Reservas
Biológicas
O Artigo 10 da Lei do SNUC define a reserva biológica
como sendo uma área de preservação
com o objetivo de preservação “...integral
da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais”.
A reserva biológica é
criada através de ato do poder público,
sendo de domínio e propriedade pública e,
se necessário, as áreas de seu entorno podem
ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a
lei.
Pela lei, é proibida a visitação
pública nas reservas biológicas, exceto
aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
Já a pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em
regulamento.
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