O Conselho Nacional
do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas
pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme
o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao
meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas
e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o
descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado
de pilhas e baterias usadas, no que tange à
coleta, reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final;
Considerando que tais resíduos além
de continuarem sem destinação adequada
e contaminando o ambiente necessitam, por suas
especificidades, de procedimentos especiais ou
diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas
e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos, necessárias ao funcionamento
de quaisquer tipos de aparelhos, veículos
ou sistemas, móveis ou fixos, bem como
os produtos eletro-eletrônicos que as contenham
integradas em sua estrutura de forma não
substituível, após seu esgotamento
energético, serão entregues pelos
usuários aos estabelecimentos que as comercializam
ou à rede de assistência técnica
autorizada pelas respectivas indústrias,
para repasse aos fabricantes ou importadores,
para que estes adotem, diretamente ou por meio
de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As baterias industriais
constituídas de chumbo, cádmio e
seus compostos, destinadas a telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos
de fornecimento de energia, alarme, segurança,
movimentação de cargas ou pessoas,
partida de motores diesel e uso geral industrial,
após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelo usuário
ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor
da bateria, observado o mesmo sistema químico,
para os procedimentos referidos no caput deste
artigo.
Art. 2o Para os
fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores
recarregáveis interligados convenientemente.(NBR
7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia
elétrica, mediante conversão geralmente
irreversível de energia química.(NBR
7039/87);
III - acumulador chumbo–ácido: acumulador
no qual o material ativo das placas positivas
é constituído por compostos de chumbo,
e os das placas negativas essencialmente por chumbo,
sendo o eletrólito uma solução
de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo
eletroquímico constituído de um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena,
sob forma de energia química a energia
elétrica que lhe seja fornecida e que a
restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR
7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas
baterias de aplicação industrial,
aquelas que se destinam a aplicações
estacionárias, tais como telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos
de fornecimento de energia, alarme e segurança,
uso geral industrial e para partidas de motores
diesel, ou ainda tracionárias, tais como
as utilizadas para movimentação
de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas
baterias de aplicação veicular aquelas
utilizadas para partidas de sistemas propulsores
e/ou como principal fonte de energia em veículos
automotores de locomoção em meio
terrestre, aquático e aéreo, inclusive
de tratores, equipamentos de construção,
cadeiras de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são
consideradas pilhas e baterias portáteis
aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos
eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas portáteis,
informática, lanternas, equipamentos fotográficos,
rádios, aparelhos de som, relógios,
agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos
de medição, de aferição,
equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação
especial: são consideradas pilhas e baterias
de aplicação especial aquelas utilizadas
em aplicações específicas
de caráter científico, médico
ou militar e aquelas que sejam parte integrante
de circuitos eletro-eletrônicos para exercer
funções que requeiram energia elétrica
ininterrupta em caso de fonte de energia primária
sofrer alguma falha ou flutuação
momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos
que comercializam os produtos descritos no art.1o,
bem como a rede de assistência técnica
autorizada pelos fabricantes e importadores desses
produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários
a devolução das unidades usadas,
cujas características sejam similares àquelas
comercializadas, com vistas aos procedimentos
referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas
e baterias recebidas na forma do artigo anterior
serão acondicionadas adequadamente e armazenadas
de forma segregada, obedecidas as normas ambientais
e de saúde pública pertinentes,
bem como as recomendações definidas
pelos fabricantes ou importadores, até
o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir
de 1o de janeiro de 2000, a fabricação,
importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos
limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio,
quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio,
quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo,
quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por
elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas
e botão.
Art. 6o A partir
de 1o de janeiro de 2001, a fabricação,
importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos
limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio,
quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio,
quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo,
quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês.
Art. 7o Os fabricantes
dos produtos abrangidos por esta Resolução
deverão conduzir estudos para substituir
as substâncias tóxicas potencialmente
perigosas neles contidas ou reduzir o teor das
mesmas, até os valores mais baixos viáveis
tecnologicamente.
Art. 8o Ficam
proibidas as seguintes formas de destinação
final de pilhas e baterias usadas de quaisquer
tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a
céu aberto, tanto em áreas urbanas
como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água,
praias, manguezais, terrenos baldios, poços
ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em
redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,
eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas,
ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo
de um ano a partir da data de vigência desta
resolução, nas matérias publicitárias,
e nas embalagens ou produtos descritos no art.
1o deverão constar, de forma visível,
as advertências sobre os riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, bem como
a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos
aos revendedores ou à rede de assistência
técnica autorizada para repasse aos fabricantes
ou importadores.
Art. 10 Os fabricantes
devem proceder gestões no sentido de que
a incorporação de pilhas e baterias,
em determinados aparelhos, somente seja efetivada
na condição de poderem ser facilmente
substituídas pelos consumidores após
sua utilização, possibilitando o
seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes,
os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias
descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo
de doze meses contados a partir da vigência
desta resolução, implantar os mecanismos
operacionais para a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas
e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados
a, no prazo de vinte e quatro meses, contados
a partir da vigência desta Resolução,
implantar os sistemas de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição
final, obedecida a legislação em
vigor.
Art. 13. As pilhas
e baterias que atenderem aos limites previstos
no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente
com os resíduos domiciliares, em aterros
sanitários licenciados.
Parágrafo Único. Os fabricantes
e importadores deverão identificar os produtos
descritos no caput deste artigo, mediante a aposição
nas embalagens e, quando couber, nos produtos,
de símbolo que permita ao usuário
distinguí-los dos demais tipos de pilhas
e baterias comercializados.
Art. 14. A reutilização,
reciclagem, tratamento ou a disposição
final das pilhas e baterias abrangidas por esta
resolução, realizadas diretamente
pelo fabricante ou por terceiros, deverão
ser processadas de forma tecnicamente segura e
adequada, com vistas a evitar riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, principalmente
no que tange ao manuseio dos resíduos pelos
seres humanos, filtragem do ar, tratamento de
efluentes e cuidados com o solo, observadas as
normas ambientais, especialmente no que se refere
ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de reutilização ou reciclagem das
pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação
final por destruição térmica
deverá obedecer as condições
técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração
de Resíduos Sólidos Perigosos -
e os padrões de qualidade do ar estabelecidos
pela Resolução Conama no 03, de
28 de junho de l990.
Art. 15. Compete
aos órgãos integrantes do SISNAMA,
dentro do limite de suas competências, a
fiscalização relativa ao cumprimento
das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações
previstas nesta Resolução sujeitará
os infratores às penalidades previstas
nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta
Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.