O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe confere a lei nº 7.1000 de 22 de
fevereiro de 1989, o art. 83, XIV do Regimento
Interno do IBAMA aprovado pela Portaria/MINTER
nº 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em
vista o disposto no artigo 14 de seus parágrafos,
da lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967,
R E S
O L V E :
Art. 1º - A licença para coleta de
material zoológico, destinado a fins científicos
ou didáticos, poderá ser concedida
pelo IBAMA em qualquer época, a cientistas
e profissionais devidamente qualificados, pertencentes
a instituições científicas
brasileiras públicas e privadas credenciadas
pelo IBAMA ou por elas indicadas.
§ 1º - As atividades de coleta, objeto
da licença, poderão ser executadas
por pessoas da equipe de cientistas indentificadas
no termo de licenciamento e aprovadas pelo IBAMA,
no qual o cientista assume a responsabilidade
pelas atividades executadas pelos apresentados.
§ 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se
como cientista o profissional que exerce atividade
de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§ 3º - A licença a que se refere
o caput do artigo será concedido em caracter
temporário, aos cientistas brasileiro ou
estrageiros pertencentes a departamento ou unidade
administrativa que tenham, por lei, a atribuição
de coletar material zoológico, para fins
científicos em instituição
na qual mantenham vínculo empregatício.
§ 4º - Será concedido em caráter
temporário, a licença para cientista
estrangeiros, que estejam a serviço de
instituição científica brasileira
ou integrando expedições científicas
devidamente autorizadas.
Art. 2º - A licença para coleta de
material zoológico será concedida
desde que demonstrada a sua finalidade científica
ou didática e que não afetará
as populações das espécies
ou grupos zoológicos objeto de pesquisa.
§ 1º - A critério do IBAMA, as
licenças de caráter temporário
poderão ter abrangência local, regional
ou nacional.
§ 2º - As licenças de caráter
permanente terão abrangência nacional.
Art. 3º - A licença somente poderá
ser utilizada para a coleta de material zoológico,
sendo vedada para as seguintes hipóteses:
a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros
que não tenham objetivo didático-científicos,
sob pena das cominações previstas
no artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de
1967, modificada pela Lei nº 7.653 de 12
de fevereiro de 1988;
b) nas Unidade de Conservação de
Proteção Integral, Federais, Estaduais
e Municipais, sem o prévio consentimento
da autoridade competente;
c) em qualquer estabelecimento ou área
de domínio privado sem o consentimento
expresso ou tácito do proprietário.
d) coleta de animais que constem da Lista Oficial
de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção.
Art. 4º - Para as hipóteses previstas
nas letras b e d deste artigo, poderá ser
expedida licença especial temporária
devendo, neste último caso, constar expressamente
as espécies e as quantidades autorizadas.
Parágrafo Único - Nas Unidades de
Conservação sob jurisdição
do IBAMA, o pedido de licença deverá
levar em conta os dispositivos legais em vigor.
Art. 5º - Os requerimentos para a concessão
das licenças em caráter provisório
deverão ser formalizados e protocolados
na Superintendência Estadual do IBAMA em
que estiver sediada a referida Instituição,
com antecedência mínima de 60 dias
do início dos trabalhos.
Parágrafo Único - Se o IBAMA não
se manifestar, até quinze dias antes do
início, efetivo dos trabalhos, a licença
será considerada concedida em caráter
precário.
Art. 6º - A Instituição científica
deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento
do cientista ou perda da indicação
através da qual ele obteve a licença.
Art. 7º - Os portadores de licença
permanente, em caso de alteração
no vínculo institucional deverão,
num prazo não superior a 30 dias, enviar
ao IBAMA documentação
comprobatória de que se enquandram no disposto
pelo Art. 1º, Parágrafo 3º desta
Portaria.
Art. 8º - Os pedidos para a concessão
da licença de que trata esta Portaria deverão
ser acompanhadas de:
I) nome, endereço
e qualificação do interessado;
II) nome da Instituição
a que pertence e cargo que ocupa;
III) declaração
da Instituição indicado o interessado,
no caso deste não manter vínculo
com ela e justificando a solicitação
na licença com base no projeto a ser desenvolvido;
IV) Curriculum
vitae;
V) descrição
suscinta das atividades que pretende desenvolver;
VI) projeto de pesquisa ou de atividades a serem
desenvolvidas (só para os pedidos de licença
temporária) contendo no mínimo os
seguintes dados:
a) finalidade do Projeto;
b) descrição das atividades a serem
desenvolvidas;
c) indicação dos grupos zoológicos
que serão coletados, bem como o destino
previsto para o material coletado;
d) metodologia de coleta ou captura;
e) indicação das áreas e
épocas escolhidas para a coleta ou captura;
f) indicação do destino previsto
para os resultados obtidos.
Art. 9º - No caso de remessa de material
coletado para o exterior, deverá ser observado
o que dispõe a Lei nº 5.197/67 e a
Convenção Internacional para o Comércio
de Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção - CITES (Decreto
Legislativo 54/75).
Art. 10º - Quando o interessado for cientista
estrangeiro, não vinculado a institutição
brasileira, deverá apresentar prova de
seu credenciamento por entidade oficial do país
de origem, para execução do projeto
proposto.
Art. 11º - A renovação da licença,
bem como a concessão de novas licenças
ficam condicionadas à apresentação
de relatório das atividades, que deverão
ser encaminhadas ao IBAMA.
§ 1º - Os relatórios deverão
ser apresentados até 60 dias após
a conclusão dos trabalhos,
§ 2º - O IBAMA deverá solicitar
aos portadores de licenças permanentes,
periódicamente, para compor Banco de Dados,
relatórios sucintos de suas atividades.
Art. 12º - No caso do material zoológico
coletado necessitar manutenção em
cativeiro,
dependendo dos objetivos e tempo de retenção,
deverá cumprir as disposições
da Portaria específica
para o registro de criadouros com finalidades
científicas.
Art. 13º - O exercício de atividades
não previstas no programa e no projeto
apresentados, quando devidamente comprovado, sem
a autorização explícita ou
implícita do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
bem como a desatualização ou inveracidade
dos dados fornecidos pelo cientista resultará
na cassação da licença.
Parágrafo Único - A utilização
de uma licença cassada ou vencida será
considerada uso impróprio de documento,
sendo passível das sanções
previstas na legislação.
Art. 14º - Num período de 180 (cento
e oitenta) dias da publicação desta
Portaria, os detentores de licenças deverão
providenciar a substituição das
mesmas junto ao IBAMA.
Art. 15º - As licenças, objeto desta
Portaria, não serão necessárias
para coleta de invertebrados para fins didático-científicos
exceto nas situações previstas nas
letras b e d de seu artigo 3º, quando exigir-se-a
a licença especial nos termos do artigo
4º.
Art. 16º - Dos requerimentos indeferidos,
caberá recurso ao Conselho Nacional de
Proteção à Fauna.
Parágrafo Único - O prazo para interposição
do recurso é de 60 dias, improrrogáveis.
Art. 17º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a
Comissão Técnica competente.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria nº 927 de 27 de março
de 69 e demais disposições em contrário.
FERNANDO CESAR
DE MOREIRA MESQUITA
Presidente
D.O.U. nº 54, de 20/03/90, Seção
I, Pag. nº 5690.