O Presidente da República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase
do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade
do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça
ou apanha.
Parágrafo 1º - Se peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça,
a permissão será estabelecida em ato regulamentador
do Poder Público Federal.
Parágrafo 2º - A utilização,
perseguição, caça ou apanha de espécies
da fauna silvestre em terras do domínio privado,
mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior,
poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos
proprietários, assumindo estes s responsabilidade
da fiscalização de seus domínios. Nestas
áreas, para a prática do ato de caça
é necessário o consentimento expresso ou tácito
dos proprietários, nos termos dos artigos 594, 595,
596, 597e 598 do Código Civil.
Art. 2º
- É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º
- É proibido o comércio de espécimes
da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem
na sua caça, perseguição, destruição
ou apanha.
Parágrafo 1º - Excetuam-se espécimes
provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Parágrafo 2º - Será permitida, mediante
licença da autoridade competente, a apanha de ovos,
larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima
referidos, bem como a destruição de animais
silvestres considerados nocivos à agricultura ou
à saúde pública.
Art. 4º
- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no
País sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º
- O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais,
onde as atividades de utilização, perseguição,
caça, apanha ou introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como
modificações do meio ambiente a qualquer título,
são proibidas, ressalvadas as atividades científicas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
b) Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais
onde o exercício da caça é permitido,
abertos total ou parcialmente ao público, em caráter
permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos
e turísticos.
Art. 6º
- O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes
e sociedades amadoristas de caça e tiro ao vôo,
objetivando alcançar o espírito associativista
para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros destinados à
criação de animais silvestres para fins econômicos
e industriais.
Art. 7º
- A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha de espécimes
da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei,
serão consideradas atos de caça.
Art. 8º - O órgão público
federal competente, no prazo de 120 dias, publicará
e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato
acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será
permitida.
Parágrafo Único - Poderão ser, igualmente
objeto de utilização, caça, perseguição
ou apanha os animais domésticos que por abandono,
se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9 º
- Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as
exigências legais, poderão ser capturados e
mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10º
- A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha de espécimes
da fauna silvestre são proibidas:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio
ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas à bala, a menos de três quilômetros
de qualquer via férrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior
ao Tapiti (Sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas constituídas de arma de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias
hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio
público, bem como nos terrenos adjacentes, até
a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das
vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção
da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos , nos parques e jardins
públicos;
j) fora do período de permissão de caça,
mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de
animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11º
- Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de caça e tiro
ao vôo poderão ser organizados distintamente
ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão
validamente após a obtenção da personalidade
jurídica, na forma da lei civil e o registro no órgão
público federal competente.
Art. 12º
- As entidades a que se refere o artigo anterior deverão
requerer licença especial para seus associados transitarem
com arma de caça e de esporte, para uso, em suas
sedes, durante o período de defeso e dentro do perímetro
delimitado.
Art. 13º
- Para exercícios de caça, é obrigatória
a licença anual, de caráter específico
e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A licença para a
caça com armas de fogo deverá ser acompanhada
do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14º
- Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes
a instituições científicas, oficiais
ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença
especial para a coleta de material destinado a fins científicos,
em qualquer época.
Parágrafo 1º - Quando se tratar
de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo
país de origem, deverá o pedido de licença
ser aprovado e encaminhado ao órgão público
federal competente, por intermédio de instituição
científica oficial do país.
Parágrafo 2º - As instituições
a que se refere este artigo, para efeito da renovação
anual da licença, darão ciência ao órgão
público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
Parágrafo 3º - As licenças
referidas neste artigo não poderão ser utilizadas
para fins comerciais ou esportivos.
Parágrafo 4º - Aos cientistas
das instituições nacionais que tenham por
lei a atribuição de coletar material zoológico
para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art. 15º
- O Conselho de Fiscalização das Expedições
Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá
o órgão público federal competente
toda vez que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 16º
- Fica instituído o registro das pessoas físicas
e jurídicas que negociem com animais silvestres e
seus produtos.
Art. 17º
- As pessoas físicas ou jurídicas, de que
trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre
que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O não cumprimento
do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
nesta Lei, obriga o cancelamento do registro.
Art. 18º
- É proibida a exportação para o Exterior
de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
Art. 19º
- O transporte interestadual e para o Exterior de animais
silvestres, lipedópteros e outros insetos e seus
produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela
autoridade competente.
Parágrafo Único - Fica isento dessa exigência
o material consignado à Instituições
Científicas Oficiais.
Art. 20º
- As licenças de caçadores serão concedidas
mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo
do salário mínimo mensal.
Parágrafo Único - Os turistas pagarão
uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal
e a licença será válida por 30 dias.
Art. 21º
- O registro de pessoas físicas ou jurídicas,
a que se refere o art. 16, será feito mediante o
pagamento de uma taxa equivalente a meio salário
mínimo mensal.
Parágrafo Único - As pessoas físicas
ou jurídicas de que se trata este artigo pagarão,
a título de licença, uma taxa anual para as
diferentes formas de comércio até o limite
de um salário mínimo mensal.
Art. 22º
- O registro de clubes ou sociedades amadoristas de que
trata o art. 11 serão concedidos mediante pagamento
de uma taxa equivalente a meio salário mínimo
mensal.
Parágrafo Único - As licenças de trânsito
com arma de caça e esporte, referidas no art. 12,
estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente
a um vigésimo do salário mínimo mensal.
Art. 23º
- Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente
a dois décimos do salário mínimo mensal,
o registro dos criadouros.
Art. 24º
- O pagamento de licenças, registros e taxas previstos
nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A.,
em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário,
sob o título "Recursos da Fauna".
Art. 25º
- A União fiscalizará diretamente pelo órgão
executivo, do Ministério da Agricultura, ou em convênio
com os Estados e Municípios, a aplicação
das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar serviços
indispensáveis.
Parágrafo Único - A fiscalização
da caça pelos órgãos especializados
não exclui a ação da autoridade policial
ou das Forças Armadas, por iniciativa própria.
Art. 26º
- Todos os funcionários, no exercício da fiscalização
da caça, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27º
- Constitui crime punível com pena de reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do
disposto nos arts 2º, 3º 17 e 18 desta Lei.
Parágrafo 1º - É considerado
crime punível com a pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos a violação do disposto
no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º
e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, 14 e seu parágrafo
3º desta Lei.
Parágrafo 2º - Incorre na pena
prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto
ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância
química, o perecimento de espécimes da fauna
ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.
Parágrafo 3º - Incide na pena
prevista no Parágrafo 1º deste artigo quem praticar
pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo,
erva ou substância química de qualquer natureza.
Parágrafo 4º - Fica proibida
a pesca no período em que ocorre a piracema, de 1º
de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou
em água parada ou mar territorial, no período
em que tem lugar a desova e/ou a reprodução
dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito a seguinte
pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão
da atividade profissional por um período de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias;
b) se empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a
500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional
- OTN e suspensão de suas atividades por um período
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda
de perda de todos os instrumentos e equipamentos usados
na pescaria.
Parágrafo 5º - Quem, de qualquer
maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no
Parágrafo 1º deste artigo incidirá nas
penas a eles cuminadas.
Parágrafo 6º - Se o autor da
infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro,
será expulso do País, após o cumprimento
da pena que lhe foi imposta, (VETADO), devendo a autoridade
judiciária ou administrativa, remeter, ao Ministério
da Justiça, cópia da decisão cominativa
da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado de sua decisão.
Art. 28º
- Além das contravenções estabelecidas
no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles contidas.
Art. 29º
- São circunstâncias que agravam a pena, afora
aquelas constantes do Código Penal e da Lei, das
Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período de
defeso a caça ou durante a noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres
e seus produtos oriundos de áreas onde a caça
é proibida.
Art. 30º
- As penalidades incidirão sobre os autores, sejam
eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes
administrativos, diretores, prominentes compradores ou proprietários
das áreas, desde que praticada por preposto ou subordinados
e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão
consentirem na prática ilegal, ou que cometerem abusos
do poder.
Parágrafo Único - Em caso de ações
penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades o Juiz reunirá os processos
na jurisdição em que se firma a competência.
Art. 31º
- A ação penal independe de queixa, mesmo
em se tratando de lesão em propriedades privadas,
quando os bens atingidos são animais silvestres e
seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção da fauna disciplinada
nesta Lei.
Art. 32º
- São autoridades competentes para instaurar, presidir
e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou de contravenções
previstas nesta lei ou em outras leis que tenham por objeto
os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos
relacionados com os mesmos as indicadas no Código
de Processo Penal.
Art. 33º - A autoridade apreenderá
os produtos de caça e/ou pesca bem como os instrumentos
utilizados na infração, e se estes, por sua
natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito,
serão entregues ao depositário público
local, se houver, e na sua falta, ao que for nomeado pelo
Juiz.
Parágrafo Único - Em se tratando de produtos
perecíveis, poderão os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade
mais próximas.
Art. 34º
- Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis
e serão apurados mediante processo sumário,
aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO
II, CAPÍTULO V, do Código de Processo Penal.
Art. 35º
- Dentro de dois anos, a partir da promulgação
desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham
textos sobre a proteção da fauna, aprovados
pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo 1º - Os programas
de ensino de nível primário e médio
deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre
matéria que se refere o presente artigo.
Parágrafo 2º - Igualmente os
programas de rádio e televisão, deverão
incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão
público federal competente no limite mínimo
de cinco minutos semanais, distribuídos ou não,
em diferentes dias.
Art. 36º
- Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção
à Fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política de proteção
à fauna do País.
Parágrafo Único - O Conselho, diretamente
subordinado ao Ministério da Agricultura, terá
sua composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que for julgado necessário à
sua execução.
Art. 38º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro
de 1.943, e demais disposições em contrário.
* Com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.653, de 12.02.88 |