PROJETO
DE LEI DE CONVERSÃO Nº 7, DE 1999
(Da Medida Provisória nº 1.885/99)
Altera e acresce dispositivos
à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º -
Os art. 2º, 3º, 37 e 44 da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º -
Parágrafo único - No caso de áreas
urbanas assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em
todo território abrangido, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, aprovados nas questões ambientas pelos respectivos
Conselhos Estaduais do Meio Ambiente. (NR)
Art. 3º -
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas
e demais formas de vegetação de preservação
permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada
em procedimento administrativo próprio e com prévia
autorização do órgão ambiental
competente, somente será autorizada quando necessária
à execução de obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade pública ou de interesse
social, sem prejuízo do licenciamento ambiental.
§ 2º...........................................................
§ 3º...........................................................
Art.37º -
Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", sobre imóveis da zona
rural, sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado."(NR)
Art. 44º -
A reserva legal assim entendida a área de cada propriedade
onde não é permitido o corte raso, constituída
de floresta e demais formas de vegetação arbórea,
deverá ser composta de:
I - cinqüenta por cento
da área da propriedade quando ela se localizar nos
Estados do Acre, Para, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins
e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão;
II - vinte por cento quando
a propriedade localizar-se nas demais regiões,
III - vinte por cento quando
a propriedade situar-se em áreas de campos gerais
ou cerrados localizadas em qualquer região do País.
§ 1º A área
de reserva legal será averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão a qualquer título
ou de desmembramento da área.
§ 2º O proprietário
do imóvel poderá, alterar a destinação
da área averbada, desde que mantidos os limites das
áreas de preservação permanente e reserva
legal fixados nesta Lei.
§ 3º Fica dispensada a obrigatoriedade de manutenção
de área de reserva legal em propriedades rurais com
área de até vinte e cinco hectares, ressalvada
a área de preservação permanente.
§ 4º Para efeito
de que trata o parágrafo anterior, será computado
o conjunto de imóveis do mesmo proprietário
ou possuidor.
§ 5º A providência
de que trata o § 1º será dispensada quando
se tratar de pequena propriedade rural e seu proprietário
ou possuidor satisfizer a condição de que
trata o § 6º.
§ 6º A dispensa
da averbação de que trata o parágrafo
anterior, fica condicionada a apresentação
do órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, de termo de compromisso amparado nesta Lei, onde
o proprietário ou possuidor se compromete a manter
a área de reserva nas condições que
estabelece este artigo.
§ 7º Para os fins
do disposto neste artigo, serão computadas no cálculo
da reserva legal as áreas relativas às florestas
e demais formas de vegetação arbórea
consideradas de preservação permanente que
continuarão dispensadas de averbação
à margem da inscrição da matrícula
do móvel.
§ 8º Para cumprimento
da exigência de manutenção da área
de reserva legal em pequena propriedade rural poderão
ser computados, além da cobertura florestal de qualquer
natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam
frutíferos, ornamentais ou industriais, compostos
por espécie nativas ou exóticas, cultivadas
em sistema intercalar ou em consórcio, em blocos
ou maciços.
§ 9º A área
de reserva legal será localizada, conforme dispuser
o Poder Executivo, preservando-se a aptidão do solo
e seu uso para a atividade agrícola ou para outro
uso alternativo.
§ 10º Para os
efeitos de que trata o parágrafo anterior, entende-se
por uso alternativo do solo a supressão da cobertura
vegetal para possibilitar a agropecuária, silvicultura,
mineração, garimpo, transporte e transmissão
de energia e implantação de industrias sem
prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão
ambiental competente.
§ 11º O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com área de reserva
legal comprometida por uso alternativo do solo poderá
optar pela compensação da área por
outra localizada na mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica
coberta por vegetação arbórea ou em
outra bacia ou sub-bacia dentro do mesmo Estado.
§ 12 Nas regiões
de que trata o inciso I será observado que:
I - a exploração
de florestas nativas, para fins de obtenção
de produtos e subprodutos florestais, será admitida
somente sob a forma de manejo florestal sustentável
de uso múltiplo, obedecendo aos princípios
de conservação dos recursos naturais, conservação
da estrutura da floresta e de suas funções,
manutenção da diversidade biológica
e desenvolvimento sócio-econômico da região,
e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento;
II - quando a exploração
das florestas nativas não objetivar a obtenção
de produtos e subprodutos madeireiros, no manejo florestal
de uso múltiplo de que trata o inciso anterior serão
também considerados aspectos relacionados a benefícios
de natureza econômica, derivados das explorações
de produtos não madeireiros e de outros bens e serviços,
que deverão ser capazes de propiciar renda ao proprietário,
inclusive para possibilitar a manutenção e
a conservação das áreas;
III - a exploração
a corte raso, se destina a usos alternativo do solo, não
incluindo, portanto, a exploração florestal
voltada para obtenção de produtos e subprodutos
madeireiros, mas apenas o aproveitamento da madeira resultante,
será permissível desde que permaneça
com cobertura arbórea pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) da área de cada propriedade;
Art. 2º -
A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
Art. 44º - A
A expansão da conversão de áreas arbóreas
em áreas agrícolas (agropecuárias)
nas propriedades rurais fica condicionada a inexistência
de áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas
de forma inadequada segundo a capacidade de uso do solo.
§ 1º Entende-se
por áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas
de forma inadequadas aquelas que não correspondem
às finalidades de produção agropecuária
que justifiquem o incremento de área convertida.
§ 2º O Poder Executivo
estabelecerá a forma de comprovação
da necessidade de conversão, considerando o desempenho
da propriedade nos últimos três anos, apurados
na Declarações anuais do Imposto Territorial
Rural - ITR.
§ 3º A regulamentação
de que trata o parágrafo anterior estabelecerá
procedimentos simplificados, sem anuência prévia
do órgão do SISNAMA:
I - nas pequenas propriedades
rurais;
II - nas demais propriedades
que vêm atingindo os parâmetros de produtividade
da região e não têm restrições
perante os órgãos ambientais.
Art. 44º - B
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - imóvel ou propriedade
rural a área continua, formada de uma ou mais parcelas
de terras originárias de um ou mais títulos
de propriedade, localizada na zona rural do município
ou as frações de terras compreendidas em programas
oficiais de reforma agrária, caracterizados pelas
autoridades competentes como assentamento.
11 - pequena propriedade
rural o imóvel com área Rural ou inferior
a:
a) - 100 hectares, se localizada
em município compreendido na Amazônia Ocidental
ou no Pantanal mato-grossense, sul mato-grossense;
b) - 50 hectares, se localizada
em município compreendido no Polígono das
Secas ou na Amazônia Oriental;
c) - 30 hectares, se localizado
em qualquer outro município.
§ 1º Para enquadramento
nas condições do inciso II será considerado
o conjunto de imóveis do mesmo proprietário
ou possuidor cuja área total se contenha nos limites
estabelecidos.
§ 2º Não
será permitido o enquadramento no inciso II de imóveis
que tenham sido fracionados, por qualquer motivo, após
a publicação desta Lei.
Art. 44º - C
Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF,
título representativo de propriedade de florestas
nativas em unidade de área de imóvel rural
que serão destinadas ao cumprimento da exigência
de manutenção de área de reserva legal
nos limites fixados nesta Lei, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer titulo.
§ 1º As áreas
de que trata o caput, poderão ser utilizadas, total
ou parcialmente, através de manejo sustentado realizado
conforme projeto aprovado pelo órgão competente.
§ 2º As áreas
de reserva legal constituídas de áreas de
preservação permanente poderão ser
objeto de uso nas condições do art. 44-N.
§ 3º O direito
de uso de que trata o § 1º poderá ser cometido
ao proprietário predecessor, aos portadores dos títulos
ou a pessoas físicas ou jurídicas que vierem
a exercer a cruzada e conservação da área
mediante contrato de prestação de serviço
aos proprietários.
§ 4º Fica entendido
que a área disponível para o fim de que trata
este artigo será aquela que exceder o limite da reserva
legal, fixado para o imóvel em questão.
Art. 44º - D
Fica criada, igualmente, a Cota de Arrendamento de Reserva
Florestal - CARF, título representativo de arrendamento
de área de imóvel rural coberta com reservas
florestais nativas que serão utilizadas, pelo período
de arrendamento prescrito no próprio título,
no cumprimento da exigência de manutenção
de área de reserva legal, sendo vedada a alteração
de sua destinação enquanto durar o arrendamento.
Parágrafo único.
Fica entendido que a área disponível para
o fim de que trata este artigo será aquela que exceder
o limite da reserva legal, fixado para o imóvel em
questão.
Art. 44º - E
O interessado na emissão de CRF ou de CARF apresentará
proposta ao Ministério do Meio Ambiente, através
do órgão competente do SISNAMA, na forma que
dispuser o regulamento desta Lei, para que a área
seja reconhecida como apropriada para os fins previstos
e atestada a propriedade, mansa e pacífica e livre
de ônus de qualquer espécie, da área
pelo requerente.
Art. 44º - F
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Renováveis
- IBAMA fica autorizado, exclusivamente para viabilizar
a aquisição e regularização
de áreas de unidades de conservação:
I - a emitir Cotas de Reservas
Florestais - CRF
II - a admitir, na norma
que vier a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo,
o recolhimento anual e no máximo durante dez anos,
pelo proprietário de imóvel rural que não
dispuser da reserva legal , do valor correspondente a percentual,
que será cumulativamente crescente a cada ano, fixado
sobre o valor do hectare de terra nua registrado na última
declaração do Imposto Territorial Rural -
ITR, relativa ao imóvel em questão.
§ 1º Os órgãos
estaduais, que também poderão emitir CRF exclusivamente
para viabilizar a aquisição e regularização
de áreas de unidades de conservação,
juntamente com o IBAMA, atuarão como reguladores
do mercado dos títulos, de forma a não permitir
o aviltamento nem a supervalorização dos preços
das áreas de florestas em negociação.
§ 2º Os CRF e
os CARF. serão averbados à margem da inscrição
das matrículas dos respectivos imóveis, nos
registros de imóveis competentes, observado que:
I - a mudança jurídica
da propriedade não elimina nem altera os vínculos
constituídos consoante os artigos 44 C e 44 D;
II- no caso dos CARF, a
permanência do vínculo eqüivalerá
à do término do arrendamento;
Art. 44º - G
A regulamentação desta Lei disporá
sobre as características do título de que
tratam os artigos 44-C e 44-D, sua natureza cambial e fiscal,
características, sistemática de registro em
cartório de registro de imóvel e controle
de emissão, correspondente valor nominal por unidade
de área, autorização do órgão
ambiental para sua emissão, prazo do arrendamento,
forma e época de integralização das
cotas. dentre outras providências.
Parágrafo único.
A regulamentação de que trata o caput deverá
instituir mecanismos que assegurem ao adquirente dos títulos
o pleno domínio dos bens adquiridos ou dos direitos
do arrendamento e a certeza da existência e permanência
das florestas negociadas.
Art. 44º - H
Alternativamente à compensação de que
trata o § 11 do art. 44, poderão os proprietários
ou possuidores de imóveis adquirir Cotas de Reservas
Florestais - CRF ou Cotas de Arrendamento de. Reservas Florestais
- CARF, reconhecidos e atestados pelo Ministério
do Meio Ambiente, para compensação da área
de reserva legal comprometida com usos alternativos do solo.
Art. 44º - I
O proprietário poderá, por instrumento público
ou particular, ou por simples termo administrativo perante
órgão ambiental, limitar o uso de sua propriedade
para conservar os recursos existentes, constituindo servidão
ambiental em favor de uma entidade de conservação
ambiental com fins específicos de preservação
ambiental.
§ 1º A servidão
ambiental poderá ser constituída ainda pelo
proprietário de um imóvel, a favor de outro
imóvel, contíguo ou não, quando se
destinar à proteção de entorno de determinada
área de importância ambiental.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará a servidão ambiental.
Art. 44º - J
Os proprietários e possuidores de imóveis
rurais originariamente cobertos com vegetação
arbórea obrigam-se:
I - a recompor, quando for
o caso, a área de reserva legal de sua propriedade,
mediante plantio ou regeneração, em cada triênio,
contado a partir da data de publicação desta
Lei, de três trinta avos da área total necessária
à complementação da área de
reserva legal exigível;
II - a compensar por outras
áreas, conforme dispõem os artigos 44-C e
44-D, ou;
III - a efetivar os recolhimentos
anuais dos valores de que trata o inciso II do art. 44-F;
§ 1º A recomposição
de que trata o inciso I será efetuada de acordo com
as normas definidas pelo órgão competente
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que jurisdicionar
a área onde se localizar o imóvel, que admitirá
seja a recomposição realizada:
I - pelo processo de regeneração
natural, se tecnicamente viável, condição
que será cumprida mediante o isolamento da área
destacada para a finalidade a cada triênio;
II - com espécies
de nativas de porte arbóreo;
III - com o emprego das
diversas alternativas, isoladas ou em conjunto, colocadas
à disposição do proprietário
ou possuidor do imóvel.
§ 2º O Poder Executivo
poderá admitir, mediante proposta de órgão
estadual integrante do SISNAMA e para atender a peculiaridades
regionais ou microregionais, que a recomposição
possa ser realizada com espécies de porte arbóreo
exóticas, frutíferas, ornamentais ou industriais,
para cultivo intercalado ou em consórcio, em blocos
ou maciços.
§ 3º Os financiamentos
concedidos para recomposição de reserva legal
com espécies nativas ou exóticas são
considerados prioritários e contratados com encargos
financeiros, prazos e rebates prevalentes para as operações
de investimento mais favorecidas do Crédito Rural,
com recursos de qualquer origem.
Art. 44º - K
As áreas de floresta nativas de que tratam os arts.
2", 3º, 44-C, 44-D e as florestas plantadas na
forma dos incisos I e II e do § 2º do art. 44J:
I - são comparadas,
para efeito de desapropriação, às propriedades
produtivas de que trata o art. 185 da Constituição
Federal;
II - gozarão, para
todos os efeitos legais, dos privilégios relacionados
a proteção e conservação atribuídos
aos parques ou reservas públicos;
III - a invasão voluntária
por pessoas ou grupos de pessoas, que vier causar danos
de qualquer espécie à fauna e à flora
do local, será considerada agressão ao meio
ambiente, sendo responsabilizados os invasores ou solidariamente
as suas entidades de classe, se a invasão se realizar
sob iniciativa, comando ou controle destas, sujeitando-se
os infratores às penas da Lei.
Art. 44º - L
Se parte da propriedade rural, ou seu todo, integrar área
objeto de zoneamento ecológico específico
realizado mediante a utilização de metodologia
consagrada, os parâmetros de que trata o art. 2º
poderão ser substituídos, para os efeitos
desta Lei, pelos indicados no zoneamento.
§ 1º No zoneamento
de que trata o caput devem merecer destaque a conservação
das zonas ripárias e a manutenção de
corredores marginais indispensáveis à conservação
das barrancas dos corpos d'água e ao fluxo gênico
de flora e fauna.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se zona ripárias as áreas
caracterizadas por solos de baixa capacidade de Infiltração,
saturados por água, que alimentem nascentes de microbacias
hidrográficas.
§ 3º O zoneamento,
para os efeitos deste artigo, deverá ser aprovado
pelo órgão ambiental competente, integrante
do SlSNAMA ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica
constituído de acordo com a Lei nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997, se houver.
§ 4º O zoneamento
que se efetivar em bacia hidrográfica que dispuser
de Comitê de Bacia Hidrográfica deverá
integrar o Plano da respectiva bacia.
Art. 44º - M
É permitido o trânsito de pessoas e animais
nas áreas de preservação permanente
quando para acessar a água destinada ao consumo,
à irrigação, à aquicultura e
a outras atividades produtivas não poluentes ou degradadoras
do meio ambiente.
§ 1º Poderá
ser admitida pelo órgão competente, à
vista de projeto técnico que demonstre a imprescindibilidade,
tanto no sentido da operacionalização do empreendimento
quanto para prevenir agressões ao meio ambiente,
a realização de construções,
abertura de estradas e canais de derivação
de água e a instalação de máquinas
o equipamentos integrantes de sistema de exploração
de atividade produtiva e de transporte aquaviário,
sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo
órgão ambiental competente.
§ 2º A permissão
de que trata o caput poderá estender-se a atividades
voltadas para mineração, garimpo, desde que
atendidas todas as exigências legais pertinentes.
§ 3º Para autorizar
realização de obras e a instalação
de máquinas e equipamentos, conforme dispõe
o § 1º, poderá ser exigida compensação
compatível com o grau de agressão ambiental,
efetivada nos moldes desta Lei.
Art. 44º - N
Ficam os órgãos integrantes do SISNAMA, autorizados
a permitir o uso sustentável das áreas de
preservação permanente, na zona rural, em
atividades produtivas, mediante a apresentação
de projeto que demonstre a viabilidade do empreendimento
sob o prisma da conservação ambiental.
§ 1º Os proprietários
e possuidores de imóveis rurais, que desenvolvem
as atividades de aquicultura e a olericultura em áreas
de preservação permanente, terão prazo
de um ano, contado a partir da data de publicação
desta Lei, para solicitar a sua regularização,
e o tempo que o órgão ambiental competente
fixar, guardadas as peculiaridades e as dimensões
do empreendimento, para a readequação das
atividades.
§ 2º As áreas
de preservação permanente que eventualmente
estiverem sendo utilizadas com plantio de espécies
florestais exóticas poderão ser readequadas
a critério do órgão integrante do SISNAMA
a que estiverem jurisdicionadas.
Art. 44º - 0
Na ausência de zoneamento ecológico da área
de influencia de lagoas, lagos ou reservatórios de
água naturais será preservada uma faixa marginal
de, no mínimo, trinta metros de largura, contados
desde o nível mais alto do corpo hídrico.
Parágrafo único.
Para os reservatórios artificiais construídos
para aproveitamento hidrelétrico, regularização
de vazão ou outros de grande porte, conforme definir
decreto do Poder Executivo, destinados a grandes captações
ou a outros fins, que não dispuserem de zoneamento
ou de plano diretor de operação e conservação
aprovado pelo órgão integrante do SISNAMA
a que estiverem jurisdicionadas, prevalecerá, igualmente,
a faixa marginal mínima de preservação
permanente de que trata o "caput"
Art. 44º - P
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de
fomento à recomposição de reserva legal
e ao reflorestamento de áreas degradadas ou abandonadas
que inclua o fornecimento de sementes e mudas de essências
florestais e sejam os pequenos produtores rurais desobrigados
do pagamento do custo das sementes ou mudas recebidas.
Art. 44º - Q
Para os fins do disposto nesta Lei, são responsáveis
pela satisfação das obrigações
impostas o proprietário do imóvel rural, o
titular de seu domínio útil o seu possuidor
a qualquer título ou o inventariante de legados de
pessoas físicas, ficando estabelecido ainda que,
no caso de pessoas jurídicas, o cumprimento das obrigações
caberá:
I - ao diretor ou gerente
que responder pela empresa, em juízo ou fora dele;
II - ao síndico de
empresa em regime de liquidação ou falência;
III - ao diretor ou gerente
que responder, em juízo ou fora dele, pela empresa
concordatária.
§ 1º As sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas à flora serão aplicadas na forma da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os responsáveis
pelo cumprimento das obrigações, conforme
dispõe este artigo, serão responsabilizados
administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou beneficio da sua entidade, observado ainda
o seguinte:
I - a responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato;
II - poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente."
Art. 44º - R
Fica concedida anistia aos proprietários ou sucessores
que estejam respondendo ou não a ação
de qualquer natureza ou mesmo a processo administrativo,
a fim de que passem a cumprir os termos e as condições
da presente Lei, extinguindo-se eventuais obrigações
que tenham sido mais rigorosas pela legislação
anterior.
Parágrafo único.
Em caso de alienação do imóvel o sucessor
será o responsável pelo cumprimento das obrigações
desta Lei, podendo exercer o direito regressivo contra o
proprietário antecessor.
Art. 3º -
O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº
9.393, de 19 de dezembro de 1996, fica acrescido da alínea
"d" e do parágrafo único abaixo:
Art. 10º -
d) as áreas de florestas naturais existentes na propriedade
rural em percentagem superior às destinadas à
manutenção da preservação permanente
e da reserva legal.
Parágrafo único.
As declarações para fins de isenção
do ITR relativo às áreas de que tratam as
alíneas "a" e "d" do inciso II,
§ I' do art. 10. estarão sujeitas à comprovação
por parte do órgão competente e o declarante
responsabilizado pelo pagamento do imposto correspondente,
já decorrido, com juros e multa previstos nesta Lei.
caso fique comprovado que a sua declaração
não é verdadeira."
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o art. 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, e o art. 18 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se suas normas aos feitos pendentes e aos Termos
de Compromisso já formalizados, que adequar-se-ão
aos dispositivos nela contidos. |