Convenção
de Bamako relativa a interdição da importação
de lixos perigosos para a África e ao controle
da movimentação transfronteiras e a gestão
desses lixos na África
As Partes a presente Convenção,
1. Tendo bem presente
a ameaça crescente que reapresentam para a saúde
humana e para o meio ambiente a cada vez maior complexidade
e o desenvolvimento da produção de lixos
perigosos,
2. Cientes também
do fato de que a forma eficaz de proteger a. saúde
humana e o meio ambiente dos perigos que esses lixos
constituem, consiste em reduzir ao mínimo a sua
produção, em termos de quantidade e/ou
do seu perigo potencial,
3. Conscientes dos danos
que as movimentações transfronteiras dos
lixos perigosos podem causar à saúde humana
e ao meio ambiente,
4. Reafirmando que os
Estados devem velar para que o produtor cumpra as suas
obrigações no que se refere ao transporte,
à eliminação e ao tratamento dos
lixos perigosos de urna forma que seja compatível
com a projeção da saúde humana
e do meio ambiente, qualquer que seja o local onde se
proceda à sua eliminação,
5. Evocando as disposições
relevantes da Cana da Organização da Unidade
Africana (OUA) relativos à proteção
do meio ambiente, da Cana Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos, do Capítulo IX do Plano de Ação
de Lagos e outras recomendações e resoluções
adotadas pela Organização da Unidade Africana
(ODA) sobre o meio ambiente,
6. Reconhecendo igualmente o direito soberano dos Estados
de interditarem a importação no, e o trânsito
através de seu território, das substancias
e lixos perigosos por razões de proteção
da saúde humana e do meio ambiente,
7. Reconhecendo igualmente
a crescente mobilização da opinião
pública em África para a proibição
da movimentação transfronteiras de lixos
perigosos em todas as suas formas e eliminação
desses lixos nos países africanos,
8. Convencidas de que
os lixos perigosos deveriam, desde que tal fosse compatível
com urna gestão ecologicamente racional e eficaz,
ser eliminados no Estado em que sao produzidos,
9. Convencidas de que
o controle efetivo e a minimização da
movimentação Transfronteiras dos lixos
encorajarão na África e em outras panes
do Mundo urna gestão ecologicamente racional
desses lixos e urna redução da produção
desses mesmos lixos,
10. Registrando que
determinados instrumentos jurídicos internacionais
e regionais tratam da questão da proteção
e preservação do meio ambiente no que
diz respeito ao trânsito de mercadorias perigosas,
11. Tendo em conta a
Declaração da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), as Linhas
de Orientação e Princípios de Cairo
sobre a Gestão Ecologicamente Racional dos Lixos
Perigosos, adotadas pelo Conselho de Administração
do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA/PNUE), através da decisão
14/30, de 17 de Junho de 1987, as Recomendações
do Comitê de Peritos das Nações
Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (formuladas
em 1957 e atualizadas de dois em dois anos), a Carta
das Nações Unidas, o espírito da
Convenção de Basiléia de 1989 relativas
ao controle das movimentações transfronteiras
de lixos perigosos e sua eliminação que
prevê a conclusão de acordos regionais
na matéria, as disposições do Artigo
39 da Convenção de Lamé IV relativas
à movimentação internacional dos
lixos perigosos e radioativos, as declarações,
instrumentos e regulamentos pertinentes adotadas no
quadro do sistema das Nações Unidas, das
organizações intergovernamentais africanas,
bem como os estudos e trabalhos efetuados por outras
organizações internacionais e regionais.
12. Conscientes do espírito,
dos princípios, dos objetivos e funções
da Convenção Africana sobre a Conservação
da Natureza e dos Recursos Naturais, adotada pelos Chefes
de Estado e de Governo Africanos em Argel (1968) e da
Carta Mundial da Natureza, adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas, na sua Trigésima
- Sétima Sessão (1982) , como regras de
ética no que se refere à proteção
do ambiente humano e à conservação
dos recursos naturais,
13. Preocupada com o
problema do tráfico transfronteiras de lixos
perigosos,
14. Reconhecendo a necessidade
de promover o desenvolvimento de métodos de produção
e de técnicas destinadas a assegurar urna gestão
racional dos lixos perigosos produzidos em África,
em particular para evitar, reduzir e eliminar a produção
desses lixos,
15. Reconhecendo, igualmente
que sempre que necessário, os lixos perigosos
devem ser transportados em conformidade com as convenções
e recomendações regionais e internacionais
pertinentes,
16. Determinadas a proteger,
através de um controle restrito, a saúde
das populações africanas e o meio ambiente
contra os efeitos nocivos que podem resultar da produção
de lixos perigosos,
17.
Afirmando igualmente o seu compromisse de resolver de
forma responsável o problema dos lixos tóxicos
produzidos no Continente Africano.