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ESTATUTO DO ÍNDIO E DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS
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PROPOSTA ALTERNATIVA
DO EXECUTIVO AO SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO
(PROJETO DE LEI Nº 2.057/91)
Institui o Estatuto do
Índio e das Comunidades Indígenas.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
CAPÍTULO
I
Dos Princípios
Art. 1º. Esta lei regula
a situação jurídica dos índios,
de suas comunidades e de suas organizações,
com o propósito de proteger e fazer respeitar sua
organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus
bens.
Art. 2º. Aos índios,
às comunidades e às organizações
indígenas se estende a proteção das
leis do País, em condições de igualdade
com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes
e tradições indígenas, bem como as
condições peculiares reconhecidas nesta lei.
Art. 3º. Aplicam-se
as normas do direito comum às relações
entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta
lei.
Art. 4º. Cumpre à
União proteger e promover os direitos indígenas
reconhecidos pela Constituição Federal e regulados
por esta lei, podendo contar com a colaboração
de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Os Estados e Municípios poderão colaborar
com a União na proteção e na assistência
às comunidades indígenas e desenvolver ações
administrativas que promovam o respeito aos seus bens.
Art. 5º. A política
de proteção e de assistência aos índios
e às comunidades indígenas terá como
finalidades:
I - assegurar aos índios
a proteção das leis do País;
II - prestar assistência aos índios e às
comunidades indígenas;
III - garantir aos índios o acesso aos conhecimentos
da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV - garantir aos índios e às comunidades
indígenas meios para sua auto-sustentação,
respeitadas as suas diferenças culturais;
V - assegurar aos índios e às comunidades
indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus
meios de vida e de subsistência;
VI - promover junto à sociedade brasileira a compreensão,
a aceitação e o reconhecimento dos índios
e de suas comunidades como grupos etnicamente diferenciados,
respeitando suas organizações sociais, usos,
costumes, línguas e tradições, seus
modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e
artísticos e demais formas de expressão;
VII - executar, com anuência dos índios e,
sempre que possível, com a sua participação,
programas e projetos que beneficiem suas comunidades;
VIII - garantir aos índios e às comunidades
indígenas a posse e a permanência nas suas
terras;
IX - garantir aos índios o exercício dos direitos
civis e políticos;
X - proteger os bens de valor artístico, histórico
e cultural, os sítios arqueológicos e as demais
formas de referência à identidade, à
ação e à história das comunidades
indígenas.
Art. 6º. Nenhum índio
ou comunidade indígena será objeto de qualquer
forma de discriminação, exploração,
violência crueldade ou opressão e será
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos.
Art. 7º. Não
se farão restrições ou exigências
aos índios quanto a indumentárias, trajes
e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência
em dependência de quaisquer dos Poderes da República
ou órgãos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, respeitada a ordem pública.
CAPÍTULO
II
Das definições e registros
Art. 8º. Para efeito
desta lei consideram-se:
I - Comunidades indígenas,
as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto
da sociedade em virtude de seus vínculos históricos
com populações de origem pré-colombiana;
II - Índio, o indivíduo integrante ou proveniente
de uma comunidade indígena, com a qual mantém
identidade de usos, costumes, tradições e
é por seus membros reconhecido como tal;
III - Organizações indígenas, as associações
ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente
por índios, para defesa dos seus interesses e dos
interesses da comunidade indígena.
Art. 9º. As comunidades
indígenas se fazem representar, em juízo e
fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições.
Art. 10º. As organizações
indígenas têm personalidade jurídica
de direito privado, e sua existência legal depende
de registro na forma do Código Civil.
Art. 11º. Aos índios
são assegurados todos os direitos civis, políticos,
sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais
estabelecidas na Constituição Federal.
§ 1º. Aos índios
é assegurada isonomia salarial em relação
aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral
de previdência social.
§ 2º. Aos índios
impõem-se todos os deveres e obrigações
inerentes aos direitos e garantias de que trata este artigo,
respeitadas as suas diferenças culturais e as disposições
desta Lei.
Art. 12º. Os nascimentos,
os casamentos, as dissoluções da sociedade
conjugal e os óbitos dos índios poderão
ser registrados de acordo com a legislação
comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais
de cada comunidade indígena.
Parágrafo único.
No registro civil poderá constar a comunidade indígena
à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades
quanto à qualificação do nome, prenome
e filiação.
Art. 13º. Haverá
livros próprios, no órgão federal indigenista,
para o registro administrativo de nascimentos e óbitos
de índios.
§ 1º. O registro
administrativo constituirá, quando couber, documento
hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente,
admitido, na falta deste, como meio subsidiário de
prova.
§ 2º. A relação
dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade
indígena, indicando o nome e, no caso de óbito,
a data e causa do falecimento, deverá ser divulgada
anualmente pelo órgão federal responsável
pela assistência à saúde indígena.
Art. 14º. É
assegurado aos índios, suas organizações
e comunidades, o direito de participação em
todas as instâncias que tratem de questões
que lhes digam respeito.
Art. 15º. O órgão
federal indigenista promoverá o acompanhamento e
a avaliação dos programas, projetos e ações
voltados para as comunidades indígenas.
TÍTULO
II
Do patrimônio e da sua administração
CAPÍTULO
I
Do patrimônio indígena
Art. 16º. Integram
o patrimônio indígena:
I - os direitos originários
sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
e a posse permanente dessas terras e das reservadas;
II - o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas,
incluídos os acessórios e os acrescidos e
o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem,
faiscação e cata;
III - os bens móveis e imóveis das comunidades
indígenas, que vierem a adquirir na forma da legislação
civil;
IV - o direito autoral e sobre obras artísticas de
criação das próprias comunidades indígenas,
incluídos os direitos de imagem;
V - os direitos sobre as tecnologias, obras científicas
e inventos de criação das comunidades indígenas;
VI - os bens imateriais concernentes às diversas
formas de manifestação sócio-cultural
das comunidades indígenas;
VII - outros bens e direitos que sejam atribuídos
às comunidades indígenas.
Art. 17º. São
titulares do patrimônio indígena:
I - a população
indígena do País, no tocante aos bens pertencentes
ou destinados aos índios e que não se caracterizem
como sendo de comunidades indígenas determinadas;
II - a comunidade indígena determinada, no tocante
aos bens localizados na terra indígena que ocupe,
ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes.
Parágrafo único.
Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração
do patrimônio indígena pertencem à comunidade
indígena titular do patrimônio explorado, independentemente
de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros
ou representantes.
Art. 18º. Cabe à
comunidade titular do patrimônio indígena a
administração dos bens que o constituem.
Parágrafo único.
O órgão federal indigenista administrará
os bens de que trata o inciso I do art. 16, e manterá
o seu arrolamento permanentemente atualizado, procedendo
à fiscalização rigorosa da sua gestão.
Art. 19º. Cabe ao órgão
federal indigenista habilitar e oferecer meios para que
a comunidade indígena exerça a administração
do seu patrimônio.
CAPÍTULO
II
Do Patrimônio Cultural Indígena
Art. 20º. São
assegurados os direitos das comunidades indígenas
de se beneficiarem comunitariamente por seus conhecimentos
tradicionais e por aqueles resultantes do acesso aos recursos
genéticos existentes nas áreas que tradicionalmente
ocupam, mediante remuneração ou outros mecanismos,
na forma da legislação vigente.
§ 1º. As comunidades
indígenas têm os direitos exclusivos sobre
seus conhecimentos tradicionais, ficando-lhes assegurado
o direito de mantê-los sob sigilo.
§ 2º. Os direitos
assegurados na forma deste artigo serão exercidos
com a interveniência do órgão federal
indigenista, que deverá examinar previamente os atos
a serem firmados e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 21º. É
assegurado às comunidades indígenas, em caráter
permanente, o direito exclusivo de usar, fruir e dispor
de suas obras e criações de espírito,
elaboradas comunitariamente de acordo com seus usos e costumes,
ainda que transmitidas pela tradição oral,
independentemente de sua origem temporal.
§ 1º. A utilização
das criações de que trata o caput deste artigo,
por qualquer meio ou processo, será feita com prévia
e expressa autorização das comunidades indígenas,
mediante contrato, na forma do regulamento desta Lei.
§ 2º. Prescrevem
em quarenta anos as ações pertinentes à
violação dos direitos de que trata o caput,
contados da data de conhecimento da violação.
§ 3º. Os direitos
de que trata este artigo serão exercidos, quando
necessário, com a assessoria do órgão
federal indigenista.
§ 4º. O órgão
federal indigenista manterá serviço para catalogação
e guarda de exemplares representativos de criações
indígenas individuais e comunitárias.
Art. 22º. Não
constitui ofensa aos direitos de que trata o artigo anterior:
I - a reprodução
ou citação de criações indígenas
em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias
acadêmicas, exposições e congêneres,
para fins informativos, didáticos, de estudos científicos,
inclusive antropológicos, análise, crítica
ou polêmica;
II - a reprodução, representação,
execução publicação ou comunicação
de criações indígenas ao público,
por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática,
educativa ou científica, sem intuito lucrativo.
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverão
ser identificadas as comunidades indígenas, referenciadas
geograficamente as suas obras, criações e
manifestações e ser a elas encaminhadas cópias
dos trabalhos, publicações, filmes ou outro
tipo de material.
CAPÍTULO
III
Da Administração do Patrimônio
Art. 23º. O órgão
federal indigenista manterá serviço destinado
a orientar, coordenar e fiscalizar o cumprimento das disposições
contidas neste Título, assim como gerir fundo próprio,
nos termos da lei, aplicando os recursos segundo as normas
que estabelecer.
TÍTULO III
Dos bens, garantias, negócios e proteção
CAPÍTULO
I
Dos bens, garantias e negócios
Art. 24º. São
nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio
e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
e a exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nela existentes.
§ 1º. São
nulos, na forma da legislação civil, os demais
atos e negócios realizados entre índios e
terceiros, praticados com violação de direitos
da comunidade indígena.
§ 2º. Podem os
índios, suas comunidades e suas organizações,
ingressar em juízo para anular os atos e negócios
a que se refere o caput e o § 1º deste artigo
e para obter a indenização devida.
Art. 25º. São
respeitados os usos, costumes e tradições
das comunidades indígenas nos atos ou negócios
realizados entre índios ou comunidades indígenas,
salvo se optarem pela aplicação do direito
comum.
§ 1º. No regime
de sucessão, pertencerão à comunidade
à qual fazia parte o índio falecido os bens
do inventariado que tenham sido adquiridos com a exploração
do patrimônio indígena, respeitados seus usos,
costumes e tradições.
§ 2º. Em todo
processo de inventário que envolva bens indígenas
inscritos ou registrados em órgãos públicos,
deverá o juiz dar ciência do mesmo ao órgão
federal indigenista.
Art. 26º. Toda autoridade
e servidor público que tiver conhecimento de ato,
negócio ou fato lesivos à ocupação,
ao domínio e à posse das terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios é obrigada a dar conhecimento
deles ao Ministério Público Federal e ao órgão
federal indigenista, sob pena de responsabilidade.
Art. 27º. O ingresso
de terceiros em terras indígenas depende de autorização
das comunidades indígenas e de prévia comunicação
ao órgão federal indigenista, ressalvada a
atuação dos agentes públicos no exercício
de suas funções.
CAPÍTULO
II
Da proteção
Art. 28º. São
partes legítimas para a defesa dos direitos e interesses
dos índios e das comunidades indígenas:
I - os índios, suas
comunidades e suas organizações;
II - o órgão federal indigenista.
III - o Ministério Público Federal;
§ 1º. Quando
da defesa dos direitos assegurados pelo art. 231 da Constituição
Federal, as comunidades indígenas serão dispensadas
do adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
§ 2º. Nas causas
em que for obrigatória a presença do Ministério
Público Federal, a comunidade indígena contará
com prazo em quádruplo para contestar e em dobro
para recorrer.
§ 3º. Nenhuma
medida judicial será concedida liminarmente nas causas
em que as comunidades indígenas figurem no polo passivo
da relação processual, e que envolvam os direitos
assegurados pelo art. 231 da Constituição
Federal, sem a prévia audiência da comunidade
e a do Ministério Público Federal.
Art. 29º. As comunidades
indígenas são parte legítima para propor
ação civil pública, nos termos da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos
bens a que se refere o inciso II do artigo 5º da referida
Lei.
Art. 30º. No caso
de índios e comunidades indígenas que não
mantenham relações de contato regulares com
os demais membros da comunidade nacional, cabe ao órgão
federal indigenista, obrigatoriamente, figurar como interveniente
para a prática dos atos da vida civil.
§ 1º. A
interveniência obrigatória do órgão
federal indigenista cessará quando o índio
ou a comunidade indígena estabelecer relações
regulares de contato com os demais membros da comunidade
nacional.
§ 2º. Cabe
ao órgão federal indigenista autorizar o ingresso
de terceiros nas terras ocupadas por índios que não
mantenham relações de contato regulares com
os demais membros da comunidade nacional.
Art. 31º. Compete ao
órgão federal indigenista exercer o poder
de polícia dentro dos limites das terras indígenas,
na defesa e proteção dos índios e comunidades
indígenas, de suas terras e patrimônio, podendo:
I - interditar, por prazo
determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas
para resguardo do território e das comunidades ali
ocupantes;
II - proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras
indígenas, se houver evidência de prejuízo
ou risco para as comunidades indígenas ali ocupantes,
às quais se dará ciência;
III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas
que estejam explorando o patrimônio indígena
sem a devida autorização legal;
IV - aplicar multas e penalidades.
Parágrafo único.
Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de
área indígena na forma do inciso III deste
artigo ficam sujeitos à pena de perdimento.
Art. 32º. Considera-se
infração administrativa passível de
punição pelo órgão federal indigenista,
toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de proteção e promoção
dos direitos dos índios, de suas comunidades e de
seu patrimônio, especialmente quando implique:
I - ameaça à
saúde e à vida das comunidades indígenas;
II - prática de qualquer ato ou atividade que viole
ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo
das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais
existentes em suas terras;
III - destruição, dano ou alteração
dos recursos naturais ou bens dos índios;
IV - exploração e comercialização
sem a competente autorização, dos recursos
naturais ou bens existentes em terras indígenas;
V - receptação e comercialização
de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras
indígenas;
VI - realização de quaisquer construções
e plantações em terras indígenas, sem
autorização da comunidade respectiva ou do
órgão federal indigenista, quando cabível;
VII - práticas que atentem contra a cultura e os
costumes indígenas;
VIII - usurpação do patrimônio cultural;
IX - porte de armas em terras indígenas por terceiros,
excetuados os agentes públicos no exercício
de suas atribuições legais;
X - recrutamento, incentivo ou permissão de contratação
ou exploração de índios sob regime
de escravidão ou que os submetam a formas degradantes
ou ilegais de subsistência;
XI - incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios
de produtos que causem dependência química
ou psicológica;
XII - remoção de grupos indígenas de
suas terras sem permissão da autoridade competente,
conforme o § 5º do art. 231 da Constituição
Federal;
XIII - ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas;
XIV - aliciamento do índio ou de suas comunidades
para a exploração de recursos naturais das
terras indígenas;
XV - utilização da imagem do índio
ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para
fins promocionais ou lucrativos;
XVI - ato de escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume
ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las
ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática.
Art. 33º. Respondem
solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática;
IV - a autoridade do órgão federal indigenista
que tendo tomado conhecimento da infração,
não determinou a sua apuração imediata.
Art. 34º. O processo
administrativo para apuração de infração
garantirá a observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e terá
o seu procedimento definido em regulamento.
Art. 35º. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora indígena, instrumentos, petrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V - destruição ou inutilização
de produto
VI - suspensão da venda e fabricação
de produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º. A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de
preceitos regulamentares, sem prejuízo às
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - violar, por ação
ou omissão, as regras jurídicas de proteção
dos direitos dos índios, de suas comunidades e de
seu patrimônio;
II - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão
federal indigenista;
III - opuser embaraço à fiscalização
do órgão competente.
§ 4º. A multa
simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade de vida
das comunidades indígenas.
§ 5º. A multa
diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. As sanções
restritivas de direitos são:
I - suspensão de
registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença o autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública pelo período de até três
anos.
§ 7º. Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e o
dano causado ao índio e às suas comunidades;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de proteção ao índio;
III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa;
IV - a situação de contato do índio
ou de sua comunidade.
Art. 36º. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração
serão revertidos ao órgão federal indigenista,
que os aplicará no custeio dos serviços de
fiscalização, preservação e
melhoria da qualidade de vida das comunidades indígenas.
Art. 37º. A multa terá
por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art. 38º. São
autoridades competentes para lavrar o auto de infração
e instaurar processo administrativo, os funcionários
do órgão federal indigenista designados para
as atividades de fiscalização.
Art. 39º. O valor da
multa de que trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 40º. As relações internas a uma
comunidade indígena serão reguladas por seus
usos, costumes e tradições.
Art. 41º. Constatada
a existência de comunidades indígenas que não
mantenham relações de contato regulares com
os demais membros da comunidade nacional, o órgão
federal indigenista promoverá a interdição
das terras onde se encontrem, por prazo determinado, para
garantir-lhes a integridade física e cultural, se
necessário.
Art. 42º. A Polícia
Federal prestará ao órgão federal indigenista,
ao Ministério Público Federal e às
comunidades indígenas, o apoio necessário
à proteção dos bens do patrimônio
indígena e à integridade física e moral
das comunidades indígenas e de seus membros.
Art. 43º. Aos Juizes
Federais compete processar e julgar as disputas sobre direitos
indígenas.
Art. 44º. Nos crimes
praticados por índios ou contra índios, a
Polícia Federal exercerá a função
de Polícia Judiciária.
TÍTULO IV
Das Terras Indígenas
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Art. 45º. São
reconhecidos às comunidades indígenas os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las,
protegê-las e fazer respeitá-las.
Art. 46º. São
terras indígenas:
I - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios;
II - as terras reservadas pela União, destinadas
à posse e à ocupação pelos índios.
Art. 47º. As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios e as que lhes
forem reservadas são bens da União, inalienáveis
e indisponíveis, e destinam-se à sua posse
permanente, não podendo ser objeto de quaisquer atos
que restrinjam o pleno exercício da posse pelos próprios
índios.
Parágrafo único.
Aplica-se às terras indígenas destinadas à
posse permanente e usufruto exclusivo das comunidades indígenas
o disposto neste artigo e, no que couber, as ações
do órgão federal indigenista definidas nesta
lei para a proteção e regularização
fundiária das terras tradicionalmente ocupadas ou
reservadas.
CAPÍTULO
II
Da demarcação das terras indígenas
Art. 48º. As terras
indígenas serão administrativamente demarcadas
por iniciativa e sob a orientação do órgão
federal indigenista, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 49º. A demarcação
das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por
equipe técnica, coordenada por antropólogo,
que procederá, em prazo fixado na portaria de nomeação
baixada pelo titular do órgão federal indigenista,
aos estudos de natureza etno-histórica, sociológica,
jurídica, cartográfica, ambiental e ao levantamento
fundiário necessários à delimitação.
§ 1º. O
grupo técnico especializado, designado pelo órgão
federal indigenista, será composto preferencialmente
por servidores do próprio quadro funcional, com a
finalidade de realizar os estudos previstos neste artigo.
§ 2º. O
levantamento fundiário será realizado, quando
necessário, conjuntamente com o órgão
federal ou estadual específico, cujos técnicos
serão designados no prazo de vinte dias contado da
data do recebimento da solicitação do órgão
federal indigenista.
§ 3º. O
grupo indígena envolvido, representado segundo suas
formas próprias, participará do procedimento
em todas as suas fases.
§ 4º. O
grupo técnico solicitará, quando for o caso,
a colaboração de membros da comunidade científica
ou de outros órgãos públicos para embasar
os estudos de que trata este artigo.
§ 5º. No
prazo de trinta dias contado da data da publicação
do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos
públicos devem, no âmbito de suas competências
e às entidades civis é facultado, prestar-lhe
informações sobre a área objeto da
identificação.
§ 6º. Todos
os membros da equipe deverão ter, sempre que possível,
conhecimento específico sobre a comunidade indígena
e a terra por ela ocupada.
§ 7º. Por
solicitação do Presidente do órgão
federal indigenista, a Polícia Federal deverá
designar agentes para garantir segurança aos trabalhos
da equipe técnica.
§ 8º. Os
trabalhos da equipe técnica e os demais atos previstos
nesta lei terão seu início e conclusão
e o nome dos encarregados e responsáveis, publicados
no Diário Oficial da União, garantido o acesso
permanente e gratuito a todas as informações
relativas ao procedimento demarcatório às
comunidades indígenas, às suas organizações
e aos demais interessados.
Art. 50º. Concluídos
os trabalhos de identificação e delimitação,
o grupo técnico apresentará relatório
circunstanciado ao órgão federal indigenista,
caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 1º. A
equipe técnica submeterá à anuência
da comunidade indígena ocupante da terra objeto da
identificação a proposta circunstanciada e
fundamentada de limites a serem demarcados.
§ 2º. Aprovado
o relatório pelo titular do órgão federal
indigenista, este fará publicar, no prazo de quinze
dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no
Diário Oficial da União e no Diário
Oficial da unidade federada onde se localizar a área
sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo
e mapa da área e encaminhará cópia
da publicação ao fórum da sede da comarca
ou à Prefeitura Municipal da situação
do imóvel, solicitando sua afixação
em local apropriado na sua sede.
§ 3º. Se
considerar incompleto o relatório, o Presidente do
órgão federal indigenista, em dez dias, determinará
a complementação do trabalho, que deverá
ser concluída no prazo de sessenta dias.
§ 4º. Desde
o início do procedimento demarcatório até
noventa dias após a publicação de que
trata o § 2º deste artigo, poderão os Estados
e Municípios em que se localize a área sob
demarcação e demais interessados manifestar-se,
apresentando ao órgão federal indigenista
razões instruídas com todas as provas pertinentes,
tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres,
declarações de testemunhas, fotografias e
mapas, para o fim de pleitear indenização
ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do
relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º. Nos
sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo
de que trata o parágrafo anterior, o órgão
federal indigenista encaminhará o respectivo procedimento
ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com
pareceres relativos às razões e provas apresentadas.
§ 6º. Em
até trinta dias após o recebimento do procedimento,
o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante
portaria, os limites da terra indígena e determinando
a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue
necessárias, as quais deverão ser cumpridas
no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando
os autos ao órgão federal indigenista, mediante
decisão fundamentada, circunscrita ao não
atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da
Constituição e demais disposições
pertinentes.
Art. 51º. Verificada
a presença de ocupantes não índios
na área sob demarcação, o órgão
fundiário federal dará prioridade ao respectivo
reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo
técnico, observada a legislação pertinente,
inadmitindo-se que seja causa para o retardamento do procedimento
de demarcação da terra indígena.
Art. 52º. O órgão
federal indigenista assegurará aos terceiros ocupantes
o pagamento de indenização por benfeitorias
consideradas de boa-fé.
Parágrafo único.
Não se aplica o direito de retenção
a terceiros ocupantes de terra indígena.
Art. 53º. A comunidade
indígena interessada ou o Ministério Público
Federal podem requerer a instauração do procedimento
demarcatório ao Presidente do órgão
federal indigenista, que deverá faze-lo no prazo
de trinta dias, contados a partir da data do protocolo do
pedido.
Parágrafo único.
Caso o pedido de abertura de instauração do
procedimento demarcatório seja indeferido, o presidente
do órgão federal indigenista apresentará
as suas razões dentro do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, devendo esta decisão ser publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 54º. O requerimento
de instauração previsto no artigo anterior
deverá ser instruído mediante a apresentação
dos seguintes documentos ao órgão federal
indigenista:
I - elementos comprobatórios
da terra por eles tradicionalmente ocupada através
de laudo antropológico e étnico-histórico
lavrado por dois antropólogos;
II - mapa e memorial descritivo dos limites das terras por
eles ocupadas tradicionalmente.
Art. 55º. A demarcação
física das terras indígenas será feita
com base na descrição dos limites contidos
no ato declaratório previsto no inciso I, do §
6º, do art. 51.
§ 1º. Concluídos
os trabalhos de campo e encaminhado o competente relatório
ao Presidente do órgão federal indigenista,
este remeterá, no prazo de dez dias, os autos do
procedimento demarcatório correspondente para sua
homologação pelo Presidente da República.
§ 2º. A
demarcação física das terras reservadas
será feita com base na descrição dos
limites contidos no ato do Poder Público que as houver
estabelecido.
Art. 56º. Após
o ato declaratório da ocupação indígena
previsto no inciso I, do § 6º, do art. 51, as
comunidades indígenas poderão promover, com
a supervisão do órgão federal indigenista,
a demarcação física das terras conforme
memorial homologado.
Art. 57º. A demarcação
das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo
previsto neste Capítulo, será homologada mediante
decreto.
Art. 58º. Em até
trinta dias após a publicação do decreto
de homologação, o órgão federal
indigenista promoverá o respectivo registro em cartório
imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão
que venha substituí-la.
Parágrafo único.
Após o registro, o órgão federal indigenista
enviará uma cópia do registro no Serviço
do Patrimônio da União e da matrícula
do imóvel à comunidade indígena.
TÍTULO V
Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos
e Florestais
CAPÍTULO
I
Dos Recursos Minerais
Art. 59º. As atividades
de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas
reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber,
pelo Código de Mineração e pela legislação
ambiental e a relativa à faixa de fronteira.
Art. 60º. A pesquisa
e a lavra de recursos minerais em terras indígenas
só podem ser realizadas mediante autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
sendo-lhes assegurada participação nos resultados
da lavra.
Art. 61º. A pesquisa
e a lavra de recursos minerais em terras indígenas
serão efetivadas, no interesse nacional, sob os regimes
de autorização de pesquisa e de concessão
de lavra de que trata o Código de Mineração,
por empresa legalmente constituída no Brasil.
Parágrafo único.
O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas
pelo regime de garimpagem é privativo dos índios,
e poderá ocorrer nas áreas delimitadas para
este fim por Portaria conjunta do órgão federal
indigenista, do órgão federal gestor dos recursos
minerais e do órgão federal responsável
pelo meio ambiente, dispensada a edição da
Permissão de Lavra Garimpeira prevista na Lei 7.805,
de 18 de julho de 1989.
Art. 62º. Por iniciativa
do Poder Executivo, de ofício ou por provocação
de interessado, as áreas situadas em terras indígenas
poderão ser declaradas disponíveis para fins
de requerimento de autorização de pesquisa
e concessão de lavra, mediante edital que estabelecerá
os requisitos a serem atendidos pelos requerentes.
§ 1º. O edital
será elaborado conjuntamente pelo órgão
federal de gestão dos recursos minerais e pelo órgão
federal indigenista, com base em parecer técnico
conjunto, apoiado em laudo antropológico e geológico
específicos, caracterizando a área como apta
à mineração.
§ 2º. Os órgãos
federais de que trata o parágrafo anterior poderão
expedir normas complementares definindo os procedimentos
básicos visando a proteção às
comunidades indígenas, a serem aplicadas no processo
de disponibilidade.
Art. 63º. O edital
conterá o memorial descritivo da área disponível
à mineração, estabelecerá os
critérios para habilitação à
prioridade e disporá sobre as condições
técnicas, econômicas, sociais, ambientais e
financeiras necessárias, bem como sobre outras condições
relativas à proteção dos direitos e
interesses da comunidade indígena afetada.
Art. 64º. As condições
financeiras referidas no artigo anterior incluem o pagamento
às comunidades indígenas afetadas de:
I - renda pela ocupação
do solo; e,
II - participação nos resultados da lavra.
§ 1º. A renda
pela ocupação do solo deverá ser expressa
em valor anual a ser pago por hectare ocupado e será
devida por todo o tempo de vigência do alvará
de pesquisa a partir da data de ingresso na área,
que será a data considerada como de início
dos trabalhos de pesquisa, podendo essa obrigação
ser objeto de fiança bancária, seguro garantia
ou caução de títulos.
§ 2º. A participação
da comunidade indígena nos resultados da lavra não
poderá ser inferior a dois por cento do faturamento
bruto resultante da comercialização do produto
mineral, obtido após a última etapa do processo
de beneficiamento adotado e antes de sua transformação
industrial.
§ 3º. Estende-se
aos subprodutos comercializáveis do minério
extraído a base de cálculo sobre a qual define-se
a participação da comunidade indígena
no resultado da lavra.
Art. 65º. As receitas
provenientes dos pagamentos previstos no artigo anterior
serão aplicadas em benefício direto e exclusivo
de toda a comunidade indígena afetada, segundo plano
de aplicação previamente definido.
§ 1º. A comunidade
indígena poderá assessorar-se livremente para
a elaboração do plano de aplicação
referido neste artigo.
§ 2º. As receitas
provenientes da ocupação do solo serão
depositadas em conta bancária específica e
poderão ser integralmente utilizadas pela comunidade
indígena.
§ 3º. As receitas
provenientes da participação da comunidade
nos resultados da lavra serão depositadas em caderneta
de poupança específica, em favor da própria
comunidade, para aplicação nos termos do plano
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º. O órgão
federal indigenista, por iniciativa própria ou atendendo
a solicitação da comunidade ou de qualquer
de seus membros, caso constate irregularidade na aplicação
dos recursos do plano, promoverá a sustação
de retiradas dos recursos junto ao estabelecimento bancário
enquanto não forem sanadas as irregularidades.
Art. 66º. Sem prejuízo
de outras obrigações estabelecidas no edital,
as empresas concorrentes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - ter experiência
comprovada, como mineradora, em empreendimento próprio
ou por empresa controladora;
II - firmar carta-compromisso de apresentação
de fiança bancária ou seguro garantia ou caução
de títulos, para sustentar os desembolsos financeiros
previstos no plano de pesquisa, a ser apresentada ao órgão
federal gestor dos recursos minerais;
III - apresentar termo de compromisso, com promessa de formalizar
caução no montante da renda pela ocupação
do solo;
IV - comprovar, através do último balanço
anterior à data de publicação do edital,
diretamente ou através de empresa controladora, ter
capital social mínimo não inferior a cinqüenta
por cento do valor do orçamento do programa de pesquisa
a ser desenvolvido na área;
V - apresentar certidão negativa de tributos federais,
estaduais e municipais, e comprovação de regularidade
de recolhimento das obrigação previdenciárias.
Parágrafo único.
O edital de que trata o art. XX desta Lei poderá,
excepcionalmente, alterar as condições estabelecidas
neste artigo, nos casos em que seja necessário viabilizar
a participação de empresas de mineração
pertencentes às próprias comunidades indígenas
ocupantes da terra indígena objeto do Edital.
Art. 67º. Para a outorga
da autorização de pesquisa e de concessão
de lavra, serão conjuntamente apreciados os requerimentos
protocolizados dentro do prazo que for convenientemente
fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário,
o pretendente que melhor atender aos requisitos estabelecidos
no edital.
Parágrafo único.
A interposição de recurso à decisão
administrativa de definição de prioridade
somente caberá a empresas habilitadas ao certame
e obedecerá sistemática prevista no edital
ou em Portaria interministerial específica.
Art. 68º. O órgão
federal indigenista promoverá a audiência da
comunidade indígena afetada, com vistas a conhecer
a manifestação da vontade dos índios.
§ 1º. A empresa
declarada prioritária nos termos do artigo anterior
poderá participar dos procedimentos de audiência
da comunidade indígena afetada.
§ 2º. Definir-se-á
imediatamente e por consenso entre as partes, uma instituição
ou pessoa para, na qualidade de árbitro, intermediar
os eventuais impasses que venham a ocorrer quando da negociação
do contrato previsto no § 1º do art. XX desta
Lei.
Art. 69º. Concluída
a tramitação administrativa, o Poder Executivo
encaminhará o processo ao Congresso Nacional, para
que este decida sobre a efetivação dos trabalhos
de pesquisa e lavra, fixando as condições
peculiares à cultura e organização
social das comunidades indígenas afetadas.
Parágrafo único.
A autorização a que se refere o caput será
formalizada por decreto legislativo, cabendo ao órgão
federal de gestão dos recursos minerais a outorga
do alvará de pesquisa.
Art. 70º. A União
assegurará que a comunidade indígena e seus
membros abster-se-ão de atos lesivos à segurança
das equipes e patrimônio do titular da autorização
da pesquisa.
Art. 71º. Concluída,
tempestivamente, a pesquisa, e aprovado, pelo órgão
federal de gestão dos recursos minerais, o relatório
final dos trabalhos realizados, em que fiquem demonstradas
a existência de jazidas e a viabilidade técnico-econômica
do seu aproveitamento, o titular da autorização
requererá a concessão de lavra, na forma estabelecida
no Código de Mineração e legislação
complementar.
§ 1º. A concessão
de lavra estará condicionada à realização
de relatório de impacto ambiental e à apresentação
deste em audiência pública, promovida pelo
órgão federal de proteção ambiental.
§ 2º. O requerimento
de concessão de lavra deverá ser instruído
com contrato firmado entre a empresa mineradora e a comunidade
indígena afetada, com a assistência do órgão
federal indigenista, no qual fiquem estabelecidas todas
as condições para o exercício da lavra
e o pagamento da participação dos índios
nos seus resultados, bem como a responsabilidade das partes.
§ 3º. Respeitado
o limite mínimo estabelecido no art. XX, § 2º,
desta Lei, é admitida, nesta fase, a renegociação
do percentual anteriormente pactuado, limitada a variação
do valor em vinte e cinco por cento, para mais ou para menos.
Art. 72º. A outorga
dos direitos para a execução dos trabalhos
de lavra será expedida pela autoridade competente,
baixada com estrita observância dos termos e condições
da autorização do Congresso Nacional e das
demais exigências desta Lei e da legislação
mineral, ambiental e de proteção aos índios.
Art. 73º. O Ministério
Público Federal acompanhará todos os procedimentos
decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei, representando ao Congresso Nacional na eventualidade
de descumprimento de quaisquer dos termos e condições
fixadas no ato autorizativo.
Art. 74º. A União,
por seu órgão competente, procederá
ao levantamento geológico básico das terras
indígenas, fazendo incluir este trabalho nos programas
regulares de mapeamento.
Parágrafo único.
Os trabalhos necessários aos levantamentos geológicos
básicos serão executados com assistência
de campo do órgão federal indigenista, que
dará prévio conhecimento do trabalho à
comunidade indígena.
Art. 75º. O órgão
federal indigenista estabelecerá, através
de portarias, limites provisórios para as terras
indígenas cujos limites não tenham sido declarados,
bem como aquelas nas quais tenha sido constatada a presença
de índios que não mantenham relações
regulares de contato com os demais membros da comunidade
nacional.
§ 1º. O órgão
federal de gestão dos recursos minerais determinará
a suspensão da tramitação de processos
minerários que incidirem sobre as terras indígenas
definidas pelas portarias mencionadas neste artigo, enquanto
não forem declarados os seus limites.
§ 2º. Após
delimitadas as áreas referidas, serão indeferidos
os requerimentos de pesquisa e lavra nelas incidentes.
Art. 76º. Aos titulares
de requerimento de pesquisa incidente em terra indígena
protocolizado junto ao órgão federal gestor
dos recursos minerais até a data de promulgação
da Constituição Federal é assegurado
o direito de preferência quando se verificar rigorosa
igualdade nas condições da proposta a que
se refere o edital previsto no artigo 68.
Art. 77º. Não
se aplicará o direito de prioridade de que trata
o artigo 11, alínea "a", do Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), aos requerimentos de pesquisa
incidentes em terras indígenas protocolizados junto
ao órgão gestor de recursos minerais, após
a data da promulgação da Constituição
de 1988.
Art. 78º. Aplica-se
ao gás natural e ao petróleo, no que couber,
o disposto nesta Lei.
§ 1º. Aplica-se
à exploração dos minerais nucleares
o disposto na legislação pertinente.
§ 2º. O Poder
Executivo editará normas complementares definindo
os procedimentos para exploração em terras
indígenas, dos bens minerais referidos no caput.
CAPÍTULO II
Dos recursos hídricos
Art. 79º. O aproveitamento
de recursos hídricos em terras indígenas deverá
ser precedido de:
I - consulta e participação
das comunidades indígenas afetadas, desde a fase
inicial do planejamento e em todas as fase subsequentes,
a ser promovida pelo empreendedor e pelo órgão
federal indigenista, assistidas por representantes do Ministério
Público Federal;
II - elaboração de estudos antropológicos
e avaliação de impactos ambientais, analisando
as interferências do aproveitamento nas terras e comunidades
indígenas.
Art. 80º. Os estudos
de que trata o inciso II do artigo anterior deverão
ser encaminhados ao Congresso Nacional para apreciação,
acompanhados do projeto de aproveitamento, e dos pareceres
da Comunidade indígena, do órgão federal
indigenista e do Ministério Público Federal.
Art. 81º. O Congresso
Nacional, para autorizar o aproveitamento de recursos hídricos
em terras indígenas, deverá:
I - realizar audiência
junto às comunidades indígenas afetadas;
II - considerar as exigências dos estudos antropológicos,
da avaliação de impactos ambientais e suas
conseqüências;
III - garantir que as águas utilizadas em aproveitamento
de recursos hídricos em terras indígenas permaneçam
com qualidade considerada boa para a saúde e bem
estar humano, de acordo com os padrões estabelecidos
pelos órgãos de controle ambiental ao nível
federal, estadual e municipal.;
IV - assegurar às comunidades indígenas o
direito à indenização correspondente
a perdas territoriais e de benfeitorias, decorrentes da
interferência do aproveitamento nas suas terras e
população.
Art. 82º. O planejamento
da intervenção deve se basear em conhecimento
etno-ecológico da região, das necessidades
culturais e de sobrevivência das populações
indígenas.
§ 1º. É
obrigatória a elaboração de avaliação
ambiental em todo e qualquer empreendimento a ser implantado
em terra indígena, independentemente de seu porte
ou potência. Este instrumento compreenderá
a descrição das características do
empreendimento e a avaliação de suas interferências
com a terra e a população indígena
afetada, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 2º. As ações
mencionadas no caput e os estudos de que trata o parágrafo
anterior deverão:
I - respeitar os territórios
considerados culturalmente sagrados, evitando-se as intervenções
que afetem estes territórios;
II - preservar e respeitar a memória das sociedades
indígenas, existentes e pretéritas, de acordo
com a Constituição, a legislação
específica e as tradições de cada etnia.
Art. 83º. Os impactos
causados pela implantação do empreendimento
deverão ser compensados ou mitigados pelo empreendedor,
visando a manutenção da reprodução
e o desenvolvimento do grupo étnico contemplando
especificamente:
I - a indenização
de terras e benfeitorias;
II - os prejuízos ecológicos na terra indígena;
III - os danos à saúde e risco para a população.
Parágrafo único.
Os impactos deverão ser mitigados ou compensados
através de estudos, projetos e ações
negociadas com a comunidade indígena.
Art. 84º. O pagamento
às comunidades indígenas referente à
participação nos resultados dos empreendimentos
decorrentes da utilização de recursos hídricos
e seus potenciais energéticos será estabelecido
a partir da relação entre a área inundada
da terra indígena por reservatório de usina
hidrelétrica e a área total inundada pelo
reservatório da respectiva usina hidrelétrica,
cuja capacidade nominal instalada seja superior a 10 MW
(dez megawatts).
§ 1º. Os recursos
de que trata o caput deste artigo corresponderão
a parcela daqueles provenientes da compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica
e dos “royaltes” devidos pela ITAIPU Binacional ao Governo
Brasileiro, instituídos pelas Leis nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989 e nº 8.001, de 13 de março
de 1990.
§ 2º. A fim de
incluir a comunidade indígena como beneficiária
dos referidos recursos, a área inundada atribuída
à terra indígena será deduzida, proporcionalmente,
das áreas inundadas dos municípios diretamente
atingidos pelo reservatório da respectiva usina hidrelétrica,
computando apenas aqueles localizados na mesma unidade de
federação da reserva indígena.
§ 3º. O coeficiente
de participação a ser estabelecido para a
comunidade indígena será calculado de acordo
com os mesmos critérios utilizados para a definição
dos coeficientes de participação dos municípios
beneficiários, conforme metodologia definida na legislação
pertinente.
§ 4º. Os recursos
a serem destinados à comunidade indígena,
resultantes da aplicação do coeficiente de
participação estabelecido no § 3º,
estão incluídos 50% (cinqüenta por cento)
no total destinado ao Estado onde se localiza a reserva
indígena, e 50% (cinqüenta por cento) no total
destinado aos municípios beneficiários diretamente
atingidos pelo reservatório e localizados no mesmo
Estado da federação da reserva indígena.
§ 5º. As receitas provenientes dos recursos previstos
neste artigo serão depositadas em conta bancária
específica, de titularidade da comunidade indígena,
que as administrará, podendo, para tanto, assessorar-se
do órgão federal indigenista ou de outra entidade,
para a elaboração e acompanhamento de um plano
de implementação.
§ 6º. As referidas
receitas deverão ser utilizadas em atividades e programas
que visem ao bem-estar e à melhoria da qualidade
de vida da comunidade indígena atingida pelo empreendimento,
podendo, entretanto, enquanto não forem utilizados
os recursos, serem aplicados em fundos oficiais de valorização.
Art. 85º. Em caso de
deslocamento permanente ou temporário de populações
indígenas, a escolha da área deverá
recair prioritariamente sobre uma que faça parte
da cultura das populações afetadas, conforme
ficar estabelecido nos estudos de avaliação
de impactos ambientais e antropológicos.
Art. 86º. Quando o
aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas
implicar a perda da posse da terra, o empreendedor fica
obrigado a providenciar novas terras, de área e valor
ecológico equivalente às áreas atingidas
pelo empreendimento, preferencialmente contíguas
àquelas, atribuindo sua posse e uso à comunidade
indígena e o domínio ao efetivo titular da
área impactada, bem como indenizá-los pelos
impactos sofridos.
§ 1º. A escolha e demarcação da
nova área se dará mediante atuação
do órgão federal indigenista, através
de procedimentos legais de identificação e
demarcação de terras indígenas definidos
nesta Lei.
§ 2º. Quando a
perda da terra indígena por parcial, a reposição
será prioritariamente em terras contíguas
às remanescentes.
CAPÍTULO
III
Dos Empreendimentos de Energia Elétrica
Art. 87º. A implantação
de empreendimentos de energia elétrica que interfiram
em terras indígenas deverá ser precedido de:
I - consulta e participação
das comunidades indígenas afetadas, desde a fase
inicial do planejamento e em todas as fases subseqüentes,
a ser promovida pelo empreendedor e órgão
federa indigenista, assistidas por representantes do Ministério
Público Federal.
II - elaboração de estudos antropológicos
e avaliação de impactos ambientais, analisando
as interferências do aproveitamento nas terras e comunidades
indígenas.
Art. 88º. Qualquer
ação que intervenha com as comunidades indígenas
deverá considerar, desde a etapa do planejamento,
as características etno-ecológicas da região,
as necessidades culturais e de sobrevivência das populações
indígenas.
§ 1º. É
obrigatória a elaboração de avaliação
ambiental em todo e qualquer empreendimento a ser implantado
em terra indígena, independentemente de seu porte
ou potência. Este instrumento compreenderá
a descrição das características do
empreendimento e a avaliação de suas interferências
com a terra e a população indígena
afetada, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 2º. As ações
mencionadas no caput e os estudos de que trata o parágrafo
anterior deverão:
I - respeitar os territórios
considerados culturalmente sagrados, evitando-se as intervenções
que afetem estes territórios;
II - preservar, respeitar e resgatar a memória das
sociedades indígenas, existentes e pretéritas,
de acordo com a Constituição, a legislação
específica e as tradições de cada etnia;
III - respeitar o desenvolvimento cultural de cada comunidade
indígena, de acordo com seus padrões étnicos.
Art. 89º. Os impactos
causados pela implantação do empreendimento
deverão ser compensados ou mitigados pelo empreendedor
visando a manutenção da reprodução
e o desenvolvimento do grupo étnico contemplando
especificamente:
I - a indenização
de terras e benfeitorias;
II - os prejuízos ecológicos na terra indígena;
III - os danos à saúde e risco para a população.
Parágrafo único.
Os impactos passíveis de mitigação
e compensação, referentes a qualidade e risco
de vida para a população, deverão ser
monitorados durante a operação do empreendimento.
A responsabilidade pela manutenção dos programas
de monitoramento deverá estar definida após
a realização dos estudos ambientais e antropológicos.
CAPÍTULO
IV
Da Exploração Florestal Madeireira
Art. 90º. O aproveitamento
dos recursos naturais florestais para exploração
madeireira em terras indígenas somente poderá
ser realizado através do manejo florestal em regime
de rendimento sustentado, por empreendimentos implementados
por comunidades indígenas, nas respectivas áreas
que ocupam, ou por suas organizações, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - estar a terra indígena
com os limites oficialmente declarados e livre de turbação;
II - realização de prévio zoneamento
ecológico integral da terra indígena, especificando
a parte a ser explorada, a fim de garantir a preservação
dos recursos naturais necessários ao seu bem estar
e à sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
III - elaboração e fiel cumprimento de um
plano de manejo que contemple a conservação
dos recursos naturais e inclua a caracterização
da estrutura e do sítio florestal, o levantamento
dos recursos existentes, o estoque remanescente do recurso
de forma a garantir a produção sustentada
e a definição de sistemas silviculturais adequados
e de técnica de exploração que minimizem
os danos sobre a floresta residual;
IV - apresentação do sistema de exploração
ou plano de aproveitamento florestal com micro-zoneamento
da área de exploração contendo inventário
total a 100 % (cem por cento), número e localização
das árvores, estimativa exata de volume, configuração
do terreno, natureza do solo, planimetria, planificação
de vias de acesso, detalhamento da infra-estrutura e operações
de corte que comporão o plano de aproveitamento;
V - aprovação do zoneamento, do plano de manejo
e do plano de exploração de que tratam os
incisos II, III e IV, respectivamente, por comissão
formada por representantes e constituída em ato conjunto
dos órgãos federais indigenista e de proteção
ambiental;
VI - anotação de responsabilidade técnica
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do responsável pela elaboração
e execução do plano de manejo e do plano de
aproveitamento;
VII - apresentação do laudo antropológico
especificando as implicações sócio-econômicas
e culturais para as comunidades envolvidas e as medidas
para seu monitoramento e redução ou afastamento
de efeitos negativos;
VIII - fiscalização regular e periódica
da execução do plano de manejo por ação
conjunta dos órgãos federais indigenista e
de proteção ambiental;
IX - utilização dos recursos obtidos na comercialização
dos produtos florestais explorados em projetos de interesse
de toda a comunidade indígena ocupante da área.
§ 1º. As atividades
de que trata este artigo não comprometerão
a existência e utilização futura dos
recursos naturais, bem como as demais atividades produtivas
desenvolvidas pelas comunidades indígenas.
§ 2º. O zoneamento
previsto no inciso II deverá conter informações
sobre a estratificação vegetal, hidrografia,
banhados, solo, topografia, rede viária, área
a ser manejada, localização das unidades amostrais
e outras informações científicas pertinentes.
§ 3º. O plano
de manejo previsto no inciso III especificará os
objetivos e justificativas sociais, técnicas e econômicas
do manejo florestal, caracterização do meio
físico, biológico e sócio-econômico,
inventário florestal com indicação
das parcelas, estudo de regeneração, índice
de biodiversidade e modelo de monitoramento, avaliação
e análise dos tratamentos silviculturais aplicados.
§ 4º. O descumprimento
do plano de manejo e do plano de exploração
previstos nos incisos III e IV implicará a imediata
interdição do empreendimento, por ato administrativo
ou judicial, sem prejuízo da responsabilidade civil
e criminal pelos danos eventualmente causados.
§ 5º. Os órgãos
públicos e seus dirigentes, responsáveis pela
fiscalização de que trata o inciso VIII, responderão
cível e criminalmente em caso de omissão.
§ 6º. Os representantes
de organizações ou comunidades indígenas
responsáveis pelos empreendimentos previstos neste
artigo responderão pelo cumprimento do disposto no
inciso IX e deverão ressarcir a comunidade indígena
em caso de danos ou prejuízos deles decorrentes.
§ 7º. Não
se aplica o previsto neste artigo à utilização
de madeira para consumo próprio ou subsistência
das comunidades.
Art. 91º. O aproveitamento
comercial de florestas plantadas, não vinculadas
à reposição florestal, em áreas
indígenas, estará sujeito aos procedimentos
estabelecidos pelo órgão federal de proteção
ambiental para todo o território nacional.
Art. 92º. A comercialização
de madeira desvitalizada existente em áreas indígenas,
estará condicionada a perícia técnica
efetuada pelos órgãos federais indigenista
e de proteção ambiental, que atestarão
que sua desvitalização não foi intencional.
§ 1º. Comprovada
em perícia, atos intencionais que resultem na desvitalização
da madeira, esta deverá ser leiloada em hasta pública,
sendo os recursos revertidos aos cofres públicos.
§ 2º. Nos casos
em que não se aplicar o disposto no parágrafo
anterior, a comercialização da madeira desvitalizada
sujeitar-se-á aos procedimentos estabelecidos pelo
órgão federal de proteção ambiental.
§ 3º. Os recursos
provenientes do aproveitamento da madeira desvitalizada,
deverão ser revertidos em benefício de toda
a comunidade, através de um plano de aplicação.
§ 4º. O plano
de aplicação a que se refere o parágrafo
anterior, deverá ser acompanhado pelo órgão
federal indigenista.
CAPÍTULO
V
Da proteção ambiental
Art. 93º. A União
promoverá, dentre outras, as ações
de fiscalização e as necessárias à
manutenção do equilíbrio ecológico
das terras indígenas e de seu entorno, mediante:
I - a realização
de diagnóstico sócio-ambiental, para conhecimento
da situação, como base para as intervenções
necessárias;
II - a recuperação das terras que tenham sofrido
processos de degradação dos seus recursos
naturais;
III - o controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente
modificadoras do meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas
fora dos limites das terras indígenas que afetam;
IV - a educação ambiental, envolvendo a comunidade
indígena e a sociedade regional na proteção
ambiental das terras indígenas e de seu entorno;
V - a identificação e difusão de tecnologias,
indígenas e não-indígenas, consideradas
apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.
Art. 94º. Aplicam-se
às terras indígenas, no que couber, a legislação
de proteção ao meio ambiente.
Art. 95º. Qualquer
agente, público ou privado, que pretenda desenvolver
atividades potencialmente ou efetivamente modificadoras
do meio ambiente nas terras indígenas, estará
obrigado a:
I - apresentar relatório
de impacto ambiental, qualquer que seja o porte do empreendimento;
II - formalizar contrato, anterior ao início de qualquer
atividade, onde se estabeleça a forma de compensação
às comunidade indígenas afetadas;
III - executar medidas de recuperação do meio
ambiente degradado.
Art. 96º. A elaboração
de projetos será feita com a comunidade envolvida,
respeitando-se sua organização social, seus
costumes, crenças e tradições.
Art. 97º. Os atos não
autorizados que provoquem danos de qualquer natureza às
terras indígenas e a seus recursos, sujeitarão
o agente responsável à obrigação
de recuperar o dano, sem prejuízo de outras compensações
e sanções cabíveis.
Art. 98º. O estabelecimento
de áreas destinadas à preservação
ambiental em terras indígenas não deverá
prejudicar o livre trânsito dos índios em suas
terras.
Art. 99º. O acesso
e a utilização, por terceiros, de recursos
biogenéticos existentes nas terras indígenas,
respeitará o direito de usufruto exclusivo das comunidades
indígenas, e dependerá de prévia autorização
das mesmas, bem como de prévia comunicação
ao órgão federal indigenista.
Art. 100º. Poderão
ser estabelecidas áreas destinadas à conservação
ambiental localizadas em terras indígenas, por iniciativa
das comunidades indígenas que as ocupam ou pelo poder
público, assegurada a anuência da comunidade
interessada.
Parágrafo único
– O estabelecimento dessas áreas previstas no caput
poderá ser viabilizado mediante a formulação
de programas visando a auto-sustentação econômica
das comunidades indígenas.
TÍTULO VI
Da assistência especial
CAPÍTULO
I
Das disposições gerais
Art. 101º. É
assegurado aos índios e às comunidades indígenas
assistência especial nas ações de saúde,
educação, e de fomento às atividades
produtivas, em observância ao reconhecimento das comunidades
indígenas como grupos etnicamente diferenciados.
Parágrafo único.
A assistência especial de que trata o caput deste
artigo não exclui o acesso dos índios e das
comunidades indígenas aos meios de assistência
assegurados aos demais brasileiros.
Art. 102º. Para os
fins previstos neste título, serão promovidos
entendimentos, sob a coordenação do órgão
indigenista federal, com as instituições governamentais
ou privadas, com ou sem fins lucrativos, cujo envolvimento
se faça necessário, a fim de assegurar o suporte
técnico, científico e operacional indispensável
à eficiência das ações.
Art. 103º. As ações
de assistência aos índios relativas à
saúde, educação e apoio às atividades
produtivas dar-se-ão de forma a se integrarem entre
si e com as de proteção ambiental e defesa
das terras indígenas.
CAPÍTULO
II
Da saúde
Art. 104º. As ações
e serviços de saúde voltadas para o atendimento
das comunidades indígenas, em todo o território
nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão
ao disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999
e neste Estatuto.
CAPÍTULO
III
Da educação
Art. 105º. A educação
escolar destinada às comunidades indígenas
será desenvolvida de acordo com o estabelecido nos
arts. 78 e 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e terá como princípios:
I - a garantia aos índios
de acesso aos conhecimentos valorizados e socializados no
contexto nacional, de modo a assegurar-lhes a defesa de
seus interesses e a participação na vida nacional
em igualdade de condições, enquanto grupos
etnicamente diferenciados;
II - o respeito aos processos educativos e de transmissão
do conhecimento das comunidades indígenas.
III - a pluralidade de idéias e concepções
pedagógicas;
IV - a autonomia das escolas indígenas, no que se
refere ao projeto pedagógico e à gestão
administrativa.
Art. 106º. O ensino
fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidade indígenas
também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 107º. Os sistemas
de ensino articular-se-ão para assegurar que as escolas
situadas em áreas indígenas ou em suas proximidades,
vinculadas a qualquer dos sistemas, observem as características
especiais da educação nas comunidades indígenas
estabelecidas nos artigos anteriores, inclusive quanto à
formação permanente dos professores indígenas,
por meio de atualização e acompanhamento regular
do processo de educação escolar.
Parágrafo único.
Na formação de professores para atuarem nas
escolas das comunidades indígenas será dada
prioridade ao índio.
Art. 108º. Os programas
previstos no § 2º do art. 79 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, deverão ser incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, com recursos
específicos das agências de cultura e do órgão
federal indigenista, além das dotações
ordinárias da educação, e terão
ainda os seguintes objetivos:
I - valorizar a organização
social das comunidades indígenas, seus costumes,
línguas, crenças e tradições;
II - desenvolver metodologias específicas do processo
de ensino-aprendizagem da educação escolar
indígena, especialmente na aprendizagem de primeira
e segunda línguas;
III - manter programas de formação de recursos
humanos especializados, possibilitando a condução
pedagógica da educação escolar pelas
próprias comunidades indígenas;
IV - incluir os conteúdos científicos e culturais
correspondentes a cada comunidade, buscando a valorização
e o fortalecimento do conhecimento tradicional das comunidades
indígenas.
CAPÍTULO
IV
Das atividades produtivas
Art. 109º. Cabe à
União, através do órgão federal
indigenista, promover e coordenar as ações,
programas e projetos voltados à produção
indígena, respeitando as especificidades culturais
ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas
de suas comunidades.
§ 1º. A interferência
no processo de produção das populações
indígenas dar-se-á somente quando sua sobrevivência
econômica estiver comprometida ou atendendo-se aos
interesses manifestos pelos índios, devendo ser fundamentada
em diagnóstico sócio-econômico-ambiental.
§ 2º. Fica garantida
a participação dos índios e das comunidades
indígenas nas fases de elaboração,
execução, avaliação e gerenciamento
dos programas e projetos a serem desenvolvidos, visando
alcançar a autogestão do seu processo produtivo.
Art. 110º. As ações,
programas e projetos do artigo anterior terão como
finalidade:
I - melhorar os níveis
de nutrição das comunidades;
II - viabilizar, quando se fizer necessário, os meios
de produção, beneficiamento, armazenagem,
escoamento e comercialização da produção
indígena.
Art. 111º. Nas ações,
programas e projetos de que trata o art. 114, será
incentivado o uso de tecnologias indígenas e de outras
consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico,
respeitada a premissa de não geração
de dependência tecnológica.
TÍTULO
VII
Das normas penais
CAPÍTULO
I
Dos princípios
Art. 112º. Será
respeitada a aplicação, pelas comunidades
indígenas, de sanções de natureza coerciva
ou disciplinar contra os seus membros, de acordo com suas
instituições, desde que não revistam
caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer
caso a pena de morte, observado o disposto na Constituição
Federal quanto ao respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Art. 113º. Nos processos
criminais contra índios, o juiz, ao proferir sentença,
considerará o grau de consciência da ilicitude
do ato praticado.
§ 1º. Condenado
o índio por infração penal, na aplicação
da pena o juiz considerará as peculiaridades culturais
do réu para fins de atenuação da pena.
§ 2º. Atendido
ao disposto no § 1º, e observadas as disposições
da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão
e de detenção serão cumpridas, na medida
do possível, na localidade de funcionamento da unidade
administrativa do órgão federal indigenista
mais próximo ao domicílio do condenado.
CAPÍTULO
II
Dos crimes contra os índios
Art. 114º. Matar membros
de um mesmo grupo indígena, provocando o extermínio
total ou parcial ou pondo em risco a existência do
grupo:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de três a doze anos.
Art. 115º. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de membros de um
mesmo grupo indígena, pondo em risco a existência
do grupo:
Pena - reclusão,
de três a doze anos.
§ 1º. Se o crime
é culposo:
Pena - detenção,
de dois a oito anos.
§ 2º. Nas mesmas
penas incorre aquele que:
I - submete ilicitamente
o grupo a localização forçada ou a
condições que ponham em risco sua existência;
II - adota medidas destinadas a impedir nascimentos no seio
do grupo, para evitar sua preservação;
III - efetua a transferência ilícita de membros
do grupo para qualquer outro.
Art. 116º. Proceder
ilegalmente à remoção forçada
de comunidade indígena de suas terras ou à
assimilação forçada de usos, costumes
e tradições de outra sociedade distinta:
Pena - reclusão de
dois a oito anos.
Art. 117º. Utilizar
o índio ou comunidade indígena, sem o seu
consentimento expresso, com o objetivo de propaganda turística
ou de exibição para fins promocionais ou lucrativos:
Pena - detenção
de um a três meses e multa.
§ 1º. Se o consentimento
é extraído por meio ardiloso ou fraudulento,
a pena será agravada de dois terços.
§ 2º. Se da utilização
resultar dano moral:
Pena - detenção
de quatro a oito meses e multa.
Art. 118º. Fazer uso
comercial ou industrial de recursos genéticos ou
biológicos existentes nas terras indígenas,
para o desenvolvimento de processos ou produtos biotecnológicos,
sem o prévio consentimento, por escrito, da comunidade
indígena que tenha a sua posse permanente.
Pena - multa.
Art. 119º. Apropriar-se
ou fazer uso, comercial ou industrial, de conhecimentos
tradicionais indígenas, patenteáveis ou não,
sem o prévio consentimento, por escrito, da comunidade
indígena que tenha a sua posse permanente.
Pena - multa.
Art. 120º. Proporcionar,
mediante fraude ou ardil, a aquisição, o uso
e a disseminação de bebidas alcoólicas
entre membros da comunidade indígena:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Art. 121º. Escarnecer
de cerimônia, rito, uso, costume ou tradições
culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar,
de qualquer modo, a sua prática:
Pena - detenção
de dois a seis meses e multa.
Art. 122º. Ingressar,
sem a devida autorização, em terras indígenas
cujos limites tenham sido declarados:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano e multa.
Art. 123º. As penas
estatuídas neste Capítulo serão agravadas
de um terço, quando o crime for praticado por servidor
do órgão federal indigenista.
TÍTULO
VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 124º. Serão
executadas, preferencialmente por forma suasória,
as medidas de polícia que eventualmente tiverem de
ser aplicadas em relação às comunidades
indígenas.
Art. 125º. A União
promoverá medidas visando a proteção,
a preservação e a difusão dos acervos
documentais referentes aos índios e à política
indigenista brasileira, bem como facultará o acesso
às informações neles contidas.
Art. 126º. À
União, aos Estados e aos Municípios cabe adotar
medidas de caráter educativo, que visem despertar
o interesse coletivo para a realidade indígena.
Art. 127º. A União,
por meio do órgão federal indigenista, promoverá
junto às comunidades indígenas a divulgação
de seus direitos e obrigações, em especial
o disposto nesta Lei, utilizando-se de todos os meios, inclusive
de tradução escrita em línguas indígenas.
Art. 128º. A União
promoverá pesquisa científica sobre os índios
e suas comunidades, em todos os campos do conhecimento,
especialmente o inventário e registro do saber, tecnologias
e obras indígenas, de modo a garantir suporte técnico-científico
à política e à ação indigenista.
Art. 129º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 130º. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente
o inciso III e o parágrafo único, do art.
6º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
o inciso II e o parágrafo único do art. 1º,
e o art. 3º, todos da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro
de 1967, e a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Sala da Comissão,
em 29 de junho de 1994.
Deputado Domingos Juvenil
Presidente |