BIODIVERSIDADE
E ENGENHARIA GENÉTICA
MEDIDA PROVISÓRIA
No 2.137-5, de 25 de maio de 2001.
Acresce e altera dispositivos
da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Artigo 1o Ficam acrescentados à Lei no 8.974, de
5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos:
"Art. 1o-A. Fica criada, no âmbito do Ministério
da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância
colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar
apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo
Federal na formulação, atualização
e implementação da Política Nacional
de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento
de normas técnicas de segurança e pareceres
técnicos conclusivos referentes à proteção
da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente,
para atividades que envolvam a construção,
experimentação, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM e derivados.
Parágrafo único. A CTNBio exercerá
suas competências, acompanhando o desenvolvimento
e o progresso técnico e científico na engenharia
genética, na biotecnologia, na bioética, na
biossegurança e em áreas afins.
Art. 1o-B. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes,
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
será constituída por:
I - oito especialistas de notório saber científico
e técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia
e de biossegurança, sendo dois da área de
saúde humana, dois da área animal, dois da
área vegetal e dois da área ambiental;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios,
indicados pelos respectivos titulares:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Saúde;
c) do Meio Ambiente;
d) da Educação;
e) das Relações Exteriores;
III - dois representantes do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro
da área animal, indicados pelo respectivo titular;
IV - um representante de órgão legalmente
constituído de defesa do consumidor;
V - um representante de associação legalmente
constituída, representativa do setor empresarial
de biotecnologia;
VI - um representante de órgão legalmente
constituído de proteção à saúde
do trabalhador.
§ 1o Cada membro efetivo terá um suplente, que
participará dos trabalhos com direito a voto, na
ausência do titular.
§ 2o A CTNBio reunir-se-á periodicamente em
caráter ordinário uma vez por mês e,
extraordinariamente a qualquer momento, por convocação
de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3o As deliberações da CTNBio serão
tomadas por maioria de dois terços de seus membros,
reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade.
§ 4o O quorum mínimo da CTNBio é de doze
membros presentes, incluindo, necessariamente, a presença
de, pelo menos, um representante de cada uma das áreas
referidas no inciso I deste artigo.
§ 5o A manifestação dos representantes
de que tratam os incisos II a VI deste artigo deverá
expressar a posição dos respectivos órgãos.
§ 6o Os membros da CTNBio deverão pautar a sua
atuação pela observância estrita dos
conceitos éticos profissionais, vedado envolver-se
no julgamento de questões com as quais tenham algum
relacionamento de ordem profissional ou pessoal, na forma
do regulamento.
Art. 1o-C. A CTNBio constituirá, dentre seus membros
efetivos e suplentes, subcomissões setoriais específicas
na área de saúde humana, na área animal,
na área vegetal e na área ambiental, para
análise prévia dos temas a serem submetidos
ao plenário da Comissão.
Art. 1o-D. Compete, entre outras atribuições,
à CTNBio:
I - aprovar seu regimento interno;
II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
a Política Nacional de Biossegurança;
III - estabelecer critérios de avaliação
e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida
e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e
o meio ambiente;
IV - proceder à avaliação de risco,
caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam
OGM, a ela encaminhados;
V - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico
na biossegurança e em áreas afins, objetivando
a segurança dos consumidores, da população
em geral e do meio ambiente;
VI - relacionar-se com instituições voltadas
para a engenharia genética e biossegurança
em nível nacional e internacional;
VII - propor o código de ética das manipulações
genéticas;
VIII - estabelecer normas e regulamentos relativamente às
atividades e aos projetos relacionados a OGM;
IX - propor a realização de pesquisas e estudos
científicos no campo da biossegurança;
X - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões
Internas de Biossegurança (CIBios), no âmbito
de cada instituição que se dedique ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e à produção industrial
que envolvam OGM;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança
(CQB);
XII - classificar os OGM segundo o grau de risco, observados
os critérios estabelecidos no anexo desta Lei;
XIII - definir o nível de biossegurança a
ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos
e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme
as normas estabelecidas na regulamentação
desta Lei;
XIV - emitir parecer técnico prévio conclusivo,
caso a caso, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação
no meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação
quanto ao grau de risco e nível de biossegurança
exigido, bem como medidas de segurança exigidas e
restrições ao seu uso, encaminhando-o ao órgão
competente, para as providências a seu cargo;
XV - apoiar tecnicamente os órgãos competentes
no processo de investigação de acidentes e
de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das
atividades na área de engenharia genética;
XVI - apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização
no exercício de suas atividades relacionadas a OGM;
XVII - propor a contratação de consultores
eventuais, quando julgar necessário;
XVIII - divulgar no Diário Oficial da União
o CQB e, previamente à análise, extrato dos
pleitos, bem como o parecer técnico prévio
conclusivo dos processos que lhe forem submetidos, referentes
ao consumo e liberação de OGM no meio ambiente,
excluindo-se as informações sigilosas, de
interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por
ela consideradas;
XIX - identificar as atividades decorrentes do uso de OGM
e derivados potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio ambiente e da saúde humana.
Parágrafo único. O parecer técnico
conclusivo da CTNBio deverá conter resumo de sua
fundamentação técnica, explicitando
as medidas de segurança e restrições
ao uso do OGM e seus derivados e considerando as particularidades
das diferentes regiões do País, visando orientar
e subsidiar os órgãos de fiscalização
no exercício de suas atribuições."
(NR)
Artigo 2o O art. 7o da Lei no 8.974, de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7o Caberá aos órgãos de
fiscalização do Ministério da Saúde,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas
competências, observado o parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação
desta Lei:
..............................................................................
II - a fiscalização e o monitoramento das
atividades e projetos relacionados a OGM;
..............................................................................
X - a expedição de autorização
temporária de experimento de campo com OGM.
§ 1o O parecer técnico prévio conclusivo
da CTNBio vincula os demais órgãos da administração,
quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela
analisados, preservadas as competências dos órgãos
de fiscalização de estabelecer exigências
e procedimentos adicionais específicos às
suas respectivas áreas de competência legal.
§ 2o Os órgãos de fiscalização
poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos
adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reunião
com a Comissão ou com subcomissão setorial,
com vistas à elucidação de questões
específicas relacionadas à atividade com OGM
e sua localização geográfica.
§ 3o Os interessados em obter autorização
de importação de OGM ou derivado, autorização
de funcionamento de laboratório, instituição
ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas
com OGM, autorização temporária de
experimentos de campo com OGM e autorização
para liberação em escala comercial de produto
contendo OGM deverão dar entrada de solicitação
de parecer junto à CTNBio, que encaminhará
seu parecer técnico conclusivo aos três órgãos
de fiscalização previstos no caput deste artigo,
de acordo com o disposto nos §§ 4o, 5o e 6o.
§ 4o Caberá ao órgão de fiscalização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir
as autorizações e os registros previstos neste
artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem
OGM destinado a uso na agricultura, pecuária, aqüicultura,
agroindústria e áreas afins, de acordo com
a legislação em vigor e segundo regulamento
desta Lei.
§ 5o Caberá ao órgão de fiscalização
do Ministério da Saúde emitir as autorizações
e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos
e atividades que utilizem OGM destinado a uso humano, farmacológico,
domissanitário e afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo regulamento desta Lei.
§ 6o Caberá ao órgão de fiscalização
do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações
e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos
e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes
naturais, na biorremediação, floresta, pesca
e áreas afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo regulamento desta Lei." (NR)
Artigo 3o Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade
em Biossegurança, os comunicados e os pareceres técnicos
prévios conclusivos emitidos pela CTNBio, e bem assim,
no que não contrariarem o disposto nesta Medida Provisória,
as instruções normativas por ela expedidas.
Artigo 4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.137-4, de 26 de abril de
2001.
Artigo 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |