Lei
6.938 de 31 de agosto de 1.981
Segundo a Lei 6.938/81, conhecida como Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), os órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e Municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, constituem o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
Conselho de Governo, o órgão superior
do SISNAMA, que tem por finalidade assessorar o Presidente
da República na formulação da Política
Nacional e diretrizes governamentais para o meio ambiente
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão
colegiado, integrado por representantes de todos os Estados,
entidades de classe e organizações não-governamentais,
com poderes consultivo e deliberativo, cuja finalidade principal
consiste em assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, diretrizes de políticas governamentais para
o meio ambiente e deliberar sobre normas e padrões
capazes de assegurar o equilíbrio ambiental.
Órgão Executor, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar,
como órgão federal, a política e as
diretrizes governamentais instituídas para a proteção
do meio ambiente.
Órgãos Seccionais, os órgãos
ou entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental.
Órgãos Locais, os órgãos
ou entidades municipais, responsáveis pelo controle
e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições. |