POLÍTICA NACIONAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - 6ª VERSÃO
6ª VERSÃO -
CÂMARA TÉCNICA E.A. CONAMA 25.10.99
DECRETO No DE 1999.
Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que
institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º -
Entende-se por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º -
A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Art. 3º -
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, de acordo com suas atribuições
e competências, nos termos dos artigos 205 e 225,
da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade e seus
representantes eleitos na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições
educativas, promover a educação ambiental
de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA,
promover ações de educação ambiental
integradas aos programas de conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação
de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas
sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental
em sua programação;
V - às empresas,
entidades de classe, instituições públicas
e privadas, promover programas destinados à capacitação
dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade
como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades
que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º -
São princípios básicos da educação
ambiental:
I - o enfoque humanista,
holístico, democrático e participativo;
II - a concepção
do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias
e concepções pedagógicas, na perspectiva
da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação
entre a ética, a arte, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade
e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação
crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada
das questões ambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
VIII - o reconhecimento
e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 5º -
São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, de saúde, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, produtivos,
científicos, culturais e éticos, essenciais
à melhoria da qualidade de vida.
II - a garantia de democratização
das informações ambientais;
III - o estímulo
e o fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual
e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa
da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania;
V - o estímulo à
cooperação entre as diversas regiões
do País, em níveis micro e macrorregionais,
com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento
da integração com arte, a ciência e
tecnologia e a cultura popular;
VII - o fortalecimento da
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para presente e o futuro da humanidade;
Art. 6º -
As atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas
na educação em geral e na educação
escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I - capacitação
de recursos humanos;
II - desenvolvimento de
estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção
e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1º Nas atividades
vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios
e objetivos fixados no Capítulo I deste Decreto.
§ 2º. A capacitação
de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação
da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de
ensino;
II - promover a formação
dos educadores do ensino-formal, visando a inserção
da educação ambiental nos currículos
escolares;
III - a incorporação
da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
IV- a preparação
de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
V - a formação
, especialização e atualização
de profissionais na área de meio ambiente;
VI - o atendimento da demanda
dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito
à problemática ambiental;
VII - a preparação
de profissionais para a educação ambiental
não formal;
VIII - a preparação
dos educadores ambientais para elaborar e gerenciar projetos
e processos de educação ambiental.
§ 3º As ações
de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à incorporação
da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar,
nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de
conhecimentos, tecnologias e informações sobre
a questão ambiental;
III - o desenvolvimento
de instrumentos e metodologias, visando à participação
dos interessados na formulação e execução
de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas
curriculares e metodológicas de capacitação
na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas
e experiências locais e regionais, incluindo a produção
de material educativo;
VI - o apoio a projetos
no âmbito de cada Estado, DF e municípios,
voltados para a inserção da dimensão
ambiental nos currículos dos diferentes graus e modalidades
de ensino;
VII - o desenvolvimento
de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento
e avaliação de projetos de educação
ambiental:
VIII - a montagem de uma
rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a VI.
§ 4º A produção
e divulgação de material educativo, incorporando
a dimensão ambiental para o ensino formal, deve:
I - ter os Parâmetros
Curriculares Nacionais como referencial;
II - atender as demandas
dos sistemas de ensino;
III - universalizar as informações
no território nacional contemplando as especificidades
locais e regionais.
§ 5º. O acompanhamento
e a avaliação das iniciativas em educação
ambiental deverão ter como objetivos:
I - orientar e consolidar projetos;
II - incentivar e multiplicar
projetos bem sucedidos;
III - compatibilizar objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental
e dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 7º -
Entende-se por educação ambiental formal a
educação escolar desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de
ensino públicas e privadas, englobando:
I - Educação
Básica:
a. educação
infantil;
b. ensino fundamental;
c. ensino médio;
II - Educação
Superior;
III - Educação
Especial;
IV - Educação
Profissional;
V - Educação
de Jovens e Adultos.
Art. 8º -
A educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua
e permanente em todos os níveis e modalidades do
ensino formal.
§ 1º A educação
ambiental não deve ser implantada como uma disciplina
específica no currículo de ensino.
§ 2º Nos cursos de pós-graduação,
extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário,
é facultada a criação de disciplina
específica.
§3º Nos cursos
de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 9º -
A dimensão ambiental deve constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis
e em todas as disciplinas.
Parágrafo único - Os professores em atividade
devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 10º -
A autorização e supervisão do funcionamento
de instituições de ensino e de seus cursos,
nas redes pública e privada, observarão o
cumprimento do disposto nos artigos 8 e 9 deste decreto.
Parágrafo único - A avaliação
dos cursos deverão contemplar o disposto nos artigos
8 e 9 deste decreto.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11º -
A Política Nacional de Educação Ambiental,
será coordenada por um Órgão Gestor,
composto pelos Ministros do Meio Ambiente e da Educação
e seus respectivos suplentes que são os responsáveis
pela área de educação ambiental em
cada Ministério.
§ 1o. Portaria Conjunta
designará os membros do Órgão Gestor.
§ 2o. O Órgão
Gestor será assessorado por um Comitê Assessor
renovado a cada 2 anos, composto de:
I. 1 representante indicado
pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de
Educação Ambiental;
II. 1 representante do setor
produtivo patronal, indicado pelo Conselho Nacional da Indústria
e Comércio ;
III. 1 representante do
setor produtivo laboral, indicado pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores;
IV. 1 representante das
Organizações não Governamentais que
desenvolvam ações de educação
ambiental indicado pela Associação Brasileira
de Organizações não Governamentais
- ABONG;
V. 1 representante dos ministérios
indicado pelo Órgão Gestor;
VI. 1 representante dos
municípios indicado pela Associação
Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente
- ANAMMA;
VII. 1 representante da
comunidade científica indicado pela Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII. 1 representante do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA indicado pela
Câmara Técnica de Educação Ambiental,
excluindo-se os já representados;
IX. 1 representante do Conselho
Nacional de Educação - CNE, indicado pelo
mesmo;
X. 1 representante da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
- UNDIME, indicado pelo mesmo.
XI. 1 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3o. O Órgão
Gestor pode solicitar a assessoria de órgãos,
instituições e pessoas de notório saber.
§ 4o. O Órgão
Gestor deverá contar com uma Secretaria responsável
pela operacionalização de suas atribuições.
§ 5o. Os ministérios
que compõem o Órgão Gestor devem alocar
recursos orçamentários e extra-orçamentários
para o funcionamento da Secretaria.
Art. 12º -
São atribuições do Órgão
Gestor:
I - definir as diretrizes
garantindo um processo participativo para implementação
da Política Nacional de Educação Ambiental
em âmbito nacional no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias, após a publicação deste Decreto,
ouvido o Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho
Nacional de Educação - CNE.
II - articular, coordenar
e supervisionar os planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participar na negociação
de financiamentos a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental.
IV - Definir as atribuições
do Comitê Assessor.
Art. 13º -
A Política Nacional de Educação Ambiental
será executada pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
pelas instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvendo entidades não-governamentais,
entidades de classe, meios de comunicação
e transporte e demais segmentos da sociedade.
§ 1o. Os órgãos
da Administração Pública Federal a
que se refere o caput deste Artigo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, deverão designar um interlocutor responsável
pela execução da Política Nacional
de Educação Ambiental no âmbito de seu
respectivo órgão e para representá-los
perante o Órgão Gestor.
§ 2o. O Órgão
Gestor estimulará os Estados, Distrito Federal, Municípios
e demais Entidades, definidas no caput deste Artigo, a designar
interlocutores responsáveis pela execução
da Política Nacional de Educação Ambiental
no âmbito de suas competências.
Art. 14º -
Para o cumprimento do estabelecido no Artigo 3º e 6o
deste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados,
sem prejuízo de outras soluções, programas
de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis
e modalidades de ensino;
II - às atividades
de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento e revisão de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento
de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão
de recursos hídricos, de ordenamento de recursos
pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais,
de ecoturismo e de recuperação e melhoria
da qualidade ambiental.
III - às políticas
públicas econômicas, sociais, culturais, de
ciência e tecnologia, de comunicação,
de saneamento e de saúde;
IV - aos processos de capacitação
de trabalhadores promovidos por empresas, entidades de classe,
instituições públicas e privadas;
V - A todos os projetos
financiados com recursos públicos, observando o Art.
4o deste Decreto.
§ 1o. Os órgãos
e entidades responsáveis pelos programas a que se
refere o caput deste Artigo, deverão garantir os
recursos necessários à execução
dos programas.
§ 2o. Cabe ao Poder
Público estabelecer mecanismos de incentivo à
aplicação de recursos privados em projetos
de educação ambiental.
§ 3o. Os fundos de
meio ambiente e educação nos níveis
federal, estadual e municipal devem garantir a alocação
de recursos específicos para o desenvolvimento de
projetos de educação ambiental conforme diretrizes
do Órgão Gestor.
Art. 15º -
Os programas governamentais da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal deverão incorporar os princípios
básicos da educação ambiental, previstos
no art. 4o deste Decreto, com vistas a assegurar o cumprimento
efetivo da Política Nacional de Educação
Ambiental e a promover a incorporação do componente
de educação ambiental nos critérios
de liberação de recursos para programas e
projetos no âmbito nacional, estadual ou municipal.
Parágrafo único. O Ministério do Meio
Ambiente, o Ministério da Educação
e seus órgãos vinculados, na elaboração
dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar
recursos para a realização das atividades
e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional
de Educação Ambiental.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16º
Compete ao Órgão Gestor:
I - observar as deliberações
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do Conselho
Nacional de Educação - CNE;
II - apoiar o processo de
implementação e avaliação da
Política Nacional de Educação Ambiental
em todos os níveis, delegando competências
quando necessário;
III - sistematizar, divulgar,
e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais definidas;
IV - promover junto aos
setores governamentais e não governamentais a implementação
efetiva da educação ambiental em seus programas
e projetos;
V - estimular e promover
parcerias entre instituições públicas
e privadas com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento
de práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre as questões ambientais;
VI - assegurar a inclusão
da Educação Ambiental, definida e caracterizada
nos artigos de 1 a 5 deste decreto, nos critérios
de autorização e reconhecimento de Cursos
por parte do Conselho Nacional de Educação;
VII - Assegurar a inclusão
da educação ambiental, definida e caracterizada
nos artigos de 1 a 5 deste decreto, nos cursos já
reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação,
garantindo um processo gradativo, para que se façam
as adaptações de programas e currículos,
integrado ao processo da elaboração das propostas
pedagógicas e curriculares que estão sendo
solicitadas a partir da LDB e dos Parâmetros Curriculares
Nacionais, bem como obedecendo aos prazos destas.
VIII - estimular e/ou fortalecer
a criação de Conselhos ou Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental
nos Estados, Municípios e Distrito Federal, no processo
de descentralização das ações,
com a finalidade do estabelecimento das Políticas
Estaduais e Municipais de Educação Ambiental,
coerentes com a Política Nacional de Educação
Ambiental;
IX - promover o levantamento
de programas e projetos desenvolvidos na área de
educação ambiental e o intercâmbio de
informações;
X - indicar critérios
e metodologias qualitativas para a avaliação
de programas e projetos de educação ambiental;
XI - realizar um Fórum
Nacional bianual para avaliação da execução
da Política Nacional de Educação Ambiental;
XII - levantar, sistematizar
e divulgar as fontes de financiamento disponíveis
no país e no exterior para a realização
de programas e projetos de educação ambiental;
XIII - apoiar a divulgação
de material didático e das experiências bem
sucedidas, democratizando as informações,
sobretudo junto aos interlocutores;
XIV - propor e assegurar,
na preparação dos professores, docentes e
educadores, a aplicação dos Parâmetros
Curriculares Nacionais;
XV - Definir prazos para
a implementação do estabelecido neste Decreto;
XVI - Definir critérios,
considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade,
para apoio institucional e alocação de recursos
à projetos da área não formal.
Art. 17º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, **de** de 1999; 178o da Independência
e 111o da República. |