Lei
Federal n° 4.771 / BR, de 15.09.65
15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o Novo Código
Florestal
O Presidente da República,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
As florestas existentes no território nacional e
as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens
de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
Parágrafo único - As ações ou
omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração
das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade.
Artigo 2º -
Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou
de outro qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
2) de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para
os cursos d'água que tenham 50 (cinqüenta) metros
a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros;
5) de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d'água que tenham largura superior
a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda
que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de
largura;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas com declividade superior a 45° equivalente a
100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras
e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
h) em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em
todo o território abrangido, observar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.
Artigo 3º -
Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público,
as florestas e demais formas vegetação natural
destinadas;
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário
à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§ 1° - A supressão
total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2° - As florestas
que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas
ao regime de
preservação permanente (letra "g")
pelo só efeito desta Lei.
Artigo 4º -
Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreiro
em determinadas áreas, visando à adequada
conservação e propagação da
vegetação florestal;
b) as medidas com o fim
de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem
a vegetação florestal;
c) a difusão e a
adoção de métodos tecnológicos
que visem a aumentar economicamente a vida útil da
madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de
manipulação e transformação.
Artigo 5º -
O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais
e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade
de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando
a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas naturais, com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos
ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não
florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único - Ressalvada a cobrança
de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada
em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio
da manutenção e fiscalização,
bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é
proibida qualquer forma de exploração dos
recursos naturais nos parques reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
Artigo 6º -
O proprietário da floresta não preservada,
nos termos desta Lei, poderá gravá-la com
perpetuidade, desde que verificada a existência de
interesse público pela autoridade florestal. O vínculo
constará de termo assinado perante a autoridade florestal
e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público.
Artigo 7º -
Qualquer árvore poderá ser declarada imune
de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo
de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta-sementes.
Artigo 8º -
Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas
as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros
produtos florestais.
Artigo 9º -
As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas
ás disposições que vigorarem para estas.
Artigo 10º -
Não é permitida a derrubada de florestas situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45
graus, só sendo nelas toleradas a extração
de toros quando em regime de utilização racional,
que vise a rendimentos permanentes.
Artigo 11º -
O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo que impeça difusão
de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
Artigo 12º -
Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha
e demais produtos florestais ou a fabricação
de carvão. Nas demais florestas, dependerá
de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual,
em obediência a prescrições ditadas
pela técnica e às peculiaridades locais.
Artigo 13º -
O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade competente.
Artigo 14º -
Além dos preceitos gerais a que está sujeita
a utilização das florestas, o Poder Público
Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas
que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender nessas áreas de licença
prévia, o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem
à extração, indústria e comércio
de produtos ou subprodutos florestais.
Artigo 15º -
Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só
poderão ser utilizadas em observância a planos
técnicos de condução e manejo a serem
estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado
dentro do prazo de um ano.
Artigo 16º -
As florestas de domínio privado, não sujeitas
ao regime de utilização limitada e ressalvadas
as de preservação permanente, previstas nos
artigos 2° e 3°, desta Lei, são suscetíveis
de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste,
esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
ou regeneradas, só serão permitidas desde
que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo
de 20% da área de cada propriedade com cobertura
arbórea localizada, a critério de autoridade
competente;
b) nas regiões citadas
na letra anterior, nas áreas já desbravadas
e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando
feitas para ocupação do solo com cultura e
pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração
de árvores para produção de madeira.
Nas áreas ainda incultas, sujeitas a forma de desbravamento,
as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades agrícolas,
só serão toleradas até o máximo
de 50% da área da propriedade;
c) na região Sul,
as áreas atualmente revestidas de formações
florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro Araucária
angustifolia (Bert.). O. Ktze, não poderão
ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação
permanente das florestas, tolerando-se, somente, a exploração
racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços, em boas condições de desenvolvimento
e produção.
d) nas regiões Nordeste
e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão
e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só serão permitidos com observância
de normas técnicas a serem estabelecidas por ato
do Poder Público, na forma do artigo 15.
§ 1° - Nas propriedades
rurais, compreendidas na alínea "a" deste
artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação
do limite percentual, além da cobertura florestal
de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo,
sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2° - A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo,
20% (vinte por cento)de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área.
§ 3° - Aplica-se
às áreas de cerrado a reserva legal de 20%
(vinte por cento) para todos os efeitos legais.
Artigo 17º -
Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra "a"
do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só
porção em condomínio entre os adquirentes.
Artigo 18º -
Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-la, se não o
fizer o proprietário.
§ 1° - Se tais
áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de
seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
§ 2° - As áreas
assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam
isentas de tributação.
Artigo 19º -
A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá de aprovação
prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal
e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único - No caso de reposição
florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies
nativas.
Artigo 20º -
As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem
grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão
obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração
e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço
organizado, que assegure o plantio de novas áreas,
em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção, sob exploração racional,
seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo Único
- O não cumprimento do disposto neste artigo, além
das penalidades previstas neste Código, obriga os
infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção da
qual participe.
Artigo 21º -
As empresas siderúrgicas, de transporte e outras,
à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente
ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem,
florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo Único - A autoridade competente
fixará cada empresa o prazo que lhe é facultado
para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites
de 5 a 10 anos.
Artigo 22º -
A União diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os
Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar
os serviços indispensáveis.
Parágrafo único - Nas áreas urbanas,
a que se refere o parágrafo único do artigo
2° desta Lei, a fiscalização é
da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente.
Artigo 23º -
A fiscalização e a guarda das florestas pelos
serviços especializados não excluem a ação
da autoridade policial por iniciativa própria.
Artigo 24º -
Os funcionários florestais, no exercício de
suas funções, são equiparados aos agentes
de segurança pública, sendo-lhes assegurado
o porte de armas.
Artigo 25º -
Em caso de incêndio rural, que não se possa
extinguir com os recursos ordinários, compete não
só ao funcionário florestal como a qualquer
outra autoridade pública, requisitar os meios materiais
e convocar os homens em condições de prestar
auxílio.
Artigo 26º -
Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou
multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal do lugar e da data da infração ou ambas
as penas comulativamente:
a) destruir ou danificar
a floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infrigência das normas estabelecidas ou previstas
nesta Lei;
b) cortar árvores
em florestas de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente;
c) penetrar em florestas
de preservação permanente conduzindo armas,
substância ou instrumentos próprios para caça
proibida ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem estar munido de licença
da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer
modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetações;
h) receber madeira, lenha,
e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto, até o final beneficiamento;
i) transportar guardar madeiras,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à
autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo
ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de
florestas;
l) empregar, como combustível,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que
impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndio nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções
necessárias para que o animal de sua propriedade
não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia
ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
p) VETADO;
q) transformar madeiras
de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente.
Artigo 27º -
É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo Único
- Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a
permissão será estabelecida em ato do Poder
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Artigo 28º -
Além das contravenções estabelecidas
no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Artigo 29º -
As penalidades incidirão sobre os autores, sejam
eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados
e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem
ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática
do ato.
Artigo 30º -
Aplicam-se às contravenções previstas
neste Código Penal e da Lei de
Contravenções Penais, sempre que a presente
Lei não disponha de modo diverso.
Artigo 31º -
São circunstâncias que agravam a pena além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação
das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados,
em época de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente
ou material dela provindo.
Artigo 32º -
A ação penal independe de queixa, mesmo em
se tratando de lesão em propriedade privada, quando
os bens atingidos são florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos
e atos relacionados com a proteção florestal
disciplinada nesta Lei.
Artigo 33º -
São autoridades competentes para instaurar, presidir
e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções,
previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários
da repartição florestal e de autarquias, com
atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo Único
- Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades,
o Juiz reunirá os processos na jurisdição
em que se firmou a competência.
Artigo 34º -
As autoridades referidas no item "b" do artigo
anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério
Público, terão ainda competência igual
à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça
comum, nos efeitos de que trata esta Lei.
Artigo 35º -
A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se puderem acompanhar
o inquérito, por seu volume e natureza, serão
entregues ao depositário público local, se
houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para
ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem
ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Artigo 36º -
O processo das contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei n° 1.508, de 19 de dezembro
de 1951, no que couber.
Artigo 37º -
Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa-mortis", bem como a constituição
de ônus reais, sobre imóveis da zona rural,
sem a apresentação de certidão negativa
de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei
ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
Artigo 38º -
Revogado.
Artigo 39º -
Revogado.
Artigo 40º -
VETADO.
Artigo 41º -
Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento
ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos serviços, obedecidas as escalas
anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo Único
- Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas
atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações
creditícias em todas as suas modalidades e formas,
cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais,
com juros e prazos compatíveis, relacionados com
os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo
Conselho Florestal Federal.
Artigo 42º -
Dois anos depois da promulgação desta Lei,
nenhuma autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham
textos de educação florestal, previamente
aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° - As estações
de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente,
em suas programações, textos e dispositivos
de interesse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais distribuídos ou não em diferentes
dias.
§ 2° - Nos mapas
e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados
os Parques e Florestas Públicas.
§ 3° - A União
e os Estados promoverão a criação e
o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em
seus diferentes níveis.
Artigo 43º -
Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
para as diversas regiões no País, por Decreto
Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente,
nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados,
através de programas objetivos em que se ressalte
o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único
- Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades, com o objetivo de identificar
as florestas como recurso natural renovável, de elevado
valor social e econômico.
Artigo 44º -
Na região Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste, enquanto não for estabelecimento o
decreto de que trata o artigo 15, a exploração
a corte raso só é permissível desde
que permaneça com cobertura arbórea, pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) da área de cada
propriedade.
Parágrafo único
- A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Artigo 45º -
Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles
que adquirem este equipamento.
§ 1° - A licença
para o porte e uso de moto-serras será renovada a
cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2° - Os fabricantes
de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir,
em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3° - A comercialização
ou utilização de moto-serras sem a licença
a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos de referência
e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo
da responsabilidade pela reparação dos danos
causados.
Artigo 46º -
No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA zelará para que seja preservada, em cada
município, área destinada à produção
de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.
Artigo 47º -
O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a revisão de todos os contratos,
convênios, acordos e concessões relacionados
com exploração florestal em geral, a fim de
ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Artigo 48º -
Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política
florestal brasileira.
Parágrafo único
- A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo,
por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto
do Poder Executivo.
Artigo 49º -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que for julgado necessário à sua consecução.
Artigo 50º -
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a data de sua publicação, revogado
o Decreto n° 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 (Código
Florestal) e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965, 144° da Independência
e 77° da República. |