Existe necessidade
de nova licença ambiental (LO,LP e LI) para
ampliação de uma atividade (empresa)?
Quais os motivos para uma não aprovação
pelo órgão ambiental? Quais as penalidades
a que sujeita a empresa, caso venha funcionar sem
essa licença? Dados adicionais: a empresa
já tem licenciamento nesta área, adquiriu
novo espaço (mesma área) e pretende
ampliar (processamento e armazenamento de minerais)
em terminal marítimo, e no novo espaço,
funcionava uma empresa que armazenava produtos químicos
(com licença).
Em atenção
à consulta formulada, informamos que para
a ampliação de atividade de empresa
que exercerá a atividade de processamento
e armazenamento de minerais em Terminal Marítimo,
em espaço físico onde já funcionava
empresa que armazenava produtos químicos
(com licença), há a necessidade de
regularizar o licenciamento na área adquirida
e de expansão pretendida. Mesmo que o adquirente
exercesse, com licença, as atividades, e
viesse agora a adquirir nova área sobre a
qual tivesse interesse em ampliar aquelas ou outras
atividades, a licença relativa à ocupação
do novo espaço far-se-ia necessária.
Da mesma forma, se na área adquirida o anterior
proprietário já desenvolvesse atividade
licenciada, o novo proprietário, ao adquirir
área adjacente para ampliação,
obrigatoriamente precisará buscar regularização
junto aos órgãos ambientais competentes
para exercer essa pretensão.
Os motivos para
uma não aprovação do órgão
ambiental variam em função de especificidades
do local a ser vistoriado e de outras condicionantes
que apenas uma visita técnica poderia aferir.
A penalidade administrativa que essa empresa poderá
sofrer está relacionada ao potencial degradador
resultante das atividades por ela desenvolvidas,
podendo atingir a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais) e interdição
das atividades, e no campo penal, as cominadas nos
artigos 2 ao 25 da lei 9.605/98, cuja íntegra
pode ser acessada neste site. Dados adicionais acerca
do particular caso sob consulta podem ser obtidos
no e-mail 3bpfmp3@polmil.sp.gov.br,
pertencente ao 3º Batalhão de Polícia
Ambiental, sediado no Guarujá/SP, visto ser
ele que tem circunscrição sobre a
área litorânea.
(Capitão
PM ROBERTO OLIVEIRA HERMESDORFF - Chefe de Operações
do 2º Batalhão de Polícia Ambiental
- Birigui/SP).
Questão
relacionada com MOTOTRILHA. (formulada por um internauta
em dezembro/2001)
A Lei nº 9.602/81
estabelece que: - Art. 1º - Estações
ecológicas são áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, destinados à
realização de pesquisa básicas
e aplicadas de Ecologia, à proteção
do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação
conservacionista; - 90% ou mais da Estação
Ecológica será destinada à
preservação integral da biota; - o
restante será destinado à pesquisas
ecológicas, desde que não coloquem
em perigo a sobrevivência das populações
das espécies ali existentes. Desta forma,
mototrilha não é atividade suscetível
de realização em Estações
Ecológicas. Nos Parques Estaduais, o Decreto
Estadual nº 25.341/86, que aprovou o Regulamento
dos Parques Estaduais Paulistas, diz que eles são
inalienáveis e indispensáveis no seu
todo (Art. 1º, § 1º). O uso das trilhas
nos Parques Estaduais dar-se-á apenas para
melhor apreciação da vida animal e
vegetal (Art. 33 do Decreto citado). Verifica-se
que a atividade pretendida por V. Sª. nos Parques
e Estações Ecológicas não
encontra abrigo na Legislação Ambiental.
O Art. 7º, inciso IV, do mesmo Decreto, define
o que é Zona de Uso Intensivo nos Parques
Estaduais, cujo objetivo geral do manejo é
o de facilitar a recreação intensiva
em harmonia com o meio; assim, como o Art. 4º
estabelece que os Parques Estaduais serão
administrados pelo Instituto Florestal e que os
casos omissos serão por ele resolvidos (Art.
57), há que se requerer junto aquele Instituto,
qualquer flexibilização para o uso
específico de motocicletas nos seus limites.
De outra sorte, áreas rurais, Particulares
ou não, foram estruturadas com a finalidade
precípua de desenvolver tais atividades com
o aval dos Órgãos Ambientais Licenciadores,
outras não.
Observadas as condicionantes
da Administração de cada uma dessas
áreas a mototrilha nelas poderá ser
executada. No que concerne ao uso apenas da Nota
Fiscal para essa atividade, sugerimos direcionar
a questão ao Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN); entretanto, cabe antecipar que, se depois
de adquirida, a motocicleta for conduzida sobre
outro meio de transporte para o local da atividade
"Mototrilha", e não sendo esse
local considerado via pública aberta à
circulação em geral, nenhum outro
documento será necessário para o emprego
da motocicleta naquele local considerado. Porém,
se a mesma motocicleta for circulando por vias públicas
até o local do evento e dele sair circulando
para outro destino qualquer, os documentos exigíveis
para tal circulação são indispensáveis.
ATENÇÃO: a Nota Fiscal autoriza a
circulação do veículo por apenas
48 horas depois de emitida.
(Capitão PM ROBERTO OLIVEIRA HERMESDORFF
- Chefe da CCSv do 2º Batalhão de Polícia
Ambiental ).
Porque o
Poder Público e a coletividade devem preservar
o Meio Ambiente?
Porque todos têm
direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida impondo-se ao Poder Público
e a Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
(Colaboração: Sd PM CANROBERT ROCHA)
Porque não
posso retirar de minha propriedade, argila para
fabricação de tijolos?
Pode ser autorizado,
desde que respeite as normas em vigor, e dê
entrada dos documentos no órgão competente,
de acordo com o D.O.E (Diário Oficial do
Estado), na sua resolução SMA 04,
de 22/01/99. (revisado pelo F-3)
Na minha
propriedade existe uma várzea, o que devo
fazer para explorar essa área?
De acordo com o
Decreto nº 39.473/94, há necessidade
de fazer o pedido à CATI (coordenadoria de
assistência técnica integral), a qual
se manifestará e encaminhará ao DEPRN,
para a expedição da licença
(obs.: após l20 dias do protocolo do projeto
no DEPRN sem que haja manifestação
a respeito, a exploração considera-se
autorizada).
Quais são
as etapas a serem seguidas para os procedimentos
de licenciamento ambiental?
I - Definição
pelo órgão ambiental competente, com
a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários
ao início do processo de licenciamento correspondente
à licença a ser requerida;
II - Requerimento
da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes,
dando-se a devida publicidade;
III- Análise
pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação
de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA, uma única vez, em decorrência
da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação
caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência
pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI - Solicitação
de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, decorrentes
de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
VII- Emissão
de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento
ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
No procedimento
de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura
Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento
ou atividade estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso
e ocupação do solo e, quando for o
caso, a autorização para supressão
de vegetação e a outorga para o uso
da água emitida pelos órgãos
competentes.
No caso de empreendimentos
e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental
- EIA, se verificada a necessidade de nova complementação
em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI o órgão
ambiental competente, mediante decisão motivada
e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
Os estudos necessários
ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados,
às expensas do empreendedor. O empreendedor
e os profissionais que subscrevem os estudos previstos
no caput deste artigo serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se
as sanções administrativas, civis
e penais.
O órgão
ambiental competente definirá se necessário,
procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento
e, ainda, a compatibilização do processo
de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
Quais são
os requisitos para o LICENCIAMENTO (RESOLUÇÃO
SMA/SAA-02/97)?
Havendo necessidade
de supressão de maciços florestais
nativos, o DPRN encarregar-se-á da anuência
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Havendo utilização
ou derivação de recursos hídricos,
o interessado deverá obter, além da
licença de que trata este artigo, licença
específica ao Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, da Secretaria
dos Recursos Hídricos Saneamento e Obras,
consoante o disposto nos artigos 9º e 10 da
Lei Estadual 7.663, de 30-12-91.
O requerimento para
o licenciamento estabelecido no item anterior deverá
ser instruído com:
I - certidão
da matrícula do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis respectivo ou, no
caso de posseiros, com certidão negativa
de distribuição de ações
reais e possessórias em nome do interessado
e de seus antecessores, passada pelo distribuidor
da comarca onde se situar o imóvel;
II - planta planialtimétrica
do imóvel, contendo informações
sobre a vegetação a ser suprimida,
se for o caso, corpos d'águas e áreas
de preservação permanente, e caminhos
estradas nele existentes, bem como sobre os confrontantes
e coordenados geográficas que o referenciem;
III - projeto técnico
da obra, empreendimento ou atividade;
IV - proposta de
medidas compensatórias e fotografia do local.
A planta planialtimétrica
e o projeto técnico serão substituídos
por "croqui" quando o espelho d'água
formado for igual ao menor que cinco mil metros
quadrados.
No caso do parágrafo
antecedente, o requerente deverá apresentar
declaração responsabilizando-se, administrativa,
civil e criminalmente pelas informações
prestadas em especial sobre a existência ou
não de maciço florestal a ser suprimido.
As informações
e a representação cartográfica
da tipologia da vegetação natural
deverão atender a resolução
conjunta IBAMA/SMA I/94.
Não havendo
intervenção em área de preservação
permanente, ou supressão de maciço
florestal, o requerente fica desobrigado das medidas
compensatórias de que trata este artigo.
O Corpo técnico
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
prestará apoio aos agricultores para o atendimento
do disposto nesta Resolução.
Deverão ser
adotadas, quando for o caso , algumas das seguintes
medidas compensatórias:
I - termo de compromisso
de reposição florestal, em superfície
equivalente à prevista para intervenção,
para o plantio de mil mudas de árvores por
hectare, sendo dois terços de pioneiras e
um terço de clímax e secundárias;
II - averbação
de reserva legal de que trata o artigo 16 da Lei
Federal 4.771, de 15-9-65, à margem da matrícula
do imóvel, Cartório de Registro de
Imóveis respectivo. (Colaboração:
Sgt PM Robison - Divisão Operacional do CPFM)
Fui autuado
pela Polícia Florestal e de Mananciais e
desejo entrar com RECURSO. Como proceder?
O interessado tem
a partir da data de autuação 30 dias
para protocolar o recurso em qualquer uma das Unidades
da Polícia Florestal, independente da área
em que foi autuado. O recurso deverá ser
feito em duas vias com cópia da autuação,
contendo as justificativas que o levaram a praticar
aquela ação ou contestar os critérios
das equipes de fiscalização, quando
da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
É
possível utilizar uma área de várzea
para plantio?
Sim, mas a exploração
de áreas de várzeas, ocupadas ou incultas,
fica condicionada a autorização de
uso específico expedida pela Secretaria do
Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos
emitidos, previamente pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - CATI.
Além
das áreas declaradas como de Preservação
Permanente no Art. 2º do Código Florestal,
quando e quais áreas poderão ser declaradas
como de Preservação Permanente?
Quando assim declaradas
por ato do Poder Público e destinadas a:
a. atenuar a erosão de terras; b. a fixar
as dunas; c. a formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias; d. a auxiliar
a defesa do território nacional, a critério
das autoridades militares; e. a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico; f. a asilar exemplares da fauna
ou flora, ameaçados de extinção;
g. a manter o ambiente necessário à
vida das populações silvícolas;
e h. a assegurar condições de bem
estar público.
Como fico
sabendo qual é a faixa marginal aos mananciais,
estipulada como Área de Preservação
Permanente ou Reserva Ecológica?
A Área de
Preservação Permanente será
medida horizontalmente a partir do maior leito sazonal
(linha d'água na época da cheia),
sendo que de acordo com a largura do manancial,
será determinada a largura da faixa de Preservação
Permanente (Art. 2º da Lei Federal nº
4.771/65 e Resolução CONAMA nº
004/85). (revisada pelo F-3) (Colaboração:
3º Sgt PM Ernesto Nunes)
Quais as
exigências da Legislação para
o agricultor utilizar as áreas de várzea?
Autorização
de uso específico, expedida pela Secretaria
do Meio Ambiente e pareceres técnicos da
Secretaria da Agricultura por meio da CATI. (Colaboração:
2º Ten. PM MOZAR MESSIAS DE SOUZA FILHO)
Em quais
casos não será autorizada à
exploração de área de várzea?
Áreas de
várzea, cujos solos não sejam compatíveis
com seu aproveitamento técnico econômico.
(revisada pelo F-3)
O que se
entende por produto florestal?
Produto florestal
é aquele que se encontra no seu estado bruto
ou in natura. Exemplos: madeiras em toras, toretes,
palanque roliços, mourões ou moirões
e achas ou lascas. (Colaboração: Sd
PM JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR)
O que é
necessário para o escoamento de produtos
ou subprodutos florestais?
Cópia da
autorização de desmatamento, requerimento,
roteiro de acesso e Certidão ou Matrícula
do Cartório de Registro de Imóveis.
A Polícia
Florestal também fiscaliza cerâmica?
Quais os procedimentos adotados?
Sim, o agente fiscalizador,
deverá observar se há consumo de produto
ou subproduto proveniente de mata natural, e se
houver, solicitará ao responsável
a Guia de Armazenamento do referido produto. Deverá
também, solicitar a apresentação
do cadastro de consumidor de produtos florestais
emitidos pelo DEPRN.
Que procedimento
o proprietário rural deve adotar quando sua
propriedade for atingida por FOGO, de autoria desconhecida,
e este provocarem danos ao meio ambiente?
Inicialmente deverá
interromper a ação do fogo com os
meios disponíveis e se possível, adequados,
após deverá comunicar a PFM para as
providências necessárias, registrar
BO/PC na Delegacia de Polícia do município
para preservação de direitos, fazer
um levantamento das causas e origem do fogo, se
possível, apresentando provas de isenção
de culpa, manutenção de medidas preventivas
e reparação espontânea dos danos
causados, ou projeto para recuperação
da área.(Colaboração: Cb. PM
RONALDO CÉSAR DE SOUZA e Sd PM JOSÉ
CARLOS DE MORAES)
Como o pequeno
agricultor poderá utilizar a várzea,
legalmente, sendo que há muitos anos a utiliza
com cultura de subsistência?
Deverá ir
até a CASA DA AGRICULTURA de seu município,
onde terá orientações e auxilio
para obtenção da autorização
junto ao Órgão Ambiental Estadual
e onde também receberá orientações
técnicas para o bom aproveitamento do solo.
(Componentes do 2º Gp/PFM de BARRA BONITA)
Qual o procedimento
que deve ser adotado para o transporte de madeiras?
É livre o
transporte de produtos de florestas plantadas com
essências exóticas no Estado de São
Paulo, já o transporte de produtos oriundos
de explorações de vegetação
nativa, deverá ser previamente autorizado,
através das Equipes Técnicas do DEPRN
- Departamento Estadual de Proteção
aos Recursos Naturais.
Se eu quiser
construir uma represa ou tanque, qual é o
procedimento?
Se o local escolhido
for considerado área de preservação
permanente terá que requerer ao IBAMA anuência
prévia, fazer projeto em 4 vias informando
todas as especificações, relatório
fotográfico elaborado por um engenheiro,
preencher ficha de localização da
propriedade com croqui bem especifico, xerox do
INCRA, e certidão negativa do imóvel
(menos de 30 dias). De posse da documentação,
dar entrada no protocolo do DEPRN do município,
após aguardar vistoria do Engº do DEPRN.
(Colaboração: Cb. PM GERSON VIEIRA
DA SILVA)