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CRIMES AMBIENTAIS

LEI N 9.605, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º . (VETADO)

Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.

Art. 3º . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

Art. 4º . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.

Art. 5º . (VETADO)
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA


Art. 6º . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação economia do infrator, no caso de multa.

Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º . A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenaria.

Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatoria, sempre que possível, fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatoria, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.
§ 2º . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º . A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSAO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRACAO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME


Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL


Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, ate o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-a a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, ate o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Crimes contra a Fauna


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destroi ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6º . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e repteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias toxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora


Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringencia das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.

Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de Conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2º . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia toxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural


Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificavel, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental


Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados tecnico-cientificos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPITULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º . São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policia.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatoria a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração Publica, pelo período de ate três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cubico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz de atende-la.
§ 2º . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da Republica

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause


VETOS:

Mensagem nº 181

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse publico, o Projeto de Lei n 1.164, de 1991 (n 62/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias".

Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Ministério da Justiça, opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos do projeto:


"Art. 1º . As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

Razões do veto:

A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de Motivos nº 42, de 22 de abril de 1991, do Senhor Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo a consolidar a legislação relativa ao meio ambiente, no que tange a matéria penal.
Não obstante a intenção do legislador, o projeto não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259 do Código Penal; a proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei nº 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial).
Se mantido o art. 1º , condutas como estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não incluídas nesta Lei.

"Art. 5º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, e obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos."

Razões do veto:

O parágrafo 1º do art. 14 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providencias", já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pag. 57, NELSON NERY, CPC Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pag. 1408, JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pag. 237).
A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais, o art. 14, §1º da Lei n 6.938/81 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência.

"Art.26. .................................................................
Parágrafo Único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão a Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Publico respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente."

Razões do veto:

A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos a competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas. Assim sendo, ha crimes ambientais de competência da justiça estadual e da Justiça Federal. A intenção do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na justiça estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3º ), devera, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo.

"Art.37. .................................................................
III - em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes;"

Razões do veto:

O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só ha legitima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa". No caso, a hipótese de que trata o dispositivo e a configurada no art. 24 do Código Penal.


"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas."

Razões do veto:

A disposição em apreço e demasiadamente imprecisa em sua formulação ("precauções necessárias ..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autentica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuara submetido ao disposto no parágrafo único do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve.


"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

Razões do veto:

O artigo, na forma como esta redigido, permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por lei ambientais
A biodiversidade e as normas de proteção as espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser objeto de normas especificas uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional.


"Art. 57. Importar ou comercializar substancias ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e a saúde publica, ou cuja comercialização seja proibida em seu pais de origem:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, o Poder Público Federal divulgara, por intermedio do Diário Oficial da União, os nomes dos produtos e substâncias cuja comercialização esteja proibida no pais de origem.
§ 2º - Se o crime e culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa."

Razões do veto:

Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e a saúde publica tem seu uso proibido, e sim controlado pelo poder publico. Como a redação do art. 57, não se refere a substancias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretara, indiretamente, a proibição do uso de toda substancia ou produto toxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e a saúde publica, ainda que seus benefícios e utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária, e devida autorização ou licença da autoridade publica, podem e devem ser empregados.

"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissao de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa"

Razões do veto:

O bem juridicamente tutelado e a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissao de ruídos e vibrações de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, alem de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada.

"Art.72. .................................................................
X - intervenção em estabelecimento;"

Razões do veto:

A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados a prevenção ou a repressão de eventuais infrações contra a ordem ambiental.

"Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Razões do veto:

Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, alem de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos. Assim sendo, a Lei ha de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil.

Estas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Cabe ainda ressaltar, que várias outras disposições desta Lei poderiam sofrer reparos, seja quanto a técnica legislativa, como ocorre com o art. 40, que impropriamente faz remissão a texto de Decreto regulamentar, seja quanto a adoção de idéias penais controvertidas, como a da responsabilização penal de pessoas jurídicas, que necessita inclusive, de procedimentos próprios para sua aplicação. Essas imperfeições poderão, todavia, ser reparadas posteriormente mediante iniciativa do Poder Legislativo ou do próprio Poder Executivo.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
 
 
 
 

 

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