|
OS ÍNDIOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 |
|
|
Este documento traz
os artigos da CF/88 que estão relacionados à
situação dos índios brasileiros.
Art. 1.º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
III - autodeterminação
dos povos;
Parágrafo único. A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Art. 5.º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 20. São bens
da União:
XI - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
§ 2.º A faixa
de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para
defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei.
Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre:
XIV - populações
indígenas;
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa
e lavra de riquezas minerais;
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos
indígenas.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
Art. 174. Como agente normativo
e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3.º O Estado
favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
§ 4.º As cooperativas
a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando,
e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma
da lei.
Art. 176. As jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§ 1.º A pesquisa
e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei,
que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 2.º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 215. O Estado garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará
e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado
protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder
público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabem à
administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem.
CAPÍTULO
VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos
aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições,
e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1.º São
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2.º As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se
a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3.º O aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4.º As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5.º É
vedada a remoção dos grupos indígenas
de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população, ou no interesse da soberania
do País, após deliberação do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6.º São
nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação,
o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo
o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade
e a extinção direito a indenização
ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé.
§ 7.º Não
se aplica às terras indígenas o disposto no
art. 174, §§ 3.º e 4.º.
Art. 232. Os índios,
suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
ADCT
Art.
67. A União concluirá a demarcação
das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir
da promulgação da Constituição.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente
|