LEI Nº
10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos,
esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo,
da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II - gestão democrática por meio da participação
da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo,
de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores
de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VII - integração e complementaridade entre
as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
III - adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município
e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividade
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança
da população;
XIV - regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento
de normas especiais de urbanização, uso
e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo
e das normas edilícias, com vistas a permitir
a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3º Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política
urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios em relação à
política urbana, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO
II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico
e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse
social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA)
e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo
regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área,
a concessão de direito real de uso de imóveis
públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo
que demandam dispêndio de recursos por parte do
Poder Público municipal devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.
SEÇÃO
II
Do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar
o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar
as condições e os prazos para implementação
da referida obrigação.
1° Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação
dele decorrente;
II - (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado
pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação
ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente
do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes,
a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não
poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para
que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em
caráter excepcional, a lei municipal específica
a que se refere o caput poderá prever a conclusão
em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel,
por ato intervivos ou causa mortis , posterior à
data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção
de quaisquer prazos.
SEÇÃO
III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º
desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas
no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município
procederá à aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado
a cada ano será fixado na lei específica
a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e
não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida
a prerrogativa prevista no art. 8º.
§ 3º É vedada a concessão de
isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este
artigo.
SEÇÃO
IV
Da desapropriação com pagamento
em títulos
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança
do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de
até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo
do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o § 2º do art. 5º desta
Lei;
II - não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo
não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do § 5° as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5° desta Lei.
SEÇÃO
V
Da usucapião especial de imóvel
urbano
Art. 9º Aquele que possuir como sua área
ou edificação urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel
por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas
e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor,
são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar
o prazo exigido por, este artigo, acrescentar sua posse
à de seu antecessor contanto que ambas sejam
contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva
de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título
para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá
igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que
cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito
entre os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído
é indivisível, não sendo passível
de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois
terços dos condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas
à administração do condomínio
especial serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de
usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias
ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente
ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura
da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade; regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião
especial urbana é obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os benefícios
da justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório de registro
de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel
urbano poderá ser invocada como matéria
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer
como título para registro no cartório
de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual
a ser observado é o sumário.
SEÇÃO
VI
Da concessão de uso especial para fins
de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
SEÇÃO VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange
o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida
no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área
objeto da concessão do direito de superfície,
salvo disposição em contrário do
contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os
seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno,
ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas
no imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela
para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de
superfície será averbada no cartório
de registro de imóveis.
SEÇÃO
VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere
ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá
o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após
o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção
fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do § 1º, independentemente do número
de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista
no § 1º do art. 25 desta Lei deverá
enquadrar cada área em que incidirá o
direito de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar
sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada
no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar,
em órgão oficial e em pelo menos um jornal
local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção de aquisição
do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput
sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo
de trinta dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada
em condições diversas da proposta apresentada
é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no
§ 5º o Município poderá adquirir
o imóvel pelo valor da base de cálculo
do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada,
se este for inferior àquele.
SEÇÃO
IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico
adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente
de aproveitamento é a relação entre
a área edificável e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente
de aproveitamento básico único para toda
a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas
dentro da zona urbana.
3º O plano diretor definirá os limites máximos
a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada
área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá
as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades previstas
nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
SEÇÃO
X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no
plano diretor, poderá delimitar área para
aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal,
com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações
das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente;
II - a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação
da área;
III - programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II do
§ 2° do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade
civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da
lei específica de que trata o caput , são
nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas
em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados
de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias
à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional
de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença
para construir, o certificado de potencial adicional
será utilizado no pagamento da área de
construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
SEÇÃO
XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local,
ou alienar, mediante escritura pública, o direito
de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido
imóvel for considerado necessário para
fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
II , preservação, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda
e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida
ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos I a III do caput .
2º A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
SEÇÃO
XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão
competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO
III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, assegurando o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida,
à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal,
é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes
e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar
o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração
do plano diretor e na fiscalização de
sua implementação, os Poderes Legislativo
e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas
e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos
e informações produzidos.
§ 5º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório
para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda
utilizar os instrumentos previstos no 4º do art.
182 da Constituição Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
V - inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º No caso da realização de
empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso
V do caput , os recursos técnicos e financeiros
para a elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de compensação
adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos
mil habitantes, deverá ser elaborado um plano
de transporte urbano integrado, compatível com
o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas
onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, considerando
a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5º desta
Lei;
II - disposições requeridas pelos arts.
25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO
IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática
da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política
urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II -debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse
urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que trata
a alínea f do inciso III do art. 4" desta
Lei incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para
sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação
da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade,
de modo a garantir o controle direto de suas atividades
e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá
facultar ao proprietário de área atingida
pela obrigação de que trata o caput do
art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento
de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário
a forma de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras,
recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias
a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no § 2° do
art. 8º desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim
como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função
do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de
uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando
o disposto no inciso II do art. 134 do Código
Civil;
II - constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão
o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor
desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição
de diretrizes de empreendimentos urbanísticos,
aprovação de projetos de parcelamento
e de edificação, realização
de vistorias e expedição de termo de verificação
e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida
a determinação do caput , fica estabelecido
o prazo de sessenta dias para a realização
de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá
até que os Estados e Municípios disponham
em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados
na obrigação prevista nos incisos I e
II do art. 41 desta Lei que não tenham plano
diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei,
deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito
Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições
relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição
de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito
incorre em improbidade administrativa, nos termos da
Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio
público, conforme o disposto no § 4º
do art. 8°desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito
de preempção em desacordo com o disposto
no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta
Lei; V - aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º
do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos
nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta
Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto no §
3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente,
superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo
inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1º ..............................................................................
III - à ordem urbanística;
................................................................................"
(NR)
Art. 54. O art. 4" da Lei n°- 7.347, de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO)."
(NR)
Art. 55. O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n"
6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei
n°- 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.167. ..................................................................
I - ...........................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo
ou da edificação;
........................................................"
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens
37, 38 e 39:
"Art.167. ...........................................................
I - ....................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial
para fins de moradia, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície
de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei n°- 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens
18, 19 e 20:
"Art.167. ................................................................
II - ............................................................
18) da notificação para parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de
uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência
e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
(Publicada no Diário Oficial de 11 de julho de
2001, Seção 1)
Na página 5, 1ª coluna, nas assinaturas,
leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro, Geraldo Magela da Cruz Quintão, Pedro
Malan, Benjamin Benzaquen Sicsú, Martus Tavares,
José Sarney Filho e Alberto Mendes Cardoso.