Considerando
os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a
Convenção sobre Diversidade Biológica,
durante a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD,
em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo
no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo
Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando o disposto
no art. 225 da Constituição, na Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
na Declaração do Rio e na Agenda 21,
ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD,
e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade;
e
Considerando que o
desenvolvimento de estratégias, políticas,
planos e programas nacionais de biodiversidade é
um dos principais compromissos assumidos pelos países
membros da Convenção sobre Diversidade
Biológica; Veja mais.
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