|
PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA AOS POVOS INDÍGENAS
DECRETO Nº 3.156, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
|
|
|
Dispõe
sobre as condições para a prestação
de assistência à saúde dos povos indígenas,
no âmbito do Sistema Único de Saúde,
pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos
dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141,
de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista nos arts. 14, inciso XVII, alinea "
c ", 18, inciso X e 28-b da Lei nº 9.649, de 27
de maio de 1998,
DECRETA:
Art 1º A atenção à saúde
indígena é dever da União e será
prestada de acordo com a Constituição e com
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando
a universidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços
de saúde.
Parágrafo único. As ações e
serviços de saúde prestados aos índios
pela União não prejudicam as desenvolvidas
pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
Art 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas
à promoção, proteção
e recuperação da saúde do índio,
objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social,
com o reconhecimento do valor e da complementariedade das
práticas da medicina indígena, segundo as
peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico
e a condição sanitária:
I - o desenvolvimento de esforços que contribuam
para o equilíbrio da vida econômica, política
e social das comunidades indígenas;
II - a redução da mortalidade, em especial
a materna e infantil;
III - a interrupção do ciclo de doenças
transmissíveis;
IV - o controle da desnutrição, da cárie
dental e da doença periodental;
V - a restauração das condições
ambientais, cuja violação se relacione diretamente
com o surgimento de doenças e de outros agravos da
saúde;
VI - a assistência médica e odontológica
integral, prestada por instituições públicas
em parceria com organizações indígenas
e outras da sociedade civil;
VII - a garantia aos índios e às comunidades
indígenas de acesso às ações
de nível primário, secundário e terciário
do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - a participação das comunidades indigenas
envolvidas na elaboração da política
de saúde indígena, de seus programas e projetos
de implementação; e
IX - o reconhecimento da organização social
e política, dos costumes, das línguas, das
crenças e das tradições dos índios.
Parágrafo único. A organização
das atividades de atenção à saúde
das populações indígenas dar-se-á
no âmbito do Sistema Único de Saúde
e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas,
ficando assegurados os serviços de atendimento básico
no âmbito das terras indígenas.
Art 3º O Ministério da Saúde estabelecerá
as políticas e diretrizes para promoção,
prevenção e recuperação da saúde
do índio, cujas ações serão
executadas pela Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA.
Parágrafo único. A FUNAI comunicará
à FUNASA a existência de grupos indígenas
isolados, com vistas ao atendimento de saúde específico.
Art 4º Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério
da Saúde poderá promover os meios necessários
para que os Estado, Municípios e entidades governamentais
e não-governamentais atuem em prol da eficácia
das ações de saúde indígena,
observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2º deste
Decreto.
Art 5º Os arts. 2º e 17 do Anexo I ao Decreto
nº 564, de 8 de junho de 1992, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:
................................................................................
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde
e a Fundação Nacional de Saúde nas
ações e serviços destinados à
atenção à saúde dos povos indígenas;
................................................................................."
(NR)
"Art. 17. À Diretoria de Assistência compete
promover e dirigir, em nível nacional, as ações
de assistência aos índios nas áreas
de proteção aos grupos indígenas isolados,
de execução das atividades relativas à
prestação, conservação e recuperação
do meio ambiente de atividades sociais produtivas, assim
como apoiar e acompanhar as ações das comunidades
indígenas, desenvolvidas pelo Ministério da
Saúde." (NR)
Art 6º Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto
nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º As ações de proteção
ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas
às comunidades indígenas constituem encargos
da União." (NR)
"Art. 2º As ações de que trata este
Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e
projetos específicos, de forma integrada entre si
e em relação às demais ações
desenvolvidas em terras indígenas, elaboradas e executadas
pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura
e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por
seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas,
em suas respectivas áreas de competência legal,
com observância das normas estabelecidas pela Lei
nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR)
"Art. 6º A Comissão Intersetorial será
constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça,
que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um repersentante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
VII - um representante da Fundação Nacional
do Índio;
VIII - um representante da Fundação Nacional
da Saúde;
IX - dois representante da Sociedade Civil, vinculados a
entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas."
(NR)
Art 7º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do
Anexo I a este Decreto, da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI para a Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, um DAS 101.4; dois DAS 101.3;
vinte e quatro DAS 101.1 e quarenta e nove FG-1.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
no caput deste artigo, os anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto
nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar
na forma dos anexos II e III a este Decreto.
Art 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários
Especiais Indígenas destinados ao apoio e à
prestação de assistência à saúde
das populações indígenas.
§ 1º Os Distritos de que trata este artigo serão
dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes
FG-1.
§ 2º Ficam subordinadas aos respectivos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas as Casas do
Índio, transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada
uma delas dirigida por um Chefe FG-1.
§ 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena
cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado
território indígena e a organização
de serviços de saúde hierarquizados, com a
participação do usuário e o controle
social.
§ 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena
terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena,
com as seguintes atribuições:
I - aprovação do Plano Distrital;
II - avaliação da execução das
ações de saúde planejadas e a proposição,
se necessária, de sua reprogramação
parcial ou total; e
III - apreciação da prestação
de contas dos órgãos e instituições
executoras das ações e serviços de
atenção à saúde do índio.
§ 5º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena
serão integrados de forma partidária por:
I - representantes dos usuários, indicados pelas
respectivas comunidades; e
II - representantes das organizações governamentais
envolvidas, prestadores de serviços e trabalhadores
do setor de saúde.
Art 9º Poderão ser criados, pelo Presidente
da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde,
compostos por representantes das comunidades indígenas,
com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre as ações e os serviços
de saúde necessários à comunidade;
II - avaliar a execução das ações
de saúde na região de abrangência do
Conselho;
III - indicar conselheiros para o Conselho Distrital de
Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais,
se for o caso; e
IV - fazer recomendações ao Conselho Distrital
de Saúde Indígena, por intermédio dos
conselheiros indicados.
Art 10. As designações dos membros dos Conselhos
Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos
Locais de Saúde serão feitas, respectivamente,
pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário
Especial Indígena, mediante indicação
das comunidades representadas.
Art 11. A regulamentação, as competências
e a instalação dos Distritos Sanitários
especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente
da FUNASA, até a publicação do novo
Estatuto e do regimento Interno da Fundação.
Art 12. Os cargos em comissão e as funções
de confiança integrantes das unidades descentralizadas
da FUNASA serão providos, exclusivamente, por servidores
do Quadro de Pessoal Permanente, ativo ou inativo, da Fundação
Nacional de Saúde ou, excepcionalmente, do Ministério
da Saúde.
§ 1º Além da exigência estabelecida
no caput deste artigo, deverão ocupar, ou ter ocupado,
no caso de servidor inativo, cargo permanente de nível
superior e ter experiência mínima de cinco
anos em cargo de direção ou função
de confiança no Ministério da Saúde
ou em suas entidades vinculadas, os ocupantes dos seguintes
cargos:
I - Coordenador Regional da FUNASA;
II - Diretor doInstituto Hélio Fraga;
III - Diretor do Instituto Evandro Chagas; e
IV - Diretor do Centro Nacional de Primatas.
§ 2º Executam-se das disposições
deste artigo:
I - os servidores que, na data da publicação
deste Decreto, se encontrem no exercício dos mencionados
cargos e funções; e
II - as nomeações de advogados para os cargos
em comissão de Assessor Jurídico das unidades
descentralizadas da FUNASA, até a realização
de concurso público específico.
Art 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 14. Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto
nº 1.141, de 19 de maio de 1994, e os Decretos nºs
1.479, de 2 de maio de 1995, 1.779, de 9 de janeiro de 1996;
e 2.540, de 8 de abril de 1998.
Brasília, 27 de agosto de 1999;
178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra
Martus Tavares |