ÍNDICE
- Capítulo I Disposições
Preliminares
- Capítulo II Da Política
Nacional de Resíduos Sólidos
- Capítulo III Do Gerenciamento
dos Resíduos Sólidos
Seção I - Disposições
Gerais
Seção II - Dos Resíduos Urbanos
Subseção I- Das Concessões de
Serviços Públicos de Limpeza Urbana
Subseção II- Do Fundo Distrital ou Municipal
de Limpeza Urbana
Subseção III- Do Fundo Federal de Resíduos
Sólidos
Seção III- Dos Resíduos Especiais
Subseção I- Disposições
Gerais
Subseção II- Dos Resíduos Industriais
e de Mineração
Subseção III- Dos Resíduos de
Serviços de Saúde
Subseção IV- Dos Resíduos Gerados
nos Estabelecimentos Rurais Subseção
V- Dos Resíduos Provenientes de Portos, Aeroportos,
Terminais Ferroviários, Rodoviários;
e Portuários e Postos de Fronteira
Subseção VI- Dos Resíduos Radioativos
Subseção VII- Dos Resíduos da
Construção Civil
Subseção VIII- Dos Resíduos do
Comércio e de Serviços
Subseção IX- Dos Resíduos de
Produtos Tecnológicos
destinados a uso pelo Consumidor
Subseção X- Dos Pneumáticos
Subseção XI- Dos Resíduos da
Indústria Bélica
Subseção XII- Das Embalagens
Subseção XIII- Dos Resíduos Perigosos
Capítulo IV-
Dos Métodos de Redução de Resíduos
Sólidos
Seção I- Da Incineração
de Resíduos
Seção II- Do Co-Processamento
Seção III- Dos Aterros
Seção IV- Da Reciclagem
Seção V- Das Usinas de Compostagem
Capítulo V-
Das Empresas Exclusivamente Recicladoras
Capítulo VI-
Das Penalidades e Disposições Finais
Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece
diretrizes e normas para o gerenciamento dos diferentes
tipos de resíduos sólidos, acrescenta
artigo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
lei, com fundamento nos incisos VI e XII do art. 24
e no art. 225 da Constituição, institui
a Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, seus princípios, objetivos
e instrumentos e estabelece diretrizes e normas para
o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos
sólidos.
Art. 2º - Para
os efeitos desta lei, consideram-se:
I - resíduos
sólidos - resultantes de atividades humanas,
são aqueles que se apresentam nos estados sólido
e os particulados.
Parágrafo Único
- Para os fins desta lei, equiparam-se aos resíduos
sólidos, os resíduos semi-sólidos
e os efluentes líquidos cujas particularidades
tornem inviável seu lançamento final
em rede pública de esgotos ou corpos d'água
ou exijam, para isto, soluções tecnicamente
ou economicamente inviáveis; e os resíduos
gasosos contidos em recipientes.
II - gerenciamento
de resíduos sólidos - o processo que
compreende, observados os princípios definidos
nesta lei, a segregação, a coleta, a
manipulação, o acondicionamento, o transporte,
o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição
final dos resíduos sólidos;
III - limpeza urbana
- o conjunto de ações, exercidas sob
a responsabilidade do Distrito Federal ou dos Municípios,
relativas aos serviços públicos de coleta
e remoção de lixo e de seu transporte,
tratamento e disposição final, e dos
serviços públicos de limpeza urbana,
bem como de sua conservação com finalidade
estética ou em prol da salubridade ambiental;
IV - lixo - os resíduos
sólidos produzidos, individual ou coletivamente,
pela ação humana, animal ou por fenômenos
naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente
e ao bem estar da população urbana,
não enquadrados como resíduos especiais;
V - aterro sanitário
- a técnica de disposição final
de resíduos sólidos urbanos no solo,
por meio de confinamento em camadas cobertas com material
inerte, segundo normas específicas, de modo
a evitar danos ou riscos à saúde e à
segurança, minimizando os impactos ambientais;
VI - aterro industrial
- a técnica de disposição final
de resíduos especiais no solo, sem causar danos
ou riscos à saúde pública e à
sua segurança, minimizando os impactos ambientais
e utilizando princípios específicos
de engenharia para confinar esses resíduos;
VII - coleta seletiva
- o recolhimento diferenciado de materiais descartados,
previamente selecionados nas fontes geradoras, com
o intuito de encaminhá-los para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento e outras destinações
alternativas, como aterros e incineração;
VIII - compostagem
- o processo de decomposição biológica
de fração orgânica biodegradável
de resíduos sólidos, efetuado por uma
população diversificada de organismos
em condições controladas de aerobiose
e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas
distintas: uma de degradação ativa e
outra de maturação;
IX - usina de compostagem
- a instalação dotada de pátio
de compostagem e conjunto de equipamento destinado
a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações
orgânicas dos resíduos sólidos
urbanos;
X - desperdício
- o ato de consumir ou dispor de algo além
do necessário, contribuindo para o aumento
na geração de resíduos sólidos;
XI - redução
de resíduos - a diminuição de
volume, tanto quanto possível, de resíduos
gerados, tratados ou dispostos. As soluções
para redução incluem qualquer atividade
ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem
ou reuso e deverão atender aos parâmetros
técnicos específicos, cabendo aos órgãos
competentes a regulamentação dessas
atividades;
XII - valorização
de resíduos - operação que permite
o reaproveitamento de resíduos, notadamente
através da reciclagem, valorização
energética e tratamento para fins de compostagem;
XIII - incineração
- o processo de engenharia que emprega decomposição
térmica via oxidação a alta temperatura
para destruir a fração orgânica
e reduzir o volume do resíduo;
XIV - reciclagem -
o processo de transformação de materiais
descartados, que envolve a alteração
das propriedades físicas e físico-químicas
dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos
produtivos;
XV - reuso - o aproveitamento
do resíduo sem submetê-lo a processamento
industrial, assegurado o tratamento destinado ao cumprimento
dos padrões de saúde pública
e meio ambiente;
XVI - disposição
final - a colocação de resíduos
sólidos em local onde possam permanecer por
tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado
em produto adequado a essa permanência, sem
causar dano ao meio ambiente e à saúde
pública;
XVII - co-processamento:
processo em fornos industriais devidamente licenciados
para este fim, que utilizam resíduos industriais
em substituição a combustíveis
fósseis ou de matérias-primas;
XIII - unidades receptoras
de resíduos: são as instalações
licenciadas pelos órgãos ambientais
para o tratamento e destinação final
de resíduos.
Art. 3º - Os
resíduos sólidos obedecerão à
seguinte classificação:
I - resíduos
comuns, consistentes em:
a) resíduos
urbanos: provenientes de residências ou qualquer
outra atividade que gere resíduos com características
domiciliares, bem como os resíduos de limpeza
pública urbana.
II - resíduos
especiais, subdivididos em:
a) resíduos
industriais: provenientes de qualquer atividade no
âmbito da indústria, bem como nas pesquisas
das atividades industrias;
b) resíduos
minerais: provenientes de qualquer atividade de âmbito
extrativo, do beneficiamento dos minerais, e da recuperação
de solos e áreas contaminadas;
c) resíduos
de serviços de saúde: provenientes de
qualquer unidade que execute atividades de natureza
médico-assistencial às populações
humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento
ou experimentação na área de
farmacologia e saúde, bem como os medicamentos
vencidos ou deteriorados;
d) resíduos
de atividades rurais: provenientes da atividade agrosilvopastoril,
inclusive os resíduos dos insumos utilizados
nestas atividades;
e) resíduos
de serviços de transporte: decorrentes da atividade
de transporte e os provenientes de portos, aeroportos,
terminais rodoviários, ferroviários
e portuários e postos de fronteira;
f) rejeitos radioativos:
materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de isenção especificados de
acordo com norma da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, e que sejam de reutilização
imprópria ou não prevista;
g) entulhos, rejeitos
e materiais, oriundos das atividades da construção
civil em geral;
h) resíduos
de serviços: provenientes de atividades comerciais
e serviços (bancos, lojas, escolas, centros
de lojas, postos volantes de venda, oficinas, shoppings,
postos de gasolinas e similares, escritórios,
farmácias e outras);
i) resíduos
tecnológicos: provenientes da indústria
da informática, os eletro-eletrônicos,
ou automotiva, ou de comunicação, e
outros que, após o encerramento de sua vida
útil, por suas características, necessitem
de destinação final adequada;
j) resíduos
da indústria bélica;
k) resíduos
de embalagem;
l) resíduos
perigosos.
Parágrafo Único
- Para fins de regulamentação desta
lei, poderão ser adotadas subclassificações
específicas.
Art. 4º - A classificação
dos resíduos, de acordo com o grau de risco
e nocividade apresentados, será efetuada em
regulamento por órgão competente do
SISNAMA.
Art. 5º - O gerenciamento
de resíduos considerados perigosos observará
as disposições constantes da presente
lei, além daquelas fixadas em legislação
específica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º - A Política
Nacional de Resíduos Sólidos, desenvolvida
em consonância com as políticas nacionais
de meio ambiente, de recursos hídricos, de
saneamento básico, urbana, de educação,
agrícola, de ação social e de
saúde pública, atenderá aos seguintes
princípios:
I - da descentralização
político-administrativa;
II - da integração
federativa na utilização das áreas
destinadas à disposição final
de resíduos;
III - da universalização
e regularidade do atendimento nos serviços
públicos de limpeza urbana, garantindo-se a
prestação dos serviços essenciais
à totalidade da população urbana,
dentro dos padrões de salubridade indispensável
à saúde humana e aos seres vivos;
IV - da constituição
de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros
que garantam a continuidade de atendimento dos serviços
de limpeza urbana e a implantação de
aterros, com vistas à proteção
do meio ambiente e da saúde pública;
V - da proteção
dos direitos dos usuários dos serviços
de limpeza urbana, em especial no que se refere à
garantia de continuidade e qualidade na prestação
dos mesmos;
VI - da participação
da população no controle e acompanhamento
da prestação dos serviços de
limpeza urbana, nos termos da legislação
pertinente e no gerenciamento dos resíduos
sólidos;
VII - da responsabilidade
dos produtores, transportadores, comerciantes, consumidores
coletores e operadores de resíduos;
VIII - da responsabilidade
pós-consumo;
IX - da cooperação
entre o Poder Público, o setor produtivo e
a sociedade civil;
X - do direito à
informação quanto ao potencial impacto
dos produtos e serviços sobre o meio ambiente
e a saúde pública, bem como respectivos
ciclos de vida, e etapas;
XI - do desenvolvimento
de atividades relativas aos resíduos sólidos
considerando, sempre, o ciclo total do produto e todas
as etapas dos serviços;
XII - da limitação
da disposição final aos resíduos
sólidos cujas características impossibilitem
sua reciclagem, reuso e outros métodos de redução
ou a sua utilização para a produção
de energia.
Art. 7º - A Política
Nacional de Resíduos Sólidos tem por
objetivos:
I - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos
sólidos;
II - eliminar os prejuízos
à saúde pública e à qualidade
do meio ambiente causados pela geração
de resíduos sólidos;
III - formar uma consciência
comunitária sobre a importância da opção
pelo consumo de produtos e serviços que não
afrontem o meio ambiente e com menor geração
de resíduos sólidos e de seu adequado
manejo;
IV - gerar benefícios
sociais e econômicos aos municípios que
se dispuserem a licenciar, em seus territórios,
instalações que atendam aos programas
de tratamento e disposição final de
resíduos industriais, minerais, radioativos,
de serviços e tecnológicos.
Parágrafo Único
- Para alcançar esses objetivos, cabe ao Poder
Público:
I - supervisionar
e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos
efetuado pelos diversos responsáveis, de acordo
com as competências obrigações
estabelecidas;
II - desenvolver e
implementar, nos níveis municipal, estadual,
do Distrito Federal e federal, programas relativos
ao gerenciamento de resíduos sólidos;
III - fomentar:
a) a adoção
de métodos, técnicas e processos no
gerenciamento dos resíduos sólidos e
na prestação dos serviços de
limpeza urbana que privilegiem a redução
dos mesmos;
b) o desenvolvimento,
a produção e a utilização
de bens e serviços com menor potencial de geração
de resíduos em todo o ciclo de vida;
c) a reutilização
de produtos de acordo com os parâmetros fixados;
d) a destinação
dos resíduos sólidos de forma compatível
com a saúde pública e a conservação
do meio ambiente;
e) a ampliação
de mercado para produtos reciclados direta ou indiretamente;
f) a capacitação
dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas
com o gerenciamento de resíduos sólidos;
g) o desenvolvimento,
a apropriação, a adaptação,
o aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias
adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos;
h) a divulgação
de informações ambientais sobre produtos
e serviços, especialmente autodeclaração
na rotulagem, análise do ciclo de vida e certificação;
i) o estímulo
à cooperação nos níveis
internacional, interestadual e intermunicipal visando
à solução de problemas relativos
aos resíduos sólidos;
j) a implementação
de programas de educação ambiental,
em especial os relativos a padrões sustentáveis
de consumo;
k) a adoção
de soluções regionais no encaminhamento
dos problemas relativos ao acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos;
l) a valorização
dos resíduos, por meio de reciclagem de seus
componentes, valorização energética
ou tratamento para fins de compostagem;
m) o incentivo à
criação de cooperativas de trabalhadores
autônomos dedicados à coleta e separação
dos resíduos sólidos urbanos;
n) o estímulo
a implantação de unidades de tratamento
e disposição final de resíduos
industriais, bem como outros listados no Artigo 3º,
observando a política de integração
federativa, sem restrições territoriais
à sua operacionalidade.
Art. 8º - São
instrumentos da Política Nacional de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos:
I - o estabelecimento
de padrões relativos aos resíduos sólidos
e ao gerenciamento desse resíduos;
III - estabelecimento
de metas e prazos para adequação dos
empreendimentos às normas desta lei;
III - a cooperação
técnica e financeira;
IV - o sistema integrado
de informações estatísticas voltado
às ações relativas ao gerenciamento
dos resíduos sólidos;
V - a alocação
de recursos orçamentários e não
orçamentários, os incentivos à
produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados à redução
dos resíduos sólidos;
VI - os Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
VII - o controle e
a fiscalização;
VIII - as sanções
penais e administrativas;
IX - a educação
ambiental;
X - o sistema de coleta
de resíduos.
Art. 9º - A Política Nacional de Resíduos
Sólidos será implementada pelos governos
Federal, do Distrito Federal, estaduais e municipais,
sob a coordenação do primeiro.
Parágrafo Único
- O Estado e os Municípios estabelecerão,
em conjunto, a política de gerenciamento de
resíduos sólidos das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O gerenciamento de resíduos sólidos
tem por finalidade evitar prejuízos ou riscos
à saúde pública e ao meio ambiente
e fazer observar as normas pertinentes relativas à
segurança, proteção individual
e coletiva.
Art. 11 - Os sistemas
de gerenciamento de resíduos da limpeza urbana
e de resíduos especiais serão objeto,
respectivamente, de Plano Municipal de Gerenciamento
de Resíduos Urbanos, de responsabilidade dos
executivos municipais ou do Distrito Federal e de
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Especiais, de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo Único
- Os planos de que trata este artigo deverão
contemplar, além dos princípios estabelecidos
nesta lei, no mínimo, o quanto segue:
I - a origem, a caracterização
e o volume de resíduos gerados;
II - os procedimentos
a serem adotados na segregação, coleta,
classificação, acondicionamento, armazenamento,
transporte, reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final, conforme
a classificação dos resíduos,
indicando-se os locais e condições onde
essas atividades serão implementadas;
III - as ações
preventivas e corretivas a serem praticadas no caso
de situações de manuseio incorreto ou
acidentes;
IV - a designação
do responsável técnico pela elaboração
execução do plano;
V - a indicação,
pelos Municípios ou Distrito Federal, dos custos
aproximados da execução do Plano, compatíveis
com a lei orçamentária;
VI - a indicação,
pelos Municípios ou Distrito Federal, em conformidade
com o zoneamento ambiental e o Plano Diretor se houver,
das áreas adequadas para o tratamento e a disposição
final de resíduos sólidos, de forma
a:
a) impedir a contaminação
de aqüíferos subterrâneos;
b) impedir a drenagem
de líquidos originados dos resíduos
sólidos para os corpos d'água superficiais;
c) localizar-se em
posição favorável no que diz
respeito aos ventos dominantes a fim de impedir o
transporte de poeira e gases e a propagação
de ruído excessivo para as áreas urbanas.
Art. 12 - Os Planos
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Especiais serão analisados pelos órgãos
competentes do SISNAMA, no processo administrativo
de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos.
§ 1º - Órgãos
competentes do SISNAMA fixarão metas e prazos
para adequação dos empreendimentos já
licenciados ao disposto no "caput" deste
artigo.
§ 2º - A
definição das hipóteses de dispensa
de apresentação do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos no processo de licenciamento
caberá ao órgão competente do
SISNAMA.
§3º - Os
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Especiais deverão ser disponibilizados às
autoridades públicas competentes para fins
de fiscalização e estatística.
Art. 13 - É
vedado:
I - o lançamento
de resíduos sólidos in natura a céu
aberto, em áreas urbanas ou rurais, não
autorizadas por órgãos competentes do
SISNAMA;
II - a queima de resíduos
sólidos a céu aberto e a queima de resíduos
sólidos industriais em caldeiras não
licenciadas pelo órgão ambiental competente;
III - o lançamento
de resíduos sólidos no mar, em terrenos
baldios, margens de vias públicas, coleções
hídricas, praias, cavidades subterrâneas,
áreas erodidas e poços ou cacimbas,
mesmo que abandonados e em áreas de proteção
permanente ou emáreas não licenciadas
para esse fim;
IV - o lançamento
de resíduos sólidos em sistemas de redes
de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade,
gás e telefone;
V - o tratamento e
disposição final de resíduos
sólidos em áreas de segurança
aeroportuária.
SEÇÃO
II
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 14 - O Distrito
Federal e os Municípios são as pessoas
jurídicas de direito público responsáveis
pelo planejamento, execução e continuidade,
da limpeza urbana, exercendo a titularidade dos serviços
em seus respectivos territórios, mesmo quando
os mesmos sejam objeto de concessão, permissão,
autorização ou qualquer forma de terceirização.
§ 1º - Os
serviços de limpeza urbana classificam-se em:
I - serviços
essenciais divisíveis: os serviços de
coleta, transporte, tratamento e disposição
final de lixo oriundo de fontes identificáveis;
II - serviços
essenciais indivisíveis: os serviços
gerais de limpeza urbana correlatos à manutenção
da saúde pública e preservação
ambiental para remoção, transporte,
tratamento e disposição final do lixo
oriundo de fontes dispersas;
III - serviços
complementares: os demais serviços de limpeza
e conservação urbana entre os quais
os realizados com finalidades urbanísticas.
§ 2o - A prestação
dos serviços mencionados no parágrafo
anterior deverá adequar-se às peculiaridades
e necessidades definidas pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, nos Planos de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 15 - O Distrito Federal e os Municípios,
em suas respectivas áreas de competência,
estabelecerão regulamentos, fiscalizando os
serviços de limpeza urbana, os quais podem
ser executados:
I - diretamente, por
órgãos da administração
direta;
II - indiretamente:
a) por empresas prestadoras
de serviços públicos de limpeza urbana;
b) por autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista,
especialmente constituídas pelo Município
ou Distrito Federal para essa finalidade;
c) por empresa concessionária
ou permissionária de serviços públicos,
mediante licitação prévia;
d) por consórcio
de Municípios.
Parágrafo Único
- Em um mesmo Município poderão ser
adotadas mais de uma forma de prestação
de serviços.
Art. 16 - A regulação,
controle e fiscalização da prestação
dos serviços de limpeza urbana serão
efetuados por órgão ou entidade especialmente
criada na estrutura administrativa municipal ou do
Distrito Federal para esse fim, como unidade distinta
dos órgãos ou entidades executoras dos
serviços.
Parágrafo Único
- A legislação municipal ou do Distrito
Federal definirá, entre outros aspectos, o
objeto e os objetivos da regulação;
as competências, as atribuições
e a composição dos referidos organismos
e as formas e fontes de financiamento de suas atividades.
Art. 17 - Para atender
ao custo da implantação e operação
dos serviços de limpeza urbana, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
taxa ou preços públicos de limpeza urbana.
Parágrafo Único
- Fica assegurada ao Distrito Federal e aos Municípios
que recebam resíduos sólidos urbanos
ou não, provenientes de outros municípios
ou do Distrito Federal, para destinação
final, o ressarcimento dos valores correspondentes
a esse custo, com base em percentual da taxa de coleta.
Art. 18 - Na instituição
da taxa de limpeza urbana, serão observados:
I - os critérios
de divisibilidade e mensuração dos serviços;
II - a individualização
do sujeito passivo.
Art. 19 - É
dever dos Municípios e do Distrito Federal
implementar uma gestão vinculada de recursos
financeiros destinados à plena execução
dos serviços de limpeza urbana, de modo a assegurar
a universalização do atendimento e a
efetividade da proteção ambiental e
da saúde pública, podendo, para tanto,
instituir Fundo Distrital ou Municipal de Limpeza
Urbana.
Art. 20 - São
considerados usuários dos serviços de
limpeza urbana:
I - a pessoa que produzir
lixo ou auferir efetivo e imediato ou mediato proveito,
decorrente da prestação dos serviços
de limpeza urbana, na condição de proprietário,
condômino, o titular do domínio útil
ou possuidor, direto ou indireto a qualquer título,
de imóvel ou condomínio situado em via
ou logradouro servido pelos serviços de limpeza
urbana;
II - o Distrito Federal
ou a Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente
mediante justificativa;
III - a pessoa de
direito público ou privado responsável
pela coleta e remoção do lixo, no caso
de concessão dos serviços de tratamento
e destinação final.
Parágrafo Único
- Os usuários mencionados no inciso I acima,
serão individualizados em relação
ao lixo de origem identificada ou não-identificada,
segundo cadastro efetuado, com base em fatores que
determinarão o índice de classificação
de cada um, especialmente:
I - zoneamento da
cidade em regiões geográficas homogêneas;
e
II - tipo de edificação,
natureza e destinação do imóvel
ou do local de exercício da atividade.
Art. 21 - Constitui
obrigação dos usuários dos serviços
de limpeza urbana, sob pena de responsabilização
nos termos da lei:
I - dispor os resíduos
comuns para a coleta em local acessível e acondicionados
de forma apropriada, separando os resíduos
secos dos resíduos úmidos (orgânicos)
em recipientes distintos;
II - selecionar e
acondicionar os resíduos por tipos, quando
o Município ou o Distrito Federal dispuser
de sistema de coleta seletiva, nos termos da legislação
do Distrito Federal ou municipal;
III - acondicionar
os resíduos cortantes ou perfurantes em recipiente
rígido e vedado;
Parágrafo Único
- Fica proibida ao usuário a disposição
para coleta pelo sistema público de:
I - resíduos
especiais, salvo nas hipóteses em que a coleta
pelo sistema público, desse tipo de resíduo,
seja prevista em lei; e
II - resíduos
comuns para os quais exista um sistema de retorno
instituído pelos fabricantes e comerciantes.
Art. 22 - No prazo
de 2 (dois) anos a contar da promulgação
desta lei, ficam os Municípios e o Distrito
Federal obrigados a instituir sistema de coleta de
resíduos sólidos.
Art.23 - Os Municípios
com população superior a 100.000 (cem
mil) habitantes e o Distrito Federal ficam obrigados
a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos
no mesmo prazo estipulado no Artigo 22 acima.
Art. 24 - O Distrito
Federal e os Municípios que deixarem de cumprir
as disposições dos artigos 22 e 23 ficarão
impedidos de receber qualquer repassem de verba, de
forma direta ou indireta, do Fundo Federal de Resíduos
Sólidos, disciplinado na Subseção
III desta Seção.
SUBSEÇÃO
I
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE LIMPEZA URBANA
Art. 25 - Na outorga
de concessão ou permissão de serviços
de limpeza urbana serão observadas as disposições
do art. 175 da Constituição Federal
e das Leis 8.987, de 13.02.95 e 9.074, de 7.7.95,
com as adaptações constantes desta lei,
para adequação às especificidades
do setor.
Art. 26 - O poder
concedente dos serviços de limpeza urbana será
exercido:
I - pelos Municípios
ou pelo Distrito Federal, quando objetivar a realização
de serviços de limpeza urbana exclusivamente
no âmbito de suas respectivas áreas geográficas;
II - pelos Consórcios Intermunicipais, instituídos
para tal finalidade por meio de lei específica,
quando houver interesse e necessidade da reunião
de esforços entre Municípios, na solução
dos problemas comuns relativos à limpeza urbana.
Art. 27 - O exercício do poder concedente,
bem como as regras para a concessão dos serviços
públicos de limpeza urbana será disciplinado
em lei pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
a qual disporá, em especial, sobre:
I - os tipos de serviços
a serem concedidos, dentre aqueles previstos no §
1o do art. 14 (classificação dos serviços);
II - as condições
para outorga da concessão, inclusive regras
para arbitragem;
III - as atribuições
do órgão ou entidade responsável
pela regulação, controle e fiscalização
dos serviços concedidos;
IV - as normas, procedimentos
técnicos e demais obrigações
que deverão ser observados pelos concessionários
na prestação dos serviços, bem
como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
V - os padrões
mínimos de qualidade dos serviços a
serem ofertados aos usuários, inclusive no
que tange à garantia do atendimento às
camadas da população de baixa renda.
Parágrafo Único
- Nenhuma concessão de serviços públicos
de limpeza urbana será outorgada sem lei municipal
ou distrital anterior que a autorize e lhe especifique
os termos.
Art. 28 - A remuneração
do concessionário será feita através
do pagamento de tarifa pelos usuários dos serviços,
definidos no artigo 20.
Art.29 - A tarifa
será fixada mediante critérios de divisibilidade
obrigatoriamente contemplados em lei, especialmente:
I - de acordo com
sua classificação, nos termos do §
único do art. 20;
II - correlação
com o consumo de outros serviços públicos;
III - quantidade e
freqüência dos serviços prestados;
IV - dados censitários
oficiais;
V - avaliação
histórica e estatística da efetividade
de cobrança em cada região geográfica
homogênea.
§ 1º - Poder
Concedente indicará, no processo licitatório,
os critérios adotados, dentre os relacionadas
neste artigo.
§ 2º - Os
critérios ora fixados são aplicáveis
à taxa de limpeza urbana.
Art. 30 - O poder
concedente poderá incluir, na equação
econômico-financeira do contrato de concessão,
previsão de cláusula de seguro em benefício
da Administração, na hipótese
de inadimplência, visando à garantia
de continuidade dos serviços.
SUBSEÇÃO
II
DO FUNDO DISTRITAL OU MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA
Art. 31 - O Fundo
Distrital ou Municipal de Limpeza Urbana de que trata
o artigo 19 tem como finalidade dar suporte financeiro
às ações voltadas à melhoria
e à manutenção dos serviços
de limpeza urbana, independentemente da modalidade
adotada para sua execução.
Art. 32 - Os recursos
dos fundos de limpeza urbana serão previstos
na lei que os criar, consistindo especialmente em:
I - recursos orçamentários
do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - o produto da
arrecadação de preços públicos
de limpeza urbana;
III - transferências
da União, Estado ou de Municípios vizinhos,
destinados à execução de planos
e programas de interesse comum, na área dos
resíduos sólidos;
IV - empréstimos,
nacionais e internacionais e recursos provenientes
de programas de ajuda e cooperação internacional
e de acordos intergovernamentais;
V - doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos
eventuais;
VI - rendas provenientes
de aplicações financeiras;
VII - sobras de recursos
destinados ao Fundo e não utilizados no exercício.
Art. 33 - Os Fundos
Distrital e Municipais de Limpeza Urbana serão
administrados por Conselhos Gestores, cujas atribuições
serão definidas na lei que os instituir.
Parágrafo Único
- Os Conselhos Gestores obedecerão, em sua
composição, a critérios paritários
de participação de representantes do
governo e da sociedade civil, esta por meio de associações
de classe, entidades especializadas em saneamento
e organizações ambientalistas
Art. 34 - A aplicação
dos recursos dos Fundos Municipais ou Distrital de
Resíduos Sólidos será orientada
pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Urbanos, compatibilizados com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
do Município.
SUBSEÇÃO
III
DO FUNDO FEDERAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 35 - Fica criado
o Fundo Federal de Resíduos Sólidos,
que reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 36 - Os recursos
do Fundo Federal de Resíduos Sólidos
serão estabelecidos em regulamento, cabendo
a transferência de no mínimo 5% (cinco
por cento) dos recursos orçamentários
da área de saneamento básico.
Art. 37 - O Fundo
Federal de Resíduos Sólidos será
gerenciado por um Conselho Gestor, cujas atribuições
serão definidas em regulamento.
Parágrafo Único
- O Conselho Gestor do Fundo Federal de Resíduos
Sólidos obedecerá, em sua composição,
a critérios paritários de participação
de representantes do Governo e da sociedade civil,
esta por meio de associações de classe,
entidades especializadas em saneamento e organizações
ambientalistas.
Art. 38 - Os recursos
do Fundo Federal de Resíduos Sólidos
serão aplicados, prioritariamente:
I - na cooperação
técnica e financeira com os Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações,
projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento
de resíduos sólidos; e
II - na recuperação
de áreas degradadas pela disposição
inadequada de resíduos sólidos, e cuja
autoria tenha sido impossível apurar, para
fins de responsabilidade mediante justificativa.
SEÇÃO
III
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Os responsáveis
pela fabricação ou importação
de produtos ou por serviços que gerem resíduos
especiais são responsáveis pelo gerenciamento
dos resíduos decorrentes dos mesmos, na forma
desta lei, e deverão:
I - manter inventário
dos resíduos, com o registro atualizado de
toda a conduta envolvida no respectivo gerenciamento;
II - garantir acesso
aos órgãos competentes do SISNAMA e
de saúde pública, ao inventário
referido no inciso I.
Art. 40 - A prestação
de serviços relacionados com a coleta e gerenciamento
de resíduos especiais somente poderá
ser exercida por empresas e/ou pessoas credenciadas
por órgão competente do SISNAMA, para
tal fim.
§ 1º- O
credenciamento previsto neste artigo pressupõe
a elaboração de Plano de Gerenciamento
de Resíduos Especiais, a ser submetido à
apreciação e aprovação
de órgão competente do SISNAMA, nos
termos da Seção I, do Capítulo
III desta lei.
§ 2º - As
empresas e/ou pessoas que atualmente prestem serviços
de coleta e/ou gerenciamento de resíduos especiais
deverão atender a exigência prevista
no § 1º acima no prazo de um ano a contar
da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 41 - A empresa
ou pessoa prestadora de serviços relacionados
com a coleta e gerenciamento de resíduos especiais
disciplinados nesta Seção, bem como
os geradores desses resíduos são individualmente
responsáveis pelos atos praticados no exercício
de suas atividades, excetuada a hipótese de
responsabilidade solidária prevista no artigo
42.
Parágrafo Único
- Aplicam-se à empresa ou pessoa prestadora
de serviços relacionados com a coleta e gerenciamento
de resíduos os incisos I e II do artigo 39,
além das demais disposições pertinentes
desta lei.
Art. 42 - Para fins
do disposto no caput do artigo 41, a contratação
de empresa ou pessoa não credenciada por órgão
competente do SISNAMA acarreta a responsabilização
solidária de todos quanto da relação
jurídica tenham participado.
Art. 43 - O transporte
de resíduos especiais deverá ser realizado
com estrita observância das normas pertinentes,
observando-se, ainda, a necessidade de inventário
dos resíduos que estarão sendo transportados.
Art. 44 - Os resíduos
mencionados nesta Seção, que não
possuam quaisquer traços de toxidade, patogenicidade,
reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade
e que não resultem de processos produtivos
industriais poderão ser equiparados aos resíduos
comuns, a critério dos Municípios e
do Distrito Federal e de acordo com as normas aplicáveis,
para fins de coleta pelo prestador dos serviços
de limpeza urbana.
Parágrafo Único - Na hipótese
de equiparação dos resíduos mencionados
no caput deste artigo aos resíduos comuns,
o Poder Público municipal e o Distrito Federal
poderão instituir taxas ou tarifas de limpeza
urbana diferenciadas, devido ao volume ou a características
especiais desses resíduos, bem como em razão
da localização geográfica, que
possam dificultar a operação cotidiana
do serviço público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final.
SUBSEÇÃO
II
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art. 45 - Compete
aos estabelecimentos industriais e de mineração
a responsabilidade pelo gerenciamento completo de
seus resíduos, desde a sua geração
até a destinação final, incluindo:
I - a separação
dos resíduos, de acordo com as classes fixadas
em norma específica e a sua coleta interna
diária, nas fontes geradoras existentes dentro
do estabelecimento;
II - o acondicionamento,
identificação e transporte interno adequados
dos resíduos, se for o caso;
III - a manutenção
de áreas para operação e armazenagem
dos resíduos;
IV - a apresentação
dos resíduos à coleta externa, quando
cabível, de acordo com as normas brasileiras
pertinentes e na forma exigida pelos órgãos
competentes do SISNAMA;
V - o transporte externo,
tratamento e destinação final dos resíduos,
na forma exigida pelos órgãos competentes
do SISNAMA.
Art. 46 - Os responsáveis
pelos estabelecimentos industriais ou de mineração
arcarão com os custos relativos a todas as
etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas
as análises técnicas requeridas pelos
órgãos competentes
Art. 47 - Os estabelecimentos
industriais e de mineração deverão
elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de
Resíduos Especiais, a ser submetido ao órgão
competente do SISNAMA, nos termos da Seção
I, Capítulo III, desta lei.
Art. 48 - As unidades
geradoras de resíduos industriais devem buscar
soluções que possibilitem a prevenção
da poluição, a reutilização,
a reciclagem e a redução da periculosidade
desses resíduos.
Art. 49 - As instalações
industriais utilizadas para o processamento de resíduos
serão consideradas como unidade receptora de
resíduos, sujeitando-se às normas editadas
por órgão competente do SISNAMA.
SUBSEÇÃO
III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 50 - Para efeito
desta Lei, são considerados serviços
de saúde aqueles prestados por hospitais, maternidades,
prontos-socorros, sanatórios, clínicas
médicas, casas de saúde, ambulatórios,
postos de atendimento médico, postos e centros
de saúde pública, consultórios
médicos e odontológicos, centros de
hemodiálise, bancos de sangue, farmácias
e drogarias.
Parágrafo Único
- Equiparam-se a serviços de saúde,
para os efeitos desta lei, os serviços veterinários,
os laboratórios de análises clínicas
e patologia, centros de pesquisa e produção
de produtos relacionados à saúde humana
e animal, os serviços de medicina legal e anatomia
patológica, os biotérios e qualquer
outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial.
Art. 51 - Os resíduos
de serviços de saúde são assim
classificados:
I - resíduos
sépticos, aqueles que, devido a ocorrência
potencial de agentes patogênicos, oferecem risco
à saúde pública e ao meio ambiente;
II - resíduos
perigosos, aqueles que possuam características
de toxidez, corrosividade, reatividade, explosividade
ou inflamabilidade;
III - resíduos
radioativos;
IV - resíduos
comuns, os que não se enquadram nas categorias
anteriores.
Parágrafo Único
- O gerenciamento dos resíduos radioativos
ocorrerá de acordo com legislação
específica.
Art. 52 - Compete
aos serviços de saúde a responsabilidade
pelo gerenciamento completo de seus resíduos,
de acordo com as peculiaridades dos serviços
por eles oferecidos, desde sua geração
até a destinação final, incluindo:
I - a separação
de acordo com as classes estabelecidas no artigo anterior
e coleta interna diária dos resíduos
nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
II - o acondicionamento,
identificação e transporte interno adequados
dos resíduos;
III - a manutenção
de áreas para operação e armazenagem
dos resíduos;
IV - a apresentação
dos resíduos à coleta externa, de acordo
com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida
pelos órgãos competentes do SISNAMA
e de saúde pública;
V - o transporte externo,
tratamento e destinação final dos resíduos,
na forma exigida pelos órgãos competentes
do SISNAMA e de saúde pública.
Art. 53 - Os resíduos
sépticos provenientes de serviços de
saúde não poderão receber disposição
final sem tratamento prévio que assegure a
eliminação de suas características
de patogenicidade.
Parágrafo Único
- Garantida a eliminação da patogenicidade
dos resíduos sépticos, conforme procedimentos
estabelecidos em regulamentação própria,
estes poderão ser considerados resíduos
comuns, a critério dos Municípios e
o Distrito Federal, para fins de coleta pelo prestador
dos serviços de limpeza urbana.
Art. 54 - O tratamento
de resíduos sépticos provenientes de
serviços de saúde será feito
exclusivamente em unidades centralizadas, sob a responsabilidade
do Poder Público municipal e do Distrito Federal
ou ainda de entidades privadas, desde que submetidas
a licenciamento ambiental junto aos órgãos
competentes do SISNAMA e de saúde pública.
Art. 55 - Os resíduos
provenientes de serviços de saúde e
equiparados aos resíduos comuns nos termos
do artigo 51, serão coletados, transportados,
tratados e dispostos pelo Poder Público municipal
ou pelo Distrito Federal, ou ainda por entidades privadas
legalmente habilitadas.
Art. 56 - O Poder
Público municipal e o Distrito Federal poderão,
a seu critério, assumir a responsabilidade
direta pela execução de serviços
mencionados no inciso V do Artigo 52.
Art. 57 - Para viabilizar
a execução dos serviços indicados
nos artigos 52, V, 54 e 56, o Poder Público
municipal e o Distrito Federal poderão instituir
preços públicos relativos aos serviços
prestados sob sua responsabilidade, nos termos desta
lei.
Art. 58 - O Poder
Público municipal e do Distrito Federal poderão
instituir preços públicos diferenciados
relativos aos resíduos de serviços de
saúde indicados no artigo 55 que dificultem,
devido ao volume ou características especiais,
a operação cotidiana do serviço
de coleta, transporte, tratamento e disposição
final.
Art. 59 - Em razão
da quantidade ou periculosidade dos resíduos
gerados, os órgãos competentes do SISNAMA
e de saúde pública, bem como o Poder
Público Municipal e o Distrito Federal, poderão
exigir dos serviços de saúde a manutenção
de sistema próprio de transporte e disposição
final de resíduos.
Art. 60 - O importador,
o fabricante e o distribuidor de remédios são
solidariamente responsáveis pela coleta dos
resíduos especiais resultantes dos produtos
vencidos ou considerados, por decisão dos órgãos
competentes, inadequados ao consumo.
Parágrafo Único
- O importador e o fabricante dos produtos descritos
neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento
dos respectivos resíduos especiais.
Art. 61 - O Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
de Serviços de Saúde será parte
integrante do processo a ser submetido à aprovação
pelos órgãos competentes de meio ambiente
e de saúde, dentro de suas respectivas esferas
de competência, para obtenção
de licenciamento ambiental e sanitário dos
serviços de saúde, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 62 - Os resíduos
cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados
em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado
adequadamente.
Art. 63 - É
proibida a utilização de tubos de queda
para o transporte dos resíduos de que tratam
os incisos I, II e III do Art. 51 (resíduos
sépticos, perigosos e radioativos).
SUBSEÇÃO
IV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 64 - É
de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o
gerenciamento dos resíduos por eles gerados.
Art. 65 - As empresas
produtoras e importadoras de produtos destinados à
atividade rural são responsáveis pela
destinação dos resíduos especiais
gerados por esses produtos.
§ 1º - Consideram-se
resíduos especiais da atividade rural, de responsabilidade
do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas
ou os agrotóxicos e afins, vencidos, proibidos
ou apreendidos, classificados como perigosos, bem
como as suas embalagens.
§ 2º - A
destinação a que se refere o caput deste
artigo abrange a reciclagem e ou a inutilização,
obedecidas as normas e instruções dos
órgãos registrantes e sanitário-ambientais
competentes.
Art. 66 - A destinação
dos resíduos especiais decorrentes da atividade
rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento
de Resíduos Especiais, nos termos da Seção
I do Capítulo III desta lei.
Art. 67 - Os usuários
de agrotóxicos deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias dos produtos e dos produtos
impróprios para utilização ou
em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, de acordo com as instruções
previstas nas respectivas contratações
de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade
solidária com o fornecedor pelo gerenciamento
desses resíduos.
Art. 68 - Órgão
do SISNAMA fixará metas para as empresas produtoras
e importadoras adequarem-se às exigências
estabelecidas nesta Subseção.
Art. 69 - Aplica-se
às unidades agro-industriais o disposto nas
Subseções II e XIII .
SUBSEÇÃO
V
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE PORTOS,
AEROPORTOS, TERMINAIS FERROVIÁRIOS, RODOVIÁRIOS
E PORTUÁRIOS E POSTOS DE FRONTEIRA
Art. 70 - Compete
às administrações dos portos,
aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários
e postos de fronteira a responsabilidade pelo gerenciamento
dos resíduos por eles gerados, de maneira a
atender às exigências ambientais e de
Saúde Pública.
Parágrafo Único
- As unidades geradoras de resíduos provenientes
de portos, aeroportos, terminais ferroviários
e rodoviários, bem como postos de fronteira,
deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento
de Resíduos Especiais, nos termos da Seção
I do Capítulo III desta lei.
Art. 71 - Os resíduos
gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes
de áreas endêmicas definidas pelas autoridades
de saúde pública competentes, os resíduos
sólidos provenientes de serviço de atendimento
médico e os animais mortos a bordo serão
considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como
resíduos de serviços de saúde.
Art. 72 - Os resíduos
provenientes das áreas de manutenção
de unidades de transporte, de depósitos de
combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas
de treinamento contra incêndio ou similares,
que apresentem risco à saúde pública
ou ao meio ambiente devido as suas características,
deverão ser gerenciados como resíduos
perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art. 73 - O tratamento
e a disposição final dos resíduos
gerados em unidades de transporte, terminais e postos
de fronteira serão controlados e fiscalizados
pelos órgãos ambiental e de saúde
pública competentes, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 74 - As cargas
deterioradas, contaminadas, fora de especificação,
apreendidas pela fiscalização sanitária
ou por outro órgão governamental ou
abandonadas nos portos, aeroportos, terminais ferroviários
e rodoviários, postos de fronteira e outras
estruturas de apoio, bem como nas unidades de transporte,
serão, até que se manifestem os órgãos
competentes do SISNAMA e de saúde pública,
consideradas como fontes potenciais de risco ao meio
ambiente e à saúde pública.
§ 1º - Se,
após avaliação, forem consideradas
resíduos, as cargas descritas no caput deverão
ser submetidas aos procedimentos definidos pelos órgãos
do SISNAMA e de saúde pública.
§ 2º - Os
portos, aeroportos, terminais ferroviários
e rodoviários e os postos de fronteira deverão
manter áreas que permitam o armazenamento seguro
das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação,
apreendidas pela fiscalização sanitária
ou abandonadas.
§ 3º - São
solidariamente responsáveis pelo transporte,
tratamento e disposição final das cargas
consideradas resíduos o vendedor, o exportador,
o comprador ou destinatário, o importador,
o transportador, o embarcador e o agente que os represente.
§ 4º - As
despesas relacionadas ao transporte, tratamento, disposição
final ou qualquer outra etapa do gerenciamento das
cargas consideradas resíduos correrão
exclusivamente por conta dos entes responsáveis
por esses resíduos.
§ 5º - Se
o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo
for efetuado pelo Poder Público, as respectivas
despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis,
na forma do § 3º deste artigo.
SUBSEÇÃO
VI
DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS
Art. 75 - O gerenciamento
dos resíduos radioativos obedecerá às
determinações dos órgãos
licenciados competentes, à legislação
específica e às normas estabelecidas
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN.
Parágrafo Único
- O material resultante de atividades humanas que
contenha radionuclídeos em quantidades iguais
ou inferiores aos limites de isenção
especificados de acordo com norma da CNEN será
classificado, segundo a categoria, nos termos do inciso
II do artigo 3º desta lei.
SUBSEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 76 - São
responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos
da construção civil os construtores
e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente,
construção ou reforma.
Art. 77 - Não
forma desta lei, são responsáveis pela
destinação e gerenciamento dos resíduos
da construção civil:
I - o proprietário
do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o construtor
ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisão na construção
ou reforma;
III - as empresas
e/ou pessoas que prestem serviços de coleta
e/ou disposição de resíduos da
construção civil.
Art. 78 - O construtor
ou empresa construtora são individualmente
responsáveis pelos atos de gerenciamento de
resíduos especiais praticados no exercício
de suas atividades.
Parágrafo Único
- A contratação de construtor ou empresa
construtora que não apresente habilitação
técnica válida e regular acarreta a
responsabilização solidária de
todos quanto da relação jurídica
tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento
de resíduos da obra ou reforma.
Art. 79 - Os resíduos
da construção civil terão disposição
final nos locais e nas condições estabelecidos
nesta lei, em conformidade com as normas fixadas pelo
Poder Público Municipal e pelo Distrito Federal.
Art. 80 - Os geradores
de resíduos da construção civil
que possam ser, por força de profissão
ou atividade continuada, considerados geradores habituais,
deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento
de Resíduos Especiais, nos termos da Seção
I do Capítulo III desta lei.
Parágrafo Único
- Órgão competente do SISNAMA regulamentará
a matéria de maneira a assegurar a agilidade
do procedimento previsto no caput deste artigo, especialmente
no que diz respeito a obra ou reforma de pequena dimensão
ou de execução urgente.
SUBSEÇÃO
VIII
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS
Art. 81 - Para efeito
desta lei, são considerados resíduos
do comércio e de serviços os provenientes
dessas atividades, praticadas em lojas, centros de
lojas, postos volantes de vendas, postos de gasolina
e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de
ensino, escritórios, farmácias e outros
de natureza similar.
Art. 82 - Compete
aos comerciantes e prestadores de serviços
o gerenciamento completo de seus resíduos,
de acordo com as disposições desta lei,
de acordo com as peculiaridades das atividades por
eles exercidas.
Art. 83 - Órgão
competente do SISNAMA disciplinará as condições
de exigibilidade de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Especais, nos moldes do disposto na
Seção I do Capítulo III desta
lei, para os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços.
Art. 84 - Os resíduos
provenientes das atividades comerciais e de serviços
que não ofereçam risco à saúde
e ao meio ambiente são equiparados a resíduos
comuns.
Art. 85 - Os resíduos
comuns provenientes de atividades comerciais ou de
prestação de serviços serão
coletados, transportados, tratados e dispostos pelo
Poder Público municipal ou pelo Distrito Federal,
ou ainda por entidades privadas legalmente habilitadas,
conforme estabelecido para os resíduos comuns
de outras fontes.
Art. 86 - O Poder
Público municipal e do Distrito Federal poderão
instituir preços públicos diferenciados
relativos aos resíduos de atividades comerciais
e de serviços que dificultem, devido ao volume
ou características especiais, a operação
cotidiana do serviço de coleta, transporte,
tratamento e disposição final.
Art. 87 - Em razão
da quantidade e/ou eventual periculosidade dos resíduos
gerados, os órgãos competentes do SISNAMA
e de saúde pública, bem como o Poder
Público Municipal e o Distrito Federal, poderão
exigir que o estabelecimento comercial ou de serviço
mantenha sistema próprio de transporte e disposição
final de resíduos.
SUBSEÇÃO
IX
DOS RESÍDUOS DE PRODUTOS TECNOLÓGICOS
DESTINADOS A USO PELO CONSUMIDOR
Art. 88 - Os fabricantes
e os importadores de aparelhos eletrodomésticos
ou eletrônicos, veículos automotores,
baterias, pilhas e outros acumuladores de energia,
bem como lâmpadas fluorescentes, de vapor de
mercúrio e de sódio e luz mista, são
responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos
gerados por esses produtos.
Art. 89 - Além
das demais disposições aplicáveis,
os fabricantes ou importadores são responsáveis
pelo gerenciamento dos produtos tecnológicos
que necessitam de disposição final específica,
sob pena de causar danos ao meio ambiente e à
saúde pública, tais como:
I - aparelhos eletro-eletrônicos,
eletrodomésticos e seus componentes;
II - veículos
automotores;
III - baterias, pilhas
e outros acumuladores de energia;
IV - lâmpadas
fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio
e luz mista;
V - equipamentos contendo
bifenilas, policlorados e PCB's.
Art. 90 - A relação
de produtos contida no caput poderá ser alterada,
pelo órgão competente do SISNAMA, que
fixará prazo aos responsáveis para adequação
do gerenciamento dos resíduos à disposições
desta lei.
§ 1º - Para
o cumprimento do disposto no caput deste artigo será
estabelecido pelo fabricante ou importador sistema
de coleta dos resíduos após o uso dos
produtos pelo consumidor ou após o reconhecimento
dos produtos como impróprios para utilização.
§ 2º - A
implementação do sistema de coleta previsto
no § 1º será efetivada gradualmente,
de maneira que, a partir da data de entrada em vigor
desta lei, sejam atingidos os seguintes índices
de retornabilidade, em resíduos, das unidades
de produtos vendidos ou postos à disposição
dos consumidores:
I - 30% (trinta por
cento), em um ano;
II - 60% (sessenta
por cento), em dois anos;
III - 80% (oitenta
por cento), em três anos; e
IV - 100% (cem por
cento), em cinco anos.
§ 3º - Órgãos
competentes do SISNAMA disciplinarão a matéria
constante deste artigo, de maneira que as metas estabelecidas
possam ser atingidas.
Art. 91 - O sistema
de coleta de produtos deverá ser apresentado
pelo fabricante ou importador para fins de licenciamento
de novos empreendimentos.
Art. 92 - Na implantação,
pelo fabricante, de sistema de coleta e retorno de
produtos ou resíduos tecnológicos, os
distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados
a recebe-los em depósito.
Parágrafo Único
- Para os fins previstos no caput deste artigo, o
fabricante ou importador, baseado em critérios
objetivos, uniformes e publicamente divulgados, deverá
valorar financeiramente os produtos ou resíduos
tecnológicos retornados pelo consumidor.
Art. 93 - Os fabricantes
ou importadores dos produtos tecnológicos disciplinados
nesta Subseção, deverão elaborar
e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Especiais, nos moldes do disposto na
Seção I do Capítulo III desta
lei.
SUBSEÇÃO
X
DOS PNEUMÁTICOS
Art. 94 - Considera-se,
para os fins do disposto nesta lei:
I - pneu ou pneumático,
todo artefato constituído basicamente por borracha
e materiais de reforço, utilizado para rodagem
em veículos;
II - pneu ou pneumático
novo, aquele cuja carcaça nunca foi utilizada
para rodagem sob qualquer forma;
III - pneu ou pneumático
reformado, aquele que foi submetido a recapagem, racauchutagem,
remoldagem, ou a outro tipo de procedimento, com o
fim específico de recuperar ou aumentar sua
vida útil de rodagem;
IV - como pneu ou
pneumático inservível, aquele cuja carcaça
não mais se presta a processo de reforma que
permita condição de rodagem adicional.
Art. 95 - Os fabricantes
e importadores dos produtos de que trata o artigo
94 são responsáveis pelo gerenciamento
dos respectivos resíduos, nos termos desta
lei.
Parágrafo Único
- O gerenciamento dos resíduos deverá
ser objeto de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Especiais a ser aprovado por órgão competente
do SISNAMA, conforme dispõe a Seção
I do Capítulo III desta lei.
Art. 96 - As empresas
fabricantes e os importadores de pneumáticos
são obrigados a coletar e a dar destinação
final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis
decorrentes de uso no território nacional,
nas proporções, condições
cronograma estabelecidos por órgãos
competentes do SISNAMA.
Art. 97 - Os fabricantes,
os importadores, os distribuidores e pontos de venda
de pneus ficam obrigados a instituir, em conjunto,
sistema de coleta de pneus usados.
Art. 98 - Os fabricantes
e os importadores de pneus poderão criar centrais
de recepção, localizadas e instaladas
de acordo com as normas ambientais, urbanísticas
e de uso do solo, para armazenamento temporário
e posterior destinação final ambientalmente
segura e adequada de pneus inservíveis.
Art. 99 - Os produtos
de que trata o art. 94 somente poderão ser
comercializados se acompanhados de instruções
ao usuário relacionadas à forma de sua
devolução ao fabricante após
o uso pelo consumidor ou após reconhecidos
como impróprios para utilização.
Art. 100 - São
vedados:
I - o descarte de
pneus em aterros sanitários, bem como no mar,
em terrenos baldios, margens de vias públicas,
curso d'água e praia;
II - a queima de pneus,
exceto para a obtenção de energia, efetuada
por métodos insuscetíveis de causar
danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO
XI
DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA BÉLICA
Art.101 - Os Órgãos competentes federais
deverão editar as normas pertinentes à
gestão de resíduos sólidos provenientes
da indústria bélica, de maneira a enquadrá-la
nos padrões estabelecidos nesta lei, além
daqueles que já lhe sejam aplicáveis.
SUBSEÇÃO
XI
DAS EMBALAGENS
Art. 102 - Considera-se
embalagem, para os fins previstos nesta lei, todos
os produtos, confeccionados de quaisquer materiais,
utilizados para conter, proteger, transportar, armazenar
e apresentar mercadorias, desde matérias-primas
até produtos acabados, utilizados desde a produção
até o consumo nas etapas de produção,
armazenamento, transporte e entrega.
§ 1º - Todos
os artigos descartáveis, utilizados para os
mesmos fins, são considerados embalagens.
§ 2º - As
embalagens são caracterizadas em:
I - embalagens de venda ou embalagens primárias,
concebidas com o objetivo de constituir uma unidade
de venda ao fabricante de um produto ou do consumidor
final;
II - embalagem agrupada
ou embalagem secundária, concebida com o objetivo
de constituir, no ponto de venda, uma agrupagem de
determinado número de unidades, quer estas
sejam vendidas como tal, quer sejam apenas utilizadas
como meio de organização no ponto de
venda. Este tipo de embalagem pode ser retirado do
produto sem afetar as suas características;
III - embalagem de
transporte ou embalagem terciária, concebida
com o objetivo de facilitar a movimentação
e o transporte de uma série de unidades de
venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos
físicos durante a movimentação
e o transporte.
§ 3º - Os
resíduos de embalagens não abrangem
os resíduos de produção.
Art. 103 - Em dois
anos, a contar da data de entrada em vigor da presente
lei, somente poderão ser colocadas no mercado
embalagens que preencham os seguintes requisitos essenciais:
a) as embalagens devem
ser fabricadas de forma a que o respectivo peso e
volume não excedam o montante necessário
para manter níveis de segurança, higiene
e aceitação adequados para o produto
embalado e para o consumidor;
b) as embalagens devem
ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma
a permitir a sua reutilização, valorização,
ou reciclagem e a minimizar o impacto sobre o meio
ambiente;
c) as embalagens devem
ser fabricadas de modo a minimizar a presença
de substâncias nocivas e outras substâncias
ou matérias primas perigosas, de acordo com
os limites de tolerância fixados pelos órgãos
competentes do SISNAMA.
Art.104 - Os órgãos
competentes do SISNAMA promoverão a elaboração
de normas técnicas relativas a, especial mas
não exclusivamente:
a) critérios
e metodologias de análise do ciclo de vida
da embalagem;
b) métodos
de medição e verificação
da presença de metais pesados e de outras substâncias
perigosas na embalagem e sua libertação
no meio ambiente;
c) critérios
referentes à existência de um teor mínimo
de material reciclado nas embalagens;
d) critérios
a adotar quanto aos métodos de reciclagem;
e) critérios
a adotar quanto aos métodos de compostagem
e ao composto produzido;
f) critérios
a adotar quanto à marcação das
embalagens.
Art. 105 - Os órgãos competentes do
SISNAMA disciplinarão os limites dos níveis
de concentração de chumbo, cádmio,
mercúrio e cromo hexavalente, presentes nas
embalagens ou nos componentes de embalagens.
Art. 106 - São
responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos
de embalagens:
a) o fabricante e
o importador da embalagem quando esta constituir produto
de venda específico e independente, com utilidade
própria, colocado à disposição
do consumidor; e
b) o utilizador da
embalagem ou envasador, quando esta constituir veículo
necessário ao acondicionamento do produto fabricado;
Art. 107 - Na hipótese
de embalagem caracterizada como veículo necessário
ao acondicionamento do produto, o fabricante ou importador
e o utilizador ou envasador são solidariamente
responsáveis pelo gerenciamento da coleta e
retorno da embalagem ou resíduo de embalagem.
Art.108 - O fabricante
ou importador e o utilizador ou envasador de embalagem
deverão elaborar, anualmente, Plano de Gestão
de Resíduos Especiais de Embalagens, nos moldes
da Subseção I da Seção
III desta lei.
Art. 109 - O fabricante
ou o importador e o utilizador ou envasador são
obrigados a receber, em retorno, embalagens ou resíduos
de embalagens por eles fabricados ou utilizados, desde
que isentas de contaminação.
Art. 110 - Os fabricantes
ou importadores de embalagens deverão assegurar
a criação de sistemas que garantam:
a) a recuperação
e/ou a coleta das embalagens usadas e/ou dos resíduos
de embalagens gerados pelos consumidores dos produtos
embalados de forma a dar-lhes destinação
adequada, nos termos desta lei.
b) a reutilização e a valorização,
incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos
de embalagens recolhidos, a fim de atingir os objetivos
definidos na presente lei.
Art.111 - Na hipótese
de implantação, pelo fabricante ou pelo
fabricante e pelo utilizador em conjunto, quando for
o caso, de sistemas de coleta e retorno de embalagens
ou resíduos de embalagens, os distribuidores
e os pontos de venda ficam obrigados a receber, também
em depósito, tais embalagens ou resíduos
de embalagens.
Art. 112 - Em um ano,
a contar da data de vigência desta lei, os fabricantes
e/ou importadores de embalagens assegurarão
que os utilizadores ou envasadores, distribuidores,
pontos de venda e, em especial os consumidores de
embalagens, disponham das informações
necessárias sobre:
a) os sistemas de
recuperação, coleta e valorização
da embalagem;
b) a possibilidade
de contribuírem para reutilização,
valorização e reciclagem da embalagem
e resíduos da embalagens; e
c) o significado das
marcações nas embalagens existentes
no mercado;
Art. 113 - Em um ano,
a contar de data de entrada em vigor da presente lei,
visando facilitar a coleta, reutilização
e valorização, incluindo a reciclagem,
as embalagens fabricadas deverão indicar a
natureza dos materiais utilizados em sua produção,
para efeitos de identificação e classificação
pela respectiva indústria.
Parágrafo Único
- A marcação adequada será aposta
na própria embalagem ou no rótulo, devendo
ser claramente visível e de fácil leitura.
A marcação terá uma duração
adequada, inclusivamente depois da abertura da embalagem.
Art. 114 - Visando
assegurar o cumprimento desta lei, os órgãos
competentes do SISNAMA diligenciarão no sentido
de fiscalizar o cumprimento das seguintes metas mínimas
de reciclagem de embalagens, a serem observadas pelos
fabricantes e pelos utilizadores ou envasadores de
embalagens, a contar da data de vigência desta
lei:
a) cervejas - ________
%, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos;
________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez)
anos;
b) refrigerantes e
demais bebidas carbonatadas - ________ %, em 1 (um)
ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________
%, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;
c) água - ________
%, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos;
________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez)
anos;
d) sucos - ________
%, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos;
________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez)
anos;
e) leite - ________
%, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos;
________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez)
anos;
f) alimentos - ________
%, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos;
________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez)
anos;
g) demais descartáveis
plásticos - ________ %, em 1 (um) ano; ________
%, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco)
anos; ________ %, em 10(dez) anos;
h) demais descartáveis
de papel - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %,
em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos;
________ %, em 10(dez) anos;
i) demais descartáveis
metálicos - ________ %, em 1 (um) ano; ________
%, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco)
anos; ________ %, em 10(dez) anos;
j) demais descartáveis
de vidro - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %,
em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos;
________ %, em 10(dez) anos.
Parágrafo Único
- O índice de retornabilidade de embalagens
poderá ser computado para os fins das metas
previstas neste artigo.
Art.115 - Os órgãos
competentes do SISNAMA diligenciarão no sentido
de fiscalizar o cumprimento, pelos distribuidores
e pontos de venda dos seguintes percentuais anuais
de retornabilidade de embalagens dos produtos a seguir
descritos:
a) cervejas - ___
% em 01 (um ) ano; ____ %, em 3 (três) anos;
____-%, em 5 (cinco) anos; e ______%, em 10(dez) anos;
b) refrigerantes e
demais bebidas carbonatas -___ % em 01 (um ) ano;
____ %, em 3 (três) anos; ____-%, em 5 (cinco)
anos; e ______%, em 10(dez) anos; e
c) água - ___
% em 01 (um ) ano; ____ %, em 3 (três) anos;
____-%, em 5 (cinco) anos; e ______%, em 10(dez) anos;
§ 1º - O
controle dos índices de retornabilidade previstos
neste artigo, deverá ser realizado anualmente,
com base nos registros de compra ou entrada em consignação
dos produtos nos estoques.
§ 2º - Os
órgãos competentes do SISNAMA diligenciarão
no sentido de assegurar o cumprimento das disposições
constantes deste artigo, preservando as seguintes
situações específicas, por meio
de regulamentação:
a) supermercados -
são equiparados aos distribuidores para fins
de fiscalização e cumprimentos dos índices
estabelecidos;
b) bares, restaurantes,
lanchonetes, padarias - deverão comercializar
os produtos previstos no "caput" deste artigo
predominantemente em vasilhames retornáveis;
c) eventos e apresentações
públicas - deverão comercializar os
produtos previstos no "caput" deste artigo
predominantemente em recipientes descartáveis.
Art.116 - Os fabricantes
ou importadores, através dos distribuidores
e pontos de venda, deverão remunerar financeiramente
as embalagens e os resíduos de embalagens retornados,
pelo consumidor, baseados em critérios objetivos,
uniformes e publicamente divulgados.
Art. 117 - Os órgãos
competentes do SISNAMA divulgarão as medidas
necessárias para que os fabricantes ou importadores
de embalagens atinjam limites mínimos de valorização,
reciclagem e retornabilidade, além daqueles
já previstos nesta lei.
Parágrafo Único
- Para os fins previstos neste artigo, as embalagens
devem ser valorizáveis: sob a forma de reciclagem
de uma determinada percentagem dos materiais utilizados
no seu fabrico; sob a forma de valorização
energética; ou tratadas fins de compostagem.
Art.118 - Os Estados,
Municípios e o Distrito Federal devem incentivar
o uso de sistemas de reutilização das
embalagens em moldes que respeitem o ambiente e as
normas de saúde pública.
Art. 119 - Os Estados,
Municípios e o Distrito Federal deverão
incentivar o uso de materiais provenientes de resíduos
de embalagens reciclados para o fabrico de embalagens
e outros produtos.
Art. 120 - A União,
os Estados, Municípios e o Distrito Federal,
devem assegurar que, além das medidas de prevenção
de formação de resíduos de embalagens,
previstas nesta lei, outras sejam tomadas por meio
de programas de ação nacional, estadual,
municipal, distrital ou regional.
SUBSEÇÃO
XIII
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 121 - São
considerados resíduos perigosos, independentemente
de outra classificação já adotada
nesta lei, os que, em função de suas
características de toxidade, corrosividade,
reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade,
apresentem significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, conforme
subclassificação elaborada por órgãos
competente do SISNAMA.
Art. 122 - Os responsáveis
por empreendimentos de atividades que gerem resíduos
perigosos obedecerão ao disposto nesta lei
e na legislação específica aplicável.
Art. 123 - O licenciamento
pelos órgãos competentes do SISNAMA
e de saúde pública, bem como pelo Poder
Público Municipal e pelo Distrito Federal,
de empreendimento ou atividade que gere resíduos
perigosos condicionar-se-á à comprovação
de capacidade técnica para o gerenciamento
desses resíduos.
Art. 124 - Os responsáveis
por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos
perigosos devem informar, anualmente, os órgãos
competentes do SISNAMA sobre:
I - quantidade de
resíduos produzidos, manipulados, acondicionados,
armazenados, coletados, transportados ou tratados,
conforme cada caso específico, assim como a
natureza dos mesmos e sua destinação
final;
II - as novas medidas
adotadas, com o objetivo de reduzir o volume e a periculosidade
dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente
o seu gerenciamento.
Art. 125 - Fica instituído
o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos, a ser organizado conjuntamente pelos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes do SISNAMA.
Art. 126 - Os responsáveis
por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos
perigosos deverão elaborar e emplementar Plano
de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, nos
moldes da Seção I, do Capítulo
III, e ainda:
I - permitir a inspeção
de suas instalações e de seus procedimentos
relacionados ao gerenciamento de resíduos,
sempre que solicitados pelos órgãos
competentes integrantes do SISNAMA ou de saúde
pública;
II - quando requerido,
prestar informações sobre suas instalações
e seus procedimentos relacionados ao gerenciamento
de resíduos aos órgãos competentes
integrantes do SISNAMA e de saúde pública
e ao Ministério Público.;
III - aplicar o Plano
de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, na
exata forma em que foi aprovado;
IV - manter locais
de operação, recipientes e veículos
de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos
devidamente identificados, de acordo com as normas
técnicas pertinentes;
V - não adotar
condutas capazes de causar aumento da periculosidade
dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma,
o seu gerenciamento;
VI - manter inventário
atualizado e facilmente acessível dos resíduos
perigosos;
VII - informar imediatamente
aos órgãos competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou sobre o desaparecimento de resíduos,
durante qualquer etapa do gerenciamento.
Art. 127 - Os responsáveis
por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos
perigosos arcarão com os custos relativos a
todas as suas etapas, incluídas as análises
técnicas requeridas pelos órgãos
competentes.
Art. 128 - Os movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos
obedecerão às disposições
constantes dos acordos internacionais dos quais o
Brasil seja signatário.
Art. 129 - O transporte
de resíduos perigosos deverá ser realizado
com estrita obediência das normas pertinentes,
observando-se, sempre, a necessidade de inventário
dos resíduos que estão sendo transportados.
Art. 130 - O gerador
de resíduos perigosos é solidariamente
responsável com o transportador relativamente
ao cumprimento das normas de segurança a serem
observadas no transporte de resíduos perigosos.
Art. 131 - Devem constar
das embalagens de produtos que gerem resíduos
perigosos instruções claras e detalhadas
sobre os procedimentos a serem tomados pelo consumidor
quanto à devolução dos resíduos
deles resultantes e os cuidados a serem tomados.
Art. 132 - Os fabricantes
ou importadores de produto cuja embalagem seja considerada
resíduo perigoso são responsáveis
seu pelo recolhimento e destinação final
das mesmas.
Art. 133 - Os distribuidores
e/ou vendedores de produto, cuja embalagem seja considerada
resíduo perigoso devem participar dos sistema
de coleta implantado pelo produtor, admitindo, nos
pontos de distribuição e/ou venda, a
instalação de postos para este fim.
CAPÍTULO IV
DOS MÉTODOS DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
SEÇÃO
I
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 134 - Para instalação
de incineradores devem ser observados os seguintes
critérios para a sua localização
e funcionamento, conforme normas editadas por órgãos
do SISNAMA.
I - preferencialmente
em áreas já industrializadas;
II - com utilização
de tecnologia que atenda as normas e preceitos de
Segurança Industrial, Meio Ambiente e Saúde
Ocupacional;
III - adequação
do processo de incineração à
natureza dos resíduos;
IV - possibilidade de valorização energética,
sempre que tecnológica e economicamente viável.
Art. 135 - Fica proibida
a queima de resíduos sólidos a céu
aberto, salvo hipótese de emergência
sanitária , devidamente avaliada e declarada
pelos órgãos sanitários competentes,
com anuência do SISNAMA.
Art. 136 - Os gases
de combustão, vapores e particulados emitidos
na saída da chaminé dos incineradores
deverão observar os valores limites de emissão
estabelecidos por órgão competente do
SISNAMA.
Art.137 - É
obrigatória a avaliação da emissão
de gases, vapores e particulados na saída de
chaminés, nos termos das condições
e calendário estabelecidos por órgão
competente do SISNAMA, em periodicidade não
superior a seis meses.
SEÇÃO
II
DO CO-PROCESSAMENTO
Art. 138 - O co-processamento
de resíduos em fornos industriais deverá
obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação
Federal, Estadual, Municipal e regulamentação
de órgão competente do SISNAMA.
Art. 139 - Os fornos
industriais que realizam atividades de co-processamento
deverão dispor de áreas adequadas, em
suas instalações, para recepção,
armazenamento temporário e manipulação
segura dos resíduos.
Parágrafo Primeiro
- As instalações mencionadas no "caput"
deste artigo são consideradas unidades receptoras
de resíduos, e, como tal, sujeitas a licenciamento
pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo Segundo
- Os fornos industriais que não disponham de
normas e legislação específica,
para o exercício das atividades de co-processamento
de resíduos, deverão ter suas atividades
licenciadas de acordo com as normas editadas por órgão
competente do SISNAMA.
SEÇÃO
III
DOS ATERROS
Art. 140 - Aterros
deverão ser classificados de acordo com os
critérios estabelecidos pelo órgão
competente do SISNAMA, e, os resíduos, devidamente
classificados, somente poderão ser encaminhados
para um aterro de classificação correspondente.
Art.141 - No prazo
máximo de dois anos, a contar da promulgação
desta lei, os órgãos competentes do
SISNAMA deverão definir uma estratégia
nacional de redução dos resíduos
biodegradáveis em aterros, com o objetivo de
estimular as medidas de reciclagem, compostagem, produção
de biogás e valorização de materiais
para produção de energia.
Art. 142 - As medidas
estabelecidas no artigo 141, acima, deverão
assegurar o cumprimento das seguintes metas:
a) no prazo máximo
de cinco anos, a contar da data limite prevista no
artigo 141, os resíduos urbanos biodegradáveis
destinados a aterros deverão ser reduzidos
para 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade
total, por peso, de resíduos urbanos biodegradáveis
produzidos no ano de promulgação desta
lei;
b) no prazo máximo
de oito anos, a contar da data limite prevista no
artigo 141, os resíduos urbanos biodegradáveis
destinados a aterros deverão ser reduzidos
para 50% (cinqüenta por cento) da quantidade
total, por peso, de resíduos urbanos biodegradáveis
produzidos no ano de promulgação desta
lei;
c) no prazo máximo
de quinze anos, a contar da data limite prevista no
artigo 141, os resíduos urbanos biodegradáveis
destinados a aterros deverão ser reduzidos
para 35% (trinta e cinco por cento) da quantidade
total, por peso, de resíduos urbanos biodegradáveis
produzidos no ano de promulgação desta
lei, quando, então, novas metas deverão
ser definidas pelos órgãos competentes
do SISNAMA.
Art.143 - Os órgãos
competentes do SISNAMA tomarão medidas para
que não sejam aceitos em aterros os seguintes
resíduos:
a) resíduos
líquidos;
b) resíduos
que, em condições de aterro, sejam explosivos,
corrosivos, oxidantes e inflamáveis;
c) resíduos
provenientes de serviços de saúde;
d) pneus usados inteiros
ou fragmentados, no prazo de dois anos a contar desta
lei;
e) quaisquer outros
tipos de resíduos que não satisfaçam
os critérios de admissão determinados
na legislação vigente.
Art. 144 - Os órgãos
competentes do SISNAMA tomarão as medidas necessárias
para que apenas sejam depositados em aterros os resíduos
que tenham sido tratados.
Parágrafo Único
- A disposição constante deste artigo
poderá não ter aplicação,
a critério dos órgãos competentes
do SISNAMA, a resíduos inertes cujo tratamento
não seja tecnicamente viável ou a quaisquer
outros tipos de resíduos cujo tratamento não
contribua para os objetivos fixados na presente lei.
Art.145 - Os órgãos
competentes deverão assegurar que o pedido
de licença para a operação de
um aterro contemple, no mínimo, os seguintes
dados:
a) identificação
do requerente e, tratando-se de entidades distintas,
do operador, os quais serão solidariamente
responsáveis pelo empreendimento;
b) descrição
dos tipos e quantidade total de resíduos a
serem depositados;
c) capacidade proposta
do local de descarga;
d) descrição
do local, incluindo as suas características
hidrogeológicas;
e) métodos
propostos para a prevenção e redução
de poluição;
f) plano de operação,
acompanhamento e controle proposto;
g) plano de encerramento
e de manutenção após o encerramento
proposto;
h) garantia financeira
do requerente para a execução do empreendimento;
i) estudos de impacto
ambiental, quando for o caso.
Parágrafo Único
- Após a concessão da licença,
as informações deverão ser disponibilizadas
às autoridades nacionais competentes e à
comunidade , neste caso, para fins estatísticos.
Art. 146 - As autoridades
competentes somente deverão conceder a licença
de exploração de um aterro após
certificarem que:
a) o projeto de aterro
preenche todas as exigências da legislação
em vigor;
b) a gestão
do aterro é de responsabilidade de uma pessoa
singular, tecnicamente competente para gerir o aterro;
c) o aterro será
explorado de maneira a permitir que sejam tomadas
as medidas necessárias para prevenir acidentes
e limitar eventuais conseqüências;
d) o projeto de aterro
atende aos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos;
e) o local foi previamente
inspecionado para assegurar a sua conformidade com
as condições pertinentes da licença.
Art. 147 - A licença
de exploração de aterro deve conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) a classificação
do aterro;
b) a lista dos tipos
e a quantidade total de resíduos autorizados
para fins de depósito no aterro;
c) as condições
de funcionamento, bem como os requisitos provisórios
às operações de encerramento
e de gestão posterior;
d) a obrigação
de o responsável pelo aterro apresentar às
autoridades competentes, anualmente, um relatório
sobre os tipos e quantidades de resíduos depositados,
bem como os resultados do programa de controle.
Art. 148 - Os órgãos
competentes deverão certificar que todos os
custos decorrentes da instalação e da
exploração do aterro, incluindo, na
medida do possível, as despesas previstas para
o encerramento e manutenção serão
cobertos pelo preço cobrado pelo operador para
a eliminação de qualquer tipo de resíduo
no aterro em questão.
Art. 149 - Os órgãos
competentes, previamente à admissão
dos resíduos no aterro, tomarão as medidas
necessárias para que:
I - antes da entrega
ou por ocasião desta ou da primeira de uma
série de entregas de resíduos do mesmo
tipo, o detentor ou o operador possam comprovar, por
meio de documentação adequada, que os
resíduos em questão podem ser admitidos
no aterro, tendo em conta as condições
estabelecidas na licença, e que os mesmos preenchem
os critérios de admissão estabelecidos
na legislação vigente;
II - O operador cumpra
os seguintes trâmites de admissão:
a) verificação
da documentação relativa aos resíduos;
b) inspeção
visual dos resíduos na entrada e no local de
depósito e, sempre que se justificar, verificação
da conformidade com a descrição constante
da documentação fornecida pelo detentor;
c) manutenção
de um registro das quantidades e características
dos resíduos depositados, com indicação
da origem, data de entrega, produtor ou responsável
pela coleta, no caso de resíduos urbanos, e
no caso de resíduos perigosos, a indicação
exata do local de deposição no aterro:
estas informações deverão ser
colocadas à disposição das autoridades
competentes;
d) fornecimento de
um recibo, por escrito, para cada remessa admitida
no aterro;
Parágrafo Único
- Em caso de não admissão de resíduos
em determinado aterro, o operador deverá notificar
imediatamente o fato às autoridades competentes
do SISNAMA.
Art.150 - Os órgãos
competentes do SISNAMA tomarão as medidas necessárias
para que os procedimentos de controle e acompanhamento,
na fase de operação do aterro, preencham
pelo menos os seguintes requisitos:
I - durante a fase
de operação, o operador do aterro deverá
executar um programa de controle e acompanhamento;
II - o operador deverá
notificar as autoridades competentes de quaisquer
efeitos negativos significativos sobre o ambiente
revelados pelas operações de controle
e acompanhamento, devendo cumprir a decisão
das autoridades competentes sobre a natureza das medidas
corretivas a serem tomadas e respectivo calendário.
A execução dessas medidas será
custeada pelo operador;
III - com uma freqüência
a ser determinada pelas autoridades competentes, no
mínimo uma vez por ano, o operador deverá
comunicar às autoridades competentes, com base
nos dados coligidos, todos os resultados do acompanhamento
para demonstrar o cumprimento das condições
constantes da licença de exploração
.
Art. 151 - De acordo
com a respectiva licença, os órgãos
competentes tomarão medidas para que seja dado
início ao processo de encerramento de um aterro
ou de parte de um aterro:
a) quando estiverem
reunidas as condições necessárias
previstas na licença de exploração;
ou
b) a pedido do operador,
mediante autorização das autoridades
competentes; ou
c) por decisão
fundamentada das autoridades competentes.
Art. 152 - Um aterro
ou parte de um aterro, somente poderá ser considerado
definitivamente encerrado depois de as autoridades
competentes terem realizado uma inspeção
final no local, analisado todos os relatórios
apresentados pelo operador e comunicado formalmente
ao operador que aprovam o encerramento. Esta disposição
em nada diminui a responsabilidade do operador decorrente
das condições da licença.
Art. 153 - Após
o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo
operador permanecerá responsável por
sua conservação, acompanhamento e controle
na fase de manutenção, bem como monitoramento
das águas subterrâneas, durante o tempo
que for exigido pelas autoridades competentes, tendo
em conta o período de tempo durante o qual
o aterro poderá apresentar perigo.
Parágrafo Único
- O operador notificará as autoridades competentes
de quaisquer efeitos negativos significativos sobre
o ambiente revelados pelas operações
de controle e cumprirá a decisão das
autoridades competentes sobre a natureza das medidas
corretivas a serem tomadas e respectivo calendário.
Art. 154 - Enquanto
as autoridades competentes considerarem que o aterro
pode apresentar perigo para o ambiente, sem prejuízo
da aplicação da legislação
ambiental específica, o operador do local será
responsável pelo acompanhamento e análise
dos gases e dos lixiviados provenientes do local e
do sistema de águas subterrâneas na sua
vizinhança.
Art.155 - Os órgãos
competentes tomarão medidas para garantir que
os aterros aos quais já tenha sido concedida
uma licença ou que se encontrem em operação
na data da promulgação desta lei, só
continuem em funcionamento se, no prazo máximo
de três anos, a contar da data desta lei, estiverem
preenchidas as seguintes condições:
I - no prazo de seis
meses, a contar da data desta lei, o operador do aterro
deverá preparar e submeter à aprovação
das autoridades competentes do SISNAMA, um plano de
ordenamento do local que inclua as informações
referidas no artigo 149 e quaisquer medidas corretivas
que o operador considere necessárias para dar
cumprimento aos requisitos da presente lei;
II - após a
apresentação do plano de ordenamento,
as autoridades competentes definirão as condições
de adequação do aterro, podendo estabelecer
prazos para o atendimento das medidas definidas, sob
pena de aplicação das sanções
administrativas pertinentes.;
Art. 156 - Os estudos
de localização de um aterro deverão
considerar requisitos relativos:
a) as distâncias
do perímetro do local em relação
a áreas residenciais e recreativas, cursos
de água, massas de água e outras zonas
agrícolas e urbanas;
b) à existência
na área de águas subterrâneas
ou costeiras, ou áreas protegidas da natureza;
c) às condições
geológicas e hidrogeológicas da área;
d) aos riscos de cheias,
e de desabamentos de terra;
e) à proteção
do patrimônio natural e cultural da área.
Parágrafo Único - A instalação
de um aterro somente poderá ser autorizada
se as características do local, no que se refere
aos requisitos acima mencionados ou as medidas corretivas
a implementar, indicarem que o aterro não apresenta
qualquer risco grave ao meio ambiente.
Art. 157 - Os aterros
devem estar localizados e ser concebidos de maneira
a evitar a poluição do solo, das águas
subterrâneas e das águas superficiais,
proporcionando, em tempo útil e nas condições
necessárias, a retirada eficaz dos lixiviados,
devendo a proteção do solo, das águas
subterrâneas e das águas superficiais
ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas
pelos órgãos competentes do SISNAMA.
Parágrafo Único
- É obrigatória a avaliação
das condições do solo, das águas
subterrâneas e superficiais, de acordo com as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes
do SISNAMA, em periodicidade não superior a
6 (seis) meses.
Art. 158 - Nos termos
das normas estabelecidas pelos órgãos
competentes do SISNAMA, deverão ser tomadas
medidas adequadas para controlar a acumulação
e dispersão dos gases de aterro.
§ 1º - Os
gases de aterro produzidos por todos os aterros que
recebem resíduos biodegradáveis devem
ser captados e tratados.
§ 2º - A
captação e tratamento dos gases de aterro
referidos no § 1º acima, far-se-á
de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos
ou a deterioração do ambiente e os perigos
para a saúde humana.
§ 3º - É
obrigatória a avaliação da emissão
de gases no aterro de acordo com as normas estabelecidas
pelos órgãos competentes do SISNAMA,
em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.
§ 4º - Sempre
que tecnológica e economicamente viável,
os gases de aterro deverão ser utilizados.
Art.159 - Deverão
ser tomadas as medidas necessárias para reduzir
ao mínimo, no aterro, os impactos negativos
ao meio ambiente e à saúde pública.
Art.160 - Os aterros
deverão ser concebidos de maneira a que a poluição
originada pela instalação não
se disperse na via pública ou nos terrenos
adjacentes.
Art.161 - A deposição
dos resíduos no aterro deve ser realizada de
modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos
e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido
de evitar desabamentos. Sempre que for criada uma
barreira artificial, deve garantir-se que o substrato
geológico, considerando a morfologia do aterro,
é suficientemente estável para evitar
assentamentos que possam danificar essa barreira.
Art.162 - O aterro
deverá ter uma proteção adequada
que impeça o livre acesso ao local. Os portões
deverão manter-se fechados fora das horas de
funcionamento. O sistema de controle e de acesso à
instalação deverá incluir um
programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer
descarga ilegal na instalação.
Art.163 - Ficam proibidas
em todo território nacional a instalação
de aterros ou landfarming em áreas de mananciais,
de proteção ambiental - APAs -, e recobertas
por vegetação de preservação
permanente, bem como, a drenagem de líquidos
originados do lixo para os corpos d'água superficiais.
SEÇÃO
IV
DA RECICLAGEM
Art. 164 - A reciclagem
de resíduos deve ser adotada quando ocorrerem
alternativamente as seguintes hipóteses:
I - considerada economicamente
viável e quando exista um mercado, ou este
possa ser criado, para as substâncias produzidas
e os custos que isso requer não sejam desproporcionais
em comparação com os custos que a disposição
final requereria;
II - considerada tecnicamente
possível mesmo que requeira pré-tratamento
do resíduo;
III - considerada
ambientalmente conveniente
Parágrafo Único
- A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e
segura, de acordo com a natureza do resíduo,
e de forma a não ferir os interesses públicos,
nem aumentar a concentração de poluentes.
SEÇÃO
V
DAS USINAS DE COMPOSTAGEM
Art. 165 - É recomendável o processamento,
em usinas de compostagem, do lixo produzido nas áreas
urbanas do Brasil.
Parágrafo Único
- As usinas de compostagem poderão ser instaladas
e operadas diretamente pelos municípios e o
Distrito Federal, por consórcios de municípios,
por empresas públicas ou privadas, mediante
concessão de serviços públicos,
nos moldes da Subseção I da Seção
II do Capítulo III desta lei.
Art. 166 - As usinas
de compostagem deverão atender às normas
municipais, estaduais e federais, quer seja no que
se refere às instalações físicas
do empreendimento bem como do composto orgânico
produzido.
Art. 167 - Orgão
do SISNAMA estabelecerá metas de processamento
de resíduos sólidos de limpeza urbana
em usinas de compostagem.
CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE RECICLADORAS
Art. 168 - Para os
efeitos desta lei, considera-se empresa exclusivamente
recicladora aquela constituída com o propósito
de operar exclusivamente com matéria prima
destinada à reciclagem, cujo produto final
constitua-se em produto acabado ou intermediário.
Art. 169 - A empresa
exclusivamente recicladora gozará de privilégios
fiscais e tributários, cujas normas específicas
deverão ser editadas pelo governo federal.
§ 3º - Os
Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão,
também, dispensar tratamento fiscal e tributário
privilegiado às empresas dessa natureza.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170 - A transgressão
às disposições desta lei e sua
regulamentação sujeitará os infratores
às penalidades previstas na Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente e dá outras providências".
Art. 171 - A Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente e dá outras providências",
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56A:
" Art. 56A -
Manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar,
reciclar resíduos perigosos ou dar-lhes destinação
final de forma diversa da estabelecida por esta lei
ou sem autorização, registro ou licença
legalmente exigida:
Pena: reclusão,
de um a quatro anos, e multa."
Art.172 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Art.173 - Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação. |