O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das
atribuições pre-vistas no art. 24,
do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991,
e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445,
de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições
da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
- considerando
a necessidade de revisão da Portaria 250/88-P
no que trata dos objetivos da manutenção
e criação de animais silves-tres
brasileiros para subsidiar pesquisas científicas,
RESOLVE:
Art. 1º -
A manutenção e ou criação
em cativeiro da fauna silvestre brasileira com
finalidade de subsidiar pesquisas cientí-ficas
em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições
Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público,
sujeitar-se-ão às normas desta Portaria.
Art. 2º - Os órgãos mencionados
no artigo anterior, solicitarão registro
junto às Superintendências Estaduais
do IBAMA, mediante requerimento encaminhando Projeto
de Pesquisa, contendo as seguintes informações:
a) justificativa para a criação
e ou manutenção de animais silvestres
em cativeiro;
b) espécie(s) e respectiva(s) quantidade(s);
b.1) a proporção entre reprodutores
e matrizes (nos casos onde o projeto de pesquisa
prevê reprodução);
c) tempo de manutenção dos animais
em cativeiro;
d) local para a manutenção (viveiros,
terrários, gaiolas, tanques, caixas, recintos,
outros), incluindo suas dimensões;
e) forma de obtenção dos animais;
f) aspectos sanitários e de manejo (água,
alimentação/nutrição,
limpeza, profilaxia, outros);
g) destino dos animais após a conclusão
das pesquisas;
h) outros aspectos considerados relevantes do
ponto de vista do manejo;
i) preenchimento do formulário de "Registro
Pessoa Física e Jurídica",
conforme modelo adotado por esse Instituto;
j) sistema de segurança contra fuga de
animais; e
k) termo de compromisso da Instituição,
assegurando a ma-nutenção dos animais.
Art. 3º - A utilização de espécies
constantes na Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção,
somente poderá ser autorizada quando houver,
comprovadamente, benefício da pesquisa
em favor da espécie.
Art. 4º - As Instituições de
Pesquisa deverão listar os sistemas de
segurança contra fuga de animais, apetrechos
para sua captura e pessoal habilitado para tal.
Parágrafo Único - Nos casos de manutenção
e ou criação de animais peçonhentos
é indispensável ter à mão
soros específicos, com período de
validade igual ou superior ao período da
pesquisa.
Art. 5º - Ao final da pesquisa os animais
poderão ser transferidos para Instituições
afins, ou para criadouros registrados mediante
prévia autorização do IBAMA.
Parágrafo Único - Quando não
for possível a transferência dos
animais para outras Instituições
ou criadores, a Instituição detentora
dos animais deverá mantê-los até
que surja oportunidade de transferência.
Art. 6º - Ficam proibidas transferências
de animais constantes na Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção
entre Instituições registradas por
esta Portaria e Criadores Comerciais.
Art. 7º - Qualquer alteração
no projeto de pesquisa deverá ser previamente
comunicada e justificada ao IBAMA, inclusive mudanças
na responsabilidade técnica.
Art. 8º - A documentação protocolada
no IBAMA será analisada pelo corpo técnico
e, estando de acordo com as normas desta Portaria,
será realizada vistoria técnica.
Parágrafo Único - Após vistoria
técnica e estando o projeto apto a ser
aprovado, deverá ser encaminhado à
Diretoria de Ecossistemas - DIREC, para homologação
e encaminhamento à Diretoria de Controle
e Fiscalização - DIRCOF, visando
emissão do competente Certificado de Registro
- CR.
Art. 9º - A qualquer momento o IBAMA poderá
realizar vistoria técnica nas Instituições
regulamentadas por esta Portaria.
§ 1º - Se ficar constatada a manutenção
inadequada ou negligente dos animais, a Instituição
será advertida e terá prazo de 30(trinta)
dias para efetuar as modificações.
§ 2º - Decorrido os 30(trinta) dias,
será realizada nova vistoria técnica.
Não havendo melhoria nas condições
de manutenção, a Instituição
terá seu registro cancelado e o IBAMA dará
destino aos animais, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei.
Art. 10 - Para os projetos de pesquisa com duração
superior a um ano, deverão ser encaminhados
ao IBAMA, através do responsável
técnico, relatórios anuais e relatório
de conclusão ao término da pesquisa.
Parágrafo Único - Para projetos
com período inferior a um ano, o relatório
deverá ser enviado ao término do
projeto.
Art. 11 - O responsável técnico
deverá encaminhar ao IBAMA, cópia
dos trabalhos a serem publicados decorrentes das
pesquisas feitas com animais mantidos e/ou criados
na forma desta Portaria até 60(sessenta)
dias após a sua publicação.
Parágrafo Único - O não cumprimento
do disposto no presente artigo, implicará
no indeferimento de autorizações
para novos projetos, consoante o que estabelece
a presente Portaria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua pu-blicação, revogando as
disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 250, de 22 de
agosto de 1988.
SIMÃO
MARRUL FILHO
Presidente
Publicada no D.O.U. de 10.03.94, seção
I, pag. 3448/49