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As Partes Contratantes:
Reconhecendo a interdependência do homem e do seu
ambiente;
Considerando as funções ecológicas
fundamentais das zonas Úmidas enquanto reguladoras
dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora
e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
Conscientes de que as zonas Úmidas constituem um
recurso de grande valor econômico, cultural, científico
e recreativo, cuja perda seria irreparável;
Desejando pôr termo, atual e futuramente, à
progressiva invasão e perda de zonas Úmidas;
Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações
periódicas podem atravessar fronteiras e portanto
devem ser consideradas como um recurso internacional;
Estando confiantes de que a conservação de
zonas Úmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser
assegurada com políticas nacionais conjuntas de longo
alcance, através de uma ação internacional
coordenada;
concordam no que se segue:
ARTIGO 1.º
1-Para efeitos desta Convenção, as zonas Úmidas
são áreas de pântano, charco, turfa
ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária,
com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou
salgada, incluindo áreas de água marítima
com menos de seis metros de profundidade na maré
baixa.
2-Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas
são pássaros ecologicamente dependentes de
zonas Úmidas.
ARTIGO 2.º
1-As Partes Contratantes indicarão as zonas Úmidas
apropriadas dentro dos seus territórios para constar
da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional,
a seguir referidas como “a Lista”, que ficará a cargo
do bureau criado pelo artigo 8.º. Os limites de todas
as zonas Úmidas serão descritos pormenorizadamente
e também delimitados no mapa, podendo incorporar
áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às
zonas Úmidas e ilhas ou proporções
de água marítima com mais de seis metros de
profundidade maré baixa situada dentro da área
de zona úmida, principalmente onde estas tiverem
importância como habitat de aves aquáticas.
2-As zonas Úmidas devem ser selecionadas, fundamentando-se
a sua seleção na sua importância internacional
em termos ecológicos, botânicos, zoológicos,
limnológicos ou hidrólogos. As zonas Úmidas
de importância internacional para as aves aquática;
em qualquer estação do ano devem ser consideradas
em primeiro lugar.
3-A inclusão na Lista da zona úmida não
prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante
em cujo território a mesma se encontre situada.
4-No momento da assinatura desta Convenção
ou de depósito do seu instrumento de ratificação
ou adesão, conforme preceitua o artigo 9.º cada
Parte Contratante designará pelo menos uma zona úmida
a ser incluída na Lista.
5-Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar
à Lista outras zonas Úmidas situadas no seu
território, alargar os limites das que já
estão incluídas na Lista, ou, por motivo de
interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites
das zonas Úmidas já por ela incluídas
na Lista, e terá de informar destas alterações,
a breve prazo, o organismo ou o governo encarregado das
funções de bureau permanente, conforme específica
o artigo 8.°.
6-Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas
responsabilidades, no plano internacional, para a conservação,
orientação e exploração racional
da população migrante de aves aquáticas,
aquando da designação de zonas Úmidas
do seu território a inscrever na Lista, bem como
ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.
ARTIGO 3.º
1-As Partes Contratantes deverão elaborar e exercer
os seus planos de modo a promover a conservação
das zonas Úmidas incluídas na Lista e, na
medida do possível a exploração racional
daquelas zonas Úmidas do seu território.
2-Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser
informada com possível brevidade sobre as modificações
das condições ecológicas de qualquer
zona úmida situada no seu território e inscrita
na Lista que se modificaram ou estão em vias de se
modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico,
poluição ou outra intervenção
humana. As informações destas mudanças
serão transmitidas sem demora à organização
ou ao governo responsável pelas funções
do bureau especificadas no artigo 8°.
ARTIGO 4.º
1-Cada Parte Contratante deverá promover a conservação
de zonas Úmidas e de aves aquáticas estabelecendo
reservas naturais nas zonas Úmidas, quer estas estejam
ou não inscritas na Lista, e providenciar à
sua proteção apropriada.
2-Caso uma Parte Contratante, devido ao seu essencial nacional
urgente, anule ou restrinja os limites da zona úmida
incluída na Lista, deverá, na medida do possível,
compensar qualquer perda de recursos da zona úmida
e em especial criar novas reservas naturais para as aves
aquáticas e para a proteção, dentro
da mesma região ou noutra, de uma porção
apropriada do habitat anterior.
3-As Partes Contratantes procurarão incentivar a
pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações
respeitantes às zonas Úmidas e à sua
flora e fauna.
4-As Partes Contratantes diligenciarão, pela sua
gestão, no sentido de aumentar a população
de aves aquáticas nas zonas Úmidas apropriadas.
5-As Partes Contratantes promoverão a formação
do pessoal competente para estudo, gestão e proteção
das zonas Úmidas.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes farão consulta mútua
no que se refere à execução de obrigações
decorrentes desta Convenção, principalmente
no caso de a zona úmida se estender sobre territórios
de mais de uma Parte Contratante ou ao caso em que gráfica
seja compartilhada pelas Partes Contratantes Deverão
ao mesmo tempo diligenciar ao sentido de considerar e apoiar
políticas e regulamentados presentes e futuros no
que respeita à conservação de zonas
Úmidas e a sua flora e fauna.
ARTIGO 6.º
1-As Partes Contratantes deverão, à medida
das necessidades, convocar conferências sobre a conservação
de zonas Úmidas e aves aquáticas.
2-Estas conferências terão um caráter
consultivo e terão competência para:
a) Examinar a execução desta Convenção;
b) Examinar adições e mudanças na Lista;
c) Analisar a informação respeitante às
mudanças de caráter ecológico de zonas
Úmidas incluídas na Lista, fornecidas em conformidade
com o parágrafo 2 do artigo 3.º
d) Formular recomendações, de ordem geral
ou específica, às Partes Contratantes acerca
de conservação, gestão e exploração
racional de zonas Úmidas, da sua flora e fauna;
e) Solicitar aos organismos internacionais competentes a
elaboração de relatórios e estatísticas
sobre assuntos de natureza essencialmente internacional
respeitantes às zonas Úmidas
3-As Partes Contratantes deverão assegurar a notificação
aos responsáveis, a todos os níveis, da gestão
de zonas Úmidas e tomar em consideração
sugestões destas conferências respeitantes
à conservação, gestão e exploração
racional de zonas Úmidas e da sua flora e fauna.
ARTIGO 7.º
1-Os representantes das Partes Contratantes nestas conferências
devem ser especialistas na matéria de zonas Úmidas
ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência
adquiridos no campo científico, administrativo ou
por outras funções adequadas.
2-Cada Parte Contratante representada na conferência
disporá de um voto, sendo as recomendações
cumpridas pela simples maioria do votos lançados,
salvo se pelo menos metade das Partes Contratantes tiverem
participado no escrutínio.
ARTIGO 8.º
1-A União Internacional para a Conservação
da Natureza e Recursos Naturais assegurará as funções
do bureau permanente ao abrigo desta Convenção,
até que seja nomeada outra organização
ou outro Governo pela maioria de dois terços de todas
as Partes Contratantes.
2-O bureau permanente deverá especialmente:
a) Auxiliar na convocação e organização
das conferências especificadas no artigo 6.º;
b) Manter a Lista de Zonas Úmidas de Importância
Internacional e receber das Partes Contratantes as informações
sobre adições, extensões, supressões
ou diminuições relativas às zonas Úmidas
inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo
5 do artigo 2;
c) Receber das Partes Contratantes as informações,
conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3, sobre
todas as mudanças de natureza ecológica das
zonas Úmidas inscritas da Lista;
d) Notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer
alteração a Lista ou mudanças nas características
das zonas Úmidas inscritas e providenciar que estes
assuntos sejam discutidos na próxima conferência;
e) Dar conhecimento à Parte Contratante interessada
das recomendações da conferência relativas
a estas alterações na Lista ou das mudanças
de características das zonas Úmidas inscritas.
ARTIGO 9.º
1 - Esta Convenção ficará aberta para
assinatura por tempo indeterminado.
2-Qualquer membro das Nações Unidas ou de
uma das suas instituições especializadas ou
da Agência Internacional da Energia Atômica
ou partidário do estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção
por meio de:
a) Assinatura sem ressalva de ratificação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida
de ratificação;
c) Adesão.
3-A ratificação ou a adesão serão
efetuadas do depósito de um instrumento de ratificação
ou do adesão junto do diretor-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (a seguir designado como “o Depositário”).
ARTIGO 10.º
1-Esta Convenção entrará em vigor quatro
meses após sete Estados se terem tornado Partes Contratantes,
em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º
2-No entanto, esta Convenção entrará
em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após
a sua assinatura, sem reservas no que concerne a ratificação
ou o seu depósito de um instrumento de ratificação
ou adesão.
ARTIGO 11.º
1-Esta Convenção continuará em vigor
por um período indeterminado.
2-Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta
Convenção após o período de
cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para
aquela Parte, por meio de notificação escrita
ao Depositário. A denúncia tomará efeito
quatro meses após o dia em que a notificação
tiver sido recebida pelo Depositário.
ARTIGO 12.º
1-O Depositário deverá comunicar, o mais breve
possível, a todos os Estados que assinaram ou aderiram
a esta Convenção sobre:
a) Assinaturas da Convenção;
b) Depósitos de instrumento de ratificação
da Convenção;
c) Depósitos de instrumentos de adesão à
Convenção;
d) Data de entrada em vigor da Convenção;
e) Notificações de denúncia da Convenção.
2-Logo que esta Convenção entre em vigor,
o Depositário fará o seu registro junto do
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade
com o artigo 102 da Carta daquela Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Elaborada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de 1971, em um
exemplar original em inglês, francês. alemão
e russo, o texto inglês servindo de referência
em caso de divergência de interpretação,
que será confiado ao Depositário, devendo
este enviar cópias devidamente certificadas a todas
as Partes Contratantes. |