TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula
a situação jurídica dos índio
ou silvícolas e das comunidades indígenas,
com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los,
progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único . Aos índios e às
comunidades indígenas se estende a proteção
das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam
os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e
tradições indígenas, bem como as condições
peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos Estados e
aos Municípios, bem como aos órgão
das respectivas administrações indiretas,
nos limites de sua comparência, para a proteção
das comunidades indígenas e a preservação
dos seus direitos;
I - estender aos índios os benefícios da legislação
comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às
comunidades indígenas ainda não integradas
à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio
para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à
sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre
escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária
no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu
desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração
de índio à comunhão nacional, a coesão
das comunidades indígenas, os seus valores culturais,
tradições, usos e costumes;
VII - executar sempre que possível mediante a colaboração
dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar
as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a cooperação de iniciativa
e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista
a melhoria de suas condições de vida e a sua
integração no processo de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas,
nos termos de Constituição, a posse permanente
das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício
dos direitos civis e políticos que em fase da legislação
lhes couberem.
Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas
as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo
de origem e ascendência pré-colombiana que
se indentifica e é intensificado como pertencente
a um grupo étnico cujas características culturais
o distingem da sociedade nacional;
II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É
um conjunto de famílias ou comunidades índias,
quer vivendo em estado de completo isolamento em relação
aos outros setores da comunhão nacional, quer em
contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem
neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:
I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de
que se possuem poucos e vagos informes através de
contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato
intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem
menor ou maior parte das condições de sua
vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos
de existência comuns aos demais setores da comunhão
nacional, da qual vão vez mais para o próprio
sustento;
III - Integrados- Quando incorporados à comunhão
nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos
civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições
característicos da sua cultura.
TÍTULO I
I
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO
I
Dos Princípios
Art.5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas
as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição
Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos direitos
civis e políticos pelo índio depende da verificação
das condições especiais estabelecidas nesta
Lei e na legislação pertinente.
Art.6º Serão respeitados os usos, tradições
costumes das comunidades indígenas e seus efeitos,
nas relações de família, na ordem de
sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios
realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação
do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito
comum às relações entre índios
não integrados e pessoas estranhas à comunidade
indígena, executados os que forem menos favoráveis
a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência ou Tutela
Art.7º Os índios e as comunidades indígenas
ainda não itegrados à comunhão nacional
ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se
no que couber, os princípios e as normas da tutela
do direito comum, independendo, todavia, o exercício
da tutela da especialização de bens imóveis
em hipoteca legal, bem como da prestação de
caução real ou fidejussória.
§2º Incumbe a tutela à União, que
a exercerá através do competente órgão
federal de assistência aos silvícolas.
§8º São nulos os atos praticados entre
índios não integrados e qualquer pessoa estranha
à comunidade indígena quando não tenha
havido assistência do órgão tutelar
competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra
deste artigo no caso em que o índio revele consciência
e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe
seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.
Art.9º Qualquer índio poderá requerer
ao Juízo competente a sua liberação
do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude
da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos;
II - conhecimento da língua portuguesa;
III - habilitação para o exercício
de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - razoável compreensão dos usos e costumes
da comunhão nacional.
Parágrafo único. O juiz decidirá após
instrução sumária, ouvidos o órgão
de assistência ao índio e o Ministério
Público, transcrita a sentença concessiva
no registro civil.
Art.10º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior,
e a pedido escrito do interessado, o órgão
de assistência poderá reconhecer ao índio,
mediante declaração formal, a condição
de integrado, cessando toda restrição á
capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja
inscrito no registro civil.
Art.11º Mediante decreto do Presidente da República,
poderá ser declarada a emancipação
da comunidade indígena e de seus membros, quando
ao regime tutelar estabelecido em lei; desde que requerida
pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito
realizado pelo órgão federal competente, a
sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
neste artigo, exigir-se-à o preenchimento, pelos
requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.
CAPÍTULO III
Do Registro Civil
Art.12º Os nascimentos e óbitos, e os casamentos
civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum,
atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome
e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será
feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa
competente.
Art.13º Haverá livros próprios, no órgão
competente de assistência, para o registro administrativo
de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação
de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo
os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo
constituirá, quanto couber, documento hábil
para proceder ao registro civil do alto correspondente,
admitido, na falta deste, como meio subsidiário de
prova.
CAPÍTULO IV
Das condições de trabalho
Art.14º Não haverá discriminação
entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores,
aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis
trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação
de condições de trabalho aos usos e costumes
da comunidade a que pertencer o índio.
Art.15º Será nulo o contrato de trabalho ou
de locação de serviços realizados com
os índios de que trata o art.4º, I.
Art.16º Os contratados de trabalho ou de locação
de serviços realizados com indígenas em processo
de integração ou habitantes de parques ou
colônias agrícolas dependerão de prévia
aprovação do órgão de proteção
ao índio, obedecendo, quando necessário, a
normas próprias.
§1º será estimulada a realização
de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientação
do órgão competente, de modo a favorecer a
continuidade da vida comunitária.
§2º Em qualquer caso de prestação
de serviços por indígenas não integrados,
o órgão de proteção ao índio
exercerá permanentes fiscalização das
condições de trabalho, denunciados os abusos
e providenciando as providencias a aplicação
das sanções cabíveis.
§3º O órgão de assistência
ao indígena propiciará o acesso, aos seus
quadros, de índios integrados, estimulando a sua
especificação indigenista.
TÍTULO III
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art.17° Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas,
a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo
III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas
ou de silvícolas.
Art.18° As terras indígenas não poderão
ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio
jurídico que restrinja o pleno exercício da
posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§1º Nessas áreas, é vedada a qualquer
pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas
a prática da caça, pesca ou coleta de frutos,
assim como de atividade agropecuárias ou extrativa.
§2º vetado.
Art.19º As terras indígenas, por iniciativa
e sob orientação do órgão federal
de assistência ao índio, serão administrativamente
demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto
do Poder Executivo.
§1º A demarcação promovida nos termos
deste artigo, homologada pelo Presidente da República,
será registrada em livro próprio do Serviço
do Patrimônio da União (S.P.U) e do registro
imobiliário da comarca da situação
das terras.
§2º Contra a demarcação processada
nos termos deste artigo não caberá a concessão
do interdito possessório, facultado aos interessados
contra ela recorrer à ação petitória
ou à demarcatória.
Art.20° Em caráter experimental e por qualquer
dos motivos adiante enumerados, poderá a União
intervir, se não houver solução alternativa,
em áreas indígenas, determinada a providência
por decreto do Presidente da República.
§1º A intervenção poderá
ser decretada:
a) para por termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam
acarretar o extermino da comunidade indígena, ou
qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola
ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas
que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em
larga escala;
f) para exploração de riquezas do subsolo
de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento
nacional;
§2º A intervenção executar-se-à
nas condições estipuladas no decreto e sempre
pór meios suasórios, dela podendo resultar,
segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas
seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se
o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma outra
área;
§3º Somente caberá a remoção
de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável
a sua permanência na área sob intervenção,
destinando-se à camunidade indígena removida
área equivalente à anterior, inclusive quanto
às condições ecológicas.
§4º A comunidade indígena removida será
integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes
da remoção.
§5º O ato de intervenção terá
a assistência direta do órgão federal
que exercita tutela do índio.
Art.21° As terras espontânea e definitivamente
abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal
reverterão, por proposta do órgão federal
de assistência ao índio e mediante ato declamatório
do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno
da União.
CAPÍTULO II
Das terras Ocupadas
Art.22° cabe aos índios ou silvícolas
a posse permanente das terras que habitam e o direito ao
usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos
índios, nos termos deste artigo, são bens
inalienáveis da União (artigos 4º, IV,
e 198 da Constituição Federal)
Art.23° Considera-se pose do índio ou silvícola
a ocupação efetiva de terra, que, de acordo
com os usos, costumes e tradições tribais,
detém e onde habita ou exerce atividade indispensável
à sua subsistência ou economicamente útil.
Art.24° O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas
compreende o direito à posse, uso e percepção
das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes
nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração
econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos
acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais
e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos
nas terras ocupadas.
§2º É garantido ao índio o exclusivo
exercício da caça e pesca nas áreas
por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória
as medidas de polícia que em relação
a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.
Art.25° O reconhecimento do direito dos índios
e grupos tribais à posse permanente das terras por
eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição
Federal, independerá de sua demarcação,
e será assegurado pelo órgão federal
de assistência aos silvícolas, atendendo à
situação atual e ao consenso histórico
sobre a antigüidade da ocupação, sem
prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão
ou erro do referido órgão, tomar qualquer
dos Poderes da República.
CAPÍTULO III
Das Áreas Reservadas
Art.26° A União poderá estabelecer, em
qualquer parte do território nacional, áreas
distintas à posse e ocupação pelos
índios, onde possam viver e obter meios de subsistência,
com direito ao usufruto e utilização das riquezas
naturais indígenas, podendo organizar-se sob uma
das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena;
d) território federal indígena;
Art.27° Reserva Indígena é uma área
destinada a servir de habitat a grupos indígenas,
com os meios suficientes à sua subsistência.
Art.28° Parque Indígena é a área
contida em terra para posse dos índios, cujo grau
de integração permita assistência econômica,
educacional e sanitária dos órgãos
da União, em que se preservem as reservas de flora
e fauna e as belezas naturais da região.
§1º Na administração dos parques
serão respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradições
dos índios.
§2º As medidas de polícia, necessárias
à ordem interna e à preservação
das riquezas existentes na área do parque, deverão
ser tomadas por meios suasórios e de acordo com interesse
dos índios que nela habitam.
§3º O loteamento das terras do parque indígena
obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes
tribais, bem como as normas administrativas nacionais, que
deverão ajustar-se aos interesses das comunidades
indígenas.
Art.29° Colônia agrícola é a área
destinada à exploração agropecuária,
administrada pelo órgão de assistência
ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros
da comunidade nacional.
Art.30° Território federal indígena é
a unidade administrativa subordinada à União,
instituída em região na qual pelo menos um
terço da população seja formado por
índios.
Art.31° As disposições deste Capítulo
serão aplicadas, no que couber, às áreas
em que a posse decorra da aplicação do artigo
198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Terras de Domínio Indígena
Art.32° São de propriedade plena do índio
ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras
havidas por qualquer das formas de aquisição
do domínio, nos termos da legislação
civil.
Art.33° O índio integrado ou não, que
ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos
de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á
propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica às terras do domínio da União,
ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas
de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade
coletiva de grupo tribal.
CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras Indígenas
Art.34° O órgão federal de assistência
ao índio poderá solicitar a colaboração
das Forças Armadas e Auxiliares da Polícia
Federal, para assegurar a proteção das terras
ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art.35° Cabe ao órgão federal de assistência
ao índio a defesa jurídica ou extrajudicial
dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Art.36° Sem prejuízos do disposto no artigo anterior
compete à União adotar as medidas administrativas
ou propor, por intermédio do Ministério Público
Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção
da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam.
Parágrafo único. Quando as medidas judiciais
previstas neste artigo, forem propostas pelo órgão
federal de assistência, ou contra ele, a União
será litisconsorte ativa ou passiva.
Art.37° Os grupos tribais ou comunidades indígenas
são partes legítimas para a defesa dos seus
direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência
do Ministério Público Federal ou do órgão
de proteção ao índio.
Art.38° As terras indígenas são inusucapíveis
e sobre elas não poderá recair desapropriação,
salvo o previsto no artigo 20.
TÍTULO IV
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art.39° Constituem bens
do Patrimônio Indígena:
I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos
tribais ou comunidades indígenas;
II - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas
as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos
tribais ou comunidades indígenas e nas áreas
a eles reservadas.
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos
a qualquer titulo.
Art.40° São titulares do patrimônio indígena:
I - população indígena do País,
no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos
silvícolas, sem discriminação de pessoas
ou grupos tribais;
II - o grupo tribal ou comunidades indígenas determinada,
quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente
ocupadas, ou eles destinadas;
III - a comunidade indígenas ou grupos tribal nomeados
no título aquisitivo da propriedade, em relação
aos respectivos imóveis.
Art.41° Não integram o Patrimônio Indígena:
I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio
ou silvícola, individualmente considerandos, e o
usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;
II - a habitação, os moveis e utensílios
domestico, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de
trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e
coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
Art.42° Cabe ao órgão de assistência
a gestão do Patrimônio Indígena propiciando-se,
porem a participação dos silvícolas
e dos grupos tribais na administração dos
próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo,
quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento dos bens do
Patrimônio Indígena será permanentemente
atualizado, procedendo-se à fiscalização
rigorosa de gestão, mediante controle interno e externo
a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art.43° A renda indígena é a resultante
da aplicação de bens e utilidades integrantes
do patrimônio Indígena, sob a responsabilidade
do órgão de assistência ao índio.
§1º A renda indígena será preferencialmente
reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em
programas de assistência ao índio.
§2º A reaplicação prevista no parágrafo
anterior reverterá principalmente em beneficio da
comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
Art.44° As riquezas do solo, nas áreas indígenas,
somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes
com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação
e cata das áreas referidas.
Art.45° A exploração das riquezas do subsolo
nas áreas pertencentes aos índios, ou domínio
da União, mas na posse de comunidade indígenas,
far-se-á nos termos da legislação vigente,
observando o disposto nesta Lei.
§1º O Ministério do interior, através
do órgão competente de assistência aos
índios, representará os interesses da União,
como proprietário do solo, mas a participação
no resultado da exploração, as indenizações
e a renda devida pela ocupação do terreno,
reverterão em benéficos das índios
e constituirão fontes de renda indígena.
§2º Na salvaguarda dos interesses do patrimônio
Indígena e do bem estar dos silvícolas, a
autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros,
nas posses tribais, estará condicionada a prévio
entendimento com o órgão de assistência
ao índio.
Art.46° O corte de madeira nas florestas indígenas
consideradas no regime de preservação permanente,
de acordo com a letra g e §2º, do artigo 3º,
do Código Florestal, está condicionado à
existência de programas ou projetos, para o aproveitamento
das terras respectivos na exploração agropecuário,
na industria ou no reflorestamento.
TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
Art.47° É assegurado
o respeito ao patrimônio cultural das comunidades
indígenas, seus valores artísticos e meios
de exploração.
Art.48° Estende-se à população
indígena, com s necessárias adaptações,
o sistema de ensino em vigor no País.
Art.49° A alfabetização dos índio
far-se-á na língua do grupo a que pertençam,
e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Art.50° A educação do índio será
orientada para a integração na comunhão
nacional mediante processo de gradativa compreensão
dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem
como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
Art.51° A assistência aos menores, para fins educacionais,
será prestada, quando possível, sem afastá-los
do convívio familiar ou tribal.
Art.52° Será proporcionada ao índio a
formação profissional adequada, de acordo
com seu grau de culturação.
Art.53° O artesanato e as indústrias rurais serão
estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida
do índio com a conveniente adaptação
às condições técnicas nomeadas.
Art.54° Os índios têm direito aos meios
de proteção à saúde facultados
à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade,
na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola
especial assistência dos poderes públicos,
em estabelecimentos a esse destinados.
Art.55° O regime geral da previdência social será
extensivo aos índios, atendidas as condições
sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 56°. No caso de condenação de índio
por infração penal, a pena deverá ser
atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá
também ao grau de integração silvícola.
Parágrafo Único. As penas de reclusão
e de detenção serão cumpridas, se possível,
em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento
do órgão federal de assistência aos
índios mais próximo da habitação
do condenado.
Art.57°. Será tolerada aplicação,
pelos grupos tribais, de acordo com as instituições
próprias, de sanções penais ou disciplinares
contra os seus membros, desde que não revistam caráter
cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de
morte.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios
Art.58° . Constituem crimes contra os índios
e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou
tradição culturais indígenas, vilipendiá-los
ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena
- detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena
como objeto de propaganda turística ou de exibição
para fins lucrativos. Pena - detenção de dois
a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição,
o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas,
nos grupos tribais eu entre índios não integrados.
Pena - detenção de seis meses a dois anos;
Parágrafo único. As penas estatuídas
neste artigo são agravadas de um terço, quando
o crime for praticado por funcionário ou empregado
do órgão de assistência ao índio.
Art.59°. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio
ou os costumes, em que o ofendido seja índio não
integrado ou comunidade indígena, a pena será
agravada de um terço.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art.60°. Os bens e rendas
do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção
tributária.
Art.61°. São extensivos os interesses do Patrimônio
Indígena os privilégios da Fazenda Pública,
quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços,
ações especiais; prazos processuais, juros
e custas.
Art.62°. Ficam declaradas a nulidade e a extinção
dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza
que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação
das terras habitadas pelos índios ou comunidades
indígenas.
§1º Aplica-se o dispositivo neste artigo às
terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou
comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo
de autoridade e particular.
§2º Ninguém terá direito a ação
ou indenização contra a União, o órgão
de assistência ao índio ou os silvícolas
em virtude da nulidade e extinção de que trata
este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.
§3º Em caráter excepcional e a juízo
exclusivo do dirigente do órgão de assistência
ao índio, será permitida a continuação,
por prazo razoável, dos efeitos dos contratos de
arrendamento em vigor da data desta Lei, desde que a sua
extinção acarrete graves conseqüências
sociais.
Art.63°. Nenhuma medida judicial será concedida
liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas
ou do Patrimônio Indígena, sem prévia
audiência da União e do órgão
de proteção ao índio.
Art.64°. Vetado
Parágrafo único. Vetado.
Art.65°. O Poder Executivo fará, no prazo de
cinco anos, a demarcação das terras indígenas,
ainda não demarcadas.
Art.66°. O órgão de proteção
ao silvícola fará divulgar e respeitar as
normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto
nº 58.824, de 14 de julho de 1966.
Art.67°. É mantida a Lei nº 5.371, de 05
de dezembro de 1967.
Art.68° . Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência
e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti.
Publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de
1973. |