AGROTÓXICOS
DECRETO Nº 98.816,
de 11 de janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação
e exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão
regidos pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e
este Regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se
por:
I - pesquisa e experimentação - os procedimentos
efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência
dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - produção - as fases de obtenção
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos
químicos, físicos ou biológicos;
III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer
forma de acondicionamento, removível ou não,
destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger
ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos
e afins;
IV - rotulagem - o ato de identificação impresso
ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou
gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados
sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos
ou afins, ou sobre qualquer tipo de protetor de embalagem
incluída a complementação sob forma
de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território
nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar
agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - comercialização - a operação
de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VIII - propaganda comercial - a comunicação
de caráter comercial ou
técnico-comercial dirigida a público específico;
IX - utilização - o emprego de agrotóxicos
e afins, através de sua aplicação,
visando alcançar uma determinada finalidade;
X - importação - o ato de adquirir do exterior
matérias-primas e produtos técnicos, destinados
à fabricação e manipulação
de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados;
XI - exportação - o ato de saída de
agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer
ponto do País para o exterior, sejam de fabricação
ou formulação local ou importados;
XII - resíduo - a substância ou mistura de
substâncias remanescentes ou existentes em alimentos
ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de
agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado
específico, tais como produtos de conversão
e de degradação, metabólitos, produtos
de reação e impurezas, considerados toxicológica
e ambientalmente importantes;
XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão
federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir,
comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem prejuízo da observação
das condições de autorização
de uso;
XIV - registro especial temporário - o ato privativo
de órgão federal competente destinado a atribuir
o direito de utilizar em pesquisa e experimentação,
agrotóxicos e afins;
XV - registro de empresa e de prestador de serviços
- o ato privativo dos órgãos competentes estaduais,
municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão
para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora
de serviços;
XVI - classificação - a diferenciação
de um agrotóxico ou afim em classes, em função
de sua utilização, modo de ação
e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos
e ao meio ambiente;
XVII - controle - a verificação do cumprimento
dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XVIII - inspeção - o acompanhamento por técnicos
especializados, das fases de produção, transporte,
armazenamento, comercialização, utilização,
importação, exportação e destino
final de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIX - fiscalização - a ação
direta dos órgãos do Poder Público,
com poder de polícia, na verificação
do cumprimento da legislação específica;
XX - agrotóxicos - os produtos químicos destinados
ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas e de outros ecossistemas,
e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as
substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes
inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins;
XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos
e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos,
bem como outros produtos químicos, físicos
e biológicos utilizados na defesa fitossanitária,
domissanitária e ambiental, não enquadrados
no inciso XX;
XXIII - agente biológico de controle - o organismo
vivo, de ocorrência natural ou obtido através
de manipulação genética, introduzido
no ambiente para controle de uma população
ou de atividades biológicas de outro organismo vivo
considerado nocivo;
XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância,
o produto ou o agente resultante de processos de natureza
química, física ou biológica, empregados
para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
XXV - produto técnico - a substância obtida
diretamente da matéria-prima por processo químico,
físico ou biológico, cuja composição
contem teores definidos de ingredientes ativos;
XXVI - matéria-prima - a substância destinada
à obtenção direta do produto técnico
por processo químico, físico e biológico;
XXVII - ingrediente inerte - a substância não
ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção
destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo
ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada
intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além
do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação,
função, durabilidade, estabilidade e detecção
ou para facilitar o processo de produção;
XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir
as características desejadas às formulações;
XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias
se dissolvem para formar uma solução; e
XXXI - formulação - o produto resultante da
transformação dos produtos técnicos,
mediante adição de ingredientes inertes, com
ou sem adjuvantes e aditivos;
Parágrafo único. A classificação
de que trata o inciso XVI no que se refere à toxicidade
humana, obedecerá a seguinte gradação:
a) CLASSE I - extremamente tóxico;
b) CLASSE II - altamente tóxico;
c) CLASSE III - medianamente tóxico; e
d) CLASSE IV - pouco tóxico.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao Ministério da Agricultura compete:
I - estabelecer, no âmbito de sua competência,
as exigências relativas aos dados e informações
a serem apresentadas pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins,
com finalidade fitossanitária, de uso nos setores
de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens, quanto à
eficiência requerida do produto;
III - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes
e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens, atendidas
as diretrizes e exigências do Ministério da
Saúde e do Ministério do Interior;
IV - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária,
para o uso específico a que se propõe em pesquisa
ou experimentação, atendidas as diretrizes
e exigências do Ministério da Saúde
e do Ministério do Interior;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção,
a importação e a exportação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e nas pastagens, bem como os respectivos estabelecimentos;
VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins
com finalidade fitossanitária, bem como estabelecer
os métodos oficiais de amostragem e os limites de
tolerância analítica, na sua área de
competência;
VII - prestar apoio às Unidades da Federação
nas ações de controle e fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e nas pastagens;
VIII - desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento que assegurem
o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens;
IX - divulgar periodicamente a relação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, registrados para uso nos setores
de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens;
X - promover, juntamente com os órgãos federais
competentes pelos setores de saúde e meio ambiente,
a reavaliação do registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária,
de uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens,
quando organizações internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação ou meio ambiente,
das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário
de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem
o uso desses produtos;
XI - promover a avaliação com os órgãos
federais de saúde e de meio ambiente, de pedidos
de cancelamento ou impugnação de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e nas pastagens;
XII - estabelecer o intervalo de segurança dos agrotóxicos
e afins, com finalidade fitossanitária, juntamente
com o Ministério da Saúde; e
XIII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de
agrotóxicos e afins, quanto às informações
técnico-agronômicas.
Art. 4º - Ao Ministério da Saúde compete:
I - estabelecer, no âmbito de sua competência,
as exigências relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos,
seus componentes e afins, quanto ao aspecto de saúde
humana;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e
afins, destinados à higienização, desinfecção
e desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, no tratamento de água
e no uso em campanhas de saúde, quanto à eficiência
requerida do produto;
IV - estabelecer, juntamente com o Ministério da
Agricultura, os intervalos de segurança, tendo em
vista os limites máximos residuais em alimentos,
para os agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens, frente a padrões
estabelecidos;
V - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes
e afins, destinados à higienização,
desinfecção ou desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde
pública, atendidas as exigências do Ministério
do Interior;
VI - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos,
seus componentes e afins, empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
no tratamento de água e em campanhas de saúde
pública, para o uso específico a que se propõe
em pesquisa e experimentação, atendidas as
diretrizes e exigências do Ministério do Interior;
VII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de
agrotóxicos e afins, quanto às precauções
de uso e cuidados com a saúde humana;
VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção,
a importação e a exportação
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
os respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde
humana;
IX - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus
componentes e afins destinados à higienização,
desinfecção ou desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos
ao tratamento de água e ao uso em campanha de saúde
pública, frente às características
do produto registrado;
X - prestar apoio às Unidades da Federação
nas ações de controle e fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área
de sua competência;
XI - desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento que assegurem
o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, na
área de sua competência;
XII - divulgar periodicamente a relação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados
para o uso na higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, no tratamento de água
e em campanhas de saúde pública;
XIII - promover, juntamente com o órgão competente
pelo setor de meio ambiente, a reavaliação
do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
destinados à higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, ao tratamento de água
e ao uso em campanhas de saúde pública, quando
organizações internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação ou meio ambiente,
das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário
de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem
o uso desses produtos;
XIV - promover a avaliação com o órgão
federal de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou
impugnação de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
no tratamento de água e em campanha de saúde
pública;
Art. 5º - Ao Ministério do Interior compete:
I - estabelecer, no âmbito de sua competência,
as exigências relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins
destinados ao uso na proteção de florestas,
de ambientes hídricos e outros ecossistemas, quanto
à eficiência requerida do produto;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e
afins e estabelecer a sua
classificação quanto ao potencial de periculosidade
ambiental;
IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes
e afins, destinados ao uso na proteção de
florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas,
atendidas as diretrizes e exigências do Ministério
da Saúde;
V - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos,
seus componentes e afins empregados na proteção
de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas,
para o uso específico a que se propõe em pesquisa
e experimentação, atendidas as diretrizes
e exigências do Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos
e afins, quanto às precauções de uso
e proteção da qualidade ambiental;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção,
a importação e a exportação
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
os respectivos estabelecimentos, com vistas à proteção
ambiental;
VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, de uso na proteção de
florestas, em ambientes hídricos e outros ecossistemas,
frente às características do produto registrado;
IX - prestar apoio às Unidades da Federação
nas ações de controle e fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área
de sua competência;
X - desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento que assegurem
o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área
de sua competência;
XI - divulgar periodicamente a relação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins registrados
e destinados ao uso na proteção de florestas,
de ambientes hídricos e outros ecossistemas;
XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde,
a reavaliação do registro de produtos de uso
na proteção de florestas, em ambientes hídricos
e outros ecossistemas, quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, dos quais o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIII - avaliar em conjunto com o Ministério da Saúde,
pedidos de cancelamento ou impugnação de registro
de produtos usados na proteção de florestas,
de ambientes hídricos e outros ecossistemas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
SEÇÃO I
DO REGISTRO DO PRODUTO
Art. 6º - Os agrotóxicos, seus componentes e
afins, para serem produzidos, importados, exportados, comercializados
e utilizados no Território Nacional, terão
de ser previamente registrados no órgão federal
competente, atendidas as exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores da agricultura,
da saúde e do meio ambiente.
Art. 7º - Para a obtenção do registro,
os requerentes terão de fornecer os dados e documentos
que forem exigidos neste Regulamento e em legislação
específica.
Parágrafo único. Os requerentes fornecerão
obrigatoriamente ao órgão federal registrante
as inovações concernentes aos dados e documentos
apresentados para o registro dos seus produtos.
Art. 8º - Para efeito de registro de produtos técnicos
e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá
encaminhar ao órgão federal competente (alterado
pelo Decreto 3.694, de 21 de dezembro de 2.000):
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro,
no qual deverá constar, no mínimo (alterado
pelo Decreto 3.694, de 21 de dezembro de 2.000):
a) nome e endereço completo do requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa requerente está registrada
em órgão competente do Estado, do Distrito
Federal ou do Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise química;
f) certificado de análise física;
g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo
o nome químico ser indicado de forma constante nas
listas publicadas pelo órgão registrante;
no caso de produtos novos ainda não constantes nas
listas, o nome químico deverá ser de acordo
com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português.
O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas,
na grafia internacional, e o correspondente em português,
indicando a entidade que o aprovou;
h) classificação taxonômica do agente,
em caso de agente biológico de controle;
i) classe, forma de apresentação e composição
quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes
inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes.
As concentrações devem ser expressas em:
- gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações
sólidas e produtos técnicos;
- gramas por litro (g/l) - para as formulações
líquidas;
- mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l)
- para os resíduos não sulfonados e óleos
minerais fungicidas; e
- quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica,
a concentração deve ser expressa na unidade
que, em cada caso permita sua avaliação de
forma adequada;
j) grupo químico, quando definido, se o produto é
sistêmico, e para os herbicidas, se é de ação
total ou seletiva;
l) sinonímia;
m) fórmula estrutural e fórmula bruta;
n) informações sobre o registro em outros
países, inclusive o de origem, ou as razões
do contrário, em casos de produtos novos importados
ainda não registrados;
o) modalidade de emprego;
p) concentração, dosagem utilizada, época
de aplicação, freqüência, forma
de apresentação e de aplicação
e restrições de uso;
q) intervalo de segurança; e
r) métodos para desativação do agrotóxico
e de seus componentes e afins.
II - relatório técnico - dados e informações
em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Agricultura,
dos quais constem necessariamente:
a) testes e informações sobre a eficiência
e praticabilidade agronômica do produto comercial;
b) testes e informações referentes à
compatibilidade;
c) modelo de rótulo e bula, para formulações
de pronto uso;
d) modelos e características da embalagem;
e) dados agronômicos e exigíveis de acordo
com a legislação específica
complementar;
III - relatório técnico - dados e informações
em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde,
dos quais constem, necessariamente:
a) método analítico e sua sensibilidade para
avaliar o resíduo de agrotóxico remanescente
no produto vegetal ou animal;
b) resultados das análises quantitativas efetuadas
indicando a persistência dos resíduos;
c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;
d) tolerâncias disponíveis de preferência
a nível internacional;
e) dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos
e ensaios toxicológicos, de acordo com legislação
específica complementar, a ser estabelecida pelo
Ministério da Saúde; e
f) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico
e carcinogênico em animais.
IV - relatório técnico III - dados e informações,
em 2 (duas) vias exigidos pelo Ministério do Interior,
dos quais constem necessariamente:
a) dados físico-químicos;
b) dados relativos à toxicidade para microorganismos,
microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo
e plantas;
c) dados relativos à bioacumulação,
persistência, biodegradabilidade, mobilidade, absorção
e dessorção;
d) dados relativos à toxicidade para animais superiores;
e
e) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico
e carcinogênico em animais;
Parágrafo único. No ato da protocolização
do pedido de registro, uma via do requerimento receberá
carimbo do órgão competente e ficará
de posse do requerente.
Art. 8º-A - Para efeito de registro de componentes
caracterizados como matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos usados na fabricação de
produtos técnicos e de agrotóxicos e afins,
o requerente deverá encaminhar ao órgão
federal registrante a Solicitação de Registro
de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pela agricultura, saúde
e meio ambiente (acrescentado pelo Decreto 3.694, de 21
de dezembro de 2.000).
§ 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento
único, o registro das matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2o A requerente deverá apresentar justificativa
quando não dispuser de informação solicitada
no Anexo VI.
Art. 8o-B - Os órgãos federais responsáveis
pelo registro implantarão sistema de informações
sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos
(acrescentado pelo Decreto 3.694, de 21 de dezembro de 2.000).
Art. 8o-C - Os pedidos de registro de produtos técnicos
ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos
de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha
registrados junto ao órgão federal competente
(acrescentado pelo Decreto 3.694, de 21 de dezembro de 2.000).
Art. 8o-D - Os titulares de registro de produtos técnicos,
agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão
federal competente a relação das matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada
do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A,
no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação
deste decreto (acrescentado pelo Decreto 3.694, de 21 de
dezembro de 2.000).
Parágrafo único. As empresas que não
apresentarem o pedido de registro das matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão
suspensos os registros dos seus produtos técnicos
e formulados.
Art. 8o-E - O certificado de registro das matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos será concedido a
cada empresa requerente, mediante relação
por nome químico e comum, marca comercial ou número
do código no "Chemical Abstracts Service Registry
- CAS", autorizados (acrescentado pelo Decreto 3.694,
de 21 de dezembro de 2.000).
Art. 9º - Os agrotóxicos, seus componentes e
afins, que apresentam redução de sua eficiência
agronômica, riscos à saúde humana ou
ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer
tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 10 - Protocolizado o pedido de registro, o órgão
federal competente deverá promover a publicação
no Diário Oficial da União de um resumo do
mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados
na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente ativo, no caso
de agente biológico;
V - motivo da solicitação;
VI - indicação do uso pretendido.
Art. 11 - O órgão federal responsável
pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo
de sessenta dias contados da solicitação de
registro, uma via do requerimento, o relatório técnico
respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos
responsáveis pelas demais avaliações
do agrotóxico, componentes ou afins.
§ 1º. No prazo referido no caput deste artigo,
o órgão registrante avaliará,
improrrogavelmente, a eficiência do produto.
§ 2º. O prazo máximo para a avaliação
da documentação e emissão de parecer
pelos órgãos responsáveis pelas áreas
de saúde e meio ambiente será de 90 (noventa)
dias, contados a partir do recebimento da documentação.
§ 3º. O prazo referido neste artigo terá
sua contagem suspensa quando o órgão federal
responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar
por escrito, fundamentadamente ao interessado, documentos
ou informações adicionais pertinentes ao pedido
de registro, recomeçando a fluir a contagem a partir
do atendimento à solicitação, pelo
tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.
§ 4º. O não atendimento ou atendimento
parcial do interessado sem justificativa por escrito, em
até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento
da notificação, implicará arquivamento
do processo de registro, por despacho fundamentado.
§ 5º. A aceitação ou não
da justificativa apresentada, de que trata o parágrafo
anterior, ficará a critério do órgão
que originou a solicitação, podendo ser concedido
novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias
para a apresentação completa das informações
ou documentos necessários, a critério do órgão
solicitante.
§ 6º. Após o recebimento das respectivas
avaliações toxicológicas e ambientais,
o órgão registrante concluirá no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a análise do processo,
para o atendimento ou não da solicitação
do requerente.
Art. 12 - O registro de produtos destinado exclusivamente
para a exportação será efetuado mediante
cadastramento no órgão federal registrante
e comprovação do atendimento das exigências
técnicas internacionais de agricultura, saúde
e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais
e de acordos e convênios dos quais o País seja
signatário.
§ 1º. Para efeito de obtenção do
cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa
exportadora deverá fornecer, dentre outras as seguintes
informações:
a) nome químico e comum e no caso de agente biológico
de controle, classificação taxonômica
do agente;
b) classe e formulação;
c) informação ampla acerca das razões
pela qual o produto não é utilizado no País;
e
d) quantidade.
§ 2º. O órgão federal responsável
pelo cadastramento deverá notificar o País
importador acerca do produto a ser exportado.
Art. 13 - Quando organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá ao órgão
federal registrante avaliar imediatamente os problemas e
informações apresentados, consultando o órgão
oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme
o caso.
Parágrafo único. Procedida a avaliação
técnica, a autoridade competente poderá tomar
uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através de atos específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir a importação;
e
f) propor a mudança da formulação e
do método de aplicação.
Art. 14 - O registro para novo produto agrotóxico,
seus componentes e afins será concedido se a sua
ação tóxica sobre o ser humano e o
meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que
a daqueles já registrados, para a mesma finalidade.
Parágrafo único. Para avaliação
comparada da toxicidade na área da saúde e
do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas toxicológicos especiais
tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação
hormonal e comportamental e ação reprodutiva;
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação, e
f) método de aplicação.
Art. 15 - O requerente deve apresentar, quando solicitado,
amostras para análises e experiências, consideradas
necessárias pelos órgãos federais registrantes.
Art. 16 - O registro de produtos de que trata este Regulamento
será negado sempre que não forem atendidas
as condições, as exigências e os procedimentos
para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções
oficiais.
Art. 17 - Será cancelado o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, sempre que constatada modificação
não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições
de fabricação, indicação de
aplicação e especificações enunciadas
em rótulos, folhetos ou bulas ou quaisquer outras
modificações em desacordo ao registro concedido.
Parágrafo único. Qualquer alteração
ou mudança nos dados técnicos constantes no
registro obrigará a novo pedido de registro.
SEÇÃO II
PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO
Art. 18 - O registro especial temporário será
exigido para novos agrotóxicos, seus componentes
e afins destinados à pesquisa e experimentação,
quando ainda não registrados para os fins de produção,
comercialização e utilização
no País.
Art. 19 - A pesquisa e experimentação de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverão ser mantidas sob
controle e responsabilidade da entidade requerente, a qual
responderá por quaisquer danos causados à
agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 1º. Os produtos agrícolas e os restos
de cultura provenientes das áreas tratadas não
poderão ser utilizados para alimentação
humana ou animal.
§ 2º. Quando da pesquisa e experimentação
deverá ocorrer a destinação
adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir
a menor emissão de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos no ambiente.
Art. 20 - O registro especial temporário para pesquisa
e experimentação, será efetuado pelo
órgão federal competente, por solicitação
do interessado, desde que o mesmo apresente:
I - o objetivo da pesquisa e experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição físico-química;
IV - a autorização para importação,
concedida pelo órgão responsável pelo
registro, em caso de produtos importados;
V - a avaliação toxicológica preliminar,
no caso de pesquisa e experimentação em campo;
VI - avaliação ambiental preliminar, no caso
de pesquisa e experimentação em campo;
VII - no caso de agentes biológicos de controle:
a) agentes biológicos de ocorrência natural
1 - caracterização morfológica e/ou
bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários,
quando importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar;
b) agentes biológicos manipulados geneticamente:
1 - caracterização morfológica e/ou
bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários,
quando importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental
preliminar; e
4 - comprovante da realização de experimentação
em campo, no país de origem, quando importados.
§ 1º. Os produtos codificados, sem especificações
determinadas, só obterão o registro especial
temporário para experimentos em áreas controladas.
§ 2º. Os produtos a serem pesquisados e experimentados
no Brasil deverão ser considerados como de Classe
Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de
manipulação e aplicação.
§ 3º. Os operadores que aplicarem produtos a serem
experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos
de proteção individual (EPI's) e deverão
ser habilitados para a função conforme legislação
pertinente.
§ 4º. A avaliação toxicológica
preliminar será fornecida pelo Ministério
da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a partir do recebimento da documentação.
§ 5º. A avaliação ambiental preliminar
será fornecida pelo Ministério do Interior,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento da documentação.
§ 6º. O órgão federal responsável
pelo registro terá o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a partir do recebimento da documentação,
para concessão ou não do registro.
Art. 21 - Em caso de produtos manipulados geneticamente,
no País ou no exterior, será necessária
a avaliação por parte de uma comissão
técnica com especialistas de notório saber
científico, representando os órgãos
federais de agricultura, saúde e meio ambiente, a
serem convidados pelo órgão federal registrante,
que deverá se pronunciar no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22 - São proibidos os registros de agrotóxicos,
seus componentes e afins:
I - para os quais o País não disponha de métodos
para desativação de seus componentes, de modo
a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento
eficaz no País, exceto para os agentes de controle
biológico e para os agrotóxicos de origem
química, quando usados em concentrações
comprovadamente não letais para os homens e animais;
III - os considerados teratogênicos que apresentarem
evidências suficientes neste sentido, a partir de
observações na espécie humana ou de
estudos com, pelo menos, duas espécies de animais
de experimentação;
IV - os considerados carcinogênicos que apresentarem
evidências suficientes neste sentido, a partir de
observações na espécie humana, ou de
estudos com, pelo menos, duas espécies de animais
de experimentação;
V - os considerados mutagênicos, capazes de induzir
mutações observadas em, no mínimo dois
testes, um deles para detectar mutações gênicas,
realizado inclusive com o uso de ativação
metabólica, e o outro para detectar mutações
cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao
aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que
os testes de laboratório, com animais, tenham podido
demonstrar segundo critérios técnicos e científicos
atualizados; e
VIII - cujas características causem danos ao meio
ambiente.
§ 1º. Devem ser considerados como "desativação
de seus componentes" os processos de inativação
dos princípios ativos que reduzam ao máximo
o poder toxicológico destes.
§ 2º. Os testes, provas e estudos sobre mutagênese,
carcinogênese e teratogênese, devem ser efetuados
com critérios aceitos por instituições
científicas ou de saúde pública, nacionais
ou reconhecidas internacionalmente, devendo os resultados
serem avaliados caso a caso, por uma comissão técnica
do Ministério da Saúde, que inclua especialistas
da comunidade científica nacional, e, quando for
o caso, também de representantes do Ministério
do Interior.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO OU DA IMPUGNAÇÃO
Art. 23 - Para efeito do art. 5º da Lei 7.802/89, o
requerimento de impugnação ou cancelamento
será formalizado através de solicitação
em 5 (cinco) vias, dirigido ao órgão federal
competente pelo registro, em qualquer tempo, a partir da
publicação prevista no art. 10 do presente
Regulamento.
Art. 24 - No requerimento a que se refere o artigo anterior,
deverá constar laudo técnico firmado, no mínimo,
por dois profissionais brasileiros habilitados na área
de biociências, acompanhado dos resultados das análises
realizadas por laboratório nacional ou do exterior,
reconhecidos internacionalmente.
Art. 25 - O órgão federal registrante terá
o prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
documentação, para se pronunciar, devendo
adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável pelo produto
registrado, ou em vias de obtenção de registro;
e
II - encaminhar a documentação pertinente
aos órgãos federais responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme
os motivos apresentados, para avaliação e
análise em suas áreas de competência.
Art. 26 - Os órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento da documentação, deverão
se posicionar sobre o pedido de cancelamento, ou impugnação,
remetendo a seguir seu parecer ao órgão federal
registrante, que adotará a medida pertinente cabível.
Art. 27 - A empresa responsável pelo produto registrado
ou em vias de obtenção de registro, terá
o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para apresentar sua defesa.
Art. 28 - Após a decisão administrativa, da
impugnação ou cancelamento, o órgão
federal registrante comunicará ao requerente o deferimento
ou indeferimento da solicitação e publicará
a decisão no Diário Oficial da União.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS EMPRESAS
Art. 29 - Para o efeito de obtenção de registro
nos órgãos competentes do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, as pessoas físicas
e jurídicas que sejam prestadoras de serviços
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou, que, os produzam, importem, exportem ou comercializem,
deverão apresentar dentre outros documentos, requerimento
solicitando o registro, onde constem, no mínimo,
as informações contidas no Anexo I deste Regulamento.
§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento, ficam
as cooperativas equiparadas às empresas comerciais.
§ 2º. Nenhum estabelecimento que opere com produtos
abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência
e responsabilidade efetivas de técnico legalmente
habilitado.
§ 3º. Cada estabelecimento terá registro
específico e independente, ainda que exista mais
de um na mesma localidade pertencente à mesma empresa.
§ 4º. Quando um só estabelecimento industrializar
ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos,
seus componentes e afins, será obrigatória
a existência de instalações separadas
para a fabricação e o acondicionamento dos
materiais, substâncias e produtos acabados.
§ 5º. Sempre que ocorrerem modificações
nas informações da documentação
apresentada, deverá a firma responsável comunicar
o fato aos órgãos fiscalizadores, onde estiver
registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º. As alterações estatutárias
ou contratuais das empresas registrantes serão efetuadas
por averbação ou apostilamento no certificado
de registro, que manterá seu prazo de validade.
Art. 30 - As empresas importadoras, exportadoras ou produtoras
de agrotóxicos, seus componentes e afins, passarão
a adotar para cada partida importada, exportada ou produzida,
uma codificação de conformidade com o Anexo
II deste Regulamento, a qual deverá constar de todas
as embalagens dela originadas, não podendo ser usado
o mesmo código para partidas diferentes.
Art. 31 - As empresas fornecerão aos órgãos
fiscalizadores, onde estejam
registradas, no início de cada semestre, dados referentes
às quantidades e agrotóxicos, seus componentes
e afins importados, exportados, produzidos, comercializados
e aplicados no semestre anterior, preenchendo formulário,
conforme modelo do Anexo III deste Regulamento.
Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à
disposição do serviço de fiscalização
o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos
e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhados dos respectivos receituários;
II - no caso de estabelecimentos que importem ou exportem
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
e
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas
ou exportadas, acompanhadas das respectivas autorizações
de importação ou exportação
dos produtos, concedidas pelo órgão federal
competente;
III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas
que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas,
acompanhados dos respectivos receituários e guia
de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma
via de posse do contratante ;e
c) guia de aplicação, da qual deverão
constar, no mínimo:
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos
com finalidade fitossanitária;
3 - local da aplicação e endereço;
4 - nome comercial do produto usado;
5 - quantidade empregada do produto comercial;
6 - forma de aplicação;
7 - data da prestação do serviço;
8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente
e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação do aplicador e assinatura;
11 - identificação do responsável técnico
e assinatura; e
12 - a assinatura do usuário.
CAPÍTULO IV
DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA
SEÇÃO I
DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM
Art. 33 - As embalagens, os rótulos e as bulas de
agrotóxicos e afins estão sujeitos à
aprovação dos órgãos federais
competentes, por ocasião do registro do produto ou
da autorização para alteração
nas embalagens, rótulos ou bulas (redação
dada pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000)
Parágrafo único. As alterações
que se fizerem necessárias em rótulos e bulas
decorrentes de restrições, estabelecidas por
órgãos competentes dos Estados ou do Distrito
Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do
registro do agrotóxico ou afim aos órgãos
federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo
lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados
e aprovados pelo órgão que estabeleceu as
exigências.É obrigatória a aprovação,
pelo órgão federal registrante, da embalagem
e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião
do processo de pedido de registro. (redação
dada pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000)
Art. 33-A - As embalagens dos agrotóxicos e afins
deverão atender aos seguintes requisitos (acrescentado
pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000):
I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir
qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração
de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações
de lavagem, classificação, reutilização
e reciclagem;
II - os materiais de que forem feitas devem ser imunes à
ação de seu conteúdo ou insuscetíveis
de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em todas as
suas partes e satisfazer adequadamente às exigências
de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de lacre ou outro dispositivo que
seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela
primeira vez, acompanhadas de tampa de segurança;
V - as embalagens rígidas deverão apresentar,
de forma indelével e preferencialmente no seu fundo,
o nome da empresa titular do registro.
Art. 33-B - O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos
e afins com o objetivo de comercialização
somente poderão ser realizados pela empresa produtora,
ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade
daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes (acrescentado
pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000):
§ 1º. Os órgãos federais, interagentes
no processo de registro do produto, examinarão os
pedidos de autorização para fracionamento
e reembalagem após o registro do estabelecimento
no órgão competente, na categoria de manipulador
e comerciante.
§ 2º. Os agrotóxicos e afins comercializados
a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão
dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos
órgãos federais.
§ 3º. Deverão constar do rótulo
e da bula dos produtos que podem sofrer fracionamento ou
reembalagem, além das exigências já
estabelecidas na legislação em vigor, o nome
e o endereço do estabelecimento que efetuou o fracionamento
ou a reembalagem.
§ 4º. O fracionamento e reembalagem de agrotóxicos
e afins, com o objetivo de comercialização
será facultado a formulações que se
apresentem em estado líquido e para volumes unitários
finais previamente autorizados pelos órgãos
federais competentes." (NR)
Art. 33-C - Os usuários de agrotóxicos e afins
deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias, e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos
comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções
estabelecidas nos rótulos e bulas, no prazo de até
um ano, contado da data de sua compra (acrescentado pelo
Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000):
§ 1º. Se, ao término do prazo de que trata
o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo
de validade, será facultada a devolução
da embalagem no final deste prazo.
§ 2º. É facultada ao usuário a devolução
das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento
credenciada.
§ 3º. Os usuários deverão manter
à disposição dos órgãos
fiscalizadores os comprovantes de devolução
de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais ou pelas unidadec de recebimento, pelo prazo
de, no mínimo, um ano, após a devolução
da embalagem.
§ 4º. No caso de embalagens contendo produtos
impróprios para utilização ou em desuso,
o usuário observará as orientações
contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas
produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e
a destinação admitidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 5º. As embalagens rígidas, que contiverem
formulações miscíveis ou dispersíveis
em água, deverão ser submetidas pelo usuário
à operação de tríplice lavagem,
ou tecnologia equivalente, conforme orientação
constante de seus rótulos e bulas.
§ 6º. Os usuários de componentes deverão
efetuar a devolução das embalagens vazias
aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos e,
quando se tratar de produto adquirido no exterior, incumbir-se
de sua destinação adequada." (NR)
Art. 33-D - Os estabelecimentos comerciais deverão
dispor de instalações adequadas devidamente
dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens
vazias devolvidas pelos usuários, até que
sejam recolhidas pelas respectivas empresas produtoras e
comercializadoras, responsáveis pela destinação
final destas embalagens (acrescentado pelo Decreto 3.550,
de 27 de julho de 2.000):
§ 1o Os estabelecimentos comerciais:
I - deverão disponibilizar unidades de recebimento,
cujas condições de funcionamento e acesso
não venham a dificultar a devolução
pelos usuários, se não tiverem condições
de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local
onde são realizadas as vendas dos produtos;
II - farão constar da nota fiscal de venda do produtos
o endereço para devolução da embalagem
vazia e comunicarão ao usuário, formalmente,
qualquer alteração no endereço;
III - ficam obrigados a manter à disposição
do serviço de fiscalização o sistema
de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas
e devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas
das ocorrências.
Art. 33-E - As unidades de recebimento de embalagens vazias
fornecerão comprovante de recebimento das embalagens
onde deverão constar, no mínimo (acrescentado
pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000):
I - nome da pessoa física ou jurídica que
efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidades e tipos de embalagens recebidas; e
IV - nomes das empresas responsáveis pela destinação
final das embalagens.
Art. 33-F - Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento
de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos,
componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios
para utilização, deverão obter licenciamento
ambiental.
Art. 33-G - As empresas produtoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins são responsáveis
pelo recolhimento, transporte e pela destinação
final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários
aos estabelecimentos comerciais ou às unidades de
recebimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados
(acrescentado pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000):
I - apreendidos pela ação fiscalizatória;
II - impróprios para utilização ou
em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização,
de acordo com normas e instruções dos órgãos
registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1º. As empresas registrantes e produtoras de
agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos
ou centros de recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2º. As empresas produtoras de componentes estabelecidas
no País são responsáveis pelo recebimento
e destinação final adequada das embalagens
vazias que contiveram produtos por elas produzidas.
§ 3º. O prazo para recolhimento e destinação
final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras
é de, no máximo, um ano, a contar data de
devolução pelos usuários.
§ 4º. Os responsáveis por postos e centros
de recolhimento de embalagens vazias deverão manter
à disposição dos órgãos
de fiscalização sistema de controle das quantidades
e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à
destinação final." (NR)
Art. 33-H - Quando o produto não for fabricado no
País a pessoa física ou jurídica responsável
pela importação assumirá, com vistas
a reutilização, reciclagem ou inutilização,
a responsabilidade pela destinação (acrescentado
pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000):
I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados,
após a devolução pelos usuários;
II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória
e dos impróprios para utilização ou
em desuso.
Parágrafo único. Tratando-se de produto importado
submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante definir
a responsabilidade de que trata o caput.
Art. 34 - Para os agrotóxicos e afins de classes
toxicológicas I, II e III, não será
permitido o registro de produtos premidos (aerossóis),
exceto os de uso domissanitário, onde a diluição
de uso será considerada no estabelecimento das classes
de risco.
Parágrafo único. Entendem-se por agrotóxicos
e afins de uso domissanitário, aqueles com finalidade
de uso nos domicílios, peri-domicílios, edifícios
públicos e coletivos e em áreas urbanas.
Art. 35 - Não serão permitidas embalagens
de venda a varejo para produtos técnicos, sendo que
esta forma somente poderá ser fornecida à
empresa formuladora.
Art. 36 - Só será permitida a utilização
de embalagens de vidro para agrotóxicos e afins,
quando não existirem no mercado interno embalagens
apropriadas e aprovadas pelo órgão federal
registrante, ouvidos os órgãos federais responsáveis
pelos setores de saúde e meio ambiente.
Art. 37 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos
e afins devem ser feitas de maneira a impedir que sejam
confundidas com produtos de higiene, farmacêuticas,
alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos
ou perfumes.
Art. 38 - Deverão constar obrigatoriamente do rótulo
de agrotóxicos e afins, conforme modelo do Anexo
IV:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa das formulações,
indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos
para o português, ou científicos, internacionalmente
aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes inertes;
d) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem
contém, expressa em unidades de medida, conforme
o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome, endereço do registrante, fabricante, formulador,
manipulador e importador (redação dada pelo
Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000);
g) número de registro do produto comercial e sigla
do órgão registrante;
h) número do lote ou da partida;
i) recomendação em destaque para que o usuário
leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto
e que conserve em seu poder;
j) data de fabricação e de vencimento;
l) indicações se a formulação
é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva
ou irritante;
m) os dizeres: "É OBRIGATÓRIO O USO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - PROTEJA-SE"; e
n) classificação toxicológica;
o) os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E DO DISTRITO
FEDERAL: VIDE BULA (acrescentado pelo Decreto 3.550, de
27 de julho de 2.000)
II - na coluna da esquerda:
a) precauções de uso e advertências
quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente;
e
b) instruções de armazenamento do produto,
visando sua conservação e prevenção
contra acidentes.
c) orientação para que sejam seguidas as instruções
contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de
produtos impróprios para utilização
ou em desuso (acrescentado pelo Decreto 3.550, de 27 de
julho de 2.000)
III - na coluna da direita:
a) precauções de uso e recomendações
gerais quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos,
no que diz respeito à saúde humana; e
b) telefone de 3 (três) dígitos dos centros
de informações toxicológicas.
Art. 39 - Para efeito de rotulagem deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento, constando:
mês e ano, sendo que o mês deverá ser
impresso com três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres
em letras pretas;
III - rótulo em que conste pictogramas, internacionalmente
aceitos, dispostos ao longo da faixa de classificação
toxicológica, todos em preto com fundo branco, de
acordo com o modelo do Anexo IV; e
IV - rótulos confeccionado com materiais, cuja qualidade
assegure a devida resistência à ação
dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações
usuais.
Art. 40 - Os produtos agrotóxicos e afins deverão
ser apresentados com folheto ou bula, aprovados pelo órgão
federal registrante.
Art. 41 - Deverão constar necessariamente do folheto
ou bula, além de todos os dados constantes no rótulo,
os que se seguem:
I - instruções de uso do produto, mencionando,
no mínimo:
a) culturas;
b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades
de uso identificadas por nomes comuns e científicos;
c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar
claramente a quantidade a ser usada por hectare, por número
de plantas ou por hectolitros do veículo utilizado,
quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança, assim entendido como o
período de tempo que deverá transcorrer entre
a última aplicação e a colheita, uso
ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou plantio
seguinte, conforme o caso;
f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas
tratadas;
g) limitações de uso;
h) informações sobre os equipamentos de aplicação;
i) informações sobre os equipamentos de proteção
individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras
vigentes; e
j) informações sobre os equipamentos a serem
usados e a descrição dos processos de tríplice
lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente (redação
dada pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000)
l) informações sobre os procedimentos para
a devolução, destinação, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização
das embalagens vazias (acrescentado pelo Decreto 3.550,
de 27 de julho de 2.000);
m) informações sobre os procedimentos para
a devolução e destinação de
produtos impróprios para utilização
ou em desuso(acrescentado pelo Decreto 3.550, de 27 de julho
de 2.000)
II - dados relativos à proteção da
saúde humana:
a) mecanismos de ação, absorção
e excreção para o ser humano;
b) efeitos agudos e crônicos; e
c) efeitos colaterais;
III - dados relativos à proteção do
meio ambiente e informações sobre os efeitos
decorrentes da destinação inadequada de embalagens
(redação dada pelo Decreto 3.550, de 27 de
julho de 2.000);
IV - dados e informações adicionais julgadas
necessárias pelos órgãos federais responsáveis
pela agricultura, saúde e meio ambiente.
V - restrições estabelecidas por órgão
competente do Estado ou do Distrito Federal (acrescentado
pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000)
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA COMERCIAL
Art. 42 - REVOGADO
Art. 43 - REVOGADO
Art. 44 - REVOGADO
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS
Art. 45 - Somente empresa produtora de agrotóxicos,
componentes ou afins, e mediante aprovação
dos órgãos federais intervenientes no processo
de registro, poderá efetuar a reutilização
de embalagens (redação dada pelo Decreto 3.550,
de 27 de julho de 2.000).
Art. 46 - O descarte de embalagens e resíduos de
agrotóxicos e afins deverá atender às
recomendações técnicas apresentadas
na bula, relativas aos processos de incineração,
enterro e outros, observadas as exigências dos setores
de saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 47 - No caso de agentes biológicos de controle,
os resíduos deverão ser incinerados.
Art. 48 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins
apreendidos por ação fiscalizadora terão
seu destino final estabelecido após a conclusão
do processo administrativo, a critério da autoridade
competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora
a adoção das providências estabelecidas
e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes (redação
dada pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000).
Parágrafo único. Nos casos em que não
houver possibilidade de identificação ou responsabilização
da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá
a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos
definidos pela autoridade fiscalizadora (redação
dada pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000)
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 49 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
e afins, obedecerá às normas nacionais vigentes,
sendo observadas as instruções fornecidas
pelo fabricante, bem como as condições de
segurança explicitadas no rótulo e bula.
Art. 50 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes
e afins deverá se
submeter às regras e procedimentos estabelecidos
para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação
específica em vigor.
CAPÍTULO VI
DO RECEITUÁRIO
Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão
ser comercializados diretamente ao usuário, mediante
apresentação de receituário próprio
prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1º. Considera-se usuário toda pessoa
física ou jurídica que utilize agrotóxico
ou afim.
§ 2º. Considera-se legalmente habilitado o profissional
que possua formação técnica, no mínimo,
de nível médio ou segundo grau, na área
de conhecimentos relacionados com a matéria de que
trata este regulamento, e esteja inscrito no respectivo
órgão fiscalizador da profissão.
Art. 52 - A receita referida neste capítulo deverá
ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira permanecendo
em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário,
a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta
com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão
estadual competente.
§ 1º. A receita deverá ser mantida à
disposição dos órgãos fiscalizadores
pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos,
a contar da data da emissão.
§ 2º. O estabelecimento comercial deverá
remeter até o quinto dia útil do mês
subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional
Profissional e outra ao órgão estadual competente.
Art. 53 - A receita deverá ser específica
para cada problema e deverá conter, no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico responsável,
e número de seu registro no Conselho Regional Profissional;
II - nome do consulente, da propriedade e sua localização;
II - diagnóstico; e
V - recomendação técnica com as seguintes
informações:
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades totais
a serem adquiridas;
d) modalidade de aplicação, sendo que no caso
de aplicação aérea devem ser registradas
as instruções específicas;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção
do meio ambiente;
j) instruções sobre a disposição
final de resíduos e embalagens;
l) orientações quanto ao manejo integrado
de pragas;
m) orientação quanto à utilização
de equipamentos de proteção individual (EPI);
e
n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação
do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e
do CPF.
Parágrafo único. Só poderão
ser prescritos produtos com observância das recomendações
de uso aprovadas no registro.
Art. 54 - Consideram-se como caso excepcional, de acordo
com o art. 13 da Lei nº 7.802 de 1989, a prescrição
e a venda de agrotóxicos destinados à higienização,
desinfecção, desinfestação de
ambientes domiciliares públicos ou coletivos, ao
tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde
pública.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 55 - Além das medidas previstas neste Regulamento,
sempre que se fizer necessário atualizar o processo
tecnológico, os Ministérios da Agricultura,
Saúde e Interior, baixarão normas e aperfeiçoarão
mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo
em vista a identidade, atividade, pureza e eficácia
dos produtos.
Parágrafo único. As medidas a que se refere
este artigo se efetivarão essencialmente através
das especificações de qualidade do produto,
do controle de qualidade dos mesmos e da inspeção
da produção.
Art. 56 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização,
a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento
destinado à produção de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverá possuir Departamento
Técnico de Inspeção de Produção
que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência,
com finalidade de verificar a qualidade das matérias
primas ou substâncias, os aspectos qualitativos das
operações de fabricação e a
estabilidade dos agrotóxicos, seus componentes e
afins produzidos.
Parágrafo único. É facultado às
empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins, realizar os controles previstos neste artigo em
institutos ou laboratórios oficiais ou privados,
de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57 - Serão objeto de inspeção
e fiscalização, com vistas ao controle, os
agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção,
os veículos destinados ao transporte, o armazenamento,
a comercialização, a utilização,
a propaganda comercial, a rotulagem e a disposição
final de resíduos e embalagens.
Art. 58 - A ação fiscalizadora é da
competência:
I - dos órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente:
a) quando os agrotóxicos, seus componentes e afins
estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa
por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e
aérea, sob controle de órgãos e agentes
federais;
b) quando se tratar de estabelecimentos de produção;
c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes
e afins, importados ou exportados; e
d) quando se tratar de coleta de amostras para análise
prévia de controle ou fiscal, nos casos de suspeita
de fraude que decorram de cancelamento do registro ou interdição
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo
o território nacional.
II - dos órgão competentes estaduais de agricultura,
saúde e meio ambiente:
a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos
e afins na área de jurisdição respectiva;
b) quando se tratar de estabelecimento de comercialização,
armazenamento e prestação de serviços;
c) quando se tratar de devolução e destinação
adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes
e afins, de produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso (redação dada pelo Decreto 3.550,
de 27 de julho de 2.000)
d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre,
fluvial, marítima e aérea em suas áreas
de competência; e
e) quando se tratar de coleta de amostras para análise
fiscal.
f) quando do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias e dos
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora
e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso (acrescentado pelo Decreto 3.550, de 27 de
julho de 2.000)
Parágrafo único. A competência de que
se trata este artigo poderá ser delegada pela União
e pelos Estados, ressalvados os casos de indelegabilidade
previstos em lei.
Art. 59 - As ações de inspeção
e fiscalização se efetivarão em caráter
permanente e constituirão atividade de rotina dos
órgãos responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos
órgãos competentes, deverão as empresas
prestar as informações, ou proceder a entrega
dos documentos nos prazos estabelecidos, a fim de não
obstarem as ações de inspeção
e fiscalização e as medidas que se fizerem
necessárias.
Art. 60 - A inspeção da produção
de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá
em vista, prioritariamente, o processo de fabricação,
levando em conta, os fatores intrínsecos e extrínsecos,
tais como a contaminação das matérias-primas,
dos produtos técnicos e do produto formulado, e a
qualidade do produto.
Art. 61 - A inspeção e a fiscalização
serão exercidas por agentes devidamente credenciados
pelo órgão central da repartição
inspetora ou fiscalizadora.
Parágrafo único. O agente deverá ter
formação profissional com habilitação
para o exercício de suas atribuições.
Art. 62 - Os agentes de inspeção e fiscalização
em suas atividades terão atribuições
específicas e gozarão das seguintes prerrogativas,
dentre outras:
I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem,
em qualquer fase, a industrialização, o comércio
e o transporte dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
II - colher amostras necessárias às análises
de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
III - executar visitas rotineiras de inspeções
e vistorias para apuração de infrações
ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração,
das quais lavrarão os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições
de preservação da qualidade ambiental;
V - verificar a procedência e condições
dos produtos, quando expostos à venda;
VI - interditar parcial ou totalmente, lavrando o termo
respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais
em que se realizem atividades previstas neste Regulamento,
bem como lotes ou partidas dos produtos, em casos de inobservância
ou desobediência aos termos da Lei nº 7.802/89
deste Regulamento e legislação complementar;
VII - proceder à imediata inutilização
da unidade do produto, cuja adulteração ou
deterioração seja flagrante, e a à
apreensão e interdição do restante
do lote ou partida, para análise fiscal; e
VIII - lavrar os autos de infração para início
do processo administrativo previsto neste Regulamento.
Art. 63 - A inspeção será realizada
por meio de exames e vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação,
elaboração, conservação, embalagem
e rotulagem dos produtos;
III - dos equipamentos e instalações do estabelecimento;
e
IV - do laboratório de controle de qualidade dos
produtos.
Parágrafo único. A inspeção
será executada para verificar o cumprimento das disposições
aplicáveis ao caso.
Art. 64 - A fiscalização será exercida
sobre os produtos em comercialização, em estabelecimentos
produtores e comerciais e em depósitos ou outros
locais de propriedade dos usuários de acordo com
as especificações baixadas em ato administrativo.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade,
o produto será apreendido e submetido à análise
fiscal.
Art. 65 - Para efeito de análise fiscal, será
realizada coleta de amostra representativa do produto, pela
autoridade fiscalizadora.
§ 1º - A coleta de amostra será realizada
em 3 (três) partes, de acordo com técnica e
metodologias indicada em ato administrativo.
§ 2º - A amostra deverá ser autenticada
e tornada inviolável na presença do interessado,
e na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
§ 3º - Uma parte será utilizada pelo laboratório
oficial, outra permanecerá no órgão
fiscalizador e a última ficará em poder do
interessado para perícia de contraprova.
Art. 66 - A análise fiscal será realizada
por laboratório oficial, ou devidamente credenciado,
com o emprego de metodologia oficial, para identificar ocorrências
de fraudes, desobediência à legislação,
falsificação e adulteração,
observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção
até a comercialização ou utilização.
Parágrafo único. A metodologia oficial para
as análises finais será determinada em ato
administrativo pelo órgão federal pertinente.
Art. 67 - O resultado da análise fiscal deverá
ser informado ao fiscalizador ao fiscalizado, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta
da amostra.
Art. 68 - O interessado que não concordar com o resultado
da análise poderá requerer perícia
de contraprova, arcando com o ônus da mesma.
§ 1º. A perícia de contraprova deverá
ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ 2º. No requerimento de contraprova, o interessado
indicará o seu perito, que deverá satisfazer
os requisitos legais pertinentes à perícia,
sob pena de recusa liminar.
Art. 69 - A perícia de contraprova será realizada
em laboratório oficial, ou
devidamente credenciado, com a presença de peritos
do interessado e do órgão fiscalizador, com
a assistência técnica do responsável
pela análise anterior.
§ 1º. A perícia de contraprova não
excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de seu requerimento, salvo quando condições
técnicas exigirem a sua prorrogação.
§ 2º. A parte da amostra a ser utilizada na perícia
de contraprova não poderá estar violada, o
que será obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 3º. Verificada a violação da amostra,
não será realizada a perícia de contraprova,
sendo finalizado o processo de fiscalização
e instaurada sindicância para apuração
de responsabilidades.
§ 4º. Ao perito interessado será dado conhecimento
da análise fiscal; prestadas as informações
que solicitar e exibidos os documentos necessários
ao desempenho de sua tarefa.
§ 5º. Da perícia de contraprova, serão
lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados
os originais no laboratório oficial ou credenciado,
após a entrega de cópias à autoridade
fiscalizadora e ao requerente.
§ 6º. Se os peritos apresentarem laudo divergente
do laudo da análise fiscal, o desempate será
feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou,
em caso negativo, designado pela autoridade competente,
realizando-se nova análise em amostras em poder do
órgão fiscalizador, facultada a assistência
dos peritos anteriormente nomeados.
§ 7º. Qualquer que seja o resultado da perícia
de desempate, não será permitida a sua repetição,
tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
Art. 70 - A autoridade responsável pela fiscalização
e inspeção, comunicará ao interessado
o resultado final das análises, aplicando as penalidades
cabíveis, se verificadas irregularidades.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E
DO PROCESSO
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 71 - Constitui infração, para os efeitos
deste Regulamento, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos
ou na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos ou
das autoridades administrativas competentes.
§ 1º. Responderá pela infração
quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela
se beneficiar.
§ 2º. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
§ 3º. Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis.
Art. 72 - As responsabilidades administrativa, civil e penal
pelos danos causados à saúde das pessoas e
ao meio ambiente, quando a produção, manipulação,
comercialização, utilização,
transporte e a destinação de embalagens vazias
de agrotóxicos, seus componentes e afins não
cumprirem o disposto na legislação pertinente,
recairão sobre (redação dada pelo Decreto
3.550, de 27 de julho de 2.000):
I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações
ou fornecê-las incorretamente;
II - o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo
com as especificações constantes do registro
do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou
não der destinação às embalagens
vazias em conformidade com a legislação pertinente
(redação dada pelo Decreto 3.550, de 27 de
julho de 2.000).
III - o profissional que receitar a utilização
de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente
ou indevida;
IV - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais
(redação dada pelo Decreto 3.550, de 27 de
julho de 2.000).
V - o empregador que não fornecer ou não fizer
a manutenção dos equipamentos de proteção
individual do trabalhador ou não proceder à
manutenção dos equipamentos destinados à
produção, distribuição e aplicação
dos agrotóxicos e afins; e
VI - o usuário ou o prestador de serviços,
quando proceder em desacordo com o receituário ou
as recomendações do fabricante e órgãos
registrantes e sanitário-ambientais (redação
dada pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000)
Art. 73 - São infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar,
comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos,
seus componentes e afins, em desacordo com as disposições
deste Regulamento e dos atos normativos que o complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos,
seus componentes e afins, em estabelecimentos que não
estejam registrados nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos,
seus componentes e afins;
IV - alterar a composição ou a rotulagem dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia
autorização do órgão registrante;
V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins,
sem respeitar as condições de segurança,
quando haja riscos à saúde humana e ao meio
ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VII - emitir ou prestar informações incorretas
às autoridades registrantes,
fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos
de proteção da saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins
sem os devidos cuidados com a proteção da
saúde humana e do meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com
o receituário;
XI - dificultar a fiscalização ou inspeção
ou não atender às intimações
em tempo hábil;
XII - concorrer, de qualquer modo, para a prática
de infração ou dela obter vantagem;
XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;
XV - não fornecer ou não fazer a manutenção
dos equipamentos de proteção do trabalhador;
e
XVI - dar destinação indevida à embalagem,
aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus
componentes e afins.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES PENAIS
Art. 74 - Aquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, ou
prestar serviços na sua aplicação,
descumprindo as exigências estabelecidas nas leis
e nos seus regulamentos, ficará sujeito à
pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500
(quinhentos) MVR.
Art. 75 - O empregador, o profissional responsável
ou o prestador de serviços que deixar de promover
as medidas necessárias de proteção
à saúde e ao meio ambiente, estará
sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em
caso de culpa, será punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 76 - Sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal cabíveis, a infração de disposições
legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos
termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares
de embargo de estabelecimento e apreensão do produto
ou alimentos contaminados, a aplicação das
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor
de Referência - MVR, aplicável em dobro em
caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro
ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro
ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva
de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, com resíduos acima do permitido; e
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, nos quais tenha havido aplicação
de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério
do órgão competente.
Parágrafo único. O não atendimento
às exigências de adaptação previstas
na Lei nº 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes
do artigo 117 deste Decreto e seu Anexo implicará
cancelamento de autorização, registro ou licença.
SEÇÃO IV
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 77 - Para a imposição da pena e sua gradação,
a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vistas as suas conseqüências
para a saúde humana e o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.
Art. 78 - Para a imposição da pena e sua gradação,
serão levadas em conta as circunstâncias atenuantese
agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar
ou reparar as conseqüências do ato lesivo que
lhe for imputado; e
d) ser o infrator primário, e a falta cometida ser
de pequena monta;
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando
à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de
tomar as providências necessárias com o fito
de evitá-lo;
d) coagir outrem para a execução material
da infração;
e) ter a infração conseqüência
danosa à agricultura, saúde humana e ao meio
ambiente; e
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º. Havendo concurso de circunstância
atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 2º. A reincidência torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização
da infração como gravíssima.
Art. 79 - Quando a mesma infração for objeto
de punição em mais de um dispositivo deste
Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item
mais específico em relação ao mais
genérico.
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 80 - As infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante; e
III - gravíssimas aquelas em seja verificada a ocorrência
de duas ou mais
circunstância agravantes.
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 81 - A advertência será aplicada nas infrações
leves, nos casos de infrator primário, quando o dano
possa ser reparado e quando o infrator não tenha
agido com dolo ou má-fé.
Art. 82 - A multa será aplicada em ser os casos não
compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte
gradação:
I - de 01 a 200 MVR, nas infrações leves,
nos casos em que não decorram
conseqüências danosas ou quando o dano possa
ser reparado;
II - de 200 a 500 MVR, nas infrações graves,
nos casos em que decorra conseqüência danosa
irreparável;
III - de 500 a 1000 MVR, nas infrações gravíssimas.
§ 1º. As multas serão agravadas até
o grau máximo, nos casos de artifício, ardil,
simulação ou embaraço da ação
fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator.
§ 2º. A multa será aplicada em dobro nos
casos de reincidência.
Art. 83 - A condenação, seguida de apreensão,
será aplicada quando o produto não atender
às condições e especificações
do seu registro.
Art. 84 - A inutilização será aplicada
nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar
constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação
ou reaproveitamento.
Art. 85 - A suspensão de autorização
de uso, de registro ou de licença de produto, será
aplicada nos casos em que sejam constatada irregularidades
reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes
de comprovação da responsabilidade do fabricante.
Art. 86 - O cancelamento da autorização de
uso, de registro ou licença de produto será
aplicado nos casos em que não comporte a suspensão
de que trata o artigo anterior ou seja constatada fraude
de responsabilidade do fabricante.
Art. 87 - A suspensão de autorização
de funcionamento de registro ou da licença do estabelecimento,
será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades
ou prática de infrações reiteradas,
passíveis entretanto, de ser sanadas.
Art. 88 - O cancelamento de autorização de
funcionamento ou licença de estabelecimento será
aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as
irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé
do fabricante.
Art. 89 - A interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que
constatada a irregularidade ou prática de infração
reiterada ou quando se verificar, mediante inspeção
técnica, a inexistência de condições
sanitárias ou ambientais para o funcionamento do
estabelecimento.
Art. 90 - A destruição de vegetais, parte
de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade
sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos
acima dos níveis permitidos.
Art. 91 - A destruição de vegetais, parte
de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação
de agrotóxicos e afins de uso não autorizado,
será determinada pela autoridade fiscalizadora competente,
de cujo ato será lavrado termo, em conformidade com
o artigo 98 deste Regulamento.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO
Art. 92 - As infrações à legislação
serão apuradas em procedimento administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos neste Regulamento
e na legislação federal, estadual ou municipal
aplicável.
Art. 93 - O procedimento administrativo na esfera federal
será instaurado nas atividades de fiscalização
dos estabelecimentos de produção, importação
e exportação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, bem como no controle do trânsito interestadual
e internacional dos mesmos, sem prejuízo dos casos
previstos no artigo 12 da Lei nº 7.802, de 1989.
Art. 94 - O procedimento administrativo na esfera estadual
e no Distrito Federal será instaurado nas atividades
de fiscalização do uso, do consumo, do comércio,
do armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em conformidade com a legislação
estadual específica.
Art. 95 - O procedimento administrativo na esfera municipal
será instaurado nas atividades da fiscalização
do uso e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
e afins, em conformidade com a legislação
municipal específica.
Art. 96 - As normas de procedimento processual administrativo
federal, complementares a este Regulamento, serão
estabelecidas em ato conjunto dos órgãos de
agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:
I - discriminação ao procedimento administrativo
complementar sobre auto de infração, defesa,
recurso, notificação, prazo e execução;
e
II - modelos oficiais do auto de infração
e dos termos de condenação, inutilização,
interdição e destruição.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o
inciso II deste artigo serão padronizados para as
áreas de atuação federal, distinguindo-se
apenas a menção da sigla do órgão
fiscalizador e a numeração própria,
a qual terá um código numérico comum
que identifique a unidade de federação onde
ocorrer a infração.
Art. 97 - A imposição de sanção
pecuniária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
excluirá a exigência do pagamento de multa
federal, quando na mesma hipótese de incidência,
em valor igual ou superior.
SEÇÃO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 98 - O auto de infração será lavrado
pela autoridade federal competente devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência,
bem como os demais elementos necessários à
sua qualificação e identificação
civil;
II - local, data e hora da infração; e
III - descrição da infração
em conformidade com o contido no artigo 73 deste Regulamento,
e menção do dispositivo legal transgredido.
Art. 99 - Procedida a autuação, uma via do
auto de infração será entregue ao autuado,
outra será encaminhada à repartição
do órgão fiscalizador e uma terceira ficará
de posse do autuante.
Art. 100 - A repartição fiscalizadora expedirá
pessoalmente, por via postal ou, quando necessário,
por edital, citação do infrator, a qual, além
dos dados contidos no auto de infração, conterá:
I - penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
e
III - prazo para interposição de defesa.
Art. 101 - A autoridade competente que tiver ciência
ou notícia de ocorrência de infração
é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de responsabilidade.
Art. 102 - As omissões ou incorreções
na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo
constarem os elementos necessários à determinação
da infração e do infrator.
SEÇÃO IX
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 103 - O infrator poderá apresentar a defesa
ao órgão federal local, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da citação.
Art. 104 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado
para a mesma, a autoridade competente proferirá o
julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se procedente
o auto de infração, a autoridade julgadora
expedirá, de ofício, notificação
ao autuado, remetendo cópia da decisão, em
processo instruído, ao Ministério Público.
Art. 105 - Das decisões condenatórias, poderá
o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa,
recorrer em única instância ao órgão
central da administração federal de agricultura
, saúde e meio ambiente.
Art. 106 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo
somente em relação à destruição
de vegetais, partes de vegetais e alimentos.
Art. 107 - Após a decisão final, será
dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal
ou por edital publicado em órgão oficial de
imprensa.
SEÇÃO X
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 108 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para
o primeiro dia útil, se recair em dia em que não
haja expediente no órgão competente.
§ 1º. A prescrição interrompe-se
pela citação, notificação ou
outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena.
§ 2º. Não ocorre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SEÇÃO XI
DA EXECUÇÃO
Art. 109 - As decisões definitivas, pelo trânsito
em julgado do processo, serão executadas:
I - por via administrativa; e
II - judicialmente.
Art. 110 - Será executada por via administrativa:
I - a pena de advertência que será aplicada
através de notificação à parte
infratora e pela inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa será aplicada enquanto não
inscrita em dívida ativa através de notificação
para o pagamento.
III - a pena de condenação de produto que
será aplicada após a apreensão com
a lavratura de termo de condenação;
IV - a pena de inutilização de produto que
será aplicada com a lavratura do competente termo
de inutilização;
V - a pena de suspensão de autorização,
registro ou licença que será anotada nas fichas
cadastrais da repartição competente, expedindo-se
notificação oficial;
VI - a pena de cancelamento de autorização,
registro ou licença que será anotada nas fichas
cadastrais da repartição competente, expedindo-se
notificação oficial;
VII - a pena de interdição que será
aplicada através de notificação determinando
a suspensão imediata da atividade, com lavratura
de termo de interdição no local; e
VIII - a pena de destruição que será
aplicada com a lavratura de termo de
destruição.
§ 1º. As medidas cautelares de embargo de estabelecimento
e apreensão do produto ou alimentos contaminados
serão executadas com a lavratura de termo correspondente.
§ 2º. Não atendida a notificação,
a autoridade administrativa poderá requisitar força
policial para que as penas previstas nos incisos III, IV,
VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares
previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.
Art. 111 - Será executada por via judicial a pena
de multa após a sua inscrição em dívida
ativa, para cobrança do débito, cabendo seu
recolhimento ao erário federal, estadual ou municipal,
em conformidade com a esfera governamental, sob cuja jurisdição
haja sido instaurado o processo.
SEÇÃO XII
DA DIVULGAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS
Art. 112 - A autoridade fiscalizadora competente, depois
de proferida a decisão final dará divulgação
da mesma através da imprensa local de maior circulação.
Parágrafo único. Nos processos de tramitação
na esfera municipal será dada ciência da sua
decisão aos Estados, e destes e do Distrito Federal
a União, nas áreas de agricultura, saúde
e meio ambiente, para as devidas anotações
em cadastro centralizado próprio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113 - As empresas detentoras de registro de agrotóxicos
organoclorados terão o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavaliação,
a contar da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido
no caput deste artigo, sem que haja a manifestação
do registrante, dar-se-á o cancelamento automático
do registro.
Art. 114 - Os serviços prestados pelos órgãos
federais de agricultura, saúde e meio ambiente, na
execução deste Regulamento, serão remunerados
de acordo com as legislações específicas
de cada órgão, e seu recolhimento se processará
na forma que a lei específica de cada setor federal
dispuser.
Art. 115 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento,
acarretará responsabilidade administrativa, salvo
motivo justificado.
Parágrafo único. A administração
pública adotará medidas para apuração
da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
Art. 116 - Os requerimentos apresentados anteriormente a
data da publicação da Lei nº 7.802 de
1989, terão prosseguimento em conformidade com a
lei vigente à data da sua apresentação,
devendo os demais adaptarem-se à lei e a este Regulamento.
Art. 117 - A avaliação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto
no artigo 20 da Lei nº 7.802/89, registrados com base
no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá
ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste Decreto.
§ 1º. Os titulares de registro de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação
do órgão federal registrante, de conformidade
com os dados, prazos e informações constantes
no inciso IV, do artigo 8º, deste Decreto, seu Anexo
V e legislação complementar.
§ 2º. O órgão ambiental federal
registrante, ao adotar as medidas necessárias ao
atendimento das exigências decorrentes da avaliação,
poderá:
a) manter o registro, mediante a necessária adequação;
b) suspender ou cancelar o registro;
c) restringir o uso do produto;
d) restringir a comercialização do produto;
e) propor mudanças na formulação e
no método de aplicação do produto.
Art. 118 - Fica instituída a Comissão Técnica
de Assessoramento para Agrotóxicos, composta por
6 (seis) membros de notório saber a serem indicados
pelos órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
a qual será convocada sempre que julgado necessário.
§ 1º. Dentre as atribuições da Comissão
referida no artigo, compete:
I - autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e
afins no prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e
II - estabelecer os critérios para o uso controlado
dos agrotóxicos e afins.
§ 2º. A Comissão terá prazo máximo
de 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo quanto
à autorização de uso emergencial.
Art. 119 - As disposições deste Regulamento
aplicam-se supletivamente aos saneantes domissanitários,
como tais definidos no item VII do art. 3º da Lei nº
6.360 de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da
legislação que lhes é própria,
inclusive de natureza repressiva.
Art. 119-A - As empresas produtoras de equipamentos para
pulverização deverão, até 4
de dezembro de 2000, inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações de tríplice
lavagem ou de tecnologia equivalente (acrescentado pelo
Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000).
Art. 119-B - As empresas produtoras e comercializadoras
de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
(acrescentado pelo Decreto 3.550, de 27 de julho de 2.000).
I - estruturar-se adequadamente para as operações
de recebimento, recolhimento e destinação
de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto,
até 31 de maio de 2001 (alterado pelo Decreto 3.694,
de 21 de dezembro de 2.000);
II - implementar, em colaboração com o Poder
Público, programas educativos e mecanismos de controle
e estímulo à devolução das embalagens
vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro
de 2000; e
III - implementar, em colaboração com o Poder
Público, medidas transitórias para orientação
dos usuários quanto ao atendimento às exigências
previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações
dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas.
Art. 119-C - As empresas titulares de registro de agrotóxicos
ou afins deverão apresentar, até 31 de maio
de 2001, aos órgãos federais dos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo
e bula atualizados. (acrescentado pelo Decreto 3.550, de
27 de julho de 2.000 e alterado pelo Decreto 3.694, de 21
de dezembro de 2.000).
Art. 120 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 121 - Revogam-se as disposições em contrário |