AGROTÓXICOS
Lei nº 7.802, de 11 de junho de 1989
Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990
Os agrotóxicos seus componentes e afins, só
poderão ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados, se previamente registrados
nos órgãos federais competentes, que atuam
nas áreas da saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
(a) Registro, Inspeção e Fiscalização
de Agrotóxicos para uso Agrícola
No âmbito federal
Ministério da Agricultura
(b) Avaliação toxicológica para registro
No âmbito federal
Ministério da Saúde
(c) Autorização para uso florestal
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
(d) Testes sobre eficiência, resíduos em
alimentos, persistência no solo, monitoramento,
toxicologia
No Estado de São Paulo
Instituto Biológico - Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura e Abastecimento - Estado
de São Paulo
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ALIMENTOS
CONTAMINADOS
Alimentos contaminados e perecíveis são
uma grande ameaça à saúde, à
integridade física do consumidor. Não podem,
portanto, em hipótese alguma, ser oferecidos em
estabelecimentos comerciais ou casas do gênero,
tais como restaurantes, bares, feiras - livres, supermercados,
padarias, etc.
No âmbito estadual
PROCON
No Estado de São Paulo
PROCON
No Município de São Paulo
Centro de Vigilância Sanitária
Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos
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ANIMAIS
SILVESTRES
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967.
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos
29 a 32)
São espécimes da fauna silvestre os animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro.
Constitui crime, apenado com detenção de
seis meses a um ano e multa, matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar, vender, expôr à venda,
exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou em depósito
espécimes da fauna silvestre, nativas ou em rota
migratória sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
É crime também praticar atos de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é
de detenção de três meses a um ano
e multa
(a) Caça, comércio e cativeiro
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu
Estado
No âmbito estadual
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - (SMA)
No Estado de São Paulo
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais (SMA) - SP
Polícia Florestal e de Mananciais
No âmbito municipal
Procure o Zoológico de sua cidade
No Município de São Paulo
Centro de Recepção de Animais Silvestres
do Parque Ecológico do Tietê
(b) Perdidos ou feridos (fora de seu ambiente natural)
No âmbito estadual
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
No âmbito municipal
Procure o Zoológico de sua cidade ou o mais próximo
de sua cidade
No Município de São Paulo
Jardim Zoológico de São Paulo
Centro de Controle de Zoonoses
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PESCA
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1.988
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos
33 a 36)
Considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes
nas listas oficiais da fauna e da flora.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente,
ou, ainda, espécimes com tamanhos inferiores ou
quantidades superiores às permitidas é crime,
apenado com detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que em contato com a água,
produzem efeito semelhante, com substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente também
constitui crime, apenado com reclusão de um ano
a cinco anos.
No âmbito federal
IBAMA
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
Estado de São Paulo
Policia Florestal e de Mananciais
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ÁREAS
NATURAIS TOMBADAS E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 - artigos
215 e 216
Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1.937
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar, bem especialmente
protegido por lei, arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial é crime apenado por reclusão de
um a três anos e multa.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnológico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida também constitui
crime, apenado com reclusão de um a três
anos e multa.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento tombado, é crime sujeito à
detenção de seis meses a um ano, e multa.
No âmbito federal
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu
Estado
No âmbito estadual
Procure a Secretaria Estadual de Cultura ou Secretaria
de Estado do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CONDEPHAAT- (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arqueológico e Turístico)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - (SMA)
No âmbito municipal
Procure a Secretaria Municipal de Cultura da sua cidade.
No Município de São Paulo
COMPRESP - Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental
da Cidade de São Paulo
Secretaria Municipal de Cultura
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ÁRVORES - Corte e Poda no Perímetro
Urbano
O corte e a poda de árvores situadas nas ruas públicas
devem obedecer critérios estabelecidos em Leis
Estaduais e, principalmente em Leis Municipais.
No âmbito estadual
Procure a Secretaria de Meio Ambiente do seu Estado
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais
No âmbito municipal
Procure a Prefeitura Municipal de sua cidade e a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente
No Município de São Paulo
Administrações Regionais de São Paulo
Secretaria do Verde e Meio Ambiente
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DESMATAMENTO
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965 - Código
Florestal
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos
38 a 53)
As florestas existentes no território nacional
e as demais formas de vegetação reconhecidas
de utilidade pública, às terras que revestem
são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação
em geral estabelece.
Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação
permanente, mesmo que em formação, utilizá-las
com infringência das normas de proteção,
ou cortá-las sem permissão da autoridade
competente constitui crime, apenado com detenção
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Também é crime destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas, e vegetação fixadora
de dunas e protetora de mangues. Pena: três meses
a um ano e multa
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu
Estado
Linha Verde Fone: 0800-618080
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais (SMA)
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UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Artigo 225 §1º, inciso III da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL de 1988
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 - dispõe
sobre a criação de Estações
Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 - regulamenta
as Leis nº 6.902/81 e nº 6.938/81
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (artigos
40 e 52)
As unidades de conservação são espaços
territoriais especialmente protegidos em razão
de suas características naturais de relevante valor
ou de sua rica biodiversidade. São instituídas
pelo Poder Público federal, estadual ou municipal,
em áreas de domínio público ou privado.
Como exemplo de unidades de conservação
temos as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais, Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais
e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
Reservas Extrativistas e outras a serem criadas pelo Poder
Público.
Há um tipo de unidade de conservação
que pode ser instituída pelo próprio proprietário
da área, a Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN. Foi criada pelo Código Florestal
e regulamentada pelo Decreto nº 1.922, de 07 de junho
de 1996.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e nas áreas circundantes das Unidades de Conservação,
num raio de dez quilômetros, independentemente de
sua localização, constitui crime, apenado
com reclusão de um a cinco anos.
Também é crime penetrar em unidades de conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos
ou sub-produtos florestais, sem licença da autoridade
competente.
Em caso de invasões de qualquer Unidade de Conservação,
denuncie o fato ao Diretor da Unidade, ou aos entes abaixo
indicados.
Unidades de Conservação Federais
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu
Estado
Unidades de Conservação Estaduais/Municipais
Procurar órgãos ou entidades estaduais /
municipais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental.
Unidades de Conservação no Estado de São
Paulo
Instituto Florestal - DRPE - Divisão de Reservas
e Parques Estaduais
DEPRN - Departamento de Proteção dos Recursos
Naturais
Polícia Florestal e de Mananciais
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INCÊNDIO
E QUEIMADA DA VEGETAÇÃO NATURAL
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 41 e 42)
Lei 4.771, de 15 de setembro de 1.965 - Código
Florestal (artigo 27)
Decreto 2.661, de 8 de julho de 1998
Incêndio florestal é fogo sem controle em
qualquer forma de vegetação.
Provocar incêndio em mata ou floresta, constitui
crime apenado com reclusão de dois a quatro anos,
e multa.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndio nas florestas e demais
formas de vegetação em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento urbano, também
constitui crime, apenado com detenção de
um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A prevenção de incêndios florestais
será promovida através do Sistema Nacional
de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais do IBAMA.
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis ou PREVFOGO
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Operação Mata Fogo
A operação mata fogo é uma operação
conjunta da SMA, Coordenadoria de Defesa Civil, Corpo
de Bombeiro, Policia Florestal e de Mananciais, INPE -
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - e da iniciativa
privada, que visa a preservação e o controle
de incêndios florestais, especialmente nos períodos
mais secos do ano, de junho a outubro.
Telefone para denunciar a ocorrência de incêndios
em matas: 0800-1251, de 1? junho a 31 de outubro.
Telefone: 30306807
Polícia Florestal e de Mananciais
Corpo de Bombeiros
SMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente
CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
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LOTEAMENTO
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamento ou desmembramento.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouro
público ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente
desde que não implique a abertura de novas vias
e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes
O projeto de loteamento e desmembramento deverá
ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal, quando for o caso.
Caberá aos Estados o exame e a anuência prévia
do loteamento ou desmembramento nas seguintes condições:
- localizados em áreas de interesse especial, tais
como, as de proteção aos mananciais ou ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual e federal.
(a) irregularidade na aprovação e na instalação
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação
de Projetos Habitacionais - análise de empreendimentos
com fins residenciais, condomínios e loteamentos
No âmbito municipal
Prefeituras Municipais
Procure a Prefeitura Municipal de sua cidade
No Município de São Paulo
SEHAB - Secretaria da Habitação da Prefeitura
de São Paulo
(b) casos de poluição (esgotos, lixo)
No âmbito estadual
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
- SMA - São Paulo
(c) casos de desmatamento
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
No âmbito estadual
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção
aos Recursos Naturais
(d) abastecimento e qualidade da água
No âmbito estadual
Secretaria de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo
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MINERAÇÃO
(EXTRAÇÃO DE OURO, AREIA, PEDRAS etc.)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 - artigo 225,
§2º
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (artigo 44)
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Aquele que deixar de deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente
incide em crime, apenado com detenção de
seis meses a um ano e multa.
Sujeita-se à mesma pena aquele que executa pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem
a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com
a obtida.
(a)casos de poluição pela atividade mineradora
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis pag...
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
(b) casos de desmatamento
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento de Proteção dos Recursos
Naturais - SMA
(c) autorização, licenciamento, concessão
e controle
Em Brasília
Ministério das Minas e Energia
DNPM - Departamento Nacional de Produção
Mineral
Em São Paulo
Ministério das Minas e Energia
DNPM - Departamento Nacional de Produção
Mineral
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POLUIÇÃO
(água, ar, solo, sonora e visual)
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1988 (artigos 54 a 61)
Considera-se poluição a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança
e o bem estar da população, criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas,
afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente,
lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
Poluidor é a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividades causadoras de
degradação ambiental.
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB-Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
Outros Estados/Municípios, procurar órgãos
ou entidades estaduais/municipais responsáveis
pela execução de programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades capazes
de provocar a degradação ambiental.
(voltar)