MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama
Resolução
Nº 257, de 30 de junho de 1999.
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em
seu Regimento Interno, e considerando os impactos negativos
causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas
e baterias usadas;
Considerando a necessidade
de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à
coleta, reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final;
Considerando que tais resíduos
além de continuarem sem destinação
adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas
especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados,
resolve:
Art. 1º -
As pilhas e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de
aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou
fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que
as contenham integradas em sua estrutura de forma não
substituível, após seu esgotamento energético,
serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos
que as comercializam ou à rede de assistência
técnica autorizada pelas respectivas indústrias,
para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único.
As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio
e seus compostos, destinadas a telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme, segurança, movimentação
de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral
industrial, após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante
ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado
o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos
no caput deste artigo.
Art. 2º -
Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - bateria: conjunto de
pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente.(NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico
de energia elétrica, mediante conversão geralmente
irreversível de energia química.(NBR 7039/87);
III - acumulador chumbo-ácido:
acumulador no qual o material ativo das placas positivas
é constituído por compostos de chumbo, e os
das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o
eletrólito uma solução de ácido
sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico):
dispositivo eletroquímico constituído de um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma
de energia química a energia elétrica que
lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito
consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais:
são consideradas baterias de aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações
estacionárias, tais como telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme e segurança, uso geral industrial
e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias,
tais como as utilizadas para movimentação
de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares:
são consideradas baterias de aplicação
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores
e/ou como principal fonte de energia em veículos
automotores de locomoção em meio terrestre,
aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos
de construção, cadeiras de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias
portáteis: são consideradas pilhas e baterias
portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos
eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas
elétricas portáteis, informática, lanternas,
equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos
de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores,
instrumentos de medição, de aferição,
equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias
de aplicação especial: são consideradas
pilhas e baterias de aplicação especial aquelas
utilizadas em aplicações específicas
de caráter científico, médico ou militar
e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos
para exercer funções que requeiram energia
elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia
primária sofrer alguma falha ou flutuação
momentânea.
Art. 3º -
Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos
no art.1o, bem como a rede de assistência técnica
autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos,
ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução
das unidades usadas, cujas características sejam
similares àquelas comercializadas, com vistas aos
procedimentos referidos no art. 1o.
Art. 4º -
As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior
serão acondicionadas adequadamente e armazenadas
de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de
saúde pública pertinentes, bem como as recomendações
definidas pelos fabricantes ou importadores, até
o seu repasse a estes últimos.
Art. 5º -
A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação,
importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025%
em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
II - com até 0,025%
em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
III - com até 0,400%
em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg
de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniaturas e botão.
Art. 6º -
A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação,
importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010%
em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
II - com até 0,015%
em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês;
III - com até 0,200%
em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês.
Art. 7º -
Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução
deverão conduzir estudos para substituir as substâncias
tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou
reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos
viáveis tecnologicamente.
Art. 8º -
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou
características:
I - lançamento "in
natura" a céu aberto, tanto em áreas
urbanas como rurais;
II - queima a céu
aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos
não adequados, conforme legislação
vigente;
III - lançamento
em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios,
poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas,
em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,
eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas
sujeitas à inundação.
Art. 9º -
No prazo de um ano a partir da data de vigência desta
resolução, nas matérias publicitárias,
e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão
constar, de forma visível, as advertências
sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos
aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10º -
Os fabricantes devem proceder gestões no sentido
de que a incorporação de pilhas e baterias,
em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição
de poderem ser facilmente substituídas pelos consumidores
após sua utilização, possibilitando
o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11º -
Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas
no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados
a partir da vigência desta resolução,
implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte
e armazenamento.
Art. 12º -
Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas
no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro
meses, contados a partir da vigência desta Resolução,
implantar os sistemas de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final, obedecida
a legislação em vigor.
Art. 13º -
As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos
no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com
os resíduos domiciliares, em aterros sanitários
licenciados.
Parágrafo Único.
Os fabricantes e importadores deverão identificar
os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a
aposição nas embalagens e, quando couber,
nos produtos, de símbolo que permita ao usuário
distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.
Art. 14º -
A reutilização, reciclagem, tratamento ou
a disposição final das pilhas e baterias abrangidas
por esta resolução, realizadas diretamente
pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas
de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar
riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos
pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes
e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais,
especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único.
Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem
das pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação
final por destruição térmica deverá
obedecer as condições técnicas previstas
na NBR - 11175 - Incineração de Resíduos
Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade
do ar estabelecidos pela Resolução Conama
no 03, de 28 de junho de l990.
Art. 15º -
Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA,
dentro do limite de suas competências, a fiscalização
relativa ao cumprimento das disposições desta
resolução.
Art. 16º -
O não cumprimento das obrigações previstas
nesta Resolução sujeitará os infratores
às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31
de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. |