Presidência
da República
Determina o destino das
Embalagens de Agrotóxicos
DECRETO No 3.550, DE 27
DE JULHO DE 2000.
Presidência da República,
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação
a dispositivos do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de
1990, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição e tendo em
vista o disposto nas Leis no 7.802, de 11 de julho de 1989
e no 9.974, de 6 de junho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 do Decreto
no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 33. As embalagens,
os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins
estão sujeitos à aprovação dos
órgãos federais competentes, por ocasião
do registro do produto ou da autorização para
alteração nas embalagens, rótulos ou
bulas.
Parágrafo único.
As alterações que se fizerem necessárias
em rótulos e bulas decorrentes de restrições,
estabelecidas por órgãos competentes dos Estados
ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo
titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos
federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo
lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados
e aprovados pelo órgão que estabeleceu as
exigências." (NR)
"Art. 38. ..................................................................................
I - .....................................................................
(N.R)
nome, endereço do
registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador;
.................................................................................................
o) os dizeres: RESTRIÇÕES
ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA.
II - .............................................................................................
.............................................................................................
c) orientação
para que sejam seguidas as instruções contidas
na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos
impróprios para utilização ou em desuso.
......................................................."
(NR)
"Art. 41. .............................................
I - j) informações
sobre os equipamentos a serem usados e a descrição
dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou
tecnologia equivalente;
l) informações
sobre os procedimentos para a devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
das embalagens vazias;
m) informações
sobre os procedimentos para a devolução e
destinação de produtos impróprios para
utilização ou em desuso.
III - dados relativos à
proteção do meio ambiente e informações
sobre os efeitos decorrentes da destinação
inadequada de embalagens;
V - restrições
estabelecidas por órgão competente do Estado
ou do Distrito Federal." (NR)
"Art. 45. Somente empresa
produtora de agrotóxicos, componentes ou afins, e
mediante aprovação dos órgãos
federais intervenientes no processo de registro, poderá
efetuar a reutilização de embalagens."
(NR)
"Art. 48. Os agrotóxicos,
seus componentes e afins apreendidos por ação
fiscalizadora terão seu destino final estabelecido
após a conclusão do processo administrativo,
a critério da autoridade competente, cabendo à
empresa produtora e comercializadora a adoção
das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar
com os custos decorrentes.
Parágrafo único.
Nos casos em que não houver possibilidade de identificação
ou responsabilização da empresa produtora
ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade
e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos
pela autoridade fiscalizadora." (NR)
"Art. 58. ...............................................................................
II - ........................................................................................
c) quando se tratar de devolução
e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos,
seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso;
f) quando do armazenamento,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso." (NR)
"Art. 72. As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos causados à
saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção,
manipulação, comercialização,
utilização, transporte e a destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes
e afins não cumprirem o disposto na legislação
pertinente, recairão sobre:
II - o produtor, quando
produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da
bula e da propaganda, ou não der destinação
às embalagens vazias em conformidade com a legislação
pertinente.
IV - o comerciante, quando
efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita ou recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitários-ambientais;
VI - o usuário ou
o prestador de serviços, quando proceder em desacordo
com o receituário ou as recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais."
(NR)
Art. 2o O Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa
a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 33-A. As embalagens
dos agrotóxicos e afins deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas
e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo
e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização
e reciclagem;
II - os materiais de que
forem feitas devem ser imunes à ação
de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar
com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente
às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas
de lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente
destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas
de tampa de segurança;
V - as embalagens rígidas
deverão apresentar, de forma indelével e preferencialmente
no seu fundo, o nome da empresa titular do registro."
(NR)
"Art. 33-B. O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo
de comercialização somente poderão
ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em
locais e condições previamente autorizados
pelos órgãos competentes.
§ 1º Os órgãos
federais, interagentes no processo de registro do produto,
examinarão os pedidos de autorização
para fracionamento e reembalagem após o registro
do estabelecimento no órgão competente, na
categoria de manipulador e comerciante.
§ 2º Os agrotóxicos
e afins comercializados a partir do fracionamento ou da
reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas
e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3º Deverão
constar do rótulo e da bula dos produtos que podem
sofrer fracionamento ou reembalagem, além das exigências
já estabelecidas na legislação em vigor,
o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou
o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º O fracionamento
e reembalagem de agrotóxicos e afins, com o objetivo
de comercialização será facultado a
formulações que se apresentem em estado líquido
e para volumes unitários finais previamente autorizados
pelos órgãos federais competentes." (NR)
"Art. 33-C. Os usuários
de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias, e respectivas tampas, dos produtos
aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos,
observadas as instruções estabelecidas nos
rótulos e bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de sua compra.
§ 1º Se, ao término
do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem,
ainda no seu prazo de validade, será facultada a
devolução da embalagem no final deste prazo.
§ 2º É
facultada ao usuário a devolução das
embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.
§ 3º Os usuários
deverão manter à disposição
dos órgãos fiscalizadores os comprovantes
de devolução de embalagens vazias, fornecidas
pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento,
pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução
da embalagem.
§ 4º No caso de
embalagens contendo produtos impróprios para utilização
ou em desuso, o usuário observará as orientações
contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas
produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e
a destinação admitidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 5º As embalagens
rígidas, que contiverem formulações
miscíveis ou dispersíveis em água,
deverão ser submetidas pelo usuário à
operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme orientação constante
de seus rótulos e bulas.
§ 6º Os usuários
de componentes deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais onde
foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido
no exterior, incumbir-se de sua destinação
adequada." (NR)
"Art. 33-D. Os estabelecimentos
comerciais deverão dispor de instalações
adequadas devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento
das embalagens vazias devolvidas pelos usuários,
até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas
produtoras e comercializadoras, responsáveis pela
destinação final destas embalagens.
§ 1º Os estabelecimentos
comerciais:
I - deverão disponibilizar
unidades de recebimento, cujas condições de
funcionamento e acesso não venham a dificultar a
devolução pelos usuários, se não
tiverem condições de receber ou armazenar
embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas
as vendas dos produtos;
II - farão constar
da nota fiscal de venda do produtos o endereço para
devolução da embalagem vazia e comunicarão
ao usuário, formalmente, qualquer alteração
no endereço;
III - ficam obrigados a
manter à disposição do serviço
de fiscalização o sistema de controle das
quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas
pelos usuários, com as respectivas datas das ocorrências."
(NR)
"Art. 33-E. As unidades
de recebimento de embalagens vazias fornecerão comprovante
de recebimento das embalagens onde deverão constar,
no mínimo:
I - nome da pessoa física
ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidades e tipos
de embalagens recebidas; e
IV - nomes das empresas
responsáveis pela destinação final
das embalagens." (NR)
"Art. 33-F. Os estabelecimentos
destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam
embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou
afins, bem como produtos em desuso ou impróprios
para utilização, deverão obter licenciamento
ambiental." (NR)
"Art. 33-G. As empresas
produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins
são responsáveis pelo recolhimento, transporte
e pela destinação final das embalagens vazias,
devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais
ou às unidades de recebimento, e dos produtos por
elas fabricados e comercializados:
I - apreendidos pela ação
fiscalizatória;
II - impróprios para
utilização ou em desuso, com vistas à
sua reciclagem ou inutilização, de acordo
com normas e instruções dos órgãos
registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1º As empresas
registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins
podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento
de embalagens usadas e vazias.
§ 2º As empresas
produtoras de componentes estabelecidas no País são
responsáveis pelo recebimento e destinação
final adequada das embalagens vazias que contiveram produtos
por elas produzidas.
§ 3º O prazo para
recolhimento e destinação final das embalagens
pelas empresas registrantes e produtoras é de, no
máximo, um ano, a contar data de devolução
pelos usuários.
§ 4º Os responsáveis
por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias
deverão manter à disposição
dos órgãos de fiscalização sistema
de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas
e encaminhadas à destinação final."
(NR)
"Art. 33-H. Quando
o produto não for fabricado no País a pessoa
física ou jurídica responsável pela
importação assumirá, com vistas a reutilização,
reciclagem ou inutilização, a responsabilidade
pela destinação:
I - das embalagens vazias
dos produtos importados e comercializados, após a
devolução pelos usuários;
II - dos produtos apreendidos
pela ação fiscalizatória e dos impróprios
para utilização ou em desuso.
Parágrafo único.
Tratando-se de produto importado submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao
órgão registrante definir a responsabilidade
de que trata o caput." (NR)
"Art. 119-A. As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização
deverão, até 4 de dezembro de 2000, inserir
nos novos equipamentos adaptações destinadas
a facilitar as operações de tríplice
lavagem ou de tecnologia equivalente." (NR)
"Art. 119-B. As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverão:
I - estruturar-se adequadamente
para as operações de recebimento, recolhimento
e destinação de embalagens vazias e produtos
de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
II - implementar, em colaboração
com o Poder Público, programas educativos e mecanismos
de controle e estímulo à devolução
das embalagens vazias por parte dos usuários, até
4 de dezembro de 2000; e
III - implementar, em colaboração
com o Poder Público, medidas transitórias
para orientação dos usuários quanto
ao atendimento às exigências previstas neste
Decreto, enquanto se realizam as adequações
dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas."
(NR)
"Art. 119-C. As empresas
titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão
apresentar, até 22 de janeiro de 2001, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados."
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho
de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Barjas Negri
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 28.7.2000
Divulgado pela Rede SBS - Dia a Dia |