Editado e
traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o
apoio do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
INTRODUÇÃO
Na década de 1980, as evidências
científicas relacionando as emissões de gases de efeito
estufa provenientes das atividades humanas à mudança do
clima global começaram a despertar a preocupação pública.
Inspiraram também uma série de conferências internacionais
que apelavam para a urgência de um tratado mundial para
enfrentar o problema. Em 1990, a Assembléia Geral das Nações
Unidas respondeu a esses apelos estabelecendo o Comitê Intergovernamental
de Negociação para a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima
(INC/FCCC).
O INC/FCCC preparou a redação
da Convenção e adotou-a em 9 de maio de 1992 na sede das
Nações Unidas em Nova York. A Convenção foi aberta a assinatura
em junho de 1992 na Cúpula da Terra no Rio de Janeiro. Foi
assinada durante o encontro por Chefes de Estado e outras
autoridades de 154 países (e a Comunidade Européia), entrando
em vigor em 21 de março de 1994. Até meados de 1997, 165
países ratificaram ou acederam à Convenção, comprometendo-se,
assim, com os termos da Convenção.
A Conferência das Partes
(COP) – o órgão supremo da Convenção – reuniu-se pela primeira
vez no início de 1995 em Berlim. A COP 1 adotou 21 decisões,
incluindo o Mandato de Berlim prevendo novas discussões
sobre o fortalecimento da Convenção. A COP 2 aconteceu em
julho de 1996 nas Nações Unidas em Genebra. A terceira sessão
será realizada em dezembro de 1997 em Quioto, Japão. Entre
outras medidas, a COP 3 deve adotar um protocolo ou outro
instrumento legal contendo compromissos mais fortes para
as Partes países desenvolvidos para as primeiras décadas
do século XXI.
CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES
UNIDAS
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As Partes desta Convenção,
Reconhecendo
que a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos
são uma preocupação comum da humanidade,
Preocupadas
com que atividades humanas estão aumentando substancialmente
as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa,
com que esse aumento de concentrações está intensificando
o efeito estufa natural e com que disso resulte, em média,
aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra
e com que isso possa afetar negativamente os ecossistemas
naturais e a humanidade,
Observando
que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais,
de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos,
que as emissões per capita dos países em desenvolvimento
ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões
globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá
para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais
e de desenvolvimento,
Cientes
do papel e da importância dos sumidouros e reservatórios
de gases de efeito estufa nos ecossistemas terrestres e
marinhos,
Observando
que as previsões relativas à mudança do clima caracterizam-se
por muitas incertezas, particularmente no que se refere
a sua evolução no tempo, magnitude e padrões regionais,
Reconhecendo
que a natureza global da mudança do clima requer a maior
cooperação possível de todos os países e sua participação
em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme
suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas
capacidades e condições sociais e econômicas,
Lembrando
as disposições pertinentes da Declaração da Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada
em Estocolmo em 16 de junho de 1972,
Lembrando
também que os Estados, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas e com os princípios do Direito Internacional,
têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos
segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e
a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição
ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados
ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional,
Reafirmando
o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional
para enfrentar a mudança do clima,
Reconhecendo
que os Estados devem elaborar legislação ambiental eficaz,
que as normas ambientais, objetivos administrativos e prioridades
devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento
aos quais se aplicam e que as normas aplicadas por alguns
países podem ser inadequadas e implicar custos econômicos
e sociais injustificados para outros países, particularmente
para os países em desenvolvimento,
Lembrando
os dispositivos da resolução 44/228 da Assembléia Geral,
de 22 de dezembro de 1989, sobre a Conferência das Nações
Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e as resoluções
43/53 de 6 de dezembro de 1988, 44/207 de 22 de dezembro
de 1989, 45/212 de 21 de dezembro de 1990 e 46/169 de 19
de dezembro de 1991 sobre a proteção do clima mundial para
as gerações presentes e futuras da humanidade,
Lembrando
também as disposições da resolução 44/206 da Assembléia
Geral, de 22 de dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos
negativos da elevação do nível do mar sobre ilhas e zonas
costeiras, especialmente zonas costeiras de baixa altitude,
e as disposições pertinentes da resolução 44/172 da Assembléia
Geral, de 19 de dezembro de 1989, sobre a execução do Plano
de Ação de Combate à Desertificação,
Lembrando
ainda a Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de
Ozônio,
de 1985,
e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, de 1987,
conforme ajustado
e
emendado em
29 de junho de
1990,
Tomando
nota da Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial
sobre o Clima, adotada em 7 de novembro de 1990,
Conscientes
do valioso trabalho analítico sobre mudança do clima desenvolvido
por muitos Estados, das importantes contribuições da Organização
Meteorológica Mundial, do Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente e de outros órgãos, organizações e organismos
do sistema das Nações Unidas, bem como de outros organismos
internacionais e intergovernamentais, para o intercâmbio
de resultados de pesquisas científicas e para a coordenação
dessas pesquisas,
Reconhecendo
que as medidas necessárias
à compreensão e à solução da questão da mudança do
clima serão ambiental,
social e economicamente mais eficazes se fundamentadas em relevantes considerações científicas, técnicas
e econômicas e continuamente reavaliadas à
luz de novas descobertas nessas áreas,
Reconhecendo
que diversas medidas para enfrentar a mudança do clima são,
por natureza, economicamente justificáveis, e também podem
ajudar a solucionar outros problemas ambientais,
Reconhecendo
também a necessidade de os países desenvolvidos adotarem
medidas imediatas, de maneira flexível, com base em prioridades
bem definidas, como primeiro passo visando a estratégias
de resposta abrangentes em níveis global, nacional e, caso
assim concordado, regional que levem em conta todos os gases
de efeito estufa, com devida consideração a suas contribuições
relativas para o aumento do efeito estufa,
Reconhecendo
ainda que países de baixa altitude e outros pequenos países
insulares, os países com zonas costeiras de baixa altitude,
regiões áridas e semi-áridas ou regiões sujeitas a inundações,
seca e desertificação, bem como os países em desenvolvimento
com ecossistemas montanhosos frágeis são particularmente
vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima,
Reconhecendo
as dificuldades especiais desses países, especialmente os
países em desenvolvimento, cujas economias são particularmente
dependentes da produção, utilização e exportação de combustíveis
fósseis, decorrentes de medidas para a limitação de emissões
de gases de efeito estufa,
Afirmando
que as medidas para enfrentar a mudança do clima devem ser
coordenadas, de
forma integrada,
com o desenvolvimento social
e econômico, de maneira a evitar efeitos negativos
neste último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades
prioritárias dos países em desenvolvimento para alcançar
um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza,
Reconhecendo
que todos os países, especialmente os países em desenvolvimento,
precisam ter acesso aos recursos necessários para alcançar
um desenvolvimento social e econômico sustentável e que,
para que os países em desenvolvimento progridam em direção
a essa meta, seus consumos de energia necessitarão aumentar,
levando em conta as possibilidades de alcançar maior eficiência
energética e de controlar as emissões de gases de efeito
estufa em geral, inclusive mediante a aplicação de novas
tecnologias em condições que tornem essa aplicação econômica
e socialmente benéfica,
Determinadas
a proteger o sistema climático para gerações presentes e
futuras,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Definições*
Para os propósitos desta
Convenção:
1.
“Efeitos negativos da mudança do clima” significa
as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes
da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos
sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas
naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas
socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.
2.
“Mudança do clima” significa uma mudança de clima
que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade
humana que altere a composição da atmosfera mundial e que
se some àquela provocada pela variabilidade climática natural
observada ao longo de períodos comparáveis.
3.
“Sistema climático” significa a totalidade da atmosfera,
hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações.
4.
“Emissões” significa a liberação de gases de efeito
estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica
e num período determinado.
5.
“Gases de efeito estufa” significa os constituintes
gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem
e reemitem radiação infravermelha.
6.
“Organização regional de integração econômica” significa
uma organização constituída de Estados soberanos de uma
determinada região que tem competência em relação a assuntos
regidos por esta Convenção ou seus protocolos, e que foi
devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos
internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar os mesmos
ou a eles aderir.
7.
“Reservatórios” significa um componente ou componentes
do sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito
estufa ou um precursor de um gás de efeito estufa.
8.
“Sumidouro” significa qualquer processo, atividade
ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol
ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera.
9.
“Fonte” significa qualquer processo ou atividade
que libere um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor
de gás de efeito estufa na atmosfera.
ARTIGO 2
Objetivo
O objetivo final desta Convenção
e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados
que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade
com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização
das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera
num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa
no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num
prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se
naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção
de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento
econômico prosseguir de maneira sustentável.
ARTIGO 3
Princípios
Em suas ações para alcançar
o objetivo desta Convenção e implementar suas disposições,
as Partes devem orientar-se, inter alia, pelo seguinte:
1. As Partes devem
proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes
e futuras da humanidade com base na eqüidade e em conformidade
com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas
capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos
devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e
a seus efeitos.
2. Devem ser levadas
em plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias
especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial
aqueles particularmente mais vulneráveis aos efeitos negativos
da mudança do clima, e das Partes, em especial Partes países
em desenvolvimento, que tenham que assumir encargos desproporcionais
e anormais sob esta Convenção.
3. As Partes devem
adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar
as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos.
Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis,
a falta de plena certeza científica não deve ser usada como
razão para postergar essas medidas, levando em conta que
as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança
do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo
a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível.
Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em
conta os diferentes contextos socioeconômicos, ser abrangentes,
cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos
de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos
os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar
esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
4. As Partes têm o
direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo.
As políticas e medidas para proteger o sistema climático
contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas
às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas
aos programas nacionais de desenvolvimento, levando em conta
que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de
medidas para enfrentar a mudança do clima.
5. As Partes devem
cooperar para promover um sistema econômico internacional
favorável e aberto conducente ao crescimento e ao desenvolvimento
econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das
Partes países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim,
melhor enfrentar os problemas da mudança do clima. As medidas
adotadas para combater a mudança do clima, inclusive as
unilaterais, não devem constituir meio de discriminação
arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio
internacional.
ARTIGO 4
Obrigações
1. Todas as Partes,
levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas
e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias
específicos, nacionais e regionais, devem:
a)
Elaborar, atualizar periodicamente, publicar e por à disposição
da Conferência das Partes, em conformidade com o Artigo
12, inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes
e das remoções por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando
metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência
das Partes;
b)
Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente
programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam
medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as
emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros
de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação
adequada à mudança do clima;
c)
Promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e
difusão, inclusive transferência, de tecnologias, práticas
e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões
antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive
nos setores de energia, transportes, indústria, agricultura,
silvicultura e administração de resíduos;
d)
Promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar
na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros
e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas
e os oceanos como também outros ecossistemas terrestres,
costeiros e marinhos;
e)
Cooperar nos preparativos para a adaptação aos impactos
da mudança do clima; desenvolver e elaborar planos adequados
e integrados para a gestão de zonas costeiras, recursos
hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação
de regiões, particularmente na África, afetadas pela seca
e desertificação, bem como por inundações;
f)
Levar em conta, na medida do possível, os fatores relacionados
com a mudança do clima em suas políticas e medidas sociais,
econômicas e ambientais pertinentes, bem como empregar métodos
adequados, tais como avaliações de impactos, formulados
e definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos
negativos na economia, na saúde pública e na qualidade do
meio ambiente, provocados por projetos ou medidas aplicadas
pelas Partes para mitigarem a mudança do clima ou a ela
se adaptarem;
g)
Promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas,
técnicas, socioeconômicas e outras, em observações sistemáticas
e no desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema
climático, cuja finalidade seja esclarecer e reduzir ou
eliminar as incertezas ainda existentes em relação às causas,
efeitos, magnitude e evolução no tempo da mudança do clima
e as conseqüências econômicas e sociais de diversas estratégicas
de resposta;
h)
Promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato
de informações científicas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas
e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do
clima, bem como às conseqüências econômicas e sociais de
diversas estratégias de resposta;
i)
Promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização
pública em relação à mudança do clima, e estimular a mais
ampla participação nesse processo, inclusive a participação
de organizações não governamentais; e
j)
Transmitir à Conferência das Partes informações relativas
à implementação, em conformidade com o Artigo 12.
2. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes constantes do Anexo I se comprometem
especificamente com o seguinte:
a)
Cada uma dessas Partes deve adotar políticas nacionais 1/
e medidas correspondentes para mitigar a mudança do clima,
limitando sua emissões antrópicas de gases de efeito estufa
e protegendo e aumentando seus sumidouros e reservatórios
de gases de efeito estufa. Essas políticas e medidas demonstrarão
que os países desenvolvidos estão tomando a iniciativa no
que se refere a modificar as tendências de mais longo prazo
das emissões antrópicas em conformidade com o objetivo desta
Convenção, reconhecendo que contribuiria para tal modificação
a volta, até o final da presente década, a níveis anteriores
das emissões antrópicas de dióxido de carbono e de outros
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal; e levando em conta as diferentes situações iniciais
e enfoques, estruturas econômicas e fontes de recursos dessas
Partes, a necessidade de manter um crescimento econômico
vigoroso e sustentável, as tecnologias disponíveis e outras
circunstâncias individuais, bem como a necessidade de que
cada uma dessas Partes contribua eqüitativa e adequadamente
ao esforço mundial voltado para esse objetivo. Essas Partes
podem implementar tais políticas e medidas juntamente com
outras Partes e podem auxiliar essas outras Partes a contribuírem
para que se alcance o objetivo desta Convenção e, particularmente,
desta alínea;
b)
A fim de promover avanço nesse sentido, cada uma dessas
Partes deve apresentar, em conformidade com o Artigo 12,
dentro de seis meses da entrada em vigor para si desta Convenção,
e periodicamente a partir de então, informações pormenorizadas
sobre as políticas e medidas a que se refere a alínea (a)
acima, bem como sobre a projeção de suas emissões antrópicas
residuais por fontes e de remoções por sumidouros de gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal
no período a que se refere a alínea (a) acima, com a finalidade
de que essas emissões antrópicas de dióxido de carbono e
de outros gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal voltem, individual ou conjuntamente, a seus
níveis de 1990. Essas informações serão examinadas pela
Conferência das Partes em sua primeira sessão e periodicamente
a partir de então, em conformidade com o Artigo 7;
c)
Os cálculos de emissões por fontes e de remoções por sumidouros
de gases de efeito estufa para os fins da alínea (b) acima
devem levar em conta o melhor conhecimento científico disponível,
inclusive o da efetiva capacidade dos sumidouros e as respectivas
contribuições de tais gases para a mudança do clima. Em
sua primeira sessão e periodicamente a partir de então,
a Conferência das Partes deve examinar e definir metodologias
a serem empregadas nesses cálculos;
d)
Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve examinar
a adequação das alíneas (a) e (b) acima. Esse exame deve
ser feito à luz das melhores informações e avaliações científicas
disponíveis sobre a mudança do clima e seus efeitos, bem
como de informações técnicas, sociais e econômicas pertinentes.
Com base nesse exame, a Conferência das Partes deve adotar
medidas adequadas, que podem contemplar a adoção de emendas
aos compromissos previstos nas alíneas (a) e (b) acima.
Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve também
adotar decisões sobre critérios para implementação conjunta
indicada na alínea (a) acima. Um segundo exame das alíneas
(a) e (b) deve ser feito no mais tardar até 31 de dezembro
de 1998 e posteriormente em intervalos regulares determinados
pela Conferência das Partes, até que o objetivo desta Convenção
seja alcançado;
e)
Cada uma dessas Partes deve:
i)
coordenar-se, conforme o caso, com as demais Partes indicadas
a respeito de instrumentos econômicos e administrativos
pertinentes visando a alcançar o objetivo desta Convenção;
e
ii)
identificar e examinar periodicamente suas próprias políticas
e práticas que possam estimular atividades que levem a níveis
de emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal mais elevados do que normalmente
ocorreriam;
f)
A Conferência das Partes deve examinar, no mais tardar até
31 dezembro de 1998, informações disponíveis com vistas
a adoção de decisões, caso necessário, sobre as emendas
às listas dos Anexos I e II, com a aprovação da Parte interessada;
g)
Qualquer Parte não incluída no Anexo I pode, em seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou posteriormente,
notificar o Depositário de sua intenção de assumir as obrigações
previstas nas alíneas (a) e (b) acima. O Depositário deve
informar os demais signatários e Partes de tais notificações.
3. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no
Anexo II devem prover recursos financeiros novos e adicionais
para cobrir integralmente os custos por elas concordados
incorridos por Partes países em desenvolvimento no cumprimento
de suas obrigações previstas no Artigo 12, parágrafo 1.
Também devem prover os recursos financeiros, inclusive para
fins de transferência de tecnologias, de que necessitam
as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente
os custos adicionais por elas concordados decorrentes da
implementação de medidas previstas no parágrafo 1 deste
Artigo e que sejam concordados entre uma Parte país em desenvolvimento
e a entidade ou entidades internacionais a que se refere
o Artigo 11, em conformidade com esse Artigo. Para o cumprimento
desses compromissos deve ser levada em conta a necessidade
de que o fluxo de recursos seja adequado e previsível e
a importância de distribuir os custos entre as Partes países
desenvolvidos.
4. As Partes países
desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no
Anexo II devem também auxiliar as Partes países em desenvolvimento,
particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança
do clima, a cobrirem os custos de sua adaptação a esses
efeitos negativos.
5. As Partes países
desenvolvidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no
Anexo II devem adotar todas as medidas possíveis para promover,
facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência
de tecnologias e de conhecimentos técnicos ambientalmente
saudáveis, ou o acesso aos mesmos, a outras Partes, particularmente
às Partes países em desenvolvimento, a fim de capacitá-las
a implementar as disposições desta Convenção. Nesse processo,
as Partes países desenvolvidos devem apoiar o desenvolvimento
e a melhoria das capacidades e tecnologias endógenas das
Partes países em desenvolvimento. Outras Partes e organizações
que estejam em condições de fazê-lo podem também auxiliar
a facilitar a transferência dessas tecnologias.
6. No cumprimento
de seus compromissos previstos no parágrafo 2 acima, a Conferência
das Partes concederá certa flexibilidade às Partes em processo
de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo
I, a fim de aumentar a capacidade dessas Partes de enfrentar
a mudança do clima, inclusive no que se refere ao nível
histórico, tomado como referência, de emissões antrópicas
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal.
7. O grau de efetivo
cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convenção
das Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento
efetivo dos compromissos assumidos sob esta Convenção pelas
Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos
financeiros e transferência de tecnologia, e levará plenamente
em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social
e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais
e absolutas das Partes países em desenvolvimento.
8. No cumprimento
dos compromissos previstos neste Artigo, as Partes devem
examinar plenamente que medidas são necessárias tomar sob
esta Convenção, inclusive medidas relacionadas a financiamento,
seguro e transferência de tecnologias, para atender as necessidades
e preocupações específicas das Partes países em desenvolvimento
resultantes dos efeitos negativos da mudança do clima e/ou
do impacto da implementação de medidas de resposta, em especial:
a)
nos pequenos países insulares;
b)
nos países com zonas costeiras de baixa altitude;
c)
nos países com regiões áridas e semi-áridas, áreas de florestas
e áreas sujeitas à degradação de florestas;
d)
nos países com regiões propensas a desastres naturais;
e)
nos países com regiões sujeitas à seca e desertificação;
f)
nos países com regiões de alta poluição atmosférica urbana;
g)
nos países com regiões de ecossistemas frágeis, inclusive
ecossistemas montanhosos;
h)
nos países cujas economias dependem fortemente da renda
gerada pela produção, processamento, exportação e/ou consumo
de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado
coeficiente energético; e
i)
nos países mediterrâneos e países de trânsito.
Ademais, a Conferência das
Partes pode adotar as medidas, conforme o caso, no que se
refere a este parágrafo.
9. As Partes devem
levar plenamente em conta as necessidades específicas e
a situação especial dos países de menor desenvolvimento
relativo em suas medidas relativas a financiamentos e transferência
de tecnologia.
10. Em
conformidade com o Artigo 10, as Partes devem levar em conta,
no cumprimento das obrigações assumidas sob esta Convenção,
a situação das Partes países em desenvolvimento, cujas economias
sejam vulneráveis aos efeitos negativos das medidas de resposta
à mudança do clima. Isto aplica-se em especial às Partes
cujas economias sejam altamente dependentes da renda gerada
pela produção, processamento, exportação e/ou do consumo
de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado
coeficiente energético e/ou da utilização de combustíveis
fósseis cuja substituição lhes acarrete sérias dificuldades.
ARTIGO 5
Pesquisa e OBSERVAÇÃO Sistemática
Ao cumprirem as obrigações
previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea (g), as partes
devem:
a)
Apoiar e promover o desenvolvimento adicional, conforme
o caso, de programas e redes ou organizações internacionais
e intergovernamentais que visem a definir, conduzir, avaliar
e financiar pesquisas, coletas de dados e observação sistemática,
levando em conta a necessidade de minimizar a duplicação
de esforços;
b)
Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais
para fortalecer a observação sistemática, as capacidades
e recursos nacionais de pesquisa científica e técnica, particularmente
nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio
de dados e análises obtidas em áreas além dos limites da
jurisdição nacional; e
c)
Levar em conta as preocupações e necessidades particulares
dos países em desenvolvimento e cooperar no aperfeiçoamento
de suas capacidades e recursos endógenos para que eles possam
participar dos esforços a que se referem as alíneas (a)
e (b) acima.
ARTIGO 6
Educação, Treinamento e
Conscientização Pública
Ao cumprirem suas obrigações
previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea (i), as Partes
devem:
a)
Promover e facilitar, em níveis nacional e, conforme o caso,
subregional e regional, em conformidade com sua legislação
e regulamentos nacionais e conforme suas respectivas capacidades:
i)
a elaboração e a execução de programas educacionais e de
conscientização pública sobre a mudança do clima e seus
efeitos;
ii)
o acesso público a informações sobre a mudança do clima
e seus efeitos;
iii)
a participação pública no tratamento da mudança do clima
e de seus efeitos e na concepção de medidas de resposta
adequadas; e
iv)
o treinamento de pessoal científico, técnico e de direção.
b)
Cooperar, em nível internacional e, conforme o caso, por
meio de organismos existentes, nas seguintes atividades,
e promovê-las:
i)
a elaboração e o intercâmbio de materiais educacionais e
de conscientização pública sobre a mudança do clima e seus
efeitos; e
ii)
a elaboração e a execução de programas educacionais e de
treinamento, inclusive o fortalecimento de instituições
nacionais e o intercâmbio ou recrutamento de pessoal para
treinar especialistas nessa área, em particular para os
países em desenvolvimento.
ARTIGO 7
Conferência das Partes
1. Uma Conferência
das Partes é estabelecida por esta Convenção.
2. Como órgão supremo
desta Convenção, a Conferência das Partes manterá regularmente
sob exame a implementação desta Convenção e de quaisquer
de seus instrumentos jurídicos que a Conferência das Partes
possa adotar, além de tomar, conforme seu mandato, as decisões
necessárias para promover a efetiva implementação desta
Convenção. Para tal fim, deve:
a)
Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os mecanismos
institucionais estabelecidos por esta Convenção à luz de
seus objetivos, da experiência adquirida em sua implementação
e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
b)
Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre
medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do
clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e capacidades das Partes e suas respectivas
obrigações assumidas sob esta Convenção;
c)
Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes,
a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar
a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes
circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes
e suas respectivas obrigações assumidas sob esta Convenção;
d)
Promover e orientar, de acordo com os objetivos e disposições
desta Convenção, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico
de metodologias comparáveis, a serem definidas pela Conferência
das Partes para, entre outras coisas, elaborar inventários
de emissões de gases de efeito estufa por fontes e de remoções
por sumidouros e avaliar a eficácia de medidas para limitar
as emissões e aumentar as remoções desse gases;
e)
Avaliar, com base em todas as informações tornadas disponíveis
em conformidade com as disposições desta Convenção, sua
implementação pelas Partes; os efeitos gerais das medidas
adotadas em conformidade com esta Convenção, em particular
os efeitos ambientais, econômicos e sociais; assim como
seus impactos cumulativos e o grau de avanço alcançado na
consecução do objetivo desta Convenção;
f)
Examinar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação
desta Convenção, e garantir sua publicação;
g)
Fazer recomendações sobre quaisquer assuntos necessários
à implementação desta Convenção;
h)
Procurar mobilizar recursos financeiros em conformidade
com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5 e com o Artigo 11;
i)
Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários
à implementação desta Convenção;
j)
Examinar relatórios apresentados por seus órgãos subsidiários
e dar-lhes orientação;
k)
Definir e adotar, por consenso, suas regras de procedimento
e regulamento financeiro, bem como os de seus órgãos subsidiários;
l)
Solicitar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação
de organizações internacionais e de organismos intergovernamentais
e não governamentais competentes, bem como as informações
por elas fornecidas; e
m) Desempenhar
as demais funções necessárias à consecução do objetivo desta
Convenção, bem como todas as demais funções a ela atribuídas
por esta Convenção.
3. Em sua primeira
sessão, a Conferência das Partes deve adotar suas regras
de procedimento e as dos órgãos subsidiários estabelecidos
por esta Convenção, que devem incluir procedimentos para
a tomada de decisão em assuntos não abrangidos pelos procedimentos
decisórios previstos nesta Convenção. Esses procedimentos
poderão especificar maiorias necessárias à adoção de certas
decisões.
4.
A primeira sessão da Conferência
das Partes deve ser convocada pelo Secretariado interino
mencionado no Artigo 21, e deverá realizar-se no mais tardar
dentro de um ano da entrada em vigor desta Convenção. Subseqüentemente,
sessões ordinárias da Conferência das Partes devem ser realizadas
anualmente, a menos que de outra forma decidido pela Conferência
das Partes.
5.
Sessões
extraordinárias
da Conferência das Partes devem ser
realizadas
quando for considerado pela
Conferência, ou por solicitação escrita de qualquer Parte,
desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido
comunicada às Partes pelo Secretariado, seja apoiada por
pelo menos um terço das Partes.
6.
As Nações Unidas, seus organismos especializados e a Agência
Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro
ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção
podem se fazer representar como observadores nas sessões
da Conferência das Partes. Qualquer
outro órgão ou organismo, nacional ou internacional, governamental
ou não-governamental, competente em assuntos abrangidos
por esta Convenção, que informe ao Secretariado do seu desejo
de se fazer representar como observador
numa sessão da Conferência das Partes, pode ser admitido,
a menos que um
terço das partes
apresente objeção. A admissão e participação de observadores
deve sujeitar-se às regras de procedimento adotadas pela
Conferência das Partes.
ARTIGO 8
Secretariado
1. Fica estabelecido
um Secretariado.
2. As funções do Secretariado
são:
a)
Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos órgãos
subsidiários estabelecidos por esta Convenção, e prestar-lhes
os serviços necessários;
b)
Reunir e transmitir os relatórios a ele apresentados;
c)
Prestar assistência às
Partes, em particular às Partes países em desenvolvimento,
mediante solicitação, na compilação e transmissão de informações
necessárias em conformidade com as disposições desta Convenção;
d)
Elaborar relatórios sobre suas atividades e apresentá-los
à Conferência das Partes;
e)
Garantir a necessária coordenação com os secretariados de
outros organismos internacionais pertinentes;
f)
Estabelecer, sob a orientação geral da Conferência das Partes,
mecanismos administrativos e contratuais necessários ao
desempenho eficaz de suas funções; e
g)
Desempenhar as demais funções de secretariado definidas
nesta Convenção e em quaisquer de seus protocolos e todas
as demais funções definidas pela Conferência das Partes.
3. Em sua primeira
sessão, a Conferência das Partes deve designar um Secretariado
permanente e tomar as providências para seu funcionamento.
ARTIGO 9
ÓRGÃO SUBSIDIÁRIO DE assessoramento
científico e tecnológico
1. Fica estabelecido
um órgão subsidiário de assessoramento científico e tecnológico
para prestar, em tempo oportuno, à Conferência das Partes
e, conforme o caso, a seus órgãos subsidiários, informações
e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos
relativos a esta Convenção. Esse órgão deve estar aberto
à participação de todas as Partes e deve ser multidisciplinar.
Deve ser composto por representantes governamentais com
competência nos campos de especialização pertinentes. Deve
apresentar relatórios regularmente à Conferência das Partes
sobre todos os aspectos de seu trabalho.
2. Sob a orientação
da Conferência das Partes e recorrendo a organismos internacionais
competentes existentes, este órgão deve:
a)
Apresentar avaliações do estado do conhecimento científico
relativo à mudança do clima e a seus efeitos;
b)
Preparar avaliações científicas dos efeitos de medidas adotadas
na implementação desta Convenção;
c)
Identificar tecnologias e conhecimentos técnicos inovadores,
eficientes e mais avançados, bem como prestar assessoramento
sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou
a transferência dessas tecnologias;
d)
Prestar assessoramento sobre programas científicos e cooperação
internacional em pesquisa e desenvolvimento, relativos à
mudança do clima, bem como sobre formas e meios de apoiar
a capacitação endógena em países em desenvolvimento; e
e)
Responder a questões científicas, tecnológicas e metodológicas
que lhe formulem a Conferência das Partes e seus órgãos
subsidiários.
3. As funções e o
mandato deste órgão podem ser posteriormente melhor definidos
pela Conferência das Partes.
ARTIGO 10
ÓRGÃO SUBSIDIÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO
1. Fica estabelecido
um órgão subsidiário de implementação para auxiliar a Conferência
das Partes na avaliação e exame do cumprimento efetivo desta
Convenção. Esse órgão deve estar aberto à participação de
todas as Partes, e deve ser composto por representantes
governamentais especializados em questões relativas à mudança
do clima. Deve apresentar regularmente relatórios à Conferência
das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.
2. Sob a orientação
da Conferência das Partes, esse órgão deve:
a)
Examinar as informações transmitidas em conformidade com
o Artigo 12, parágrafo 1, no sentido de avaliar o efeito
agregado geral das medidas tomadas pelas Partes à luz das
avaliações científicas mais recentes sobre a mudança do
clima;
b)
Examinar as informações transmitidas em conformidade com
o Artigo 12, parágrafo 2, no sentido de auxiliar a Conferência
das Partes a realizar os exames requeridos no Artigo 4,
parágrafo 2, alínea (d); e
c)
Auxiliar a Conferência das Partes, conforme o caso, na preparação
e implementação de suas decisões.
ARTIGO 11
MECANISMO FINANCEIRO
1. Fica definido um
mecanismo para a provisão de recursos financeiros a título
de doação ou em base concessional, inclusive para fins de
transferência de tecnologia. Esse mecanismo deve funcionar
sob a orientação da Conferência das Partes e prestar contas
à mesma, a qual deve decidir sobre suas políticas, prioridades
programáticas e critérios de aceitabilidade relativos a
esta Convenção. Seu funcionamento deve ser confiado a uma
ou mais entidades internacionais existentes.
2. O mecanismo financeiro
deve ter uma representação eqüitativa e equilibrada de todas
as Partes, num sistema transparente de administração.
3. A Conferência das
Partes e a entidade ou entidades encarregadas do funcionamento
do mecanismo financeiro devem aprovar os meios para operar
os parágrafos precedentes, que devem incluir o seguinte:
a)
Modalidades para garantir que os projetos financiados para
enfrentar a mudança do clima estejam de acordo com as políticas,
prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade
estabelecidos pela Conferência das Partes;
b)
Modalidades pelas quais uma determinada decisão de financiamento
possa ser reconsiderada à luz dessas políticas, prioridades
programáticas e critérios de aceitabilidade;
c)
Apresentação à Conferência das Partes de relatórios periódicos
da entidade ou entidades sobre suas operações de financiamento,
de forma compatível com a exigência de prestação de contas
prevista no parágrafo 1 deste Artigo; e
d)
Determinação, de maneira previsível e identificável, do
valor dos financiamentos necessários e disponíveis para
a implementação desta Convenção e das condições sob as quais
esse valor deve ser periodicamente reexaminado.
4. Em sua primeira
sessão, a Conferência das Partes deve definir os meios para
implementar as disposições precedentes, reexaminando e levando
em conta os dispositivos provisórios mencionados no Artigo
21, parágrafo 3, e deve decidir se esses dispositivos provisórios
devem ser mantidos. Subseqüentemente, dentro de quatro anos,
a Conferência das Partes deve reexaminar o mecanismo financeiro
e tomar medidas adequadas.
5. As Partes países
desenvolvidos podem também prover recursos financeiros relacionados
com a implementação desta Convenção mediante canais bilaterais,
regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento
podem deles beneficiar-se.
ARTIGO 12
Transmissão de Informações
Relativas à Implementação
1. Em conformidade
com o Artigo 4, parágrafo 1, cada Parte deve transmitir
à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, as seguintes
informações:
a)
Inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e
de remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal, dentro de suas
possibilidades, usando metodologias comparáveis desenvolvidas
e aprovadas pela Conferência das Partes;
b)
Descrição geral das medidas tomadas ou previstas pela Parte
para implementar esta Convenção; e
c)
Qualquer outra informação que a Parte considere relevante
para a realização do objetivo desta Convenção e apta a ser
incluída em sua comunicação, inclusive, se possível, dados
pertinentes para cálculos das tendências das emissões mundiais.
2. Cada Parte país
desenvolvido e cada uma das demais Partes citadas no Anexo
I deve incluir as seguintes informações em sua comunicação:
a)
Descrição pormenorizada das políticas e medidas por ela
adotadas para implementar suas obrigações assumidas sob
o Artigo 4, parágrafo 2, alíneas (a) e (b); e
b)
Estimativa específica dos efeitos que as políticas e medidas
mencionadas na alínea (a) acima terão sobre as emissões
antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases
de efeito estufa durante o período a que se refere o Artigo
4, parágrafo 2, alínea (a).
3. Ademais, cada Parte
país desenvolvido e cada uma das demais Partes desenvolvidas
citadas no Anexo II deve incluir pormenores de medidas tomadas
em conformidade com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5.
4. As Partes países
em desenvolvimento podem, voluntariamente, propor projetos
para financiamento, inclusive especificando tecnologias,
materiais, equipamentos, técnicas ou práticas necessários
à execução desses projetos, juntamente, se possível, com
estimativa de todos os custos adicionais, de reduções de
emissões e aumento de remoções de gases de efeito estufa,
bem como estimativas dos benefícios resultantes.
5. Cada Parte país
desenvolvido e cada uma das demais Partes incluídas no Anexo
I deve apresentar sua comunicação inicial dentro de seis
meses da entrada em vigor desta Convenção para essa Parte.
Cada Parte não incluída deve apresentar sua comunicação
inicial dentro de três anos da entrada em vigor desta Convenção
para essa Parte ou a partir da disponibilidade de recursos
financeiros de acordo com o Artigo 4, parágrafo 3. As Partes
que forem países de menor desenvolvimento relativo podem
apresentar sua comunicação inicial quando o desejarem. A
freqüência das comunicações subseqüentes de todas as Partes
deve ser determinada pela Conferência das Partes, levando
em conta o cronograma diferenciado previsto neste parágrafo.
6. As informações
relativas a este Artigo apresentadas pelas Partes devem
ser transmitidas pelo Secretariado, tão logo possível, à
Conferência das Partes e a quaisquer órgãos subsidiários
interessados. Se necessário, a Conferência das Partes pode
reexaminar os procedimentos para a transmissão de informações.
7. A partir de sua
primeira sessão, a Conferência das Partes deve tomar providências,
mediante solicitação, no sentido de apoiar técnica e financeiramente
as Partes países em desenvolvimento na compilação e apresentação
de informações relativas a este Artigo, bem como de identificar
necessidades técnicas e financeiras relativas a projetos
propostos e medidas de resposta previstas no Artigo 4. Esse
apoio pode ser concedido por outras Partes, por organizações
internacionais competentes e pelo Secretariado, conforme
o caso.
8. Qualquer grupo
de Partes pode, sujeito às diretrizes adotadas pela Conferência
das Partes e mediante notificação prévia à Conferência das
Partes, apresentar comunicação conjunta no cumprimento de
suas obrigações assumidas sob este Artigo, desde que essa
comunicação inclua informações sobre o cumprimento, por
cada uma dessas Partes, de suas obrigações individuais no
âmbito desta Convenção.
9. As informações
recebidas pelo Secretariado, que sejam classificadas como
confidenciais por uma Parte, em conformidade com critérios
a serem estabelecidos pela Conferência das Partes, devem
ser compiladas pelo Secretariado de modo a proteger seu
caráter confidencial antes de serem colocadas à disposição
de quaisquer dos órgãos envolvidos na transmissão e no exame
de informações.
10. De
acordo com o parágrafo 9 acima, e sem prejuízo da capacidade
de qualquer Parte de, a qualquer momento, tornar pública
sua comunicação, o Secretariado deve tornar públicas as
comunicações feitas pelas Partes em conformidade com este
Artigo no momento em que forem submetidas à Conferência
das Partes.
ARTIGO 13
Solução de Questões Relativas
à Implementação da Convenção
Em sua primeira sessão,
a Conferência das Partes deve considerar o estabelecimento
de um mecanismo de consultas multilaterais, ao qual poderão
recorrer as Partes mediante solicitação, para a solução
de questões relativas à implementação desta Convenção.
ARTIGO 14
Solução de Controvérsias
1. No caso de controvérsia
entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação
ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem
procurar resolvê-las por meio de negociação ou qualquer
outro meio pacífico de sua própria escolha.
2. Ao ratificar, aceitar,
ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer
momento posterior, qualquer Parte que não seja uma organização
de integração econômica regional pode declarar, por escrito
ao Depositário, que reconhece como compulsório ipso facto,
e sem acordo especial, com respeito a qualquer controvérsia
relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e
em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
a)
Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça
e/ou
b)
Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos
pela Conferência das Partes, o mais breve possível, em anexo
sobre arbitragem.
Uma Parte que seja uma organização
de integração econômica regional pode fazer uma declaração
com efeito similar em relação à arbitragem em conformidade
com os procedimentos mencionados na alínea (b) acima.
3. Toda declaração
feita de acordo com o parágrafo 2 acima permanecerá em vigor
até a data de expiração nela prevista ou, no máximo, durante
três meses após o depósito, junto ao Depositário, de um
aviso por escrito de sua revogação.
4. Toda nova declaração,
todo aviso de revogação ou a expiração da declaração não
devem afetar, de forma alguma, processos pendentes na Corte
Internacional de Justiça ou no tribunal de arbitragem, a
menos que as Partes na controvérsia concordem de outra maneira.
5.
De acordo com a aplicação do parágrafo 2 acima, se, doze
meses após a notificação de uma Parte por outra de que existe
uma controvérsia entre elas, as Partes envolvidas não conseguirem
solucionar a controvérsia, recorrendo aos
meios a que se refere o parágrafo 1 acima, a controvérsia
deve ser submetida à conciliação mediante solicitação de
qualquer das Partes na controvérsia.
6. Mediante solicitação
de uma das Partes na controvérsia, deve ser criada uma comissão
de conciliação, composta por um número igual de membros
designados por cada Parte interessada e um presidente escolhido
conjuntamente pelos
membros designados por
cada Parte. A comissão deve
emitir decisão
recomendatória,
que deve ser considerada
pelas Partes em boa fé.
7. A Conferência das
Partes deve estabelecer, o mais breve possível, procedimentos
adicionais em relação à conciliação, em anexo sobre conciliação.
8. As disposições
deste Artigo aplicam-se a quaisquer instrumentos jurídicos
pertinentes que a Conferência das Partes possa adotar, salvo
se de outra maneira disposto nesse instrumento.
ARTIGO 15
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte
pode propor emendas a esta Convenção.
2. As emendas a esta
Convenção devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência
das Partes. O texto de qualquer emenda proposta a esta Convenção
deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos
seis meses antes da sessão na qual será proposta sua adoção.
Propostas de emenda devem também ser comunicadas pelo Secretariado
aos signatários desta Convenção e ao Depositário, para informação.
3. As
Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo
por consenso sobre as emendas propostas a esta Convenção.
Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso
sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser
adotada, em última instância, por maioria de três quartos
das Partes presentes e votantes nessa sessão. As emendas
adotadas devem ser comunicadas pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-las a todas as Partes para aceitação.
4. Os instrumentos
de aceitação de emendas devem ser depositados junto ao Depositário.
As emendas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 acima
devem entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito
no nonagésimo dia após o recebimento, pelo Depositário,
de instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos
das Partes desta Convenção.
5. As emendas devem
entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo
dia após a Parte ter depositado seu instrumento de aceitação
das emendas.
6. Para os fins deste
Artigo, “Partes presentes e votantes” significa as Partes
presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
ARTIGO 16
Adoção de Anexos e Emendas
aos Anexos da Convenção
1. Os anexos desta
Convenção constituem parte integrante da mesma e, salvo
se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência
a esta Convenção constitui ao mesmo tempo referência a qualquer
de seus anexos. Sem prejuízo do disposto no Artigo 14, parágrafo
2, alínea (b) e parágrafo 7, esses anexos devem conter apenas
listas, formulários e qualquer outro material descritivo
que trate de assuntos científicos, técnicos, processuais
ou administrativos.
2. Os anexos desta
Convenção devem ser propostos e adotados de acordo com o
procedimento estabelecido no Artigo 15, parágrafos 2, 3
e 4.
3. Qualquer anexo
adotado em conformidade com o parágrafo 2 acima deve entrar
em vigor para todas as Partes desta Convenção seis meses
após a comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da
adoção do anexo, à exceção das Partes que notificarem o
Depositário, por escrito e no mesmo prazo, de sua não-aceitação
do anexo. O anexo deve entrar em vigor para as Partes que
tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo
dia após o recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa
notificação.
4. A proposta, adoção
e entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção
devem estar sujeitas ao mesmo procedimento obedecido no
caso de proposta, adoção e entrada em vigor de anexos desta
Convenção, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima.
5. Se a adoção de
um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda
a esta Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo somente
deve entrar em vigor quando a emenda à Convenção estiver
em vigor.
ARTIGO 17
Protocolos
1. Em qualquer de
suas sessões ordinárias, a Conferência das Partes pode adotar
protocolos a esta Convenção.
2. O texto de qualquer
proposta de protocolo deve ser comunicado às Partes pelo
Secretariado pelo menos seis meses antes dessa sessão da
Conferência das Partes.
3. As exigências para
a entrada em vigor de qualquer protocolo devem ser estabelecidas
por esse instrumento.
4. Somente Partes
desta Convenção podem ser Partes de um protocolo.
5. As decisões no
âmbito de qualquer protocolo devem ser exclusivamente tomadas
pelas Partes desse protocolo.
ARTIGO 18
Direito de Voto
1. Cada Parte desta
Convenção tem direito a um voto, à exceção do disposto no
parágrafo 2 abaixo.
2. As organizações
de integração econômica regional devem exercer, em assuntos
de sua competência, seu direito de voto com um número de
votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes desta
Convenção. Essas organizações não devem exercer seu direito
de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse
direito e vice-versa.
ARTIGO 19
Depositário
O Secretário-Geral das Nações
Unidas será o Depositário desta Convenção e de protocolos
adotados em conformidade com o Artigo 17.
ARTIGO 20
Assinatura
Esta Convenção estará aberta,
no Rio de Janeiro, à assinatura de Estados-Membros das Nações
Unidas ou de quaisquer de seus organismos especializados,
ou que sejam Partes do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, e de organizações de integração econômica regional,
durante a realização da Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente e Desenvolvimento, e posteriormente na sede
das Nações Unidas em Nova York de 20 de junho de 1992 a
19 de junho de 1993.
ARTIGO 21
Disposições Transitórias
1. As funções do Secretariado,
a que se refere o Artigo 8, devem ser desempenhadas provisoriamente
pelo Secretariado estabelecido pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em sua resolução 45/212 de 21 de dezembro
de 1990, até que a Conferência das Partes conclua sua primeira
sessão.
2. O chefe do Secretariado
provisório, a que se refere o parágrafo 1 acima, deve cooperar
estreitamente com o Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima, a fim de assegurar que esse Painel preste assessoramento
científico e técnico objetivo. Outras instituições científicas
pertinentes também podem ser consultadas.
3. O Fundo para o
Meio Ambiente Mundial, do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e do Banco Internacional para a Reconstrução
e o Desenvolvimento, será a entidade internacional encarregada
provisoriamente do funcionamento do mecanismo financeiro
a que se refere o Artigo 11. Nesse contexto, o Fundo para
o Meio Ambiente Mundial deve ser adequadamente reestruturado
e sua composição universalizada para permitir-lhe cumprir
os requisitos do Artigo 11.
ARTIGO 22
Ratificação, Aceitação,
Aprovação ou Adesão
1. Esta Convenção
está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
de Estados e organizações de integração econômica regional.
Estará aberta a adesões a partir do dia seguinte à data
em que a Convenção não mais esteja aberta a assinaturas.
Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2.
Qualquer organização de
integração econômica regional que se torne parte desta Convenção,
sem que seja Parte nenhum de seus Estados-Membros, deve
ficar sujeita a todas as obrigações previstas nesta Convenção.
No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações
serem Parte desta Convenção, a organização e seus Estados-Membros
devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades para
o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Convenção.
Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem
exercer simultaneamente direitos estabelecidos pela Convenção.
3. Em
seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, as organizações de integração econômica regional
devem declarar o âmbito de suas competências no que respeita
a assuntos regidos por esta Convenção. Essas organizações
devem também informar ao Depositário de qualquer modificação
substancial no âmbito de suas competências, o qual, por
sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
ARTIGO 23
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção
entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito
do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado
ou organização de integração econômica regional que ratifique,
aceite ou aprove esta Convenção ou a ela adira após o depósito
do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, esta Convenção entra em vigor no nonagésimo
dia após a data de depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão desse Estado ou organização
de integração econômica regional.
3. Para os fins dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo, o instrumento depositado
por uma organização de integração econômica regional não
deve ser considerado como adicional àqueles depositados
por Estados-Membros dessa organização.
ARTIGO 24
Reservas
Nenhuma reserva pode ser
feita a esta Convenção.
ARTIGO 25
Denúncia
1. Após três anos
da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte
pode, a qualquer momento, denunciá-la por meio de notificação
escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem
efeito um ano após à data de seu recebimento pelo Depositário,
ou em data posterior se assim for estipulado na notificação
de denúncia.
3. Deve ser considerado
que qualquer Parte que denuncie esta Convenção denuncia
também os protocolos de que é Parte.
ARTIGO 26
Textos Autênticos
O original desta Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os
abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim,
firmam esta Convenção.
FEITA em Nova York
aos nove dias de maio de mil novecentos e noventa e dois.
Anexo I
Alemanha
Austrália
Áustria
Belarus a/
Bélgica
Bulgária a/
Canadá
Comunidade Européia
Croácia a/ *
Dinamarca
Eslovaquia a/ *
Eslovênia *
Espanha
Estados Unidos da América
Estônia a/
Federação Russa a/
Finlândia
França
Grécia
Hungria a/
Irlanda
Islândia
Itália
Japão
Letônia a/
Liechtenstein *
Lituânia a/
Luxemburgo
Mônaco *
Noruega
Nova Zelândia
Países Baixos
Polônia a/
Portugal
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
República Tcheca a/ *
Romênia a/
Suécia
Suíça
Turquia
Ucrânia a/
a/
Países em processo de transição para uma economia de mercado.
* Nota do Editor: Países que passaram a fazer parte do Anexo
I mediante emenda que entrou em vigor no dia 13 de agosto
de 1998, em conformidade com a decisão 4/CP.3 adotada na
COP 3.
Anexo II
Alemanha
Austrália
Áustria
Bélgica
Canadá
Comunidade Européia
Dinamarca
Espanha
Estados Unidos da América
Finlândia
França
Grécia
Irlanda
Islândia
Itália
Japão
Luxemburgo
Noruega
Nova Zelândia
Países Baixos
Portugal
Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte
Suécia
Suíça
Turquia |