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Código Florestal

Querem mudar o código florestal

 
 

VEJA A PROPOSTA DO DEPUTADO FEDERAL RURALISTA MOACIR MICHELETTO QUE QUER REDUZIR AS ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL


MINUTA PARA DISCUSSÃO ANTEPROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.080-61, DE 22 DE MARÇO DE 2001)

Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Legenda:

Texto em preto: Redação original da Medida Provisória (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados pelo relator
Texto em verde: Redação dos dispositivos acatados na forma de emendas
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos pelo relator

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o É proibido ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal autorizar o desmatamento nas áreas de seu domínio localizadas na Amazônia Legal, salvo por indicação do ZEE, interesse social ou utilidade pública.

Art. 2o Os arts. 1o, 2o,, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.

II - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts 2º e 3º desta lei, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Emenda nº 24, dos Deputados Jaques Wagner, Fernando Marroni, Marcos Afonso e Walter Pinheiro)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em lei ou em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

V - Interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

c) a atividade de carcinicultura marinha, desenvolvida em consonância com a legislação ambiental e os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.

d) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em lei ou resolução do CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão.

VII - Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE): instrumento técnico de levantamento, diagnóstico e proposições com vistas ao ordenamento, planejamento, gestão e uso racional dos recursos naturais distribuídos no espaço territorial, visando à indicação das áreas passíveis de uso econômico, rural ou urbano, de conservação ou preservação ambiental, em função de suas peculiaridades ambientais, aptidões e potencialidades agroecológicas e infra-estrutura construída, e à orientação de políticas públicas, inclusive de crédito e incentivos, de dotação de infra-estrutura e de normatização jurídico-legal. Emenda nº 34, do Senador Jonas Pinheiro).

b) na faixa marginal de 30 m (trinta metros) de largura, contados desde o nível mais alto do corpo hídrico, ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
(Emenda n.º 71, do Deputado Nélson Meurer)

§ 1o - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo. Emenda nº 3, do Dep. Luciano Pizzatto.

§ 2o O Comitê de Bacia Hidrográfica é o órgão competente para estabelecer outros limites para da faixa marginal de preservação de reservatórios artificiais, construídos com a finalidade de aproveitamento hidrelétrico ou regularização de vazão, bem como definir as possibilidades de uso. (Emenda 77, do Deputado Xico Graziano).

§ 3o - Na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, a função prevista no parágrafo anterior caberá ao órgão ambiental competente, desde que obedecidas as regras definidas pelo ZEE." (Emenda 77, do Deputado Xico Graziano).

§ 4º - Ao redor de reservatórios particulares artificiais não considerados de grande porte, nem destinados a regularização de vazão ou o aproveitamento hidrelétrico, não será exigida a manutenção de faixa mínima de preservação.

Art 4º - A supressão total ou parcial de vegetação em Área de Preservação Permanente só será autorizada mediante comprovação em procedimento administrativo próprio dos seguintes requisitos:

I - utilidade pública ou interesse social;

II - inexistência de alternativas técnica ou economicamente viáveis. (Emenda 36, dos Deputados Jaques Wagner, Fernando Marroni, Marcos Afonso e Walter Pinheiro)

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2o Em área urbana, a supressão de vegetação de preservação permanente dependerá de autorização do órgão municipal de meio ambiente competente, desde que o município possua conselho municipal de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.

§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação de preservação permanente para a realização de construções, a abertura de estradas e canais de derivação de água e a instalação de máquinas e equipamentos integrantes de sistema de exploração de atividade produtiva e de transporte aquaviário.

§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação de preservação permanente, as medidas mitigadoras ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor, sempre que viáveis.

§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º desta Lei, somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6o Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que já desenvolvem atividades produtivas em áreas de preservação permanente, terão prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, para solicitar a sua regularização ou relocalização, se for o caso, cabendo ao órgão ambiental fixar, observadas as peculiaridades e as dimensões do empreendimento, o prazo para a readequação das atividades, sempre visando a manutenção dos benefícios sociais e econômicos do empreendimento num contexto de conservação ambiental compatível com o porte da atividade.

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não altere negativamente sua função ambiental e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa."

§ 8o Os empreendimentos de pequeno porte receberão tratamento diferenciado para a regularização prevista no parágrafo anterior, o qual compreenderá isenções de taxas ou emolumentos relativos a vistorias, elaboração e análise de projetos ou propostas técnicas, bem como sobre acompanhamento e orientações de caráter técnico por parte do órgão ambiental competente.

Art. 14º -

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações impostas;

"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, limite que será reduzido para cinqüenta por cento quando se tratar de pequenas propriedades, conforme definidas nesta lei. (Emenda nº 85, do Deputado Marcio Bittar)

II - cinqüenta por cento, na propriedade rural situada em área de transição entre as tipologias de floresta e cerrado localizada na Amazônia Legal; (Emenda nº , do Senador Jonas Pinheiro)

III - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

IV - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País.

§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, compostos por espécies nativas ou exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio, em blocos ou maciços.

§ 4º A reserva legal deverá ter sua localização definida pelo proprietário sob orientação do órgão ambiental competente, observando-se a aptidão agrícola da área, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - o zoneamento agrícola;

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, limite que será reduzido para cinqüenta por cento quando se tratar de pequenas propriedades; (Emenda nº 85, do Deputado Marcio Bittar)

II - cinqüenta por cento, na propriedade rural situada em área de transição entre as tipologias de floresta e cerrado localizada na Amazônia Legal; (Emenda nº , do Senador Jonas Pinheiro)

II - trinta e cinco por cento da propriedade rural localizada em área de cerrado na Amazônia Legal;

III - vinte e cinco por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.

§ 6o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior.

§ 7º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, podendo, o proprietário do imóvel, com a anuência do órgão ambiental competente, alterar a destinação da área averbada, desde que mantidos os limites das áreas de preservação permanente e os percentuais fixados para a reserva legal, assim realocada ou compensada, nos termos desta Lei. (Emenda nº 55, do Senador Jonas Pinheiro)

§ 8º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 9º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 10 Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II,

III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de, no mínimo, 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo órgão estadual competente.

§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional ou Estadual, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo.

§ 7o Desde que com anuência do proprietário rural, a recomposição de que trata o inciso I poderá ser efetuada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou por organizações não-governamentais. (Emenda nº 16, do Deputado Abelardo Lupion, adotada com modificações)

§ 8º - Fica dispensada da recomposição da área da reserva legal, ressalvada a área de preservação permanente, a pequena propriedade rural, registrada em cartório até 31/12/99, exigindo-se em contrapartida o cumprimento dos preceitos da agricultura sustentável, particularmente a conservação do solo e o uso adequado de agrotóxicos, atestado pelo órgão oficial de assistência técnica ou por profissional habilitado. (Emenda nº 63, do Deputado Xico Graziano e Emenda nº 33 , do Deputado Dilceu Sperafico)

Art. 3o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965:

"Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código.

"Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do

§ 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3o A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados:

I - para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.

§ 6º A implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização par fins de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativistas, em áreas com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, dependerá de indicação do ZEE.

"Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR)

"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR)

"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

Art. 44-D. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - instituir programa de fomento e financiamento à recomposição de reserva legal e ao reflorestamento de áreas degradadas ou abandonadas, que inclua o fornecimento de sementes e mudas de essências florestais, que serão fornecidas gratuitamente aos pequenos proprietários rurais; dito programa será considerado prioritário, devendo os financiamentos ser contratados com encargos financeiros, prazos e rebates prevalentes para as operações de investimento mais favorecidas do Crédito Rural, com recursos de qualquer origem.

II - instituir o Bônus de Conservação Ambiental-BCAm, objetivando estabelecer mecanismos de compensação e incentivos econômicos aos proprietários rurais que mantenham áreas destinadas à conservação ou preservação do meio ambiente e requeiram o registro das mesmas e sua afetação para fins conservacionistas junto ao órgão ambiental federal ou outro por este designado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se áreas destinadas à conservação ambiental aquelas declaradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal, bem como aquelas cobertas por floresta primária ou em estágio avançado de regeneração natural, mantidas facultativamente pelo proprietário à título de servidão florestal.

§ 2º A solicitação de registro formulada pelo proprietário importa na aceitação e permissão de vistorias no imóvel, sem aviso prévio, pelo órgão ambiental competente, durante o período de afetação da área.

§ 3º A afetação poderá, à critério do proprietário, ser em caráter permanente ou temporário, neste caso por período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada.

§ 4º Manifestando-se favorável ao pedido, o órgão ambiental competente e o proprietário celebrarão termo de compromisso de manutenção da área, o qual será homologado por Portaria do IBAMA e publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se ao proprietário o usufruturário, o enfiteuta ou o concessionário de direto real de uso.

Art. 44-E. O BCAm será concedido e emitido, conjuntamente, pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura e do Abastecimento, constituindo-se em título financeiro transacionável, cujo valor será correspondente ao custo de arrendamento para fins de produção agrícola, por hectare e sua fração, conforme apurado por órgão oficial e cuja validade será correspondente, se for o caso, ao prazo de afetação da área, nos termos do § 3º.

§ 1° O Bônus de que trata o caput terá seu valor e prazo de validade fixados conforme os seguintes critérios:

a) 30% do valor apurado de arrendamento para as áreas de preservação permanente, e serão anualmente emitidos;

b) 50% do valor apurado de arrendamento para as áreas de reserva legal mantidas por força dos artigos 16 e 44; de 70% para aquelas mantidas nos termos do inciso II do artigo 46-A; serão emitidos anualmente;

c) 70% do valor apurado de arrendamento para as áreas de floresta natural mantidas à título de servidão florestal; emitidos pelo prazo de afetação da área;

d) 100% do valor apurado de arrendamento para as áreas mantidas a título de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; emitidos pelo prazo de afetação da área.

§ 2° Os Bônus concedidos por decorrência do disposto nas alíneas
"b", "c" e "d" prestar-se-ão, na vigência do prazo de afetação das áreas respectivas, à compensação de reserva legal em propriedades localizadas em qualquer região do país.

Art. 44-F. O órgão ambiental competente vistoriará, com periodicidade compatível ou adequada, os imóveis rurais dotados de áreas destinadas à conservação ambiental e emitirá os certificados comprobatórios de seu efetiva manutenção.

Art. 44-G. Além da comprovação de efetiva manutenção das áreas conservadas passíveis de bonificação, o órgão ambiental competente verificará a observância, pelos proprietários, dos seguintes itens:

I - cumprimento integral das disposições da legislação ambiental em vigor;

II - adoção de medidas de proteção do solo, da água, da flora e da fauna nativas, nos processos de produção agrícola, pecuária ou florestal, na construção e manutenção de estradas, carreadores, açudes e outras benfeitorias, na propriedade rural;

III - deposição ou descarte em local apropriado e seguro de embalagens vazias de defensivos agrícolas ou afins, caso utilizem esses insumos, de modo a evitar-se a contaminação do solo, das águas superficiais ou subterrâneas e a intoxicação de pessoas ou animais.

Art. 44-H. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a promover o aceite do Bônus de Conservação Ambiental, - BCAm, na amortização parcial ou total de dívidas previdenciárias, fiscais e outras, de qualquer natureza, contraídas junto ao Sistema Financeiro Nacional e lastreadas em recursos do Tesouro Nacional.

Art. 4o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ................................................................................................

§ 1o ........................................................................................................

I - ...........................................................................................................

d) sob regime de servidão florestal.

e) cobertas por florestas nativas, primitivas ou regeneradas. (Emenda de nº 74, do Senador Jonas Pinheiro)

b) de que tratam as alíneas "a", "b", "c," "d" e "e" do inciso II;

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a", "d" e "e" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis."

Art. 5o - Os imóveis rurais existentes na Mata Atlântica terão prazo de um ano da publicação desta lei para enquadrar suas declarações junto a Receita Federal, de acordo com o que dispõe o item 03 - Área de Utilização Limitada - do Manual de Instruções do ITR - Imposto Territorial Rural - a partir do exercício de 1997. (Proposta encaminhada pelo Deputado Antônio Carlos Konder Reis)

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, mediante o qual poderá ampliar ou reduzir em até cinqüenta por cento os índices previstos nesta Lei para a reserva legal em propriedades situadas na Amazônia Legal.

Parágrafo único. A não realização do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, no prazo de três anos a partir da publicação desta lei, implicará na observância dos seguintes limites para o corte raso:
a) De cinqüenta por cento da área de cada propriedade quando localizada em área de floresta na Amazônia Legal;

b) De trinta e cinco por cento da área de cada propriedade quando localizada em área de cerrado nos Estados do Acre, Amapá e Amazonas;

c) De vinte por cento da área de cada propriedade quando localizada nos Estados do Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. (Emenda 52, Deputado Márcio Bittar).

Art. 7º Fica instituído um prêmio, na forma de linha especial de financiamento, como estímulo para os proprietários rurais que mantenham e protejam adequadamente as áreas de reserva legal e de preservação permanente, segundo normas a serem estabelecidas pelo regulamento." (Emenda de nº 78, de autoria do Deputado Xico Graziano)

Art. 8º O disposto nesta lei, especialmente em relação aos novos percentuais de reserva legal a serem observados a partir de sua publicação, não ferirá o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-6, de , de 2001.

Art. 10o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente,
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
SOS Mata Atlântica
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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