I -
unidade de conservação: espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção,
a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefício,
em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres
vivos em geral;
III - diversidade
biológica: a variabilidade de organismos vivos
de todas as origens, compreendendo, dentre outros,
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos
de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e
de ecossistemas;
IV - recurso ambiental:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas
que visem a proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas, além
da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
VII - conservação
in situ: conservação de ecossistemas
e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo: todo
e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto:
aquele que não envolve consumo, coleta, dano
ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial
ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo:
sistema de exploração baseado na coleta
e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema ou de
uma população silvestre degradada a
uma condição não degradada, que
pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração:
restituição de um ecossistema ou de
uma população silvestre degradada o
mais próximo possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento:
definição de setores ou zonas em uma
unidade de conservação com objetivos
de manejo e normas específicos, com o propósito
de proporcionar os meios e as condições
para que todos os objetivos da unidade possam ser
alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a
normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou
seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento
da biota, facilitando a dispersão de espécies
e a recolonização de áreas degradadas,
bem como a manutenção de populações
que demandam para sua sobrevivência áreas
com extensão maior do que aquela das unidades
individuais. Veja mais.
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