MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Proc. nº 02000.002457/99-33
Proposta de Decreto Regulamentando a Lei nº 9.795,
de 27 de abril de 1999.
Interessados: Câmara Técnica de Educação
Ambiental
e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
DECRETO Nº DE 2000.
Regulamenta a Lei nº
9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política
Nacional de Educação Ambiental, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º -
A Política Nacional de Educação Ambiental
será executada pelos órgãos e entidades
integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente,
pelas instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos
públicos da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, envolvendo entidades não governamentais,
entidades de classe, meios de comunicação
e demais segmentos da sociedade.
Parágrafo único
- Os órgãos da Administração
Pública Federal a que se refere o caput deste artigo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão designar
um interlocutor responsável pela execução
da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º -
Fica criado o Órgão Gestor previsto no art.
14 da Lei, responsável pela coordenação
da Política Nacional de Educação Ambiental,
composto por dois membros dirigentes: os Ministros do Meio
Ambiente e da Educação.
1º Aos membros Dirigentes
caberá indicar seus respectivos representantes que
serão os correspondentes responsáveis pela
área de Educação Ambiental em cada
Ministério.
2º O Órgão
Gestor contará com uma Secretaria Executiva, incumbida
de provê-lo dos meios e pessoal necessários
ao desempenho de suas atribuições, que será
mantida com recursos orçamentários e extra-orçamentários
dos Ministérios dirigentes.
3º O Órgão
Gestor estimulará os Estados, Distrito Federal, Municípios
e demais entidades definidas a designar interlocutores responsáveis
pela execução da Política Nacional
de Educação Ambiental, no âmbito de
suas competências.
4º Cabe aos Membros
Dirigentes a decisão, direção e coordenação
das atividades do Órgão gestor, consultando,
quando necessário o Comitê Assessor, na forma
dos Art. 4º e Art. 5º deste Decreto.
Art. 3º -
Compete ao Órgão Gestor:
I. avaliar e intermediar,
se for o caso, programas e projetos da área de educação
ambiental, inclusive fiscalizando a recepção
e emprego dos recursos públicos e privados aplicados
em atividades dessa área;
II. observar as deliberações
do Conselho Nacional de meio Ambiente - CONAMA e do Conselho
Nacional de Educação - CNE;
III. apoiar o processo de
implementação e avaliação da
Política Nacional de Educação Ambiental
em todos os níveis, delegando competências
quando necessário;
IV. sistematizar, divulgar
e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais definidas, garantindo
o processo participativo;
V. promover junto aos setores
governamentais e não governamentais a implementação
efetiva da educação ambiental em seus programas
e projetos;
VI. estimular e promover
parcerias entre instituições públicas
e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento
de práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre questões ambientais;
VII. assegurar a inclusão
da Educação Ambiental, definida e caracterizada
na Lei, nos critérios de autorização
e reconhecimento de cursos, por parte do Conselho Nacional
de Educação;
VIII. estimular a inclusão
da educação ambiental nos cursos já
reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação,
garantindo um processo gradativo de adaptação
de currículos, integrado ao processo de elaboração
de normas pedagógicas e curriculares;
IX. estimular e fortalecer
a criação de Conselhos ou Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental
nos Estados, Municípios e Distrito Federal, no processo
de descentralização das ações,
com a finalidade do estabelecimento das políticas
estaduais e municipais de Educação Ambiental,
coerentes com a Política Nacional de Educação
Ambiental;
X. promover o levantamento
de programas e projetos desenvolvidos na área de
Educação Ambiental e o intercâmbio de
informações;
XI. indicar critérios
e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação
de programas e projetos de Educação Ambiental;
XII. estimular o desenvolvimento
de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento
e avaliação de projetos de Educação
Ambiental;
XIII. estimular a capacitação
dos educadores ambientais para elaborar e gerenciar projetos
e processos de educação ambiental;
XIV. estimular a capacitação
de profissionais para a educação formal e
não formal;
XV. realizar um Fórum
Nacional bi-anual para avaliação da execução
da Política Nacional de Educação Ambiental;
XVI. levantar, sistematizar
e divulgar as fontes de financiamento disponíveis
no País e no exterior para a realização
de programas e projetos de educação ambiental;
XVII. apoiar a divulgação
de material educativo e das experiências bem sucedidas,
democratizando as informações, sobretudo,
junto aos interlocutores;
XVIII. definir prazos para
a implementação do estabelecido neste Decreto;
XIX. definir critérios considerando, inclusive, indicadores
de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação
de recursos a projetos da área não formal;
XX. estimular que sejam
contemplados como critérios para produção
e divulgação de material educativo para o
ensino formal:
a) a incorporação
da dimensão ambiental, tendo os Parâmetros
e as Diretrizes
Curriculares Nacionais como referencial;
b) o atendimento das demandas
do sistema de ensino;
c) a universalização
das informações no território nacional
contemplando as especificidades locais e regionais;
XXI. assegurar que sejam
contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação
das iniciativas em Educação Ambiental:
a) a orientação
e consolidação de projetos;
b) o incentivo e multiplicação
dos projetos bem sucedidos e,
c) a compatibilização
com os objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental;
XXII. Estimular a implantação
de uma Rede Nacional de Centros de Educação
Ambiental.
XXIII. Elaborar, ouvido
o Comitê Assessor, Plano de Trabalho Semestral, de
acordo com as diretrizes de implantação da
Política Nacional de Educação Ambiental,
que contemplará:
a) metas a serem alcançadas;
b) projetos a serem realizados considerando a integração
nacional, regional e local;
c) avaliação
dos projetos;
d) ação de
divulgação dos produtos bem sucedidos;
e) cronograma de atividades.
Art. 4º -
O Órgão Gestor será assessorado por
um Comitê Assessor, renovado por portaria conjunta
dos membros dirigentes a cada dois anos com a seguinte composição:
a) um representante indicado
pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de
Educação Ambiental;
b) um representante do setor
produtivo patronal, indicado pelas Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura,
garantida a alternância;
c) um representante do setor
produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida
a alternância;
d) um representante das
Organizações não Governamentais - ONGs
que desenvolvam ações em Educação
Ambiental, indicado pela Associação Brasileira
de Organizações não Governamentais
- ABONG;
e) um representante indicado
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB;;
f) um representante dos
municípios, indicado pela Associação
Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
g) um representante da comunidade
científica, indicado pela Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência - SBPC;
h) um representante do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara
Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se
os já representados no Comitê Assessor;
i) um representante do Conselho
Nacional de Educação - CNE, indicado pelo
mesmo;
j) um representante da União
dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME,
indicado pela mesma;
k) um representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, indicado pelo mesmo;
l) um representante da Associação
Brasileira de Imprensa - ABI, indicado pela mesma;
m) um representantes da Associação Brasileira
de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA, indicado pela mesma.
1º A participação
dos representantes no Comitê Assessor se dará
sem ônus para o Órgão Gestor, sendo
considerada serviço relevante à nação.
2º O Órgão
Gestor também poderá solicitar assessoria
de órgãos, instituições e pessoas
de notório saber na área de sua atuação,
em assuntos de relevância que necessitem de conhecimento
específico.
Art. 5º -
Cabe ao Comitê Assessor a função de
órgão consultivo auxiliando os membros dirigentes
no processo de concretização, contínuo
acompanhamento, avaliação, renovação
e adaptação da execução da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 6º -
Na inclusão da Educação Ambiental em
todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se
como referência os Parâmetros e as Diretrizes
Curriculares Nacionais, observando-se:
I. a integração
da educação ambiental às disciplinas
de modo transversal, contínuo e permanente
II. a adequação
dos programas já vigentes de formação
continuada de educadores;
III. que essa inovação
no processo educativo será realizada na:
a) Educação
Básica, que compreende educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
b) Educação
Superior, compreendendo a graduação, pós-graduação
e extensão;
c) Educação
Especial;
d) Educação
Profissional;
e) Educação
de Jovens e Adultos;
f) Educação
à Distância.
Art. 7º -
Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão
ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo
de outras soluções, programas de educação
ambiental integrados:
I. a todos os níveis
e modalidades de ensino
II. às atividades de conservação da
biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento
e revisão de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento
costeiro, de gestão de recursos hídricos,
de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável
de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade
ambiental;
III. às políticas
públicas, econômicas, sociais e culturais,
de ciência e tecnologia de comunicação,
de transporte, de saneamento e de saúde;
IV. aos processos de capacitação
de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe,
instituições públicas e privadas;
V. a todos os projetos financiados
com recursos públicos;
VI. à construção
da Agenda 21.
1º Cabe ao Poder Público
estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação
de recursos privados em projetos de Educação
Ambiental;
2º O Órgão
Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de
Educação, nos níveis Federal, Estadual
e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de
projetos de Educação Ambiental.
Art. 8º -
O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério
da Educação e seus órgãos vinculados,
na elaboração dos seus respectivos orçamentos,
deverão consignar recursos para a realização
das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 9º -
A definição de diretrizes para implementação
da Política Nacional de Educação Ambiental
em âmbito nacional, conforme atribuição
do Órgão Gestor definida na Lei, deverá
ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após
a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Conselho Nacional
de Educação - CNE.
Art. 10º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2000 |