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CONVENÇÃO
INTERAMERICANA PARA A PROTEÇÃO E A
CONSERVAÇÃO DAS TARTARUGAS MARINHAS
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PREÂMBULO
As Partes nesta Convenção:
Reconhecendo os direitos e os deveres dos Estados estabelecidos
pelo Direito Internacional, tal como refletidos na Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
de 10 de dezembro de 1982, no que diz respeito à
conservação e à regulamentação
dos recursos marinhos vivos;
Inspirados nos princípios contidos na Declaração
do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
Considerando os princípios e as recomendações
que constam do Código de Conduta para a Pesca Responsável,
adotado pela Conferência da Organização
das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação
(FAO) na sua 28a. Sessão (1995);
Recordando que na Agenda 21, adotada em 1992 pela Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
o Desenvolvimento, é reconhecida a necessidade de
proteger e recuperar as espécies marinhas em perigo
e de conservar seus habitats;
Entendendo que, com base nos melhores dados científicos
disponíveis, espécies de tartarugas marinhas
no continente americano estão ameaçadas ou
em perigo, e que algumas dessas espécies podem enfrentar
um risco iminente de extinção;
Convencidos quanto à importância de que os
Estados deste continente adotem um acordo para fazer face
a tal situação mediante um instrumento que,
ao mesmo tempo, facilite a participação de
Estados de outras regiões interessados na proteção
e na conservação das tartarugas marinhas a
nível mundial, levando em conta o amplo padrão
migratório das referidas espécies;
Reconhecendo que as tartarugas marinhas estão sujeitas
a captura, dano ou mortalidade como conseqüência,
direta ou indireta, de atividades humanas;
Considerando que as medidas de regulamentação
da zona costeira são indispensáveis à
proteção das populações de tartarugas
marinhas e de seus habitats;
Conscientes das particularidades ambientais, sócio-econômicas
e culturais dos Estados do continente americano;
Reconhecendo que as tartarugas marinhas migram através
de extensas áreas marítimas e que sua proteção
e sua conservação requerem cooperação
e coordenação entre os Estados dentro da área
de distribuição de tais espécies;
Reconhecendo, também, os programas e as ações
que alguns Estados promovem atualmente com vistas à
proteção e à conservação
das tartarugas marinhas e de seus habitats;
Desejando estabelecer, por meio desta Convenção,
as medidas apropriadas para a proteção e a
conservação das espécies de tartarugas
marinhas e de seus habitats ao longo de sua área
de distribuição no continente americano;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
TERMOS UTILIZADOS
Para os efeitos desta Convenção:
1. Entende-se por "tartaruga marinha" qualquer
das espécies enumeradas no Anexo I.
2. Entende-se por "habitat das tartarugas marinhas"
todos os ambientes aquáticos e terrestres utilizados
por elas durante qualquer etapa de seu ciclo de vida.
3. Entende-se por "Partes" os Estados que hajam
consentido em obrigar-se por meio desta Convenção
e com respeito aos quais a Convenção esteja
em vigor.
4. Entende-se por "Estados no continente americano"
os Estados da América Setentrional, Central e Meridional,
e do Mar do Caribe, bem como outros Estados que tenham nesta
região territórios continentais ou insulares.
ARTIGO II
OBJETIVO
O objetivo desta Convenção é promover
a proteção, a conservação e
a recuperação das populações
de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem,
com base nos melhores dados científicos disponíveis
e considerando-se as características ambientais,
sócio-econômicas e culturais das Partes.
ARTIGO III
ÁREA DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A área de aplicação desta Convenção,
daqui em diante "a área da Convenção",
engloba o território terrestre de cada uma das Partes
no continente americano, bem como as áreas marítimas
do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano
Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes exerce
soberania, direitos de soberania ou jurisdição
com relação aos recursos marinhos vivos, de
acordo com o Direito Internacional, conforme o disposto
na Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar.
ARTIGO IV
MEDIDAS
1. Cada Parte tomará as medidas apropriadas e necessárias,
em conformidade com o Direito Internacional e com base nos
melhores dados científicos disponíveis, para
a proteção, a conservação e
a recuperação das populações
de tartarugas marinhas e de seus habitats:
a. Em suas superfícies terrestres e nas áreas
marítimas sobre as quais exerça soberania,
direitos de soberania ou jurisdição, compreendidos
na área da Convenção;
b. Sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas
de alto-mar,com relação a embarcações
autorizadas a arvorar seu pavilhão.
2. Tais medidas incluirão:
a. A proibição da captura, da retenção
ou da morte intencionais das tartarugas marinhas, bem como
do comércio doméstico destas, de seus ovos,
partes ou produtos;
b. O cumprimento das obrigações estabelecidas
na Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora
Silvestres (CITES), no que diz respeito às tartarugas
marinhas, seus ovos, partes ou produtos;
c. Na medida do possível, a restrição
das atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas
marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução,
incubação e migração.
d. A proteção, a conservação
e, se necessário, a restauração do
habitat e dos lugares de desova das tartarugas marinhas,
bem como o estabelecimento das limitações
que se façam necessárias à utilização
dessas zonas, mediante, entre outros, a designação
de áreas protegidas, conforme previsto no Anexo II;
e. O incentivo à pesquisa científica relacionada
com as tartarugas marinhas, com seus habitats ou com outros
aspectos pertinentes, que resulte em informações
fidedignas e úteis para a adoção das
medidas referidas no presente artigo;
f. A promoção de esforços para a melhoria
das populações de tartarugas marinhas, inclusive
a pesquisa sobre sua reprodução experimental,
sua criação e sua reintrodução
em seus habitats, com a finalidade de determinar a factibilidade
dessas práticas para aumentar as populações,
evitando colocá-las em risco;
g. A promoção da educação ambiental
e a difusão de informações, com a finalidade
de estimular a participação das instituições
governamentais, das organizações não-governamentais
e do público em geral em cada Estado, em particular
das comunidades envolvidas na proteção, na
conservação e na recuperação
das populações de tartarugas marinhas e de
seus habitats;
h. A redução ao mínimo possível
da captura, da retenção, do dano ou da morte
acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades
pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada
dessas atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento
e a utilização de artes, dispositivos ou técnicas
apropriados, inclusive os dispositivos de escape para tartarugas
(DETs), de acordo com o disposto no Anexo III, e o correspondente
treinamento, de acordo com o princípio do uso sustentável
dos recursos pesqueiros;
i. Qualquer outra medida, em consonância com o Direito
Internacional, que as Partes considerem pertinente para
atingir o objetivo da presente Convenção.
3. Com relação a tais medidas:
a. Cada Parte poderá permitir exceções
ao inciso 2 (a) para satisfazer necessidades econômicas
de subsistência de comunidades tradicionais, levando
em conta as recomendações do Comitê
Consultivo, estabelecido de acordo com o artigo VII, sempre
e quando tais exceções não prejudicarem
os esforços em prol do objetivo da presente Convenção.
Ao fazer tais recomendações, o Comitê
Consultivo considerará, entre outros, o estado das
populações das tartarugas marinhas em questão,
o ponto de vista de qualquer uma das Partes com relação
às referidas populações, os impactos
com relação a tais populações
a nível regional e os métodos utilizados para
o aproveitamento de ovos ou de tartarugas marinhas para
atender a tais necessidades;
b. A Parte que permitir tal exceção deverá:
i) Estabelecer um programa de manejo que inclua limites
nos níveis de captura intencional;
ii) Incluir em seu relatório anual, referido no Artigo
XI, a informação relativa ao referido programa
de manejo.
c. As Partes poderão estabelecer, mediante acordo,
planos de manejo de alcance bilateral, sub-regional ou regional;
d. As Partes poderão, por consenso, aprovar as exceções
às medidas estabelecidas nos incisos (c) a (i) do
parágrafo 2, de acordo com circunstâncias especiais,
sempre e quando essas exceções não
prejudicarem os esforços para atingir o objetivo
da presente Convenção.
4. Quando se identificar uma situação de emergência
que possa prejudicar a consecução dos objetivos
desta Convenção e que exija ação
coletiva, as Partes considerarão a adoção
de medidas oportunas e adequadas para enfrentar tal situação.
Essas medidas serão de caráter temporário
e deverão basear-se nos melhores dados científicos
disponíveis.
ARTIGO V
REUNIÕES DAS PARTES
1. Durante os três primeiros anos subseqüentes
à entrada em vigor desta Convenção,
as Partes celebrarão uma reunião ordinária
ao menos uma vez por ano para examinar assuntos relativos
à aplicação das disposições
da Convenção. Posteriormente, as Partes celebrarão
uma reunião ordinária ao menos a cada dois
anos.
2. Quando julgarem necessário, as Partes também
poderão celebrar reuniões extraordinárias.
Estas reuniões serão convocadas mediante solicitação
de qualquer uma das Partes, sempre que tal solicitação
for apoiada pela maioria das Partes.
3. Nas referidas reuniões, as Partes deverão,
entre outros:
a. Avaliar o cumprimento das disposições da
presente Convenção;
b. Examinar os relatórios e considerar as recomendações
do Comitê Consultivo e do Comitê Científico,
estabelecidos de acordo com o disposto nos Artigos VII e
VIII, sobre a aplicação desta Convenção;
c. Adotar as medidas adicionais de conservação
e regulamentação consideradas apropriadas
para assegurar a consecução do objetivo da
Convenção. Se as Partes julgarem necessário,
estas medidas poderão ser incorporadas em um anexo
da presente Convenção;
d. Considerar, e, se for o caso, adotar emendas a esta Convenção,
de acordo com o disposto no Artigo XXIV;
e. Examinar os informes de atividades e sobre assuntos financeiros
que apresente o Secretariado, se este for criado.
4. Em sua primeira reunião, as Partes deverão
adotar as regras de procedimento aplicáveis às
reuniões das Partes, bem como aquelas do Comitê
Consultivo e do Comitê Científico, e examinarão
outros assuntos relativos a esses Comitês.
5. As decisões das reuniões das Partes deverão
ser adotadas por consenso.
6. As Partes poderão convidar para participar de
suas reuniões e das atividades a que se refere esta
Convenção, na qualidade de observadores, outros
Estados interessados e as organizações internacionais
pertinentes, bem como o setor privado, o setor produtivo,
instituições científicas e organizações
não-governamentais de reconhecida experiência
em assuntos relacionados à Convenção.
ARTIGO VI
SECRETARIADO
1. Em sua primeira reunião, as Partes considerarão
a criação de um Secretariado, com as seguintes
funções:
a. Prestar assistência para a convocatória
e a organização das reuniões a que
se refere o Artigo V;
b. Receber das Partes os relatórios anuais a que
se refere o Artigo XI e colocá-los à disposição
das demais Partes e dos Comitês Consultivo e Científico;
c. Publicar e difundir as recomendações e
decisões adotadas nas reuniões das Partes,
de acordo com as regras de procedimento que as mesmas adotem;
d. Difundir e promover o intercâmbio de informações
e de material educativo sobre os esforços desenvolvidos
pelas Partes, com a finalidade de aumentar a consciência
pública para a necessidade de proteger e conservar
as tartarugas marinhas e seus habitats, simultaneamente
com a manutenção da rentabilidade econômica
das diferentes operações de pesca artesanal,
comercial e de subsistência, assim como, por outro
lado, a utilização sustentável dos
recursos pesqueiros.
Estas informações dizem respeito, entre outros,
a:
i) atividades de educação ambiental e de participação
das comunidades locais;
ii) resultados de pesquisas relacionadas à proteção
e à conservação das tartarugas marinhas
e de seus habitats e aos efeitos sócio-econômicos
e ambientais das medidas adotadas no âmbito da presente
Convenção;
e.Incentivar a procura de recursos econômicos e técnicos
que permitam a realização de pesquisas e a
implementação das medidas adotadas no âmbito
desta Convenção;
f.Desempenhar as demais funções que lhe forem
atribuídas pelas Partes.
2. Ao decidir sobre o assunto, as Partes considerarão
a possibilidade de designar o Secretariado dentre as organizações
internacionais competentes que estiverem dispostas e aptas
a desempenhar as funções previstas neste Artigo.
As Partes deverão definir os mecanismos de financiamento
necessários para que o Secretariado possa desempenhar
suas funções.
ARTIGO VII
COMITÊ CONSULTIVO
1. Na sua primeira reunião, as Partes criarão
um Comitê Consultivo de Peritos, daqui em diante "o
Comitê Consultivo", que deverá ser composto
como segue:
a. Cada Parte poderá designar um representante, que
poderá fazer-se acompanhar de assessores nas reuniões;
b. As Partes também designarão, por consenso,
três representantes de reconhecida experiência
nos assuntos que constituem matéria desta Convenção,
de cada um dos seguintes setores:
i) Comunidade científica;
ii) Setor privado e setor produtivo;
iii) Organizações não-governamentais.
2. As funções do Comitê Consultivo serão
as seguintes:
a. Revisar e analisar os relatórios a que se refere
o Artigo XI, bem como qualquer outra informação
relacionada à proteção e à conservação
das populações de tartarugas marinhas e de
seus habitats;
b. Solicitar de qualquer Parte informações
adicionais e pertinentes com relação à
implementação das medidas previstas nesta
Convenção ou adotadas em conformidade com
as disposições nela contidas;
c. Examinar relatórios relativos ao impacto ambiental,
sócio-econômico e cultural sobre as comunidades
afetadas pela aplicação das medidas previstas
nesta Convenção ou adotadas em conformidade
com as disposições nela contidas;
d. Avaliar a eficácia das diferentes medidas propostas
para reduzir a captura e a mortalidade acidental de tartarugas
marinhas, bem como a eficiência de diferentes modelos
de dispositivos de escape para tartarugas (DETs);
e. Apresentar às Partes um relatório sobre
seu trabalho, incluindo, quando apropriado, recomendações
de medidas adicionais de conservação e regulamentação
para promover os objetivos da Convenção;
f. Examinar os relatórios do Comitê Científico;
g. Desempenhar as demais funções que lhe forem
atribuídas pelas Partes.
3. O Comitê Consultivo reunir-se-á ao menos
uma vez por ano, durante os três primeiros anos transcorridos
a partir da entrada em vigor da Convenção.
Daí em diante reunir-se-á segundo o acordado
entre as Partes.
4. As Partes poderão criar grupos de peritos para
assessorar o Comitê Consultivo.
ARTIGO VIII
COMITÊ CIENTÍFICO
1. Em sua primeira reunião, as Partes criarão
um Comitê Científico, que será composto
por representantes por elas designados e que se reunirá,
de preferência, antes das reuniões do Comitê
Consultivo.
2. As funções do Comitê Científico
serão:
a. Examinar relatórios de pesquisas sobre as tartarugas
marinhas, objeto da presente Convenção, incluindo
pesquisas sobre sua biologia e sobre a dinâmica de
suas populações e, se for caso, realizá-las;
b. Avaliar o impacto ambiental sobre as tartarugas marinhas
e seus habitats resultante de atividades como operações
de pesca e de exploração de recursos marinhos,
desenvolvimento costeiro, dragagem, contaminação,
assoreamento de estuários e deterioração
de recifes, entre outras, bem como o impacto eventualmente
resultante de atividades realizadas como exceções
às medidas contempladas na presente Convenção;
c. Analisar os relatórios de pesquisas pertinentes
realizadas pelas Partes;
d. Formular recomendações sobre a proteção
e a conservação das tartarugas marinhas, e
de seus habitats;
e. Formular recomendações em matéria
científica e técnica, a pedido de qualquer
uma das Partes, sobre temas que estejam especificamente
relacionados à Convenção;
f. Desempenhar as demais funções de caráter
científico que lhe forem atribuídas pelas
Partes.
ARTIGO IX
PROGRAMAS DE ACOMPANHAMENTO
1. Durante o ano seguinte à entrada em vigor da presente
Convenção, cada Parte estabelecerá,
dentro de seu território e das zonas marítimas
submetidas a sua soberania, direitos de soberania ou jurisdição,
um programa para assegurar o acompanhamento da aplicação
das medidas de proteção e de conservação
das tartarugas marinhas e de seus habitats, previstas nesta
Convenção ou adotadas de acordo com suas disposições.
2. O Programa referido no parágrafo anterior incluirá,
se for o caso, mecanismos e arranjos para a participação
de observadores, designados por qualquer uma das Partes
ou mediante acordo entre estas, nas atividades de acompanhamento.
3. Na execução do programa, cada Parte poderá
agir com o apoio ou a cooperação de outros
Estados interessados e de organizações internacionais
pertinentes, bem como de organizações não-governamentais.
ARTIGO X
CUMPRIMENTO
Cada Parte assegurará, dentro de seu território
e das zonas marítimas submetidas a sua soberania,
direitos de soberania ou jurisdição, o efetivo
cumprimento das medidas para a proteção e
a conservação da tartaruga marinha e de seus
habitats, previstas na presente Convenção
ou adotadas de acordo com suas disposições.
ARTIGO XI
RELATÓRIOS ANUAIS
1. Cada Parte preparará um relatório anual,
segundo as disposições do Anexo IV, sobre
os programas que adotou para proteger e conservar as tartarugas
marinhas e seus habitats, bem como sobre qualquer programa
que possa ter adotado relativo ao aproveitamento dessas
espécies, de acordo com o artigo IV, 3.
2. Cada Parte, diretamente ou por meio do Secretariado,
se este for criado, facilitará seu relatório
anual às demais Partes, ao Comitê Consultivo
e ao Comitê Científico, pelo menos trinta dias
antes da reunião ordinária subseqüente,
e o colocará igualmente à disposição
de outros Estados ou entidades interessadas que o solicitem.
ARTIGO XII
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
1. As Partes promoverão ações bilaterais
e multilaterais de cooperação para atingir
o objetivo da presente Convenção, e, quando
julgarem apropriado, procurarão obter o apoio das
organizações internacionais pertinentes.
2. Estas ações poderão incluir o aperfeiçoamento
de assessores e educadores; o intercâmbio e o aperfeiçoamento
de técnicos, administradores e pesquisadores de tartarugas
marinhas; o intercâmbio de informação
científica e de material educativo; o desenvolvimento
de programas conjuntos de pesquisa, estudos, seminários
e grupos de trabalho, bem como outras atividades acordadas
entre as Partes.
3. As Partes cooperarão no desenvolvimento e na facilitação
do acesso no que se refere à informação
e ao aperfeiçoamento do uso e da transferência
de tecnologias ecologicamente sustentáveis e coerentes
com o objetivo da presente Convenção. As Partes
deverão igualmente desenvolver capacitação
científica e tecnológica endógena.
4. As Partes promoverão a cooperação
internacional no desenvolvimento e no aprimoramento de técnicas
e artes de pesca, levando em conta as condições
específicas de cada região, com a finalidade
de manter a produtividade das atividades pesqueiras comerciais
e de assegurar a proteção, a conservação
e a recuperação das populações
de tartarugas marinhas.
5. As ações de cooperação compreenderão
o fornecimento de assistência, incluindo assistência
técnica, às Partes que sejam Estados em vias
de desenvolvimento, com a finalidade de ajudá-las
a cumprir suas obrigações segundo os termos
da presente Convenção.
ARTIGO XIII
RECURSOS FINANCEIROS
1. Em sua primeira reunião, as Partes examinarão
a necessidade e a possibilidade de contar com recursos financeiros,
inclusive pela constituição de um fundo especial,
destinado a fins como os seguintes:
a. Financiar os gastos que puderem advir da eventual criação
do Secretariado, conforme o disposto no Artigo VI;
b. Auxiliar as Partes que são Estados em vias de
desenvolvimento no cumprimento das obrigações
que emanam da presente Convenção, incluindo
o acesso à tecnologia mais adequada.
ARTIGO XIV
COORDENAÇÃO
As Partes procurarão coordenar suas atividades no
âmbito da presente Convenção com as
organizações internacionais pertinentes, sejam
elas globais, regionais ou sub-regionais.
ARTIGO XV
MEDIDAS COMERCIAIS
1. No cumprimento da presente Convenção, as
Partes agirão conforme as disposições
do Acordo que estabeleceu a Organização Mundial
do Comércio, tal como adotado em Marrakesh, em 1994,
incluindo seus Anexos.
2. Em particular, as Partes deverão observar, com
relação à matéria, objeto da
presente Convenção, as disposições
do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio,
contidas no Anexo I ao Acordo que estabeleceu a Organização
Mundial do Comércio, bem como o Artigo XI do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 1994
(GATT 1994).
3. As Partes se esforçarão no sentido de facilitar
o comércio de peixe e de produtos pesqueiros a que
se refere a presente Convenção, de acordo
com suas obrigações internacionais.
ARTIGO XVI
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. Qualquer uma das Partes poderá propor consultas
a outra ou outras Partes sobre qualquer controvérsia
relativa à interpretação ou à
aplicação das disposições da
presente Convenção, a fim de chegar, o quanto
antes, a uma solução satisfatória para
todas as Partes da controvérsia.
2. Se a controvérsia não se resolver por meio
destas consultas num prazo razoável, as Partes envolvidas
procederão a consultas recíprocas o mais rapidamente
possível com a finalidade de solucionar a controvérsia
mediante o recurso a qualquer procedimento pacífico
que escolherem, de acordo com o Direito Internacional, inclusive,
se for o caso, os procedimentos previstos na Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
ARTIGO XVII
DIREITOS DAS PARTES
1. Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada de modo a prejudicar ou diminuir
a soberania, os direitos de soberania ou a jurisdição
exercidos pelas Partes, de acordo com o Direito Internacional.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção,
nem medidas ou atividades levadas a efeito na aplicação
desta, poderão ser interpretadas de modo a permitir
que uma Parte reivindique ou exerça soberania, direitos
de soberania ou jurisdição em violação
do Direito Internacional.
ARTIGO XVIII
IMPLEMENTAÇÃO A NÍVEL NACIONAL
Cada Parte adotará medidas em sua legislação
nacional a fim de implementar as disposições
da presente Convenção ou aquelas adotadas
de acordo esta e assegurar seu efetivo cumprimento por meio
de políticas, planos e programas para a proteção
e a conservação da tartaruga marinha e de
seus habitats.
ARTIGO XIX
ESTADOS NÃO-PARTES
1.As Partes encorajarão:
a. Qualquer Estado elegível a tornar-se Parte da
presente Convenção;
b. Qualquer outro Estado a tornar-se Parte de um Protocolo
Complementar, tal como previsto no Artigo XX.
2. As Partes deverão também estimular os Estados
Não-Partes da presente Convenção a
adotar leis e regulamentos coerentes com as disposições
desta Convenção.
ARTIGO XX
PROTOCOLOS COMPLEMENTARES
Com a finalidade de promover a proteção e
a conservação das espécies de tartarugas
marinhas fora da área da Convenção
onde essas espécies também existam, as Partes
deveriam negociar com Estados que não podem ser Partes
desta Convenção um Protocolo ou Protocolos
Complementares, em coerência com o objetivo da presente
Convenção, que estarão abertos à
participação de todos os Estados interessados.
ARTIGO XXI
ASSINATURA E RATIFICAÇÃO
1. A presente Convenção permanecerá
aberta à assinatura por parte dos Estados no continente
americano, em Caracas, Venezuela, a partir de 1º de
dezembro de 1996 até 31 de dezembro de 1998.
2. A Convenção está sujeita à
ratificação pelos Estados signatários,
de acordo com suas leis e procedimentos nacionais. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto
ao Governo da Venezuela, que será o Depositário
da Convenção.
ARTIGO XXII
ENTRADA EM VIGOR E ADESÃO
1. A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias após a data em que o oitavo instrumento
de ratificação tiver sido depositado.
2. Depois de sua entrada em vigor, a Convenção
ficará aberta à adesão por parte de
qualquer outro Estado do continente americano. A Convenção
entrará em vigor para os referidos Estados na data
em que o instrumento de adesão for entregue ao Depositário.
ARTIGO XXIII
RESERVAS
A assinatura e ratificação da presente Convenção
ou a adesão a esta não poderão sujeitar-se
a qualquer reserva.
ARTIGO XXIV
EMENDAS
1. Qualquer Parte poderá propor uma emenda à
presente Convenção mediante a entrega ao Depositário
do texto da emenda proposta, ao menos sessenta dias antes
da subseqüente reunião das Partes. O Depositário
deverá enviar, tão logo possível, a
todas as Partes qualquer emenda proposta.
2. As emendas à Convenção, adotadas
de acordo com as disposições do artigo V,
parágrafo 5, entrarão em vigor uma vez que
o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação
de todas as Partes.
ARTIGO XXV
DENÚNCIA
Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação escrita enviada ao Depositário,
em qualquer momento depois de doze meses transcorridos da
data de entrada em vigor da Convenção para
essa Parte. O Depositário informará as demais
Partes da denúncia dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento. A denúncia será efetiva
seis meses após sua notificação ao
Depositário.
ARTIGO XXVI
CONDIÇÃO DOS ANEXOS
1. Os Anexos à presente Convenção constituem
parte integrante desta. Quando se faz referência à
Convenção faz-se também referência
a seus Anexos.
2. A menos que as Partes decidam de outra forma, os Anexos
à presente Convenção podem ser emendados
por consenso em qualquer reunião das Partes. Salvo
acordo em contrário, as emendas aos Anexos entrarão
em vigor para todas as Partes um ano após sua adoção.
ARTIGO XXVII
TEXTOS AUTÊNTICOS E CÓPIAS CERTIFICADAS
1. Os textos em espanhol, francês, inglês e
português desta Convenção são
igualmente autênticos.
2. Os originais da presente Convenção serão
entregues ao Governo da Venezuela, que enviará cópias
certificadas destes aos Estados signatários e às
Partes, bem como ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para registro e publicação, de acordo
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção.
FEITO EM CARACAS, VENEZUELA, em 1 de dezembro de 1996. |
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ANEXO III
USO DE DISPOSITIVOS DE ESCAPE PARA TARTARUGAS
1. Entende-se por "embarcação
camaroneira de arrasto" qualquer embarcação
utilizada para a captura de espécies de camarão
por meio de redes de arrasto.
2. Entende-se por "dispositivo de escape para tartarugas",
ou "DET", o mecanismo cujo objetivo principal
é aumentar a seletividade das redes camaroneiras
de arrasto para diminuir a captura acidental de tartarugas
marinhas nas operações de pesca de arrasto
de camarão.
3. Cada Parte deverá exigir o uso dos dispositivos
de escape para tartarugas (DETs) recomendados, instalados
adequadamente e em funcionamento, em todas as embarcações
camaroneiras de arrasto sob sua jurisdição
que operem dentro da área da Convenção.
4. Cada Parte poderá permitir, com base nos melhores
dados científicos disponíveis, exceções
ao uso do DET, tal como se estabelece no parágrafo
3, somente nos casos descritos a seguir:
a. Embarcações camaroneiras de arrasto cujas
redes sejam recuperadas exclusivamente por meios manuais
em vez de mecânicos, e para as embarcações
camaroneiras para cujas redes de arrasto não se hajam
desenvolvido dispositivos de escape para tartarugas (DETs).
Nestes casos, a Parte deverá adotar outras medidas
para diminuir a mortalidade acidental de tartarugas marinhas,
tais como a limitação do tempo de arrasto
e a instituição de defesa de temporada e de
zonas de pesca em áreas de distribuição
de tartarugas marinhas, igualmente eficazes e que não
prejudiquem os esforços em prol do objetivo da presente
Convenção;
b. Embarcações camaroneiras de arrasto:
i. Que utilizem exclusivamente redes de arrasto que comprovadamente
não representem risco de morte acidental para as
tartarugas marinhas;
ii. Que operem sob condições nas quais não
haja possibilidade de interação com as tartarugas
marinhas, levando-se em conta que a Parte que aplicar esta
exceção deverá proporcionar às
outras Partes, diretamente ou através do Secretariado,
se este for criado, evidência científica documentada
que demonstre que tal risco ou probabilidade inexiste;
c. Embarcações camaroneiras de arrasto que
realizem pesquisas científicas no âmbito de
um programa aprovado pela Parte; e
d. Locais onde a presença de algas, sargaços,
dejetos ou outras condições especiais, temporárias
ou permanentes, tornem impraticável o uso de DETs
numa área específica, sempre e quando:
i. A Parte que permita esta exceção adote
outras medidas para proteger as tartarugas marinhas que
se encontrem na área em questão, como, por
exemplo, limites ao tempo de arrasto;
ii. Somente em situações extraordinárias
de emergência, de caráter temporário,
qualquer uma das Partes poderá aplicar exceções
a mais do que um pequeno número de embarcações
sob sua jurisdição, as quais, em outras circunstâncias,
teriam de usar os DETs, de acordo com o presente Anexo;
e
iii. A Parte que permita esta exceção deverá
proporcionar às outras Partes, diretamente ou por
meio do Secretariado, se este for criado, a informação
referente às condições especiais e
ao número de embarcações camaroneiras
de arrasto que se encontrarem operando na área em
questão.
5. Qualquer uma das Partes poderá tecer comentários
sobre a informação proporcionada por qualquer
outra Parte segundo o parágrafo 4. Quando apropriado,
as Partes buscarão a orientação do
Comitê Consultivo e do Comitê Científico
para solucionar diferenças de pontos de vista. Se
o Comitê Consultivo assim recomendar e as Partes assim
acordarem, a Parte que tiver permitido uma exceção,
nos termos do parágrafo 4, reconsiderará a
manutenção ou a ampliação da
referida exceção.
6. As Partes poderão, por consenso, aprovar outras
exceções ao requisito do uso de DETs como
estabelecido no parágrafo 3, com base nos melhores
dados científicos disponíveis e com base nas
recomendações dos Comitês Consultivo
e Científico, para levar em conta circunstâncias
que exigirem consideração especial, sempre
que tais exceções não prejudicarem
os esforços em prol do objetivo da presente Convenção.
7. Para os efeitos da presente Convenção:
a. Os DETs recomendados serão aqueles que as Partes
determinarem, com a assessoria dos Comitês Consultivo
e Científico, para reduzir, ao máximo possível,
a captura acidental de tartarugas marinhas nas operações
de arrasto de camarão;
b. Em sua primeira reunião, as Partes elaborarão
uma relação inicial de DETs recomendados,
que poderá ser modificada nas reuniões subseqüentes;
c. Até que se realize a primeira reunião das
Partes, cada Parte determinará, de acordo com suas
leis e regulamentos, os DETs cujo uso exigirá nas
embarcações camaroneiras de arrasto sob sua
jurisdição, a fim de reduzir, ao máximo
possível, a captura acidental de tartarugas marinhas
nas operações de pesca camaroneira de arrasto,
com base em consultas com as demais Partes;
8. Por solicitação de qualquer Parte, do Comitê
Consultivo ou do Comitê Científico, cada Parte
deverá fornecer, diretamente ou por intermédio
do Secretariado, se este for criado, a informação
científica pertinente para a consecução
do objetivo da presente Convenção. |