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CONAMA
PORTARIA Nº 332, DE 13 DE MARÇO DE 1990
 
     

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 7.1000 de 22 de fevereiro de 1989, o art. 83, XIV do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela Portaria/MINTER nº 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 14 de seus parágrafos, da lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967,

R E S O L V E :
Art. 1º - A licença para coleta de material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida pelo IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.

§ 1º - As atividades de coleta, objeto da licença, poderão ser executadas por pessoas da equipe de cientistas indentificadas no termo de licenciamento e aprovadas pelo IBAMA, no qual o cientista assume a responsabilidade pelas atividades executadas pelos apresentados.
§ 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como cientista o profissional que exerce atividade de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§ 3º - A licença a que se refere o caput do artigo será concedido em caracter temporário, aos cientistas brasileiro ou estrageiros pertencentes a departamento ou unidade administrativa que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos em instituição na qual mantenham vínculo empregatício.
§ 4º - Será concedido em caráter temporário, a licença para cientista estrangeiros, que estejam a serviço de instituição científica brasileira ou integrando expedições científicas devidamente autorizadas.

Art. 2º - A licença para coleta de material zoológico será concedida desde que demonstrada a sua finalidade científica ou didática e que não afetará as populações das espécies ou grupos zoológicos objeto de pesquisa.
§ 1º - A critério do IBAMA, as licenças de caráter temporário poderão ter abrangência local, regional ou nacional.
§ 2º - As licenças de caráter permanente terão abrangência nacional.

Art. 3º - A licença somente poderá ser utilizada para a coleta de material zoológico, sendo vedada para as seguintes hipóteses:
a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros que não tenham objetivo didático-científicos, sob pena das cominações previstas no artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada pela Lei nº 7.653 de 12 de fevereiro de 1988;
b) nas Unidade de Conservação de Proteção Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o prévio consentimento da autoridade competente;
c) em qualquer estabelecimento ou área de domínio privado sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário.
d) coleta de animais que constem da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

Art. 4º - Para as hipóteses previstas nas letras b e d deste artigo, poderá ser expedida licença especial temporária devendo, neste último caso, constar expressamente as espécies e as quantidades autorizadas.
Parágrafo Único - Nas Unidades de Conservação sob jurisdição do IBAMA, o pedido de licença deverá levar em conta os dispositivos legais em vigor.

Art. 5º - Os requerimentos para a concessão das licenças em caráter provisório deverão ser formalizados e protocolados na Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver sediada a referida Instituição, com antecedência mínima de 60 dias do início dos trabalhos.
Parágrafo Único - Se o IBAMA não se manifestar, até quinze dias antes do início, efetivo dos trabalhos, a licença será considerada concedida em caráter precário.

Art. 6º - A Instituição científica deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento do cientista ou perda da indicação através da qual ele obteve a licença.

Art. 7º - Os portadores de licença permanente, em caso de alteração no vínculo institucional deverão, num prazo não superior a 30 dias, enviar ao IBAMA documentação
comprobatória de que se enquandram no disposto pelo Art. 1º, Parágrafo 3º desta Portaria.

Art. 8º - Os pedidos para a concessão da licença de que trata esta Portaria deverão ser acompanhadas de:

I) nome, endereço e qualificação do interessado;

II) nome da Instituição a que pertence e cargo que ocupa;

III) declaração da Instituição indicado o interessado, no caso deste não manter vínculo com ela e justificando a solicitação na licença com base no projeto a ser desenvolvido;

IV) Curriculum vitae;

V) descrição suscinta das atividades que pretende desenvolver;
VI) projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas (só para os pedidos de licença temporária) contendo no mínimo os seguintes dados:
a) finalidade do Projeto;
b) descrição das atividades a serem desenvolvidas;
c) indicação dos grupos zoológicos que serão coletados, bem como o destino previsto para o material coletado;
d) metodologia de coleta ou captura;
e) indicação das áreas e épocas escolhidas para a coleta ou captura;
f) indicação do destino previsto para os resultados obtidos.

Art. 9º - No caso de remessa de material coletado para o exterior, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 5.197/67 e a Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES (Decreto Legislativo 54/75).

Art. 10º - Quando o interessado for cientista estrangeiro, não vinculado a institutição brasileira, deverá apresentar prova de seu credenciamento por entidade oficial do país de origem, para execução do projeto proposto.

Art. 11º - A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças ficam condicionadas à apresentação de relatório das atividades, que deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
§ 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até 60 dias após a conclusão dos trabalhos,
§ 2º - O IBAMA deverá solicitar aos portadores de licenças permanentes, periódicamente, para compor Banco de Dados, relatórios sucintos de suas atividades.

Art. 12º - No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro,
dependendo dos objetivos e tempo de retenção, deverá cumprir as disposições da Portaria específica
para o registro de criadouros com finalidades científicas.

Art. 13º - O exercício de atividades não previstas no programa e no projeto apresentados, quando devidamente comprovado, sem a autorização explícita ou implícita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, bem como a desatualização ou inveracidade dos dados fornecidos pelo cientista resultará na cassação da licença.
Parágrafo Único - A utilização de uma licença cassada ou vencida será considerada uso impróprio de documento, sendo passível das sanções previstas na legislação.

Art. 14º - Num período de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, os detentores de licenças deverão providenciar a substituição das mesmas junto ao IBAMA.

Art. 15º - As licenças, objeto desta Portaria, não serão necessárias para coleta de invertebrados para fins didático-científicos exceto nas situações previstas nas letras b e d de seu artigo 3º, quando exigir-se-a a licença especial nos termos do artigo 4º.

Art. 16º - Dos requerimentos indeferidos, caberá recurso ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna.
Parágrafo Único - O prazo para interposição do recurso é de 60 dias, improrrogáveis.

Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a Comissão Técnica competente.

Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 927 de 27 de março de 69 e demais disposições em contrário.

FERNANDO CESAR DE MOREIRA MESQUITA
Presidente
D.O.U. nº 54, de 20/03/90, Seção I, Pag. nº 5690.

 
 
Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA – Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau - 2004 - São Paulo - Brasil
 
 
 
 

 

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