CRIMES
AMBIENTAIS
Medida Provisória
no 1.949-30, de 16 de novembro de 2000.
Acrescenta dispositivo à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei,
os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA,
responsáveis pela execução de programas
e projetos e pelo controle e fiscalização
dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis
de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial,
termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo
destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no
caput possam promover as necessárias correções
de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo
obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço
das partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função
da complexidade das obrigações nele fixadas,
poderá variar entre o mínimo de noventa dias
e o máximo de três anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto,
o valor do investimento previsto e o cronograma físico
de execução e de implantação
das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais
a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física
ou jurídica compromissada e os casos de rescisão,
em decorrência do não-cumprimento das obrigações
nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não
poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre
as partes.
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até
o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção,
instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida
pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas,
até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento
escrito protocolizado junto aos órgãos competentes
do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo
do estabelecimento.
§ 3o Da data da protocolização do requerimento
previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar
a vigência do correspondente termo de compromisso,
ficarão suspensas, em relação aos fatos
que deram causa à celebração do instrumento,
a aplicação de sanções administrativas
contra a pessoa física ou jurídica que o houver
firmado.
§ 4o A celebração do termo de compromisso
de que trata este artigo não impede a execução
de eventuais multas aplicadas antes da protocolização
do requerimento.
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo
de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas,
ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado
em até noventa dias, contados da protocolização
do requerimento.
§ 7o O requerimento de celebração do
termo de compromisso deverá conter as informações
necessárias à verificação da
sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena
de indeferimento do plano.
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso
deverão ser publicados no órgão oficial
competente, mediante extrato." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.949-29, de 19 de outubro de
2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Sarney Filho |