçadores serão concedidas mediante
pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo
do salário mínimo mensal.
Parágrafo Único - Os turistas pagarão
uma taxa equivalente a um salário mínimo
mensal e a licença será válida
por 30 dias.
Art. 21º - O registro de
pessoas físicas ou jurídicas, a
que se refere o art. 16, será feito mediante
o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário
mínimo mensal.
Parágrafo Único - As pessoas físicas
ou jurídicas de que se trata este artigo
pagarão, a título de licença,
uma taxa anual para as diferentes formas de comércio
até o limite de um salário mínimo
mensal.
Art. 22º - O registro de
clubes ou sociedades amadoristas de que trata
o art. 11 serão concedidos mediante pagamento
de uma taxa equivalente a meio salário
mínimo mensal.
Parágrafo Único - As licenças
de trânsito com arma de caça e esporte,
referidas no art. 12, estarão sujeitas
ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um
vigésimo do salário mínimo
mensal.
Art. 23º - Far-se-á,
com a cobrança da taxa equivalente a dois
décimos do salário mínimo
mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24º - O pagamento de
licenças, registros e taxas previstos nesta
Lei, será recolhido ao Banco do Brasil
S.A., em conta especial, a crédito do Fundo
Federal Agropecuário, sob o título
"Recursos da Fauna".
Art. 25º - A União
fiscalizará diretamente pelo órgão
executivo, do Ministério da Agricultura,
ou em convênio com os Estados e Municípios,
a aplicação das normas desta Lei,
podendo, para tanto, criar serviços indispensáveis.
Parágrafo Único - A fiscalização
da caça pelos órgãos especializados
não exclui a ação da autoridade
policial ou das Forças Armadas, por iniciativa
própria.
Art. 26º - Todos os funcionários,
no exercício da fiscalização
da caça, são equiparados aos agentes
de segurança pública, sendo-lhes
assegurado o porte de armas.
Art. 27º - Constitui crime
punível com pena de reclusão de
2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação
do disposto nos arts 2º, 3º 17 e 18
desta Lei.
Parágrafo 1º - É considerado
crime punível com a pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos a violação
do disposto no artigo 1º e seus parágrafos
4º, 8º e suas alíneas a, b e
c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f,
g, h, i, j, l e m, 14 e seu parágrafo 3º
desta Lei.
Parágrafo 2º - Incorre na pena prevista
no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
direto ou indireto de agrotóxicos ou de
qualquer outra substância química,
o perecimento de espécimes da fauna ictiológica
existente em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou mar territorial brasileiro.
Parágrafo 3º - Incide na pena prevista
no Parágrafo 1º deste artigo quem
praticar pesca predatória, usando instrumento
proibido, explosivo, erva ou substância
química de qualquer natureza.
Parágrafo 4º - Fica proibida a pesca
no período em que ocorre a piracema, de
1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos
d'água ou em água parada ou mar
territorial, no período em que tem lugar
a desova e/ou a reprodução dos peixes;
quem infringir esta norma fica sujeito a seguinte
pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco)
a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e suspensão da atividade
profissional por um período de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias;
b) se empresa que explora a pesca, multa de 100
(cem) a 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de
suas atividades por um período de 30 (trinta)
a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80
(oitenta) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e perda de perda de todos os instrumentos
e equipamentos usados na pescaria.
Parágrafo 5º - Quem, de qualquer maneira,
concorrer para os crimes previstos no caput e
no Parágrafo 1º deste artigo incidirá
nas penas a eles cuminadas.
Parágrafo 6º - Se o autor da infração
considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será
expulso do País, após o cumprimento
da pena que lhe foi imposta, (VETADO), devendo
a autoridade judiciária ou administrativa,
remeter, ao Ministério da Justiça,
cópia da decisão cominativa da pena
aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado de sua decisão.
Art. 28º - Além das
contravenções estabelecidas no artigo
precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29º - São circunstâncias
que agravam a pena, afora aquelas constantes do
Código Penal e da Lei, das Contravenções
Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período
de defeso a caça ou durante a noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de
autoridade;
d) incidir a infração sobre animais
silvestres e seus produtos oriundos de áreas
onde a caça é proibida.
Art. 30 - As penalidades incidirão sobre
os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes administrativos, diretores, prominentes
compradores ou proprietários das áreas,
desde que praticada por preposto ou subordinados
e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão
consentirem na prática ilegal, ou que cometerem
abusos do poder.
Parágrafo Único - Em caso de ações
penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas
por várias autoridades o Juiz reunirá
os processos na jurisdição em que
se firma a competência.
Art. 31º - A ação
penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedades privadas, quando
os bens atingidos são animais silvestres
e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos
e atos relacionados com a proteção
da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32º - São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou de contravenções
previstas nesta lei ou em outras leis que tenham
por objeto os animais silvestres, seus produtos,
instrumentos e documentos relacionados com os
mesmos as indicadas no Código de Processo
Penal.
Art. 33º - A autoridade
apreenderá os produtos de caça e/ou
pesca bem como os instrumentos utilizados na infração,
e se estes, por sua natureza ou volume, não
puderem acompanhar o inquérito, serão
entregues ao depositário público
local, se houver, e na sua falta, ao que for nomeado
pelo Juiz.
Parágrafo Único - Em se tratando
de produtos perecíveis, poderão
os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e/ou casas
de caridade mais próximas.
Art. 34º - Os crimes previstos
nesta Lei são inafiançáveis
e serão apurados mediante processo sumário,
aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO
II, CAPÍTULO V, do Código de Processo
Penal.
Art. 35º - Dentro de dois
anos, a partir da promulgação desta
Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de
leitura que não contenham textos sobre
a proteção da fauna, aprovados pelo
Conselho Federal de Educação.
Parágrafo 1º - Os programas de ensino
de nível primário e médio
deverão contar pelo menos com duas aulas
anuais sobre matéria que se refere o presente
artigo.
Parágrafo 2º - Igualmente os programas
de rádio e televisão, deverão
incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão
público federal competente no limite mínimo
de cinco minutos semanais, distribuídos
ou não, em diferentes dias.
Art. 36º - Fica instituído
o Conselho Nacional de Proteção
à Fauna, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da
política de proteção à
fauna do País.
Parágrafo Único - O Conselho, diretamente
subordinado ao Ministério da Agricultura,
terá sua composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for
julgado necessário à sua execução.
Art. 38º - Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação,
revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de
outubro de 1.943, e demais disposições
em contrário.
* Com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.653, de 12.02.88