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Código Florestal

Relatório Preliminar (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

 
 

ÍNDICE

  • Capítulo I Disposições Preliminares
  • Capítulo II Da Política Nacional de Resíduos Sólidos
  • Capítulo III Do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos


Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Resíduos Urbanos
Subseção I- Das Concessões de Serviços Públicos de Limpeza Urbana
Subseção II- Do Fundo Distrital ou Municipal de Limpeza Urbana
Subseção III- Do Fundo Federal de Resíduos Sólidos
Seção III- Dos Resíduos Especiais
Subseção I- Disposições Gerais
Subseção II- Dos Resíduos Industriais e de Mineração
Subseção III- Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Subseção IV- Dos Resíduos Gerados nos Estabelecimentos Rurais Subseção V- Dos Resíduos Provenientes de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários, Rodoviários; e Portuários e Postos de Fronteira
Subseção VI- Dos Resíduos Radioativos
Subseção VII- Dos Resíduos da Construção Civil
Subseção VIII- Dos Resíduos do Comércio e de Serviços
Subseção IX- Dos Resíduos de Produtos Tecnológicos
destinados a uso pelo Consumidor
Subseção X- Dos Pneumáticos
Subseção XI- Dos Resíduos da Indústria Bélica
Subseção XII- Das Embalagens
Subseção XIII- Dos Resíduos Perigosos

Capítulo IV- Dos Métodos de Redução de Resíduos Sólidos
Seção I- Da Incineração de Resíduos
Seção II- Do Co-Processamento
Seção III- Dos Aterros
Seção IV- Da Reciclagem
Seção V- Das Usinas de Compostagem

Capítulo V- Das Empresas Exclusivamente Recicladoras

Capítulo VI- Das Penalidades e Disposições Finais

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece diretrizes e normas para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos, acrescenta artigo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e XII do art. 24 e no art. 225 da Constituição, institui a Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, seus princípios, objetivos e instrumentos e estabelece diretrizes e normas para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - resíduos sólidos - resultantes de atividades humanas, são aqueles que se apresentam nos estados sólido e os particulados.

Parágrafo Único - Para os fins desta lei, equiparam-se aos resíduos sólidos, os resíduos semi-sólidos e os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para isto, soluções tecnicamente ou economicamente inviáveis; e os resíduos gasosos contidos em recipientes.

II - gerenciamento de resíduos sólidos - o processo que compreende, observados os princípios definidos nesta lei, a segregação, a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos;

III - limpeza urbana - o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade do Distrito Federal ou dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de lixo e de seu transporte, tratamento e disposição final, e dos serviços públicos de limpeza urbana, bem como de sua conservação com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental;

IV - lixo - os resíduos sólidos produzidos, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não enquadrados como resíduos especiais;

V - aterro sanitário - a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais;

VI - aterro industrial - a técnica de disposição final de resíduos especiais no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos;

VII - coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de materiais descartados, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e outras destinações alternativas, como aterros e incineração;

VIII - compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;

IX - usina de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamento destinado a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos urbanos;

X - desperdício - o ato de consumir ou dispor de algo além do necessário, contribuindo para o aumento na geração de resíduos sólidos;

XI - redução de resíduos - a diminuição de volume, tanto quanto possível, de resíduos gerados, tratados ou dispostos. As soluções para redução incluem qualquer atividade ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem ou reuso e deverão atender aos parâmetros técnicos específicos, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação dessas atividades;

XII - valorização de resíduos - operação que permite o reaproveitamento de resíduos, notadamente através da reciclagem, valorização energética e tratamento para fins de compostagem;

XIII - incineração - o processo de engenharia que emprega decomposição térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração orgânica e reduzir o volume do resíduo;

XIV - reciclagem - o processo de transformação de materiais descartados, que envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;

XV - reuso - o aproveitamento do resíduo sem submetê-lo a processamento industrial, assegurado o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente;

XVI - disposição final - a colocação de resíduos sólidos em local onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em produto adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e à saúde pública;

XVII - co-processamento: processo em fornos industriais devidamente licenciados para este fim, que utilizam resíduos industriais em substituição a combustíveis fósseis ou de matérias-primas;

XIII - unidades receptoras de resíduos: são as instalações licenciadas pelos órgãos ambientais para o tratamento e destinação final de resíduos.

Art. 3º - Os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:

I - resíduos comuns, consistentes em:

a) resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana.

II - resíduos especiais, subdivididos em:

a) resíduos industriais: provenientes de qualquer atividade no âmbito da indústria, bem como nas pesquisas das atividades industrias;

b) resíduos minerais: provenientes de qualquer atividade de âmbito extrativo, do beneficiamento dos minerais, e da recuperação de solos e áreas contaminadas;

c) resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;

d) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;

f) rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista;

g) entulhos, rejeitos e materiais, oriundos das atividades da construção civil em geral;

h) resíduos de serviços: provenientes de atividades comerciais e serviços (bancos, lojas, escolas, centros de lojas, postos volantes de venda, oficinas, shoppings, postos de gasolinas e similares, escritórios, farmácias e outras);

i) resíduos tecnológicos: provenientes da indústria da informática, os eletro-eletrônicos, ou automotiva, ou de comunicação, e outros que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de destinação final adequada;

j) resíduos da indústria bélica;

k) resíduos de embalagem;

l) resíduos perigosos.

Parágrafo Único - Para fins de regulamentação desta lei, poderão ser adotadas subclassificações específicas.

Art. 4º - A classificação dos resíduos, de acordo com o grau de risco e nocividade apresentados, será efetuada em regulamento por órgão competente do SISNAMA.

Art. 5º - O gerenciamento de resíduos considerados perigosos observará as disposições constantes da presente lei, além daquelas fixadas em legislação específica.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 6º - A Política Nacional de Resíduos Sólidos, desenvolvida em consonância com as políticas nacionais de meio ambiente, de recursos hídricos, de saneamento básico, urbana, de educação, agrícola, de ação social e de saúde pública, atenderá aos seguintes princípios:

I - da descentralização político-administrativa;

II - da integração federativa na utilização das áreas destinadas à disposição final de resíduos;

III - da universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza urbana, garantindo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população urbana, dentro dos padrões de salubridade indispensável à saúde humana e aos seres vivos;

IV - da constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que garantam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza urbana e a implantação de aterros, com vistas à proteção do meio ambiente e da saúde pública;

V - da proteção dos direitos dos usuários dos serviços de limpeza urbana, em especial no que se refere à garantia de continuidade e qualidade na prestação dos mesmos;

VI - da participação da população no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza urbana, nos termos da legislação pertinente e no gerenciamento dos resíduos sólidos;

VII - da responsabilidade dos produtores, transportadores, comerciantes, consumidores coletores e operadores de resíduos;

VIII - da responsabilidade pós-consumo;

IX - da cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;

X - do direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida, e etapas;

XI - do desenvolvimento de atividades relativas aos resíduos sólidos considerando, sempre, o ciclo total do produto e todas as etapas dos serviços;

XII - da limitação da disposição final aos resíduos sólidos cujas características impossibilitem sua reciclagem, reuso e outros métodos de redução ou a sua utilização para a produção de energia.

Art. 7º - A Política Nacional de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;

II - eliminar os prejuízos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente causados pela geração de resíduos sólidos;

III - formar uma consciência comunitária sobre a importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e de seu adequado manejo;

IV - gerar benefícios sociais e econômicos aos municípios que se dispuserem a licenciar, em seus territórios, instalações que atendam aos programas de tratamento e disposição final de resíduos industriais, minerais, radioativos, de serviços e tecnológicos.

Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos, cabe ao Poder Público:

I - supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos efetuado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências obrigações estabelecidas;

II - desenvolver e implementar, nos níveis municipal, estadual, do Distrito Federal e federal, programas relativos ao gerenciamento de resíduos sólidos;

III - fomentar:

a) a adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza urbana que privilegiem a redução dos mesmos;

b) o desenvolvimento, a produção e a utilização de bens e serviços com menor potencial de geração de resíduos em todo o ciclo de vida;

c) a reutilização de produtos de acordo com os parâmetros fixados;

d) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a saúde pública e a conservação do meio ambiente;

e) a ampliação de mercado para produtos reciclados direta ou indiretamente;

f) a capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de resíduos sólidos;

g) o desenvolvimento, a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos;

h) a divulgação de informações ambientais sobre produtos e serviços, especialmente autodeclaração na rotulagem, análise do ciclo de vida e certificação;

i) o estímulo à cooperação nos níveis internacional, interestadual e intermunicipal visando à solução de problemas relativos aos resíduos sólidos;

j) a implementação de programas de educação ambiental, em especial os relativos a padrões sustentáveis de consumo;

k) a adoção de soluções regionais no encaminhamento dos problemas relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

l) a valorização dos resíduos, por meio de reciclagem de seus componentes, valorização energética ou tratamento para fins de compostagem;

m) o incentivo à criação de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta e separação dos resíduos sólidos urbanos;

n) o estímulo a implantação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos industriais, bem como outros listados no Artigo 3º, observando a política de integração federativa, sem restrições territoriais à sua operacionalidade.

Art. 8º - São instrumentos da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:

I - o estabelecimento de padrões relativos aos resíduos sólidos e ao gerenciamento desse resíduos;

III - estabelecimento de metas e prazos para adequação dos empreendimentos às normas desta lei;

III - a cooperação técnica e financeira;

IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltado às ações relativas ao gerenciamento dos resíduos sólidos;

V - a alocação de recursos orçamentários e não orçamentários, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados à redução dos resíduos sólidos;

VI - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

VII - o controle e a fiscalização;

VIII - as sanções penais e administrativas;

IX - a educação ambiental;

X - o sistema de coleta de resíduos.


Art. 9º - A Política Nacional de Resíduos Sólidos será implementada pelos governos Federal, do Distrito Federal, estaduais e municipais, sob a coordenação do primeiro.

Parágrafo Único - O Estado e os Municípios estabelecerão, em conjunto, a política de gerenciamento de resíduos sólidos das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10 - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade evitar prejuízos ou riscos à saúde pública e ao meio ambiente e fazer observar as normas pertinentes relativas à segurança, proteção individual e coletiva.

Art. 11 - Os sistemas de gerenciamento de resíduos da limpeza urbana e de resíduos especiais serão objeto, respectivamente, de Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, de responsabilidade dos executivos municipais ou do Distrito Federal e de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais, de responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo Único - Os planos de que trata este artigo deverão contemplar, além dos princípios estabelecidos nesta lei, no mínimo, o quanto segue:

I - a origem, a caracterização e o volume de resíduos gerados;

II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme a classificação dos resíduos, indicando-se os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

IV - a designação do responsável técnico pela elaboração execução do plano;

V - a indicação, pelos Municípios ou Distrito Federal, dos custos aproximados da execução do Plano, compatíveis com a lei orçamentária;

VI - a indicação, pelos Municípios ou Distrito Federal, em conformidade com o zoneamento ambiental e o Plano Diretor se houver, das áreas adequadas para o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, de forma a:

a) impedir a contaminação de aqüíferos subterrâneos;

b) impedir a drenagem de líquidos originados dos resíduos sólidos para os corpos d'água superficiais;

c) localizar-se em posição favorável no que diz respeito aos ventos dominantes a fim de impedir o transporte de poeira e gases e a propagação de ruído excessivo para as áreas urbanas.

Art. 12 - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais serão analisados pelos órgãos competentes do SISNAMA, no processo administrativo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos.

§ 1º - Órgãos competentes do SISNAMA fixarão metas e prazos para adequação dos empreendimentos já licenciados ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - A definição das hipóteses de dispensa de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no processo de licenciamento caberá ao órgão competente do SISNAMA.

§3º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais deverão ser disponibilizados às autoridades públicas competentes para fins de fiscalização e estatística.

Art. 13 - É vedado:

I - o lançamento de resíduos sólidos in natura a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais, não autorizadas por órgãos competentes do SISNAMA;

II - a queima de resíduos sólidos a céu aberto e a queima de resíduos sólidos industriais em caldeiras não licenciadas pelo órgão ambiental competente;

III - o lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, coleções hídricas, praias, cavidades subterrâneas, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonados e em áreas de proteção permanente ou emáreas não licenciadas para esse fim;

IV - o lançamento de resíduos sólidos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, gás e telefone;

V - o tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária.

SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS URBANOS

Art. 14 - O Distrito Federal e os Municípios são as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo planejamento, execução e continuidade, da limpeza urbana, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios, mesmo quando os mesmos sejam objeto de concessão, permissão, autorização ou qualquer forma de terceirização.

§ 1º - Os serviços de limpeza urbana classificam-se em:

I - serviços essenciais divisíveis: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo oriundo de fontes identificáveis;

II - serviços essenciais indivisíveis: os serviços gerais de limpeza urbana correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte, tratamento e disposição final do lixo oriundo de fontes dispersas;

III - serviços complementares: os demais serviços de limpeza e conservação urbana entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.

§ 2o - A prestação dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 15 - O Distrito Federal e os Municípios, em suas respectivas áreas de competência, estabelecerão regulamentos, fiscalizando os serviços de limpeza urbana, os quais podem ser executados:

I - diretamente, por órgãos da administração direta;

II - indiretamente:

a) por empresas prestadoras de serviços públicos de limpeza urbana;

b) por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, especialmente constituídas pelo Município ou Distrito Federal para essa finalidade;

c) por empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos, mediante licitação prévia;

d) por consórcio de Municípios.

Parágrafo Único - Em um mesmo Município poderão ser adotadas mais de uma forma de prestação de serviços.

Art. 16 - A regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana serão efetuados por órgão ou entidade especialmente criada na estrutura administrativa municipal ou do Distrito Federal para esse fim, como unidade distinta dos órgãos ou entidades executoras dos serviços.

Parágrafo Único - A legislação municipal ou do Distrito Federal definirá, entre outros aspectos, o objeto e os objetivos da regulação; as competências, as atribuições e a composição dos referidos organismos e as formas e fontes de financiamento de suas atividades.

Art. 17 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxa ou preços públicos de limpeza urbana.

Parágrafo Único - Fica assegurada ao Distrito Federal e aos Municípios que recebam resíduos sólidos urbanos ou não, provenientes de outros municípios ou do Distrito Federal, para destinação final, o ressarcimento dos valores correspondentes a esse custo, com base em percentual da taxa de coleta.

Art. 18 - Na instituição da taxa de limpeza urbana, serão observados:

I - os critérios de divisibilidade e mensuração dos serviços;

II - a individualização do sujeito passivo.

Art. 19 - É dever dos Municípios e do Distrito Federal implementar uma gestão vinculada de recursos financeiros destinados à plena execução dos serviços de limpeza urbana, de modo a assegurar a universalização do atendimento e a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública, podendo, para tanto, instituir Fundo Distrital ou Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 20 - São considerados usuários dos serviços de limpeza urbana:

I - a pessoa que produzir lixo ou auferir efetivo e imediato ou mediato proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, na condição de proprietário, condômino, o titular do domínio útil ou possuidor, direto ou indireto a qualquer título, de imóvel ou condomínio situado em via ou logradouro servido pelos serviços de limpeza urbana;

II - o Distrito Federal ou a Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente mediante justificativa;

III - a pessoa de direito público ou privado responsável pela coleta e remoção do lixo, no caso de concessão dos serviços de tratamento e destinação final.

Parágrafo Único - Os usuários mencionados no inciso I acima, serão individualizados em relação ao lixo de origem identificada ou não-identificada, segundo cadastro efetuado, com base em fatores que determinarão o índice de classificação de cada um, especialmente:

I - zoneamento da cidade em regiões geográficas homogêneas; e

II - tipo de edificação, natureza e destinação do imóvel ou do local de exercício da atividade.

Art. 21 - Constitui obrigação dos usuários dos serviços de limpeza urbana, sob pena de responsabilização nos termos da lei:

I - dispor os resíduos comuns para a coleta em local acessível e acondicionados de forma apropriada, separando os resíduos secos dos resíduos úmidos (orgânicos) em recipientes distintos;

II - selecionar e acondicionar os resíduos por tipos, quando o Município ou o Distrito Federal dispuser de sistema de coleta seletiva, nos termos da legislação do Distrito Federal ou municipal;

III - acondicionar os resíduos cortantes ou perfurantes em recipiente rígido e vedado;

Parágrafo Único - Fica proibida ao usuário a disposição para coleta pelo sistema público de:

I - resíduos especiais, salvo nas hipóteses em que a coleta pelo sistema público, desse tipo de resíduo, seja prevista em lei; e

II - resíduos comuns para os quais exista um sistema de retorno instituído pelos fabricantes e comerciantes.

Art. 22 - No prazo de 2 (dois) anos a contar da promulgação desta lei, ficam os Municípios e o Distrito Federal obrigados a instituir sistema de coleta de resíduos sólidos.

Art.23 - Os Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e o Distrito Federal ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos no mesmo prazo estipulado no Artigo 22 acima.

Art. 24 - O Distrito Federal e os Municípios que deixarem de cumprir as disposições dos artigos 22 e 23 ficarão impedidos de receber qualquer repassem de verba, de forma direta ou indireta, do Fundo Federal de Resíduos Sólidos, disciplinado na Subseção III desta Seção.

SUBSEÇÃO I
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE LIMPEZA URBANA

Art. 25 - Na outorga de concessão ou permissão de serviços de limpeza urbana serão observadas as disposições do art. 175 da Constituição Federal e das Leis 8.987, de 13.02.95 e 9.074, de 7.7.95, com as adaptações constantes desta lei, para adequação às especificidades do setor.

Art. 26 - O poder concedente dos serviços de limpeza urbana será exercido:

I - pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, quando objetivar a realização de serviços de limpeza urbana exclusivamente no âmbito de suas respectivas áreas geográficas;
II - pelos Consórcios Intermunicipais, instituídos para tal finalidade por meio de lei específica, quando houver interesse e necessidade da reunião de esforços entre Municípios, na solução dos problemas comuns relativos à limpeza urbana.
Art. 27 - O exercício do poder concedente, bem como as regras para a concessão dos serviços públicos de limpeza urbana será disciplinado em lei pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a qual disporá, em especial, sobre:

I - os tipos de serviços a serem concedidos, dentre aqueles previstos no § 1o do art. 14 (classificação dos serviços);

II - as condições para outorga da concessão, inclusive regras para arbitragem;

III - as atribuições do órgão ou entidade responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços concedidos;

IV - as normas, procedimentos técnicos e demais obrigações que deverão ser observados pelos concessionários na prestação dos serviços, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;

V - os padrões mínimos de qualidade dos serviços a serem ofertados aos usuários, inclusive no que tange à garantia do atendimento às camadas da população de baixa renda.

Parágrafo Único - Nenhuma concessão de serviços públicos de limpeza urbana será outorgada sem lei municipal ou distrital anterior que a autorize e lhe especifique os termos.

Art. 28 - A remuneração do concessionário será feita através do pagamento de tarifa pelos usuários dos serviços, definidos no artigo 20.

Art.29 - A tarifa será fixada mediante critérios de divisibilidade obrigatoriamente contemplados em lei, especialmente:

I - de acordo com sua classificação, nos termos do § único do art. 20;

II - correlação com o consumo de outros serviços públicos;

III - quantidade e freqüência dos serviços prestados;

IV - dados censitários oficiais;

V - avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea.

§ 1º - Poder Concedente indicará, no processo licitatório, os critérios adotados, dentre os relacionadas neste artigo.

§ 2º - Os critérios ora fixados são aplicáveis à taxa de limpeza urbana.

Art. 30 - O poder concedente poderá incluir, na equação econômico-financeira do contrato de concessão, previsão de cláusula de seguro em benefício da Administração, na hipótese de inadimplência, visando à garantia de continuidade dos serviços.

SUBSEÇÃO II
DO FUNDO DISTRITAL OU MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA

Art. 31 - O Fundo Distrital ou Municipal de Limpeza Urbana de que trata o artigo 19 tem como finalidade dar suporte financeiro às ações voltadas à melhoria e à manutenção dos serviços de limpeza urbana, independentemente da modalidade adotada para sua execução.

Art. 32 - Os recursos dos fundos de limpeza urbana serão previstos na lei que os criar, consistindo especialmente em:

I - recursos orçamentários do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - o produto da arrecadação de preços públicos de limpeza urbana;

III - transferências da União, Estado ou de Municípios vizinhos, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, na área dos resíduos sólidos;

IV - empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes de programas de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais;

VI - rendas provenientes de aplicações financeiras;

VII - sobras de recursos destinados ao Fundo e não utilizados no exercício.

Art. 33 - Os Fundos Distrital e Municipais de Limpeza Urbana serão administrados por Conselhos Gestores, cujas atribuições serão definidas na lei que os instituir.

Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores obedecerão, em sua composição, a critérios paritários de participação de representantes do governo e da sociedade civil, esta por meio de associações de classe, entidades especializadas em saneamento e organizações ambientalistas

Art. 34 - A aplicação dos recursos dos Fundos Municipais ou Distrital de Resíduos Sólidos será orientada pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, compatibilizados com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município.

SUBSEÇÃO III
DO FUNDO FEDERAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 35 - Fica criado o Fundo Federal de Resíduos Sólidos, que reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 36 - Os recursos do Fundo Federal de Resíduos Sólidos serão estabelecidos em regulamento, cabendo a transferência de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos orçamentários da área de saneamento básico.

Art. 37 - O Fundo Federal de Resíduos Sólidos será gerenciado por um Conselho Gestor, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O Conselho Gestor do Fundo Federal de Resíduos Sólidos obedecerá, em sua composição, a critérios paritários de participação de representantes do Governo e da sociedade civil, esta por meio de associações de classe, entidades especializadas em saneamento e organizações ambientalistas.

Art. 38 - Os recursos do Fundo Federal de Resíduos Sólidos serão aplicados, prioritariamente:

I - na cooperação técnica e financeira com os Estados, Distrito Federal e Municípios em ações, projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos; e

II - na recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos, e cuja autoria tenha sido impossível apurar, para fins de responsabilidade mediante justificativa.

SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - Os responsáveis pela fabricação ou importação de produtos ou por serviços que gerem resíduos especiais são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos decorrentes dos mesmos, na forma desta lei, e deverão:

I - manter inventário dos resíduos, com o registro atualizado de toda a conduta envolvida no respectivo gerenciamento;

II - garantir acesso aos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública, ao inventário referido no inciso I.

Art. 40 - A prestação de serviços relacionados com a coleta e gerenciamento de resíduos especiais somente poderá ser exercida por empresas e/ou pessoas credenciadas por órgão competente do SISNAMA, para tal fim.

§ 1º- O credenciamento previsto neste artigo pressupõe a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, a ser submetido à apreciação e aprovação de órgão competente do SISNAMA, nos termos da Seção I, do Capítulo III desta lei.

§ 2º - As empresas e/ou pessoas que atualmente prestem serviços de coleta e/ou gerenciamento de resíduos especiais deverão atender a exigência prevista no § 1º acima no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor desta lei.

Art. 41 - A empresa ou pessoa prestadora de serviços relacionados com a coleta e gerenciamento de resíduos especiais disciplinados nesta Seção, bem como os geradores desses resíduos são individualmente responsáveis pelos atos praticados no exercício de suas atividades, excetuada a hipótese de responsabilidade solidária prevista no artigo 42.

Parágrafo Único - Aplicam-se à empresa ou pessoa prestadora de serviços relacionados com a coleta e gerenciamento de resíduos os incisos I e II do artigo 39, além das demais disposições pertinentes desta lei.

Art. 42 - Para fins do disposto no caput do artigo 41, a contratação de empresa ou pessoa não credenciada por órgão competente do SISNAMA acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado.

Art. 43 - O transporte de resíduos especiais deverá ser realizado com estrita observância das normas pertinentes, observando-se, ainda, a necessidade de inventário dos resíduos que estarão sendo transportados.

Art. 44 - Os resíduos mencionados nesta Seção, que não possuam quaisquer traços de toxidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade e que não resultem de processos produtivos industriais poderão ser equiparados aos resíduos comuns, a critério dos Municípios e do Distrito Federal e de acordo com as normas aplicáveis, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de limpeza urbana.
Parágrafo Único - Na hipótese de equiparação dos resíduos mencionados no caput deste artigo aos resíduos comuns, o Poder Público municipal e o Distrito Federal poderão instituir taxas ou tarifas de limpeza urbana diferenciadas, devido ao volume ou a características especiais desses resíduos, bem como em razão da localização geográfica, que possam dificultar a operação cotidiana do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final.

SUBSEÇÃO II
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO

Art. 45 - Compete aos estabelecimentos industriais e de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:

I - a separação dos resíduos, de acordo com as classes fixadas em norma específica e a sua coleta interna diária, nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;

II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequados dos resíduos, se for o caso;

III - a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;

IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA;

V - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA.

Art. 46 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais ou de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos competentes

Art. 47 - Os estabelecimentos industriais e de mineração deverão elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, a ser submetido ao órgão competente do SISNAMA, nos termos da Seção I, Capítulo III, desta lei.

Art. 48 - As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.

Art. 49 - As instalações industriais utilizadas para o processamento de resíduos serão consideradas como unidade receptora de resíduos, sujeitando-se às normas editadas por órgão competente do SISNAMA.

SUBSEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 50 - Para efeito desta Lei, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias e drogarias.

Parágrafo Único - Equiparam-se a serviços de saúde, para os efeitos desta lei, os serviços veterinários, os laboratórios de análises clínicas e patologia, centros de pesquisa e produção de produtos relacionados à saúde humana e animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial.

Art. 51 - Os resíduos de serviços de saúde são assim classificados:

I - resíduos sépticos, aqueles que, devido a ocorrência potencial de agentes patogênicos, oferecem risco à saúde pública e ao meio ambiente;

II - resíduos perigosos, aqueles que possuam características de toxidez, corrosividade, reatividade, explosividade ou inflamabilidade;

III - resíduos radioativos;

IV - resíduos comuns, os que não se enquadram nas categorias anteriores.

Parágrafo Único - O gerenciamento dos resíduos radioativos ocorrerá de acordo com legislação específica.

Art. 52 - Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a destinação final, incluindo:

I - a separação de acordo com as classes estabelecidas no artigo anterior e coleta interna diária dos resíduos nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;

II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequados dos resíduos;

III - a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;

IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública;

V - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública.

Art. 53 - Os resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde não poderão receber disposição final sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de patogenicidade.

Parágrafo Único - Garantida a eliminação da patogenicidade dos resíduos sépticos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação própria, estes poderão ser considerados resíduos comuns, a critério dos Municípios e o Distrito Federal, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de limpeza urbana.

Art. 54 - O tratamento de resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde será feito exclusivamente em unidades centralizadas, sob a responsabilidade do Poder Público municipal e do Distrito Federal ou ainda de entidades privadas, desde que submetidas a licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública.

Art. 55 - Os resíduos provenientes de serviços de saúde e equiparados aos resíduos comuns nos termos do artigo 51, serão coletados, transportados, tratados e dispostos pelo Poder Público municipal ou pelo Distrito Federal, ou ainda por entidades privadas legalmente habilitadas.

Art. 56 - O Poder Público municipal e o Distrito Federal poderão, a seu critério, assumir a responsabilidade direta pela execução de serviços mencionados no inciso V do Artigo 52.

Art. 57 - Para viabilizar a execução dos serviços indicados nos artigos 52, V, 54 e 56, o Poder Público municipal e o Distrito Federal poderão instituir preços públicos relativos aos serviços prestados sob sua responsabilidade, nos termos desta lei.

Art. 58 - O Poder Público municipal e do Distrito Federal poderão instituir preços públicos diferenciados relativos aos resíduos de serviços de saúde indicados no artigo 55 que dificultem, devido ao volume ou características especiais, a operação cotidiana do serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final.

Art. 59 - Em razão da quantidade ou periculosidade dos resíduos gerados, os órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública, bem como o Poder Público Municipal e o Distrito Federal, poderão exigir dos serviços de saúde a manutenção de sistema próprio de transporte e disposição final de resíduos.

Art. 60 - O importador, o fabricante e o distribuidor de remédios são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão dos órgãos competentes, inadequados ao consumo.

Parágrafo Único - O importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos especiais.

Art. 61 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação pelos órgãos competentes de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, para obtenção de licenciamento ambiental e sanitário dos serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente.

Art. 62 - Os resíduos cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente.

Art. 63 - É proibida a utilização de tubos de queda para o transporte dos resíduos de que tratam os incisos I, II e III do Art. 51 (resíduos sépticos, perigosos e radioativos).

SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS

Art. 64 - É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados.

Art. 65 - As empresas produtoras e importadoras de produtos destinados à atividade rural são responsáveis pela destinação dos resíduos especiais gerados por esses produtos.

§ 1º - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, de responsabilidade do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, vencidos, proibidos ou apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.

§ 2º - A destinação a que se refere o caput deste artigo abrange a reciclagem e ou a inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 66 - A destinação dos resíduos especiais decorrentes da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da Seção I do Capítulo III desta lei.

Art. 67 - Os usuários de agrotóxicos deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos.

Art. 68 - Órgão do SISNAMA fixará metas para as empresas produtoras e importadoras adequarem-se às exigências estabelecidas nesta Subseção.

Art. 69 - Aplica-se às unidades agro-industriais o disposto nas Subseções II e XIII .

SUBSEÇÃO V
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE PORTOS,
AEROPORTOS, TERMINAIS FERROVIÁRIOS, RODOVIÁRIOS E PORTUÁRIOS E POSTOS DE FRONTEIRA

Art. 70 - Compete às administrações dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e postos de fronteira a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências ambientais e de Saúde Pública.

Parágrafo Único - As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, bem como postos de fronteira, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da Seção I do Capítulo III desta lei.

Art. 71 - Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos de serviços de saúde.

Art. 72 - Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.

Art. 73 - O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados em unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão controlados e fiscalizados pelos órgãos ambiental e de saúde pública competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 74 - As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, postos de fronteira e outras estruturas de apoio, bem como nas unidades de transporte, serão, até que se manifestem os órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública, consideradas como fontes potenciais de risco ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 1º - Se, após avaliação, forem consideradas resíduos, as cargas descritas no caput deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelos órgãos do SISNAMA e de saúde pública.

§ 2º - Os portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e os postos de fronteira deverão manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas.

§ 3º - São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente.

§ 4º - As despesas relacionadas ao transporte, tratamento, disposição final ou qualquer outra etapa do gerenciamento das cargas consideradas resíduos correrão exclusivamente por conta dos entes responsáveis por esses resíduos.

§ 5º - Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis, na forma do § 3º deste artigo.

SUBSEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS

Art. 75 - O gerenciamento dos resíduos radioativos obedecerá às determinações dos órgãos licenciados competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Parágrafo Único - O material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da CNEN será classificado, segundo a categoria, nos termos do inciso II do artigo 3º desta lei.


SUBSEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 76 - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção ou reforma.

Art. 77 - Não forma desta lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil:

I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;

II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;

III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos da construção civil.

Art. 78 - O construtor ou empresa construtora são individualmente responsáveis pelos atos de gerenciamento de resíduos especiais praticados no exercício de suas atividades.

Parágrafo Único - A contratação de construtor ou empresa construtora que não apresente habilitação técnica válida e regular acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento de resíduos da obra ou reforma.

Art. 79 - Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta lei, em conformidade com as normas fixadas pelo Poder Público Municipal e pelo Distrito Federal.

Art. 80 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser, por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da Seção I do Capítulo III desta lei.

Parágrafo Único - Órgão competente do SISNAMA regulamentará a matéria de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput deste artigo, especialmente no que diz respeito a obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente.

SUBSEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS

Art. 81 - Para efeito desta lei, são considerados resíduos do comércio e de serviços os provenientes dessas atividades, praticadas em lojas, centros de lojas, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de ensino, escritórios, farmácias e outros de natureza similar.

Art. 82 - Compete aos comerciantes e prestadores de serviços o gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as disposições desta lei, de acordo com as peculiaridades das atividades por eles exercidas.

Art. 83 - Órgão competente do SISNAMA disciplinará as condições de exigibilidade de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especais, nos moldes do disposto na Seção I do Capítulo III desta lei, para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Art. 84 - Os resíduos provenientes das atividades comerciais e de serviços que não ofereçam risco à saúde e ao meio ambiente são equiparados a resíduos comuns.

Art. 85 - Os resíduos comuns provenientes de atividades comerciais ou de prestação de serviços serão coletados, transportados, tratados e dispostos pelo Poder Público municipal ou pelo Distrito Federal, ou ainda por entidades privadas legalmente habilitadas, conforme estabelecido para os resíduos comuns de outras fontes.

Art. 86 - O Poder Público municipal e do Distrito Federal poderão instituir preços públicos diferenciados relativos aos resíduos de atividades comerciais e de serviços que dificultem, devido ao volume ou características especiais, a operação cotidiana do serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final.

Art. 87 - Em razão da quantidade e/ou eventual periculosidade dos resíduos gerados, os órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública, bem como o Poder Público Municipal e o Distrito Federal, poderão exigir que o estabelecimento comercial ou de serviço mantenha sistema próprio de transporte e disposição final de resíduos.

SUBSEÇÃO IX
DOS RESÍDUOS DE PRODUTOS TECNOLÓGICOS
DESTINADOS A USO PELO CONSUMIDOR

Art. 88 - Os fabricantes e os importadores de aparelhos eletrodomésticos ou eletrônicos, veículos automotores, baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio e luz mista, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos gerados por esses produtos.

Art. 89 - Além das demais disposições aplicáveis, os fabricantes ou importadores são responsáveis pelo gerenciamento dos produtos tecnológicos que necessitam de disposição final específica, sob pena de causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, tais como:

I - aparelhos eletro-eletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;

II - veículos automotores;

III - baterias, pilhas e outros acumuladores de energia;

IV - lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio e luz mista;

V - equipamentos contendo bifenilas, policlorados e PCB's.

Art. 90 - A relação de produtos contida no caput poderá ser alterada, pelo órgão competente do SISNAMA, que fixará prazo aos responsáveis para adequação do gerenciamento dos resíduos à disposições desta lei.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será estabelecido pelo fabricante ou importador sistema de coleta dos resíduos após o uso dos produtos pelo consumidor ou após o reconhecimento dos produtos como impróprios para utilização.

§ 2º - A implementação do sistema de coleta previsto no § 1º será efetivada gradualmente, de maneira que, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sejam atingidos os seguintes índices de retornabilidade, em resíduos, das unidades de produtos vendidos ou postos à disposição dos consumidores:

I - 30% (trinta por cento), em um ano;

II - 60% (sessenta por cento), em dois anos;

III - 80% (oitenta por cento), em três anos; e

IV - 100% (cem por cento), em cinco anos.

§ 3º - Órgãos competentes do SISNAMA disciplinarão a matéria constante deste artigo, de maneira que as metas estabelecidas possam ser atingidas.

Art. 91 - O sistema de coleta de produtos deverá ser apresentado pelo fabricante ou importador para fins de licenciamento de novos empreendimentos.

Art. 92 - Na implantação, pelo fabricante, de sistema de coleta e retorno de produtos ou resíduos tecnológicos, os distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados a recebe-los em depósito.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no caput deste artigo, o fabricante ou importador, baseado em critérios objetivos, uniformes e publicamente divulgados, deverá valorar financeiramente os produtos ou resíduos tecnológicos retornados pelo consumidor.

Art. 93 - Os fabricantes ou importadores dos produtos tecnológicos disciplinados nesta Subseção, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais, nos moldes do disposto na Seção I do Capítulo III desta lei.

SUBSEÇÃO X
DOS PNEUMÁTICOS

Art. 94 - Considera-se, para os fins do disposto nesta lei:

I - pneu ou pneumático, todo artefato constituído basicamente por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos;

II - pneu ou pneumático novo, aquele cuja carcaça nunca foi utilizada para rodagem sob qualquer forma;

III - pneu ou pneumático reformado, aquele que foi submetido a recapagem, racauchutagem, remoldagem, ou a outro tipo de procedimento, com o fim específico de recuperar ou aumentar sua vida útil de rodagem;

IV - como pneu ou pneumático inservível, aquele cuja carcaça não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

Art. 95 - Os fabricantes e importadores dos produtos de que trata o artigo 94 são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - O gerenciamento dos resíduos deverá ser objeto de Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais a ser aprovado por órgão competente do SISNAMA, conforme dispõe a Seção I do Capítulo III desta lei.

Art. 96 - As empresas fabricantes e os importadores de pneumáticos são obrigados a coletar e a dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis decorrentes de uso no território nacional, nas proporções, condições cronograma estabelecidos por órgãos competentes do SISNAMA.

Art. 97 - Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e pontos de venda de pneus ficam obrigados a instituir, em conjunto, sistema de coleta de pneus usados.

Art. 98 - Os fabricantes e os importadores de pneus poderão criar centrais de recepção, localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada de pneus inservíveis.

Art. 99 - Os produtos de que trata o art. 94 somente poderão ser comercializados se acompanhados de instruções ao usuário relacionadas à forma de sua devolução ao fabricante após o uso pelo consumidor ou após reconhecidos como impróprios para utilização.

Art. 100 - São vedados:

I - o descarte de pneus em aterros sanitários, bem como no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, curso d'água e praia;

II - a queima de pneus, exceto para a obtenção de energia, efetuada por métodos insuscetíveis de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.

SUBSEÇÃO XI
DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA BÉLICA


Art.101 - Os Órgãos competentes federais deverão editar as normas pertinentes à gestão de resíduos sólidos provenientes da indústria bélica, de maneira a enquadrá-la nos padrões estabelecidos nesta lei, além daqueles que já lhe sejam aplicáveis.

SUBSEÇÃO XI
DAS EMBALAGENS

Art. 102 - Considera-se embalagem, para os fins previstos nesta lei, todos os produtos, confeccionados de quaisquer materiais, utilizados para conter, proteger, transportar, armazenar e apresentar mercadorias, desde matérias-primas até produtos acabados, utilizados desde a produção até o consumo nas etapas de produção, armazenamento, transporte e entrega.

§ 1º - Todos os artigos descartáveis, utilizados para os mesmos fins, são considerados embalagens.

§ 2º - As embalagens são caracterizadas em:
I - embalagens de venda ou embalagens primárias, concebidas com o objetivo de constituir uma unidade de venda ao fabricante de um produto ou do consumidor final;

II - embalagem agrupada ou embalagem secundária, concebida com o objetivo de constituir, no ponto de venda, uma agrupagem de determinado número de unidades, quer estas sejam vendidas como tal, quer sejam apenas utilizadas como meio de organização no ponto de venda. Este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afetar as suas características;

III - embalagem de transporte ou embalagem terciária, concebida com o objetivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte.

§ 3º - Os resíduos de embalagens não abrangem os resíduos de produção.

Art. 103 - Em dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, somente poderão ser colocadas no mercado embalagens que preencham os seguintes requisitos essenciais:

a) as embalagens devem ser fabricadas de forma a que o respectivo peso e volume não excedam o montante necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor;

b) as embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacto sobre o meio ambiente;

c) as embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias ou matérias primas perigosas, de acordo com os limites de tolerância fixados pelos órgãos competentes do SISNAMA.

Art.104 - Os órgãos competentes do SISNAMA promoverão a elaboração de normas técnicas relativas a, especial mas não exclusivamente:

a) critérios e metodologias de análise do ciclo de vida da embalagem;

b) métodos de medição e verificação da presença de metais pesados e de outras substâncias perigosas na embalagem e sua libertação no meio ambiente;

c) critérios referentes à existência de um teor mínimo de material reciclado nas embalagens;

d) critérios a adotar quanto aos métodos de reciclagem;

e) critérios a adotar quanto aos métodos de compostagem e ao composto produzido;

f) critérios a adotar quanto à marcação das embalagens.
Art. 105 - Os órgãos competentes do SISNAMA disciplinarão os limites dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e cromo hexavalente, presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens.

Art. 106 - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de embalagens:

a) o fabricante e o importador da embalagem quando esta constituir produto de venda específico e independente, com utilidade própria, colocado à disposição do consumidor; e

b) o utilizador da embalagem ou envasador, quando esta constituir veículo necessário ao acondicionamento do produto fabricado;

Art. 107 - Na hipótese de embalagem caracterizada como veículo necessário ao acondicionamento do produto, o fabricante ou importador e o utilizador ou envasador são solidariamente responsáveis pelo gerenciamento da coleta e retorno da embalagem ou resíduo de embalagem.

Art.108 - O fabricante ou importador e o utilizador ou envasador de embalagem deverão elaborar, anualmente, Plano de Gestão de Resíduos Especiais de Embalagens, nos moldes da Subseção I da Seção III desta lei.

Art. 109 - O fabricante ou o importador e o utilizador ou envasador são obrigados a receber, em retorno, embalagens ou resíduos de embalagens por eles fabricados ou utilizados, desde que isentas de contaminação.

Art. 110 - Os fabricantes ou importadores de embalagens deverão assegurar a criação de sistemas que garantam:

a) a recuperação e/ou a coleta das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens gerados pelos consumidores dos produtos embalados de forma a dar-lhes destinação adequada, nos termos desta lei.

b) a reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos, a fim de atingir os objetivos definidos na presente lei.

Art.111 - Na hipótese de implantação, pelo fabricante ou pelo fabricante e pelo utilizador em conjunto, quando for o caso, de sistemas de coleta e retorno de embalagens ou resíduos de embalagens, os distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados a receber, também em depósito, tais embalagens ou resíduos de embalagens.

Art. 112 - Em um ano, a contar da data de vigência desta lei, os fabricantes e/ou importadores de embalagens assegurarão que os utilizadores ou envasadores, distribuidores, pontos de venda e, em especial os consumidores de embalagens, disponham das informações necessárias sobre:

a) os sistemas de recuperação, coleta e valorização da embalagem;

b) a possibilidade de contribuírem para reutilização, valorização e reciclagem da embalagem e resíduos da embalagens; e

c) o significado das marcações nas embalagens existentes no mercado;

Art. 113 - Em um ano, a contar de data de entrada em vigor da presente lei, visando facilitar a coleta, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens fabricadas deverão indicar a natureza dos materiais utilizados em sua produção, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria.

Parágrafo Único - A marcação adequada será aposta na própria embalagem ou no rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura. A marcação terá uma duração adequada, inclusivamente depois da abertura da embalagem.

Art. 114 - Visando assegurar o cumprimento desta lei, os órgãos competentes do SISNAMA diligenciarão no sentido de fiscalizar o cumprimento das seguintes metas mínimas de reciclagem de embalagens, a serem observadas pelos fabricantes e pelos utilizadores ou envasadores de embalagens, a contar da data de vigência desta lei:

a) cervejas - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

b) refrigerantes e demais bebidas carbonatadas - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

c) água - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

d) sucos - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

e) leite - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

f) alimentos - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

g) demais descartáveis plásticos - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

h) demais descartáveis de papel - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

i) demais descartáveis metálicos - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos;

j) demais descartáveis de vidro - ________ %, em 1 (um) ano; ________ %, em 3 (três) anos; ________ %, em 5 (cinco) anos; ________ %, em 10(dez) anos.

Parágrafo Único - O índice de retornabilidade de embalagens poderá ser computado para os fins das metas previstas neste artigo.

Art.115 - Os órgãos competentes do SISNAMA diligenciarão no sentido de fiscalizar o cumprimento, pelos distribuidores e pontos de venda dos seguintes percentuais anuais de retornabilidade de embalagens dos produtos a seguir descritos:

a) cervejas - ___ % em 01 (um ) ano; ____ %, em 3 (três) anos; ____-%, em 5 (cinco) anos; e ______%, em 10(dez) anos;

b) refrigerantes e demais bebidas carbonatas -___ % em 01 (um ) ano; ____ %, em 3 (três) anos; ____-%, em 5 (cinco) anos; e ______%, em 10(dez) anos; e

c) água - ___ % em 01 (um ) ano; ____ %, em 3 (três) anos; ____-%, em 5 (cinco) anos; e ______%, em 10(dez) anos;

§ 1º - O controle dos índices de retornabilidade previstos neste artigo, deverá ser realizado anualmente, com base nos registros de compra ou entrada em consignação dos produtos nos estoques.

§ 2º - Os órgãos competentes do SISNAMA diligenciarão no sentido de assegurar o cumprimento das disposições constantes deste artigo, preservando as seguintes situações específicas, por meio de regulamentação:

a) supermercados - são equiparados aos distribuidores para fins de fiscalização e cumprimentos dos índices estabelecidos;

b) bares, restaurantes, lanchonetes, padarias - deverão comercializar os produtos previstos no "caput" deste artigo predominantemente em vasilhames retornáveis;

c) eventos e apresentações públicas - deverão comercializar os produtos previstos no "caput" deste artigo predominantemente em recipientes descartáveis.

Art.116 - Os fabricantes ou importadores, através dos distribuidores e pontos de venda, deverão remunerar financeiramente as embalagens e os resíduos de embalagens retornados, pelo consumidor, baseados em critérios objetivos, uniformes e publicamente divulgados.

Art. 117 - Os órgãos competentes do SISNAMA divulgarão as medidas necessárias para que os fabricantes ou importadores de embalagens atinjam limites mínimos de valorização, reciclagem e retornabilidade, além daqueles já previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, as embalagens devem ser valorizáveis: sob a forma de reciclagem de uma determinada percentagem dos materiais utilizados no seu fabrico; sob a forma de valorização energética; ou tratadas fins de compostagem.

Art.118 - Os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens em moldes que respeitem o ambiente e as normas de saúde pública.

Art. 119 - Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão incentivar o uso de materiais provenientes de resíduos de embalagens reciclados para o fabrico de embalagens e outros produtos.

Art. 120 - A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, devem assegurar que, além das medidas de prevenção de formação de resíduos de embalagens, previstas nesta lei, outras sejam tomadas por meio de programas de ação nacional, estadual, municipal, distrital ou regional.

SUBSEÇÃO XIII
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 121 - São considerados resíduos perigosos, independentemente de outra classificação já adotada nesta lei, os que, em função de suas características de toxidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, conforme subclassificação elaborada por órgãos competente do SISNAMA.

Art. 122 - Os responsáveis por empreendimentos de atividades que gerem resíduos perigosos obedecerão ao disposto nesta lei e na legislação específica aplicável.

Art. 123 - O licenciamento pelos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública, bem como pelo Poder Público Municipal e pelo Distrito Federal, de empreendimento ou atividade que gere resíduos perigosos condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o gerenciamento desses resíduos.

Art. 124 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos perigosos devem informar, anualmente, os órgãos competentes do SISNAMA sobre:

I - quantidade de resíduos produzidos, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua destinação final;

II - as novas medidas adotadas, com o objetivo de reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento.

Art. 125 - Fica instituído o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, a ser organizado conjuntamente pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes do SISNAMA.

Art. 126 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos perigosos deverão elaborar e emplementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, nos moldes da Seção I, do Capítulo III, e ainda:

I - permitir a inspeção de suas instalações e de seus procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos, sempre que solicitados pelos órgãos competentes integrantes do SISNAMA ou de saúde pública;

II - quando requerido, prestar informações sobre suas instalações e seus procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA e de saúde pública e ao Ministério Público.;

III - aplicar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, na exata forma em que foi aprovado;

IV - manter locais de operação, recipientes e veículos de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos devidamente identificados, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

V - não adotar condutas capazes de causar aumento da periculosidade dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma, o seu gerenciamento;

VI - manter inventário atualizado e facilmente acessível dos resíduos perigosos;

VII - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou sobre o desaparecimento de resíduos, durante qualquer etapa do gerenciamento.

Art. 127 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos perigosos arcarão com os custos relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos competentes.

Art. 128 - Os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos obedecerão às disposições constantes dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 129 - O transporte de resíduos perigosos deverá ser realizado com estrita obediência das normas pertinentes, observando-se, sempre, a necessidade de inventário dos resíduos que estão sendo transportados.

Art. 130 - O gerador de resíduos perigosos é solidariamente responsável com o transportador relativamente ao cumprimento das normas de segurança a serem observadas no transporte de resíduos perigosos.

Art. 131 - Devem constar das embalagens de produtos que gerem resíduos perigosos instruções claras e detalhadas sobre os procedimentos a serem tomados pelo consumidor quanto à devolução dos resíduos deles resultantes e os cuidados a serem tomados.

Art. 132 - Os fabricantes ou importadores de produto cuja embalagem seja considerada resíduo perigoso são responsáveis seu pelo recolhimento e destinação final das mesmas.

Art. 133 - Os distribuidores e/ou vendedores de produto, cuja embalagem seja considerada resíduo perigoso devem participar dos sistema de coleta implantado pelo produtor, admitindo, nos pontos de distribuição e/ou venda, a instalação de postos para este fim.

CAPÍTULO IV
DOS MÉTODOS DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 134 - Para instalação de incineradores devem ser observados os seguintes critérios para a sua localização e funcionamento, conforme normas editadas por órgãos do SISNAMA.

I - preferencialmente em áreas já industrializadas;

II - com utilização de tecnologia que atenda as normas e preceitos de Segurança Industrial, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional;

III - adequação do processo de incineração à natureza dos resíduos;
IV - possibilidade de valorização energética, sempre que tecnológica e economicamente viável.

Art. 135 - Fica proibida a queima de resíduos sólidos a céu aberto, salvo hipótese de emergência sanitária , devidamente avaliada e declarada pelos órgãos sanitários competentes, com anuência do SISNAMA.

Art. 136 - Os gases de combustão, vapores e particulados emitidos na saída da chaminé dos incineradores deverão observar os valores limites de emissão estabelecidos por órgão competente do SISNAMA.

Art.137 - É obrigatória a avaliação da emissão de gases, vapores e particulados na saída de chaminés, nos termos das condições e calendário estabelecidos por órgão competente do SISNAMA, em periodicidade não superior a seis meses.

SEÇÃO II
DO CO-PROCESSAMENTO

Art. 138 - O co-processamento de resíduos em fornos industriais deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação Federal, Estadual, Municipal e regulamentação de órgão competente do SISNAMA.

Art. 139 - Os fornos industriais que realizam atividades de co-processamento deverão dispor de áreas adequadas, em suas instalações, para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos.

Parágrafo Primeiro - As instalações mencionadas no "caput" deste artigo são consideradas unidades receptoras de resíduos, e, como tal, sujeitas a licenciamento pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo Segundo - Os fornos industriais que não disponham de normas e legislação específica, para o exercício das atividades de co-processamento de resíduos, deverão ter suas atividades licenciadas de acordo com as normas editadas por órgão competente do SISNAMA.

SEÇÃO III
DOS ATERROS

Art. 140 - Aterros deverão ser classificados de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão competente do SISNAMA, e, os resíduos, devidamente classificados, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.

Art.141 - No prazo máximo de dois anos, a contar da promulgação desta lei, os órgãos competentes do SISNAMA deverão definir uma estratégia nacional de redução dos resíduos biodegradáveis em aterros, com o objetivo de estimular as medidas de reciclagem, compostagem, produção de biogás e valorização de materiais para produção de energia.

Art. 142 - As medidas estabelecidas no artigo 141, acima, deverão assegurar o cumprimento das seguintes metas:

a) no prazo máximo de cinco anos, a contar da data limite prevista no artigo 141, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros deverão ser reduzidos para 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade total, por peso, de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos no ano de promulgação desta lei;

b) no prazo máximo de oito anos, a contar da data limite prevista no artigo 141, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros deverão ser reduzidos para 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total, por peso, de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos no ano de promulgação desta lei;

c) no prazo máximo de quinze anos, a contar da data limite prevista no artigo 141, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros deverão ser reduzidos para 35% (trinta e cinco por cento) da quantidade total, por peso, de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos no ano de promulgação desta lei, quando, então, novas metas deverão ser definidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.

Art.143 - Os órgãos competentes do SISNAMA tomarão medidas para que não sejam aceitos em aterros os seguintes resíduos:

a) resíduos líquidos;

b) resíduos que, em condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes e inflamáveis;

c) resíduos provenientes de serviços de saúde;

d) pneus usados inteiros ou fragmentados, no prazo de dois anos a contar desta lei;

e) quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão determinados na legislação vigente.

Art. 144 - Os órgãos competentes do SISNAMA tomarão as medidas necessárias para que apenas sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados.

Parágrafo Único - A disposição constante deste artigo poderá não ter aplicação, a critério dos órgãos competentes do SISNAMA, a resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou a quaisquer outros tipos de resíduos cujo tratamento não contribua para os objetivos fixados na presente lei.

Art.145 - Os órgãos competentes deverão assegurar que o pedido de licença para a operação de um aterro contemple, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do requerente e, tratando-se de entidades distintas, do operador, os quais serão solidariamente responsáveis pelo empreendimento;

b) descrição dos tipos e quantidade total de resíduos a serem depositados;

c) capacidade proposta do local de descarga;

d) descrição do local, incluindo as suas características hidrogeológicas;

e) métodos propostos para a prevenção e redução de poluição;

f) plano de operação, acompanhamento e controle proposto;

g) plano de encerramento e de manutenção após o encerramento proposto;

h) garantia financeira do requerente para a execução do empreendimento;

i) estudos de impacto ambiental, quando for o caso.

Parágrafo Único - Após a concessão da licença, as informações deverão ser disponibilizadas às autoridades nacionais competentes e à comunidade , neste caso, para fins estatísticos.

Art. 146 - As autoridades competentes somente deverão conceder a licença de exploração de um aterro após certificarem que:

a) o projeto de aterro preenche todas as exigências da legislação em vigor;

b) a gestão do aterro é de responsabilidade de uma pessoa singular, tecnicamente competente para gerir o aterro;

c) o aterro será explorado de maneira a permitir que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar eventuais conseqüências;

d) o projeto de aterro atende aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

e) o local foi previamente inspecionado para assegurar a sua conformidade com as condições pertinentes da licença.

Art. 147 - A licença de exploração de aterro deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a classificação do aterro;

b) a lista dos tipos e a quantidade total de resíduos autorizados para fins de depósito no aterro;

c) as condições de funcionamento, bem como os requisitos provisórios às operações de encerramento e de gestão posterior;

d) a obrigação de o responsável pelo aterro apresentar às autoridades competentes, anualmente, um relatório sobre os tipos e quantidades de resíduos depositados, bem como os resultados do programa de controle.

Art. 148 - Os órgãos competentes deverão certificar que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, as despesas previstas para o encerramento e manutenção serão cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduo no aterro em questão.

Art. 149 - Os órgãos competentes, previamente à admissão dos resíduos no aterro, tomarão as medidas necessárias para que:

I - antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, o detentor ou o operador possam comprovar, por meio de documentação adequada, que os resíduos em questão podem ser admitidos no aterro, tendo em conta as condições estabelecidas na licença, e que os mesmos preenchem os critérios de admissão estabelecidos na legislação vigente;

II - O operador cumpra os seguintes trâmites de admissão:

a) verificação da documentação relativa aos resíduos;

b) inspeção visual dos resíduos na entrada e no local de depósito e, sempre que se justificar, verificação da conformidade com a descrição constante da documentação fornecida pelo detentor;

c) manutenção de um registro das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, produtor ou responsável pela coleta, no caso de resíduos urbanos, e no caso de resíduos perigosos, a indicação exata do local de deposição no aterro: estas informações deverão ser colocadas à disposição das autoridades competentes;

d) fornecimento de um recibo, por escrito, para cada remessa admitida no aterro;

Parágrafo Único - Em caso de não admissão de resíduos em determinado aterro, o operador deverá notificar imediatamente o fato às autoridades competentes do SISNAMA.

Art.150 - Os órgãos competentes do SISNAMA tomarão as medidas necessárias para que os procedimentos de controle e acompanhamento, na fase de operação do aterro, preencham pelo menos os seguintes requisitos:

I - durante a fase de operação, o operador do aterro deverá executar um programa de controle e acompanhamento;

II - o operador deverá notificar as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controle e acompanhamento, devendo cumprir a decisão das autoridades competentes sobre a natureza das medidas corretivas a serem tomadas e respectivo calendário. A execução dessas medidas será custeada pelo operador;

III - com uma freqüência a ser determinada pelas autoridades competentes, no mínimo uma vez por ano, o operador deverá comunicar às autoridades competentes, com base nos dados coligidos, todos os resultados do acompanhamento para demonstrar o cumprimento das condições constantes da licença de exploração .

Art. 151 - De acordo com a respectiva licença, os órgãos competentes tomarão medidas para que seja dado início ao processo de encerramento de um aterro ou de parte de um aterro:

a) quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração; ou

b) a pedido do operador, mediante autorização das autoridades competentes; ou

c) por decisão fundamentada das autoridades competentes.

Art. 152 - Um aterro ou parte de um aterro, somente poderá ser considerado definitivamente encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprovam o encerramento. Esta disposição em nada diminui a responsabilidade do operador decorrente das condições da licença.

Art. 153 - Após o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle na fase de manutenção, bem como monitoramento das águas subterrâneas, durante o tempo que for exigido pelas autoridades competentes, tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro poderá apresentar perigo.

Parágrafo Único - O operador notificará as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controle e cumprirá a decisão das autoridades competentes sobre a natureza das medidas corretivas a serem tomadas e respectivo calendário.

Art. 154 - Enquanto as autoridades competentes considerarem que o aterro pode apresentar perigo para o ambiente, sem prejuízo da aplicação da legislação ambiental específica, o operador do local será responsável pelo acompanhamento e análise dos gases e dos lixiviados provenientes do local e do sistema de águas subterrâneas na sua vizinhança.

Art.155 - Os órgãos competentes tomarão medidas para garantir que os aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em operação na data da promulgação desta lei, só continuem em funcionamento se, no prazo máximo de três anos, a contar da data desta lei, estiverem preenchidas as seguintes condições:

I - no prazo de seis meses, a contar da data desta lei, o operador do aterro deverá preparar e submeter à aprovação das autoridades competentes do SISNAMA, um plano de ordenamento do local que inclua as informações referidas no artigo 149 e quaisquer medidas corretivas que o operador considere necessárias para dar cumprimento aos requisitos da presente lei;

II - após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes definirão as condições de adequação do aterro, podendo estabelecer prazos para o atendimento das medidas definidas, sob pena de aplicação das sanções administrativas pertinentes.;

Art. 156 - Os estudos de localização de um aterro deverão considerar requisitos relativos:

a) as distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;

b) à existência na área de águas subterrâneas ou costeiras, ou áreas protegidas da natureza;

c) às condições geológicas e hidrogeológicas da área;

d) aos riscos de cheias, e de desabamentos de terra;

e) à proteção do patrimônio natural e cultural da área.
Parágrafo Único - A instalação de um aterro somente poderá ser autorizada se as características do local, no que se refere aos requisitos acima mencionados ou as medidas corretivas a implementar, indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco grave ao meio ambiente.

Art. 157 - Os aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais, proporcionando, em tempo útil e nas condições necessárias, a retirada eficaz dos lixiviados, devendo a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.

Parágrafo Único - É obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas subterrâneas e superficiais, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.

Art. 158 - Nos termos das normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, deverão ser tomadas medidas adequadas para controlar a acumulação e dispersão dos gases de aterro.

§ 1º - Os gases de aterro produzidos por todos os aterros que recebem resíduos biodegradáveis devem ser captados e tratados.

§ 2º - A captação e tratamento dos gases de aterro referidos no § 1º acima, far-se-á de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os perigos para a saúde humana.

§ 3º - É obrigatória a avaliação da emissão de gases no aterro de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.

§ 4º - Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases de aterro deverão ser utilizados.

Art.159 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para reduzir ao mínimo, no aterro, os impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública.

Art.160 - Os aterros deverão ser concebidos de maneira a que a poluição originada pela instalação não se disperse na via pública ou nos terrenos adjacentes.

Art.161 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar desabamentos. Sempre que for criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.

Art.162 - O aterro deverá ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local. Os portões deverão manter-se fechados fora das horas de funcionamento. O sistema de controle e de acesso à instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.

Art.163 - Ficam proibidas em todo território nacional a instalação de aterros ou landfarming em áreas de mananciais, de proteção ambiental - APAs -, e recobertas por vegetação de preservação permanente, bem como, a drenagem de líquidos originados do lixo para os corpos d'água superficiais.

SEÇÃO IV
DA RECICLAGEM

Art. 164 - A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando ocorrerem alternativamente as seguintes hipóteses:

I - considerada economicamente viável e quando exista um mercado, ou este possa ser criado, para as substâncias produzidas e os custos que isso requer não sejam desproporcionais em comparação com os custos que a disposição final requereria;

II - considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;

III - considerada ambientalmente conveniente

Parágrafo Único - A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza do resíduo, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.

SEÇÃO V
DAS USINAS DE COMPOSTAGEM


Art. 165 - É recomendável o processamento, em usinas de compostagem, do lixo produzido nas áreas urbanas do Brasil.

Parágrafo Único - As usinas de compostagem poderão ser instaladas e operadas diretamente pelos municípios e o Distrito Federal, por consórcios de municípios, por empresas públicas ou privadas, mediante concessão de serviços públicos, nos moldes da Subseção I da Seção II do Capítulo III desta lei.

Art. 166 - As usinas de compostagem deverão atender às normas municipais, estaduais e federais, quer seja no que se refere às instalações físicas do empreendimento bem como do composto orgânico produzido.

Art. 167 - Orgão do SISNAMA estabelecerá metas de processamento de resíduos sólidos de limpeza urbana em usinas de compostagem.

CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE RECICLADORAS

Art. 168 - Para os efeitos desta lei, considera-se empresa exclusivamente recicladora aquela constituída com o propósito de operar exclusivamente com matéria prima destinada à reciclagem, cujo produto final constitua-se em produto acabado ou intermediário.

Art. 169 - A empresa exclusivamente recicladora gozará de privilégios fiscais e tributários, cujas normas específicas deverão ser editadas pelo governo federal.

§ 3º - Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão, também, dispensar tratamento fiscal e tributário privilegiado às empresas dessa natureza.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170 - A transgressão às disposições desta lei e sua regulamentação sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências".

Art. 171 - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências", passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56A:

" Art. 56A - Manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar, reciclar resíduos perigosos ou dar-lhes destinação final de forma diversa da estabelecida por esta lei ou sem autorização, registro ou licença legalmente exigida:

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa."

Art.172 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.173 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente,
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
SOS Mata Atlântica
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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