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Convenção
nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais
em Países Independentes |
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Convenção
169, aprovada pela Organização Internacional
do Trabalho (OIT) em 07/06/89
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de
junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção
e na Recomendação sobre populações
indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos
internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional
desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação
dos povos indígenas e tribais em todas as regiões
do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas
normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar
a orientação para a assimilação
das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a
assumir o controle de suas próprias instituições
e formas de vida e seu desenvolvimento econômico,
e manter e fortalecer suas identidades, línguas e
religiões, dentro do âmbito dos Estados onde
moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não
podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau
que o restante da população dos Estados onde
moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas
tem sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos
indígenas e tribais à diversidade cultural,
à harmonia social e ecológica da humanidade
e à cooperação e compreensão
internacionais;
Observando que às disposições a seguir
foram estabelecidas com a colaboração das
Nações Unidas, da Organização
das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação,
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura
e da Organização Mundial da Saúde,
bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis
apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe
o propósito de continuar essa colaboração
a fim de promover e assegurar a aplicação
destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre
a revisão parcial da Convenção sobre
populações Indígenas e Tribais, 1957
(n.º 107) , o assunto que constitui o quarto item da
agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar
a forma de uma Convenção Internacional que
revise a Convenção Sobre Populações
Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo
sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e
nove, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas
e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA
GERAL
Artigo 1º
A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas
condições sociais, culturais e econômicas
os distingam de outros setores da coletividade nacional,
e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios
costumes ou tradições ou por legislação
especial;
b) aos povos em países independentes, considerados
indígenas pelo fato de descenderem de populações
que habitavam o país ou uma região geográfica
pertencente ao país na época da conquista
ou da colonização ou do estabelecimento das
atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas próprias
instituições sociais, econômicas, culturais
e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena
ou tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam
as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos"
na presente Convenção não deverá
ser interpretada no sentido de ter implicação
alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos
a esse termo no direito internacional.
Artigo 2º
1.Os governos deverão assumir a responsabilidade
de desenvolver, com a participação dos povos
interessados, uma ação coordenada e sistemática
com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir
o respeito pela sua integridade.
2.Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições
de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação
nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais,
econômicos e culturais desses povos, respeitando a
sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições,
e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar
as diferenças sócio - econômicas que
possam existir entre os membros indígenas e os demais
membros da comunidade nacional, de maneira compatível
com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar
plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
sem obstáculos nem discriminação. As
disposições desta Convenção
serão aplicadas sem discriminação aos
homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma
de força ou de coerção que viole os
direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos
interessados, inclusive os direitos contidos na presente
Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que
sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as
instituições, os bens, as culturas e o meio
ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser
contrárias aos desejos expressos livremente pelos
povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais
da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração
como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar às disposições da presente
Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores
e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais
próprios dos povos mencionados e dever-se-á
levar na devida consideração a natureza dos
problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como
individualmente;
b) devera ser respeitada a integridade dos valores, praticas
e instituiç3es desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação
e cooperação dos povos interessados, medidas
voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam
ao enfrentarem novas condições de vida e de
trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar às disposições da presente
Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas
ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos
interessados possam participar livremente, pelo menos na
mesma medida que outros setores da população
e em todos os níveis, na adoção de
decisões em instituições efetivas ou
organismos administrativos e de outra natureza responsáveis
pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das
instituições e iniciativas dos povos e, nos
casos apropriados, fornecer os recursos necessários
para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta
Convenção deverão ser efetuadas com
boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias,
com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento
acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de
escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito
ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete
as suas vidas, crenças, instituições
e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou
utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível,
o seu próprio desenvolvimento econômico, social
e cultural. Além disso, esses povos deverão
participar da formulação, aplicação
e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento
nacional e regional suscetíveis de afetá-los
diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho
e do nível de saúde e educação
dos povos interessados, com a sua participação
e cooperação, deverá ser prioritária
nos planos de desenvolvimento econômico global das
regi5es onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento
para essas regiões também deverão ser
elaboradas de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que
for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos
interessados com o objetivo de se avaliar a incidência
social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que
as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter
sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão
ser considerados como critérios fundamentais para
a execução das atividades mencionadas.
Os governos deverão adotar medidas em cooperação
com os povos interessados para proteger e preservar o meio
ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos
interessados deverão ser levados na devida consideração
seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar
seus costumes e instituições próprias,
desde que eles não sejam incompatíveis com
os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico
nacional nem com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão
ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos
que possam surgir na aplicação deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2
deste Artigo não deverá impedir que os membros
desses povos exerçam os direitos reconhecidos para
todos os cidadãos do país e assumam as obrigações
correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema
jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos
aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente
para a repressão dos delitos cometidos pelos seus
membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem
sobre questões penais deverão levar em conta
os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10º
1. Quando sanções penais sejam impostas pela
legislação geral a membros dos povos mencionados,
deverão ser levadas em conta as suas características
econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição
outros que o encarceramento.
Artigo 11º
A lei deverá proibir a imposição, a
membros dos povo interessados, de serviços pessoais
obrigatórios de qualquer natureza remunerados ou
não, exceto nos casos previstos pela lei para todos
o cidadãos.
Artigo 12º
Os povos interessados deverão ter proteção
contra a violação de seus direitos, e poder
iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante
os seus organismos representativos, par assegurar o respeito
efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas
para garantir que os membros desses povos possam compreender
e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando
para eles, se for necessário, intérpretes
ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13º
1. Ao aplicarem as disposições desta parte
da Convenção, governos deverão respeitar
a importância especial que para as culturas e valores
espirituais dos povos interessados possui a sua relação
com as terras ou terrít6rios, ou com ambos, segundo
os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma maneira e,
particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras"
nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de
territórios, o que abrange a totalidade habitat das
regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam
de alguma outra forma.
Artigo 14º
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os
direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente
ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão
ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos
interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente
ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente,
tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de
subsistência. Nesse particular, deverá ser
dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam
necessárias para determinar as terras que os povos
interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção
efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados
no âmbito do sistema jurídico nacional para
solucionar as reivindicações de terras formuladas
pelos povos interessados.
Artigo 15º
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais
existentes nas suas terras deverão ser especialmente
protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos
a participarem da utilização, administração
e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios
ou dos recursos existentes na terras, os governos deverão
estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar
os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses
desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes
de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção
ou exploração dos recursos existentes nas
suas terras. Os povos interessados deverão participar
sempre que for possível dos benefícios que
essas atividades produzam, e receber indenização
eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como
resultado dessas atividades.
Artigo 16º
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir
do presente Artigo, os povos interessados não deverão
ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento
desses povos sejam considerados necessários, só
poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos,
concedido livremente e com pleno conhecimento de causa.
Quando não for possível obter o seu consentimento,
o translado e o reassentamento só poderão
ser realizados após a conclusão de procedimentos
adequados estabelecidos pela legislação nacional,
inclusive enquetes públicas, quando for apropriado,
nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de
estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão
ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim
que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado
e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme
for determinado por acordo ou, na ausência de tais
acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão
receber, em todos os casos em que for possível, terras
cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo
menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente,
e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir
seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados
prefiram receber indenização em dinheiro ou
em bens, essa indenização deverá ser
concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas
transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que
tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17º
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão
dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados
estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados
sempre que for considerada sua capacidade para alienarem
suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos
sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses
povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do
desconhecimento das leis por parte do seus membros para
se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras
a eles pertencentes.
Artigo 18º
A lei devera prever sanções apropriadas contra
toda intrusão não autorizada nas terras dos
povos interessados ou contra todo uso não autorizado
das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão
adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19º
Os programas agrários nacionais deverão garantir
aos povos interessados condições equivalentes
às desfrutadas por outros setores da população,
para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando
as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes
garantir os elementos de uma existência normal ou
para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para
o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO
E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20º
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da
legislação nacional e em cooperação
com os povos interessados, medidas especiais para garantir
aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção
eficaz em matéria de contratação e
condições de emprego, na medida em que não
estejam protegidas eficazmente pela legislação
aplicáveis aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu
alcance par evitar qualquer discriminação
entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados
e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados
e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual
valor;
c) assistência médica e social, segurança
e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade
social e demais benefícios derivados do emprego,
bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar
livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos,
e direito a. celebrar convênios coletivos com empregadores
ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente,
que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados,
inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes
empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como
os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem
da proteção conferida pela legislação
e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas
categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados
dos seus direitos de acordo com a legislação
trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não
estejam submetidos a condições de trabalho
perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência
de sua exposição a pesticidas ou a outras
substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não
sejam submetidos a sistemas de contratação
coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão
por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da
igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e
mulheres no emprego e de proteção contra o
acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção
à criação de serviços adequados
de inspeção do trabalho nas regiões
donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados
exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir
o cumprimento das disposições desta parte
da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21º
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor
de meios de formação profissional pelo menos
iguais aqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22º
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação
voluntária de membros dos povos interessados em programas
de formação profissional de aplicação
geral.
2. Quando os programas de formação profissional
de aplicação geral existentes não atendam
as necessidades especiais dos povo interessados, os governos
deverão assegurar, com a participação
desse povos, que sejam colocados à disposição
dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão
estar baseado no entorno econômico, nas condições
sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos
interessados. Todo levantamento neste particular deverá
ser realizado em cooperação com esses povos,
os quais deverão ser consultados sobre a organização
e o funcionamento de tais programas. Quando for possível,
esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade
pela organização e o funcionamento de tais
programas especiais de formação, se assim
decidirem.
Artigo 23º
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias
e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia
de subsistência dos povos interessados, tais como
a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão
ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção
de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento
econômico. Com a participação desses
povos, e sempre que for adequado, os governos deverão
zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se
ao mesmos, quando for possível, assistência
técnica e financeira apropriada que leve em conta
as técnicas tradicionais e a características
culturais desses povos e a importância do desenvolvimento
sustentado e eqüitativo.
PARTE V - SEGURIDADE
SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24º
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos
progressivamente aos povos interessados e aplicados aos
mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25º
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados
à disposição dos povos interessados
serviços de saúde adequados ou proporcionar
a esses povos os meios que lhes permitam organizar prestar
tais serviços sob a sua própria responsabilidade
e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo
possível de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser
organizados, na medida do possível, em nível
comunitário. Esses serviços deverão
ser planejados e administrados em cooperação
com os povos interessados e levar em conta as suas condições
econômicas, geográficas, sociais e culturais,
bem como os seus métodos de prevenção,
práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá
dar preferência à formação e
ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local
e se centrar no atendimento primário à saúde,
mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os
demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação demais medidas desses serviços
de saúde devera ser coordenada com as demais medidas
econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO
E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26º
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros
dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação
em todos o níveis, pelo menos em condições
de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27º
1. Os programas e os serviços de educação
destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos
e aplicados em cooperação com eles a fim de
responder às suas necessidades particulares, e deverão
abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas,
seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações
sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação
de membros destes povos e a sua participação
na formulação e execução de
programas de educação, com vistas a transferir
progressivamente para esses povos a responsabilidade de
realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer
o direito desses povos de criarem suas próprias instituições
e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas
pela autoridade competente em consulta com esses povos.
Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados
para essa finalidade.
Artigo 28º
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar
às crianças dos povos interessados a ler e
escrever na sua própria língua indígena
ou na língua mais comumente falada no grupo a que
pertençam. Quando isso não for viável,
as autoridades competentes deverão efetuar consultas
com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam
atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar
que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar
a língua nacional ou uma das línguas oficiais
do país.
3. Deverão ser adotadas disposições
para se preservar as línguas indígenas dos
povos interessados e promover o desenvolvimento e prática
das mesmas.
Artigo 29º
Um objetivo da educação das crianças
dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar
conhecimentos gerais e aptidões que lhe permitam
participar plenamente e em condições de igualdade
na vida de sua própria comunidade e na da comunidade
nacional.
Artigo 30º
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com
as tradições e culturas dos povos interessados,
a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações
especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades
econômicas, às questões de educação
e saúde, aos serviços sociais e aos direitos
derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário,
a traduções escritas e à utilização
dos meios de comunicação de massa nas línguas
desses povos.
Artigo 31º
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo
em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente
naqueles que estejam em contato mais direto com os povos
interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos
que poderiam ter com relação a esses povos.
Para esse fim, deverão ser realizados esforços
para assegurar que os livros de História e demais
materiais didáticos ofereçam uma descrição
equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas
dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS
E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32º
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive
mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos
e a cooperação entre povos indígenas
e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades
nas áreas econômica, social, cultural, espiritual
e do meio ambiente.
PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33º
1. A autoridade governamental responsável pelas questões
que a presente Convenção abrange deverá
se assegurar de que existem instituições ou
outros mecanismos apropriados para administrar os programas
que afetam os povos interessados, e de que tais instituições
ou mecanismos dispõem dos meios necessários
para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução
e avaliação, em cooperação com
os povos interessados, das medidas previstas na presente
Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza
as autoridades competentes e o controle da aplicação
das medidas adotadas em cooperação com os
povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34º
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para
por em efeito a presente Convenção deverão
ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as
condições pr6prias de cada pais.
Artigo 35º
A aplicação das disposições
da presente Convenção não deverá
prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos
interessados em virtude de outras convenções
e recomendações, instrumentos internacionais,
tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 36º
Esta Convenção revisa a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais,
1957.
Artigo 37º
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38º
1. A presente Convenção somente vinculará
os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses ap6s o registro das ratificações
de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
da sua ratificação.
Artigo 39º
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em
vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia
só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista
pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano
após a expiração do período
de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção
a expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo 40º
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam
comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segundo ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção
dos Membros da Organização para a data de
entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral
das Nações Unidas, para fins de registro,
conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, a informações completas referentes
a quaisquer ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acordo
com os Artigos anteriores.
Artigo 42º
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção
e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda
da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 43º
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção
que revise total ou parcialmente a presente Convenção,
e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante
o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata
da presente Convenção, desde que a nova Convenção
revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção
revista, presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará
em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para
os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem
a Convenção revista.
Artigo 44º
As versões inglesa e francesa do texto da presente
Convenção são igualmente autênticas.
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