Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
com o apoio do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
INTRODUÇÃO
Quando adotaram
a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
em 1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a
propulsora de ações mais enérgicas no futuro. Ao estabelecer
um processo permanente de revisão, discussão e troca de
informações, a Convenção possibilita a adoção de compromissos
adicionais em resposta a mudanças no conhecimento científico
e nas disposições políticas.
A primeira
revisão da adequação dos compromissos dos países desenvolvidos
foi conduzida, como previsto, na primeira sessão da Conferência
das Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As Partes
decidiram que o compromisso dos países desenvolvidos de
voltar suas emissões para os níveis de 1990, até o ano 2000,
era inadequado para se atingir o objetivo de longo prazo
da Convenção, que consiste em impedir “uma interferência
antrópica (produzida pelo homem) perigosa no sistema climático”.
Ministros
e outras autoridades responderam com a adoção do “Mandato
de Berlim” e com o início de um nova fase de discussões
sobre o fortalecimento dos compromissos dos países desenvolvidos.
O grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi então
formado para elaborar o esboço de um acordo que, após oito
sessões, foi encaminhado à COP-3 para negociação final.
Cerca de
10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram
desse evento de alto nível realizado em Quioto, Japão, em
dezembro de 1997. A conferência culminou na decisão por
consenso (1/CP.3) de adotar-se um Protocolo segundo o qual
os países industrializados reduziriam suas emissões combinadas
de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relação aos
níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012. Esse compromisso,
com vinculação legal, promete produzir uma reversão da tendência
histórica de crescimento das emissões iniciadas nesses países
há cerca de 150 anos.
O
Protocolo de Quioto foi aberto para assinatura em 16 de
março de 1998. Entrará em vigor 90 dias após a sua ratificação
por pelo menos 55 Partes da Convenção, incluindo os países
desenvolvidos que contabilizaram pelo menos 55% das emissões
totais de dióxido de carbono em 1990 desse grupo de países
industrializados. Enquanto isso, as Partes da Convenção
sobre Mudança do Clima continuarão a observar os compromissos
assumidos sob a Convenção e a preparar-se para a futura
implementação do Protocolo.
ÍNDICE
Os Artigos
do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima não têm títulos; os tópicos indicativos
abaixo visam apenas auxiliar o leitor e não fazem parte
do texto oficial, que inicia na pág. 3.
Preâmbulo
1.
Definições
2.
Políticas e medidas
3.
Compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões
4.
Efetivação de compromissos em conjunto
5.
Questões metodológicas
6.
Transferência e aquisição de redução de emissões
(implementação conjunta)
7.
Comunicação de informações
8.
Revisão de informações
9.
Revisão do Protocolo
10. Continuando
a promover a implementação dos compromissos existentes
11.
Mecanismo financeiro
12.
Mecanismo de desenvolvimento limpo
13. Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo
14. Secretariado
15. Órgãos
subsidiários
16. Processo
multilateral de consultas
17. Comércio
de emissões
18. Não-cumprimento
19. Solução
de controvérsias
20. Emendas
21. Adoção
e emenda de anexos
22. Direito
de voto
23. Depositário
24. Assinatura
e ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
25. Entrada
em vigor
26. Reservas
27. Denúncia
28. Textos
autênticos
Anexo A: Gases de efeito
estufa e categorias de setores/fontes
Anexo B: Compromissos quantificados
de limitação ou redução de emissões por Parte.
A
tabela e as três decisões da COP a seguir não fazem parte
do Protocolo de Quioto mas foram incluídas porque fornecem
informações relevantes para a adoção do Protocolo e sua
implementação.
Decisão
1/CP.3: Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
Decisão
2/CP.3: Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo
de Quioto
Decisão
3/CP.3: Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da
Convenção
Tabela:
Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo
I em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.
PROTOCOLO
DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As
Partes deste Protocolo,
Sendo
Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, doravante denominada “Convenção”,
Procurando
atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso
no Artigo 2,
Lembrando
as disposições da Convenção,
Seguindo
as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Em
conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão
1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira
sessão,
Convieram
no seguinte:
ARTIGO
1
Para
os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas
no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:
1.
“Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes
da Convenção.
“Convenção”
significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
2.
“Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa
o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido
conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em
1988.
3.
“Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destróem a Camada de Ozônio, adotado
em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e
emendas adotados posteriormente.
4.
“Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes
e que emitam voto afirmativo ou negativo.
5.
“Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que
de outra forma indicado pelo contexto.
6.
“Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída
no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser
objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme
previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção.
ARTIGO
2
1.
Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões assumidos
sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável,
deve:
(a)
Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo
com suas circunstâncias nacionais, tais como:
(i)
O aumento da eficiência energética em setores relevantes
da economia nacional;
(ii)
A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos
em acordos internacionaisrelevantes sobre o meio ambiente,
a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal,
florestamento e reflorestamento;
(iii)
A promoção de formas sustentáveis de agricultura
à luz das considerações sobre a mudança do clima;
(iv)
A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento
do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias
de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente
seguras, que sejam avançadas e inovadoras;
(v)
A
redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado,
de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias
e de subsídios para todos os setores emissores de gases
de efeito estufa que sejam contrários
ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de
mercado;
(vi)
O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes,
visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou
reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal;
(vii)
Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal no setor de transportes;
(viii)
A limitação e/ou redução de emissões de metano por
meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos,
bem como na produção, no transporte e na distribuição de
energia;
(b)
Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento
da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas
adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo
2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem
adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações
sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo
formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e
eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão
ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar
maneiras defacilitar tal cooperação, levando em conta toda
a informação relevante.
2.
As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou
reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do
transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o
trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional
e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.
3.
As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar
políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma
a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos
da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional
e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras
Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento
e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos
8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo pode realizar ações adicionais,
conforme o caso, para promover a implementação das disposições
deste parágrafo.
4.
Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer
uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando
em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis
efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação
de tais políticas e medidas.
ARTIGO
3
1.
As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente,
assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas
em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa
listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas,
calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados
de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B
e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas
a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos
5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso
de 2008 a 2012.
2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado
um progresso comprovado para alcançar os compromissos
assumidos sob este Protocolo.
3.
As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de
mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas
atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento
e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis
nos estoques de carbono em cada período de compromisso,
deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos
sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito
estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas
de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade
com os Artigos 7 e 8.
4.
Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída
no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o
estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990
e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques
de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve,
em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir
de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes
sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas
pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes
e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas
categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra
e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da
quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I,
levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração
de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do
Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento
fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões
da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir
do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar
por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais
induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso,
desde que essas atividades tenham se realizado a partir
de 1990.
5.
As Partes em processo de transição para uma economia de
mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base
foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da
Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar
esse ano ou período de base para a implementação dos seus
compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte
em processo de transição para uma economia de mercado incluída
no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira
comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção,
também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de
utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990
para a implementação de seus compromissos previstos neste
Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação
de tal notificação.
6.
Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção,
na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo
que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo
grau de flexibilidade às Partes em processo de transição
para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.
7.
No primeiro período de compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída
para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem
descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas,
expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de
efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período
de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima,
multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para
as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram
uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa
em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base
de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por
fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros
em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas
à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular
sua quantidade atribuída.
8.
Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como
o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos
e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados
no parágrafo 7 acima.
9.
Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os
períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas
ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade
com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferênciadas
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve dar início à consideração de tais compromissos pelo
menos sete anos antes do término do primeiro período de
compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.
10.
Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte
de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra
Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou
do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída
à Parte adquirente.
11.
Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte
de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para
outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo
6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída
à Parte transferidora.
12.
Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira
de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo
12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte
adquirente.
13.
Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período
de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída
prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação
dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída
a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes.
14.
Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar
os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma
que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais
como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em
desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo
4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as
decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação
desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira
sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para
minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os
impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas
nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas
devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência
de tecnologia.
ARTIGO
4
1.
Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em
cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o
Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos
se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas,
expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de
efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades
atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados
de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B,
e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo
nível de emissão determinado para cada uma das Partes do
acordo deve ser nele especificado.
2.
As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar
o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito
de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez,
deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários
da Convenção.
3.
Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante
o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo
7.
4.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito
de uma organização regional de integração econômica e junto
com ela, qualquer alteração na composição da organização
após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos
existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração
na composição da organização só será válida para fins dos
compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em
período subseqüente ao dessa alteração.
5.
Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total
combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos
deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões
determinado no acordo.
6.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito
de uma organização regional de integração econômica que
seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro
dessa organização regional de integração econômica individual
e conjuntamente com a organização regional de integração
econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso
de não ser atingido o nível total combinado de redução de
emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões
como notificado em conformidade com este Artigo.
ARTIGO
5
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro
do período máximo de um ano antes do início do primeiro
período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa
das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas
por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas
nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas
no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela
Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
em sua primeira sessão.
2.
As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas
por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos
os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das
Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas
tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de
acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia,
do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no
assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente
e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes,
levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente
da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias
ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de
garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo
3 com relação a qualquer período de compromisso adotado
posteriormente a essa revisão.
3.
Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular
a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas
por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos
gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os
aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira
sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo
Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico,
a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o
caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada
um dos gases de efeito estufa, levandoplenamente em conta
qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer
revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada
somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação
a qualquer período de compromisso adotado posteriormente
a essa revisão.
ARTIGO
6
1.
A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo
3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir
para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades
de redução de emissões resultantes de projetos visando a
redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento
das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito
estufa em qualquer setor da economia, desde que:
(a)
O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b)
O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou
um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais
aos que ocorreriam na sua ausência;
(c)
A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões
se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas
sob os Artigos 5 e 7; e
(d)
A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar
às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos
previstos no Artigo 3.
2.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que
seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para
a implementação deste Artigo, incluindo para verificação
e elaboração de relatórios.
3.
Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas
a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam
a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo,
de unidades de redução de emissões.
4.
Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no
Anexo I das exigênciasmencionadas neste parágrafo é identificada
de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as
transferências e aquisições de unidades de redução de emissões
podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada
a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam
usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos
sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de
cumprimento.
ARTIGO
7
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário
anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares
necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do
Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo
4 abaixo.
2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação
nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção,
as informações suplementares necessárias para demonstrar
o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo,
a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
3.
Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações
solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com
o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção,
no primeiro ano do período de compromisso após a entrada
em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas
Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo
2 acima como parte da primeira comunicação nacional que
deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em
vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes
como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões
subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo
deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta
qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais
conforme decidido pela Conferência das Partes.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever
periodicamente a partir de então, diretrizes para apreparação
das informações solicitadas sob este Artigo, levando em
conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais
das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência
das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro
período de compromisso, decidir sobre as modalidades de
contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO
8
1.
As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada
Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes
revisoras de especialistas em conformidade com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com
as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas
segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída
no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual
e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades
atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de
acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída
no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das
comunicações.
2.
As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas
pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados
a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme
o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade
com a orientação dada para esse fim pela Conferência das
Partes.
3.
O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica
completa e abrangente de todos os aspectos da implementação
deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras
de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando
possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando
a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser
distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção.
O Secretariado deve listar as questões de implementação
indicadas em tais relatórios para posterior consideração
pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever
periodicamente a partir de então, as diretrizes para arevisão
da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de
especialistas, levando em conta as decisões pertinentes
da Conferência das Partes.
5.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário
de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento
Científico e Tecnológico, considerar:
(a)
As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo
7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas
informações, elaborados de acordo com este Artigo; e
(b)
As questões de implementação listadas pelo Secretariado
em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer
questão levantada pelas Partes.
6.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto
necessário para a implementação deste Protocolo de acordo
com as considerações feitas sobre as informações a que se
refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO
9
1.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo
à luz das melhores informações e avaliações científicas
disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem
como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes.
Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes
segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo
4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção.
Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências
adequadas.
2.
A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares
e de maneira oportuna.
ARTIGO
10
Todas
as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns
mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento,
objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais,
sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes
não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos
existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando
a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim
de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta
o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:
(a)
Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas
nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes
em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores
de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam
as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação
e atualização periódica de inventários nacionais de emissões
antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros
de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis
a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes
com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais
adotadas pela Conferência das Partes;
(b)
Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente
programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham
medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas
para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:
(i)
Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de
energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura,
florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias
e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial
melhorariam a adaptação à mudança do clima; e
(ii)
As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações
sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas
nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes
devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme
o caso, informações sobre programas que contenham medidas
que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança
do clima e seus efeitos adversos, incluindo aredução dos
aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento
dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação;
(c)
Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento,
a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis
para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a
transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas
e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do
clima, em particular para os países em desenvolvimento,
incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência
efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam
de propriedade pública ou de domínio público e a criação,
no setor privado, de um ambiente propício para promover
e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente
seguras e o acesso a elas;
(d)
Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover
a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação
sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para
reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático,
os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências
econômicas e sociais das várias estratégias de resposta
e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade
e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas
e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa
e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da
Convenção;
(e)
Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o
caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e
a execução de programas de educação e treinamento,
incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular
a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou
cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas,
em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar
em nível nacional a conscientização pública e o acesso público
a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas
devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades
por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em
conta o Artigo 6 da Convenção;
(f)
Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre
programas eatividades empreendidos em conformidade com este
Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência
das Partes; e
(g)
Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos
previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
ARTIGO
11
1.
Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em
conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8
e 9, da Convenção.
2.
No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da
Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo
4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio
da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo
financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos
e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da
Convenção devem:
(a)
Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir
integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas
Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação
dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a),
da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b)
Também prover esses recursos financeiros, inclusive para
a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes
países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos
incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos
existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos
no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país
em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais
a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade
com esse Artigo.
A
implementação desses compromissos existentes deve levar
em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros
seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada
do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação
para a entidade ou entidades encarregadas da operação do
mecanismo financeiro da Convençãoem decisões pertinentes
da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes
da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às
disposições deste parágrafo.
3.
As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas
do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros
para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais,
regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento
podem deles beneficiar-se.
ARTIGO
12
1.
Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2.
O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser
assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam
o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo
final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo
I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
3.
Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a)
As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades
de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões;
e
(b)
As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções
certificadas de emissões, resultantes de tais atividades
de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte
de seus compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo.
4.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à
autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de
um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5.
As reduções de emissões resultantes de cada atividade de
projeto devem ser certificadas por entidades operacionais
a serem designadas pela Conferência das Partesna qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:
(a)
Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b)
Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados
com a mitigação da mudança do clima, e
(c)
Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam
na ausência da atividade certificada de projeto.
6.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência
quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas
de projetos quando necessário.
7.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades
e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência,
eficiência e prestação de contas das atividades de projetos
por meio de auditorias e verificações independentes.
8.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos
advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada
para cobrir despesas administrativas, assim como assistir
às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente
vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para
fazer face aos custos de adaptação.
9.
A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo
nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na
aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver
entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer
orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do
mecanismo de desenvolvimento limpo.
10.
Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período
do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso
podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades
relativas ao primeiro período de compromisso.
ARTIGO
13
1.
A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção,
deve atuar na qualidadede reunião das Partes deste Protocolo.
2.
As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo
podem participar como observadoras das deliberações de qualquer
sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes
atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas
somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3.
Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência
das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa
ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído
por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo
e por elas eleito.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo
sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as
decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva.
Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo
e deve:
(a)
Com base em todas as informações apresentadas em conformidade
com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação
deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas
tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos
ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos
cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo
da Convenção;
(b)
Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo,
com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo
Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção,
à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em
sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos
e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios
periódicos sobre a implementação deste Protocolo;
(c)
Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre
medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do
clima e seus efeitos, levando emconta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos
compromissos assumidos sob este Protocolo;
(d)
Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes,
a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar
a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes
circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes
e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;
(e)
Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção
e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em
conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes,
o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias
comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo,
a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo;
(f)
Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à
implementação deste Protocolo;
(g)
Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade
com o Artigo 11, parágrafo 2;
(h)
Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários
à implementação deste Protocolo;
(i)
Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação
das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais
e não-governamentais competentes, bem como as informações
por eles fornecidas; e
(j)
Desempenhar as demais funções necessárias à implementação
deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante
de uma decisão da Conferência das Partes.
5.
As regras de procedimento da Conferência das Partes e os
procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem
ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto
quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
6.
A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada
pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência
das Partes programada para depois da data de entrada em
vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes
da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto
com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos
que decidido de outra forma pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
7.
As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser
realizadas em outras datas quando julgado necessário pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer
Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação
ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba
o apoio de pelo menos um terço das Partes.
8.
As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência
Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro
dessas organizações ou observador junto às mesmas que não
seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como
observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão
ou agência, nacional ou internacional, governamental ou
não-governamental, competente em assuntos de que trata este
Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo
de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um
terço das Partes presentes objete. A admissão e participação
dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento
a que se refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO
14
1.
O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve
desempenhar a funçãode Secretariado deste Protocolo.
2.
O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções
do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção,
sobre as providências tomadas para o seu funcionamento,
devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O
Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele
atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO
15
1.
O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos
Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente,
como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste
Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento
desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis
mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e
do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem
ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário
de Implementação da Convenção, respectivamente.
2.
As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo
podem participar como observadoras das deliberações de qualquer
sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários
atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões
sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas
que sejam Partes deste Protocolo.
3.
Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos
9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos
que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das
Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte
da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo,
deve ser substituído por um outro membro escolhido entre
as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
ARTIGO
16
A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar
a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso,
do processo multilateral de consultas a que se refere o
Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente
que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer
processo multilateral de consultas que possa ser aplicado
a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos
e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo
18.
ARTIGO
17
A
Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades,
regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação,
elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio
de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem
participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir
os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio
deve ser suplementar às ações domésticas com vistas
a atender os compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões, assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO
18
A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos
e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar
de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo,
inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando
possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo,
o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento
e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de
caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda
a este Protocolo.
ARTIGO
19
As
disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de
controvérsias aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo.
ARTIGO
20
1.
Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.
2.
As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão
ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta
a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado
pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta
sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também
ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários
da Convenção e, para informação, ao Depositário.
3.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo
por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo.
Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso
sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser
adotada, em última instância, por maioria de três quartos
dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda
adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação.
4.
Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem
ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada,
em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve entrar em
vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia
após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos
de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste
Protocolo.
5.
A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte
no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto
ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda.
ARTIGO
21
1.
Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do
mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo,
qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo
tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo
adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter
apenas listas, formulários e qualquer outro material de
natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico,
técnico, administrativo ou de procedimento.
2.
Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este
Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.
3.
Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo
devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um
anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo
menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua
adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda
a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado
às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação,
ao Depositário.
4.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo
por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou
de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços
para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um
acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados,
em última instância, por maioria de três quartos dos votos
das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou
emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado
ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes
para aceitação.
5.
Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que
tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e
4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste
Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas
Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda
ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário,
por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo
ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem
entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação
de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento,
pelo Depositário, da retirada dessa notificação.
6.
Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver
uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo
não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda
a este Protocolo.
7.
As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas
e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos
no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja
adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.
ARTIGO
22
1.
Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto
no parágrafo 2 abaixo.
2.
As organizações regionais de integração econômica devem
exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de
voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros
Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer
seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros
exercer esse direito e vice-versa.
ARTIGO
23
O Secretário-Geral das Nações
Unidas será o Depositário deste Protocolo.
ARTIGO
24
1.
Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais
de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará
aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York
de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo
estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data
em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser
depositados junto ao Depositário.
2.
Qualquer organização regional de integração econômica que
se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros
seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas
neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas
organizações serem Partes deste Protocolo, a organização
e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas
responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas
neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros
não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos
por este Protocolo.
3.
Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, as organizações regionais de integração econômica
devem declarar o âmbito de suas competências no tocante
a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações
devem também informar ao Depositário qualquer modificação
substancial no âmbito de suas competências, o qual, por
sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
ARTIGO
25
1.
Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data
em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as
Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total
pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de
carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham
depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2.
Para os fins deste Artigo, “as emissões totais de dióxido
de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I” significa
a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção
deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua
primeira comunicação nacional, submetida em conformidade
com o Artigo 12 da Convenção.
3.
Para cada Estado ou organização regional de integração econômica
que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo
após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor
descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em
vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4.
Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado
por uma organização regional de integração econômica não
deve ser considerado como adicional aos depositados por
Estados-Membros da organização.
ARTIGO
26
Nenhuma reserva pode ser
feita a este Protocolo.
ARTIGO
27
1.
Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para
uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo
por meio de notificação por escrito ao Depositário.
2.
Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento
pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data
posterior se assim nela for estipulado.
3.
Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção
denuncia também este Protocolo.
ARTIGO
28
O original deste Protocolo,
cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
FEITO
em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e
noventa e sete.
EM
FÉ DO QUE,
os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim,
firmam este Protocolo nas datas indicadas.
ANEXO
A
Gases
de efeito estufa
Dióxido de carbono (CO2)
Metano (CH4)
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonos (HFCs)
Perfluorcarbonos (PFCs)
Hexafluoreto de enxofre
(SF6)
Setores/categorias
de fontes
Energia
Queima de combustível
Setor energético
Indústrias de transformação
e de construção
Transporte
Outros setores
Outros
Emissões fugitivas de combustíveis
Combustíveis sólidos
Petróleo e gás natural
Outros
Processos industriais
Produtos minerais
Indústria química
Produção de metais
Outras produções
Produção de halocarbonos
e hexafluoreto de enxofre
Consumo de halocarbonos
e hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso de solventes e outros
produtos
Agricultura
Fermentação entérica
Tratamento de dejetos
Cultivo de arroz
Solos agrícolas
Queimadas prescritas de
savana
Queima de resíduos agrícolas
Outros
Resíduos
Disposição de resíduos sólidos
na terra
Tratamento de esgoto
Incineração de resíduos
Outros
ANEXO
B
Parte
|
Compromisso
de redução ou limitação quantificada
de emissões (porcentagem do ano base ou período) |
Alemanha |
92
|
Austrália |
108
|
Áustria |
92
|
Bélgica |
92
|
Bulgária* |
92
|
Canadá |
94
|
Comunidade Européia |
92
|
Croácia |
95
|
Dinamarca |
92
|
Eslováquia* |
92
|
Eslovênia* |
92
|
Espanha |
92
|
Estados Unidos da América
|
93
|
Estônia* |
92
|
Federação Russa* |
100
|
Finlândia |
92
|
França |
92
|
Grécia |
92
|
Hungria* |
94
|
Irlanda |
92
|
Islândia |
110
|
Itália |
92
|
Japão |
94
|
Letônia* |
92
|
Liechtenstein |
92
|
Lituânia* |
92
|
Luxemburgo |
92
|
Mônaco |
92
|
Noruega |
101
|
Nova Zelândia |
100
|
Países Baixos |
92
|
Polônia* |
94
|
Portugal |
92
|
Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte |
92
|
República Tcheca* |
92
|
Romênia* |
92
|
Suécia |
92
|
Suíça |
92
|
Ucrânia* |
100
|
*
Países em processo de transição para uma economia de mercado.
DECISÕES
ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES
(12ª
sessão plenária, 11 de dezembro de 1997)
Decisão
1/CP.3
Adoção
do Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
A
Conferência das Partes,
Tendo
revisto
o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão
e tendo concluído que essas alíneas não são adequadas,
Lembrando
sua decisão 1/CP.1 intitulada “O Mandato de Berlim: revisão
da adequação do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção,
incluindo propostas relacionadas a um protocolo e decisões
sobre acompanhamento”, por meio da qual acordou em iniciar
um processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas
para o período após 2000 por meio da adoção de um protocolo
ou outro instrumento legal em sua terceira sessão,
Lembrando
ainda
que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer os
compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b)
da Convenção, para que os países desenvolvidos/outras Partes
incluídas no Anexo I, tanto elaborassem políticas e medidas
como definissem objetivos quantificados de limitação e redução
dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020,
para suas emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas
por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal,
Lembrando
também
que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá
qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no
Anexo I, mas reafirmará os compromissos existentes no Artigo
4, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar a implementação
desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável,
levandoem conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,
Observando
os relatórios das oito sessões1
do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tendo
considerado com reconhecimento
o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Ad Hoc
sobre o Mandato de Berlim,
Tomando
nota com reconhecimento
do relatório do Presidente do Comitê Plenário sobre os resultados
do trabalho do Comitê,
Reconhecendo
a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo
de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima,
Ciente
da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma
a abrir caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência
das Partes, que acontecerá em Buenos Aires, Argentina,
1.
Decide adotar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em anexo;
2.
Solicita
que o Secretário Geral das Nações Unidas seja o Depositário
desse Protocolo, abrindo-o para assinatura em Nova York
de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999;
3.
Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima a assinar o Protocolo no dia
16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade subseqüentemente
e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação,
ou instrumentos de adesão, conforme o caso, o mais rápido
possível;
4.
Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção
a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora,
a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo;
5.
Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e ao Presidente do Órgão Subsidiário
de Implementação, levando em conta o orçamento aprovado
por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente
programa de trabalho do Secretariado2,
que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório
necessário para que a Conferência das Partes considere,
em sua quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam
o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme
o caso:
(a)
Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como
e quais atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas
a variações nas emissões por fontes e remoções por sumidouros
de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas
e de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas,
ou subtraídas, das quantidades atribuídas para as Partes
do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção, como estabelecido
no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;
(b)
Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para verificação, elaboração
de relatório e prestação de contas do comércio de emissões,
conforme o Artigo 17 do Protocolo;
(c)
Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo
incluída no Anexo I da Convenção transfira ou adquira de
qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissão
resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emissões
antrópicas por fontes ou aumentar remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da
economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;
(d)
Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre metodologias
apropriadas para tratar da situação das Partes listadas
no Anexo B do Protocolo para as quais projetos isolados
teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões
no período de compromisso;
(e)
Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;
6.
Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário
de Implementação a fazer uma proposta conjunta para esses
órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles
de trabalho preparatório para permitir que a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo,
em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo,
realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo.
Decisão
2/CP.3
Questões
metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto
A
Conferência das Partes,
Lembrando
suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2,
Endossando
as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico em sua quarta sessão,1
1.
Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes
Revisadas de 1996 para Inventários Nacionais de Gases de
Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por
fontes e as remoções antrópicas por sumidouros dos gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;
2.
Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas,
quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação
dos relatórios de emissões. As Partes devem esforçar-se
ao máximo para desenvolver as fontes de dados necessárias;
3.
Reafirma que os potenciais de aquecimento global
utilizados pelas Partes devem ser os fornecidos pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu Segundo
Relatório de Avaliação (“1995 IPCC GWP values” - valores
do potencial de aquecimento global estabelecidos em 1995
pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa
considerados em um horizonte de 100 anos, levando em conta
as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas
dos potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas
a título de informação, as Partes também podem fazer uso
de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo
Relatório de Avaliação;
4.
Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996
das Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases de Efeito
Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima,
as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou
aeronaves do transporte internacional não devem ser incluídas
nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita
o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
a definir melhor a inclusão dessas emissões nos inventários
gerais de gases de efeito estufa das Partes;
5.
Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais
conforme a Carta das Nações Unidas não devem ser incluídas
nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras
emissões relacionadas a operações devem ser incluídas nos
totaisnacionais das emissões de uma ou mais Partes envolvidas.
Decisão
3/CP.3
Implementação
do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção
A
Conferência das Partes,
Observando
as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Observando
ainda
as disposições do Artigo 3 da Convenção e do “Mandato de
Berlim” em seu parágrafo 1(b),1
1.
Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação, em
sua oitava sessão, que inicie um processo de identificação
e determinação de ações necessárias para suprir as necessidades
específicas das Partes países em desenvolvimento, especificadas
no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes
de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da
implementação de medidas de resposta. As questões a serem
consideradas devem incluir ações relacionadas com a obtenção
de fundos, seguro e transferência de tecnologia;
2.
Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Implementação
que informe à Conferência das Partes, em sua quarta sessão,
os resultados desse processo;
3.
Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão,
a tomar uma decisão sobre ações com base nas conclusões
e recomendações desse processo.
RELATÓRIO
DA CONFERÊNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSÃO
Tabela:
Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo
I em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quiotoa
Parte
|
Emissões
(Gg) |
Porcentagem
|
Alemanha |
1.012.443
|
7,4
|
Austrália |
288.965
|
2,1
|
Áustria |
59.200
|
0,4
|
Bélgica |
113.405
|
0,8
|
Bulgária |
82.990
|
0,6
|
Canadá |
457.441
|
3,3
|
Dinamarca |
52.100
|
0,4
|
Eslováquia |
58.278
|
0,4
|
Espanha |
260.654
|
1,9
|
Estados Unidos da América
|
4.957.022
|
36,1
|
Estônia |
37.797
|
0,3
|
Federação Russa |
2.388.720
|
17,4
|
Finlândia |
53.900
|
0,4
|
França |
366.536
|
2,7
|
Grécia |
82.100
|
0,6
|
Hungria |
71.673
|
0,5
|
Irlanda |
30.719
|
0,2
|
Islândia |
2.172
|
0,0
|
Itália |
428.941
|
3,1
|
Japão |
1.173.360
|
8,5
|
Letônia |
22.976
|
0,2
|
Liechtenstein |
208
|
0,0
|
Luxemburgo |
11.343
|
0,1
|
Mônaco |
71
|
0,0
|
Noruega |
35.533
|
0,3
|
Nova Zelândia |
25.530
|
0,2
|
Países Baixos |
167.600
|
1,2
|
Polônia |
414.930
|
3,0
|
Portugual |
42.148
|
0,3
|
Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte |
584.078
|
4,3
|
República Checa |
169.514
|
1,2
|
Romênia |
171.103
|
1,2
|
Suécia |
61.256
|
0,4
|
Suíça |
43.600
|
0,3
|
Total
|
13.728.306
|
100,0
|
Fonte: Ministério
do Meio Ambiente |