VEJA A PROPOSTA
DO DEPUTADO FEDERAL RURALISTA MOACIR MICHELETTO QUE QUER
REDUZIR AS ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
MINUTA PARA DISCUSSÃO ANTEPROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
(DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.080-61, DE 22 DE MARÇO
DE 2001)
Altera os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de
19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto
Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Legenda:
Texto em preto: Redação
original da Medida Provisória (sem modificação)
Texto em azul: Redação
dos dispositivos alterados pelo relator
Texto em verde: Redação
dos dispositivos acatados na forma de emendas
Texto em vermelho: Redação
dos dispositivos incluídos pelo relator
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1o É proibido ao Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal autorizar o desmatamento nas áreas de
seu domínio localizadas na Amazônia Legal,
salvo por indicação do ZEE, interesse social
ou utilidade pública.
Art. 2o Os arts. 1o, 2o,,
4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1o As ações
ou omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração
das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se,
para o caso, o procedimento sumário previsto no art.
275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2o Para os efeitos
deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade
rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante
o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e
de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro
e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em
oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados
do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão
ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares,
se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada
em qualquer outra região do País.
II
- Área de Preservação Permanente: área
protegida nos termos dos arts 2º e 3º desta lei,
com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas. (Emenda nº 24, dos Deputados Jaques Wagner,
Fernando Marroni, Marcos Afonso e Walter Pinheiro)
III - Reserva Legal: área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança
nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de
infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos definidos em lei ou em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis
à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
c) a atividade de carcinicultura
marinha, desenvolvida em consonância com a legislação
ambiental e os parâmetros estabelecidos pelos órgãos
competentes.
d) demais obras, planos,
atividades ou projetos definidos em lei ou resolução
do CONAMA;
VI - Amazônia Legal:
os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas
ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão.
VII
- Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE): instrumento
técnico de levantamento, diagnóstico e proposições
com vistas ao ordenamento, planejamento, gestão e
uso racional dos recursos naturais distribuídos no
espaço territorial, visando à indicação
das áreas passíveis de uso econômico,
rural ou urbano, de conservação ou preservação
ambiental, em função de suas peculiaridades
ambientais, aptidões e potencialidades agroecológicas
e infra-estrutura construída, e à orientação
de políticas públicas, inclusive de crédito
e incentivos, de dotação de infra-estrutura
e de normatização jurídico-legal. Emenda
nº 34, do Senador Jonas Pinheiro).
b)
na faixa marginal de 30 m (trinta metros) de largura, contados
desde o nível mais alto do corpo hídrico,
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
(Emenda n.º 71, do Deputado Nélson Meurer)
§
1o - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo. Emenda nº 3, do Dep. Luciano Pizzatto.
§
2o O Comitê de Bacia Hidrográfica é
o órgão competente para estabelecer outros
limites para da faixa marginal de preservação
de reservatórios artificiais, construídos
com a finalidade de aproveitamento hidrelétrico ou
regularização de vazão, bem como definir
as possibilidades de uso. (Emenda 77, do Deputado Xico Graziano).
§
3o - Na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica,
a função prevista no parágrafo anterior
caberá ao órgão ambiental competente,
desde que obedecidas as regras definidas pelo ZEE."
(Emenda 77, do Deputado Xico Graziano).
§ 4º - Ao redor
de reservatórios particulares artificiais não
considerados de grande porte, nem destinados a regularização
de vazão ou o aproveitamento hidrelétrico,
não será exigida a manutenção
de faixa mínima de preservação.
Art 4º - A supressão
total ou parcial de vegetação em Área
de Preservação Permanente só será
autorizada mediante comprovação em procedimento
administrativo próprio dos seguintes requisitos:
I
- utilidade pública ou interesse social;
II
- inexistência de alternativas técnica ou economicamente
viáveis. (Emenda 36, dos Deputados Jaques Wagner,
Fernando Marroni, Marcos Afonso e Walter Pinheiro)
§ 1o A supressão
de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com
anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto
no § 2o deste artigo.
§ 2o Em área
urbana, a supressão de vegetação de
preservação permanente dependerá de
autorização do órgão municipal
de meio ambiente competente, desde que o município
possua conselho municipal de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor.
§ 3o O órgão
ambiental competente poderá autorizar a supressão
eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação
de preservação permanente para a realização
de construções, a abertura de estradas e canais
de derivação de água e a instalação
de máquinas e equipamentos integrantes de sistema
de exploração de atividade produtiva e de
transporte aquaviário.
§ 4o O órgão
ambiental competente indicará, previamente à
emissão da autorização para a supressão
de vegetação de preservação
permanente, as medidas mitigadoras ou compensatórias
que deverão ser adotadas pelo empreendedor, sempre
que viáveis.
§ 5o A supressão
de vegetação nativa protetora de nascentes,
ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as
alíneas "c" e "f" do art. 2º
desta Lei, somente pode ser autorizada em caso de utilidade
pública.
§ 6o Os proprietários
e possuidores de imóveis rurais que já desenvolvem
atividades produtivas em áreas de preservação
permanente, terão prazo de um ano, contado a partir
da data de publicação desta Lei, para solicitar
a sua regularização ou relocalização,
se for o caso, cabendo ao órgão ambiental
fixar, observadas as peculiaridades e as dimensões
do empreendimento, o prazo para a readequação
das atividades, sempre visando a manutenção
dos benefícios sociais e econômicos do empreendimento
num contexto de conservação ambiental compatível
com o porte da atividade.
§ 7o É permitido
o acesso de pessoas e animais às áreas de
preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não altere negativamente
sua função ambiental e não comprometa
a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação nativa."
§ 8o Os empreendimentos
de pequeno porte receberão tratamento diferenciado
para a regularização prevista no parágrafo
anterior, o qual compreenderá isenções
de taxas ou emolumentos relativos a vistorias, elaboração
e análise de projetos ou propostas técnicas,
bem como sobre acompanhamento e orientações
de caráter técnico por parte do órgão
ambiental competente.
Art. 14º -
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção,
bem como as espécies necessárias à
subsistência das populações extrativistas,
delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas,
o corte de outras espécies; assegurada
a devida e prévia indenização decorrente
de prejuízos econômicos resultantes das limitações
impostas;
"Art. 16. As florestas
e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas
as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime
de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,
no mínimo:
I - oitenta por cento, na
propriedade rural situada em área de floresta localizada
na Amazônia Legal, limite que
será reduzido para cinqüenta por cento quando
se tratar de pequenas propriedades, conforme definidas nesta
lei. (Emenda nº 85, do Deputado Marcio Bittar)
II
- cinqüenta por cento, na propriedade rural situada
em área de transição entre as tipologias
de floresta e cerrado localizada na Amazônia Legal;
(Emenda nº , do Senador Jonas Pinheiro)
III - trinta e cinco por
cento, na propriedade rural situada em área de cerrado
localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma
de compensação em outra área, desde
que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada
nos termos do § 7o deste artigo;
IV - vinte por cento, na
propriedade rural situada em área de floresta ou
outras formas de vegetação nativa localizada
nas demais regiões do País.
§ 1º O percentual
de reserva legal na propriedade situada em área de
floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e III deste artigo.
§ 2º A vegetação
da reserva legal não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável,
de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 3o deste artigo,
sem prejuízo das demais legislações
específicas.
§
3º Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal
em pequena propriedade ou posse rural familiar, computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual,
além da cobertura florestal de qualquer natureza,
os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos,
ornamentais ou industriais, compostos por espécies
nativas ou exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio, em blocos ou maciços.
§
4º A reserva legal deverá ter sua localização
definida pelo proprietário sob orientação
do órgão ambiental competente, observando-se
a aptidão agrícola da área, e os seguintes
critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV
- o zoneamento agrícola;
V - a proximidade com outra
Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra
área legalmente protegida.
§ 5º Será
admitido, pelo órgão ambiental competente,
o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal,
desde que não implique em conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo, e quando a
soma da vegetação nativa em área de
preservação permanente e reserva legal exceder
a:
I - oitenta por cento, na
propriedade rural situada em área de floresta localizada
na Amazônia Legal, limite que
será reduzido para cinqüenta por cento quando
se tratar de pequenas propriedades; (Emenda nº 85,
do Deputado Marcio Bittar)
II
- cinqüenta por cento, na propriedade rural situada
em área de transição entre as tipologias
de floresta e cerrado localizada na Amazônia Legal;
(Emenda nº , do Senador Jonas Pinheiro)
II
- trinta e cinco por cento da propriedade rural localizada
em área de cerrado na Amazônia Legal;
III - vinte
e cinco por cento da propriedade rural localizada
nas demais regiões do País; e
IV - vinte
por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
"b" e "c" do inciso I do § 2o do
art. 1o.
§ 6o O regime de uso
da área de preservação permanente não
se altera na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
§
7º - A área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente,
podendo, o proprietário do imóvel, com a anuência
do órgão ambiental competente, alterar a destinação
da área averbada, desde que mantidos os limites das
áreas de preservação permanente e os
percentuais fixados para a reserva legal, assim realocada
ou compensada, nos termos desta Lei. (Emenda nº 55,
do Senador Jonas Pinheiro)
§ 8º A averbação
da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar
é gratuita, devendo o Poder Público prestar
apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 9º Na posse,
a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual ou federal competente, com força
de título executivo e contendo, no mínimo,
a localização da reserva legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição
de supressão de sua vegetação, aplicando-se,
no que couber, as mesmas disposições previstas
neste Código para a propriedade rural.
§ 10 Poderá
ser instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal
em relação a cada imóvel, mediante
a aprovação do órgão ambiental
estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 44. O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma
de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II,
III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal
de sua propriedade mediante o plantio, a cada três
anos, de, no mínimo, 1/10 da área total necessária
à sua complementação, com espécies
nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração
natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva
legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição
de que trata o inciso I, o órgão ambiental
estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição
de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como
pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos
gerais estabelecidos pelo órgão estadual competente.
§ 3o A regeneração
de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for
comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido
o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade
de compensação da reserva legal dentro da
mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério
de maior proximidade possível entre a propriedade
desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica
e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação
de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser
submetida à aprovação pelo órgão
ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante
o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de
cotas de que trata o art. 44-B.
§
6o O proprietário rural poderá ser desonerado
das obrigações previstas neste artigo, mediante
a doação, ao órgão ambiental
competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional ou Estadual, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação
Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos
no inciso III deste artigo.
§
7o Desde que com anuência do proprietário rural,
a recomposição de que trata o inciso I poderá
ser efetuada pelo Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, ou por organizações não-governamentais.
(Emenda nº 16, do Deputado Abelardo Lupion, adotada
com modificações)
§
8º - Fica dispensada da recomposição
da área da reserva legal, ressalvada a área
de preservação permanente, a pequena propriedade
rural, registrada em cartório até 31/12/99,
exigindo-se em contrapartida o cumprimento dos preceitos
da agricultura sustentável, particularmente a conservação
do solo e o uso adequado de agrotóxicos, atestado
pelo órgão oficial de assistência técnica
ou por profissional habilitado. (Emenda nº 63, do Deputado
Xico Graziano e Emenda nº 33 , do Deputado Dilceu Sperafico)
Art. 3o Ficam acrescidos
os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965:
"Art. 3o-A. A exploração
dos recursos florestais em terras indígenas somente
poderá ser realizada pelas comunidades indígenas
em regime de manejo florestal sustentável, para atender
a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código.
"Art. 37-A. Não
é permitida a conversão de florestas ou outra
forma de vegetação nativa para uso alternativo
do solo na propriedade rural que possui área desmatada,
quando for verificado que a referida área encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte
do solo.
§ 1o Entende-se por
área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos
termos do
§ 3o, do art. 6o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não
atenda aos índices previstos no art. 6o da referida
Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos
para a comprovação da necessidade de conversão
serão estabelecidos em regulamento, considerando,
dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos últimos três anos, apurado nas declarações
anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR.
§ 3o A regulamentação
de que trata o parágrafo anterior estabelecerá
procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade
rural; e
II - para as demais propriedades
que venham atingindo os parâmetros de produtividade
da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas
passíveis de uso alternativo do solo, a supressão
da vegetação que abrigue espécie ameaçada
de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem
a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas
necessárias para a conservação da espécie
impossibilitarem a adequada exploração econômica
da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§ 6º A implantação
de projetos de assentamento humano ou de colonização
par fins de reforma agrária, ressalvados os projetos
de assentamento agro-extrativistas, em áreas com
cobertura florestal primária ou secundária
em estágio avançado de regeneração,
dependerá de indicação do ZEE.
"Art. 44-A. O proprietário
rural poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa,
localizada fora da reserva legal e da área com vegetação
de preservação permanente.
§ 1o A limitação
ao uso da vegetação da área sob regime
de servidão florestal deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão
florestal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo
de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade." (NR)
"Art. 44-B. Fica instituída
a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo
de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural
ou reserva legal instituída voluntariamente sobre
a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código.
Parágrafo único.
A regulamentação deste Código disporá
sobre as características, natureza e prazo de validade
do título de que trata este artigo, assim como os
mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência
e a conservação da vegetação
objeto do título." (NR)
"Art. 44-C. O proprietário
ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória
no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total
ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse,
sem as devidas autorizações exigidas por Lei,
não pode fazer uso dos benefícios previstos
no inciso III do art. 44." (NR)
Art.
44-D. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- instituir programa de fomento e financiamento à
recomposição de reserva legal e ao reflorestamento
de áreas degradadas ou abandonadas, que inclua o
fornecimento de sementes e mudas de essências florestais,
que serão fornecidas gratuitamente aos pequenos proprietários
rurais; dito programa será considerado prioritário,
devendo os financiamentos ser contratados com encargos financeiros,
prazos e rebates prevalentes para as operações
de investimento mais favorecidas do Crédito Rural,
com recursos de qualquer origem.
II
- instituir o Bônus de Conservação Ambiental-BCAm,
objetivando estabelecer mecanismos de compensação
e incentivos econômicos aos proprietários rurais
que mantenham áreas destinadas à conservação
ou preservação do meio ambiente e requeiram
o registro das mesmas e sua afetação para
fins conservacionistas junto ao órgão ambiental
federal ou outro por este designado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
áreas destinadas à conservação
ambiental aquelas declaradas como Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN, as áreas de preservação
permanente, as áreas de reserva legal, bem como aquelas
cobertas por floresta primária ou em estágio
avançado de regeneração natural, mantidas
facultativamente pelo proprietário à título
de servidão florestal.
§
2º A solicitação de registro formulada
pelo proprietário importa na aceitação
e permissão de vistorias no imóvel, sem aviso
prévio, pelo órgão ambiental competente,
durante o período de afetação da área.
§
3º A afetação poderá, à
critério do proprietário, ser em caráter
permanente ou temporário, neste caso por período
mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada.
§
4º Manifestando-se favorável ao pedido, o órgão
ambiental competente e o proprietário celebrarão
termo de compromisso de manutenção da área,
o qual será homologado por Portaria do IBAMA e publicado
no Diário Oficial da União.
§
5º Para os efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se
ao proprietário o usufruturário, o enfiteuta
ou o concessionário de direto real de uso.
Art.
44-E. O BCAm será concedido e emitido, conjuntamente,
pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura
e do Abastecimento, constituindo-se em título financeiro
transacionável, cujo valor será correspondente
ao custo de arrendamento para fins de produção
agrícola, por hectare e sua fração,
conforme apurado por órgão oficial e cuja
validade será correspondente, se for o caso, ao prazo
de afetação da área, nos termos do
§ 3º.
§
1° O Bônus de que trata o caput terá seu
valor e prazo de validade fixados conforme os seguintes
critérios:
a)
30% do valor apurado de arrendamento para as áreas
de preservação permanente, e serão
anualmente emitidos;
b)
50% do valor apurado de arrendamento para as áreas
de reserva legal mantidas por força dos artigos 16
e 44; de 70% para aquelas mantidas nos termos do inciso
II do artigo 46-A; serão emitidos anualmente;
c)
70% do valor apurado de arrendamento para as áreas
de floresta natural mantidas à título de servidão
florestal; emitidos pelo prazo de afetação
da área;
d)
100% do valor apurado de arrendamento para as áreas
mantidas a título de Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN; emitidos pelo prazo de afetação
da área.
§
2° Os Bônus concedidos por decorrência do
disposto nas alíneas
"b", "c" e "d" prestar-se-ão,
na vigência do prazo de afetação das
áreas respectivas, à compensação
de reserva legal em propriedades localizadas em qualquer
região do país.
Art.
44-F. O órgão ambiental competente vistoriará,
com periodicidade compatível ou adequada, os imóveis
rurais dotados de áreas destinadas à conservação
ambiental e emitirá os certificados comprobatórios
de seu efetiva manutenção.
Art.
44-G. Além da comprovação de efetiva
manutenção das áreas conservadas passíveis
de bonificação, o órgão ambiental
competente verificará a observância, pelos
proprietários, dos seguintes itens:
I
- cumprimento integral das disposições da
legislação ambiental em vigor;
II
- adoção de medidas de proteção
do solo, da água, da flora e da fauna nativas, nos
processos de produção agrícola, pecuária
ou florestal, na construção e manutenção
de estradas, carreadores, açudes e outras benfeitorias,
na propriedade rural;
III
- deposição ou descarte em local apropriado
e seguro de embalagens vazias de defensivos agrícolas
ou afins, caso utilizem esses insumos, de modo a evitar-se
a contaminação do solo, das águas superficiais
ou subterrâneas e a intoxicação de pessoas
ou animais.
Art.
44-H. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a promover
o aceite do Bônus de Conservação Ambiental,
- BCAm, na amortização parcial ou total de
dívidas previdenciárias, fiscais e outras,
de qualquer natureza, contraídas junto ao Sistema
Financeiro Nacional e lastreadas em recursos do Tesouro
Nacional.
Art. 4o O art. 10 da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 10. ................................................................................................
§ 1o ........................................................................................................
I - ...........................................................................................................
d) sob regime de servidão
florestal.
e)
cobertas por florestas nativas, primitivas ou regeneradas.
(Emenda de nº 74, do Senador Jonas Pinheiro)
b)
de que tratam as alíneas "a", "b",
"c," "d" e "e" do inciso II;
§ 7o A declaração
para fim de isenção do ITR relativa às
áreas de que tratam as alíneas "a",
"d" e "e" do inciso II, § 1o, deste
artigo, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, ficando
o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente,
com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado
que a sua declaração não é verdadeira,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis."
Art.
5o - Os imóveis rurais existentes na Mata Atlântica
terão prazo de um ano da publicação
desta lei para enquadrar suas declarações
junto a Receita Federal, de acordo com o que dispõe
o item 03 - Área de Utilização Limitada
- do Manual de Instruções do ITR - Imposto
Territorial Rural - a partir do exercício de 1997.
(Proposta encaminhada pelo Deputado Antônio Carlos
Konder Reis)
Art.
6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, mediante
o qual poderá ampliar ou reduzir em até cinqüenta
por cento os índices previstos nesta Lei para a reserva
legal em propriedades situadas na Amazônia Legal.
Parágrafo
único. A não realização do Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE, no prazo de três
anos a partir da publicação desta lei, implicará
na observância dos seguintes limites para o corte
raso:
a) De cinqüenta por cento da área de cada propriedade
quando localizada em área de floresta na Amazônia
Legal;
b)
De trinta e cinco por cento da área de cada propriedade
quando localizada em área de cerrado nos Estados
do Acre, Amapá e Amazonas;
c)
De vinte por cento da área de cada propriedade quando
localizada nos Estados do Mato Grosso, Maranhão,
Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. (Emenda
52, Deputado Márcio Bittar).
Art.
7º Fica instituído um prêmio, na forma
de linha especial de financiamento, como estímulo
para os proprietários rurais que mantenham e protejam
adequadamente as áreas de reserva legal e de preservação
permanente, segundo normas a serem estabelecidas pelo regulamento."
(Emenda de nº 78, de autoria do Deputado Xico Graziano)
Art.
8º O disposto nesta lei, especialmente em relação
aos novos percentuais de reserva legal a serem observados
a partir de sua publicação, não ferirá
o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
Art. 9º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.080-6, de , de 2001.
Art. 10o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. |