CRIMES
AMBIENTAIS
LEI N 9.605, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de
qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia
agir para evita-la.
Art. 3º . As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou participes do mesmo fato.
Art. 4º . Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º . Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde publica
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação economia do infrator, no
caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstancias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º . As penas
restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação
de serviços a comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo
prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo as prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima
ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenaria.
Art. 14. São circunstancias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material
da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate
ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa
de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2 do
art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada ate três vezes, tendo
em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia
de constatação do dano ambiental, sempre que
possível, fixara o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança
e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida
no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatoria, sempre que possível, fixara o
valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatoria, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º . A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo as
disposições legais ou regulamentares, relativas
a proteção do meio ambiente.
§ 2º . A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º . A proibição de contratar
com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação
de serviços a comunidade pela pessoa jurídica
consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais
ou culturais publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com
o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime
definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forcada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSAO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRACAO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na pratica da
infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta
Lei, a ação penal e publica incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista
no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a previa
composição do dano ambiental, de que trata
o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependera de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada
a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°
do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
ate o período máximo previsto no artigo referido
no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-a
a lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, ate o máximo previsto no inciso
II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias
a reparação integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destroi ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda domestica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena e aumentada de metade, se o crime
e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime
decorre do exercício de caca profissional.
§ 6º . As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e repteis em
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º . A pena e aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aquicultura de domínio
publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substancias toxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
Art. 37. Não e crime
o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la
com infringencia das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores
em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto as Unidades de Conservação e as
áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2º . A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada
circunstancia agravante para a fixação da
pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a pena será
reduzida a metade.
Art. 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena
e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio publico ou consideradas de preservação
permanente, sem previa autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada por
ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar
o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe a venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença valida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena
e de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra
ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substancias ou instrumentos
próprios para caca ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena e aumentada de um sexto
a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
§ 2º . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substancias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem
a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia
toxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem abandona
os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza
em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substancia for nuclear
ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas
neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura,
a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena e de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificavel, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena e de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados tecnico-cientificos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
publico licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena
e de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena
e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
CAPITULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º . São autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de policia.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental e obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo
para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatoria a instancia superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ao aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização
dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As sanções indicadas nos
incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo as prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas de
direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de credito;
V - proibição de contratar com a Administração
Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados
em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cubico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa
de que trata este Capitulo será fixado no regulamento
desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que
concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação
a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata
este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remetera, quando necessário,
ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz
de atende-la.
§ 2º . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento
em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável ao
seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade
da cooperação internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro
de 1998; 177º da Independência e 110º da
Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
VETOS:
Mensagem nº 181
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66
da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse publico,
o Projeto de Lei n 1.164, de 1991 (n 62/95 no Senado Federal),
que "Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e da outras providencias".
Ouvidos, o Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal e o Ministério da Justiça, opinaram
pelo veto aos seguintes dispositivos do projeto:
"Art. 1º . As condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente são punidas com sanções
administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta
lei.
Parágrafo Único. As sanções
administrativas, civis e penais poderão cumular-se,
sendo independentes entre si."
Razões do veto:
A proposta original do Poder
Executivo objetivava "dispor sobre a criação
e a aplicação de multas, de conformidade com
a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação
da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei nº
5.197, de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar
as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas
aos infratores da flora e da fauna" (Exposição
de Motivos nº 42, de 22 de abril de 1991, do Senhor
Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida,
o que culminou na ampliação do seu objetivo
inicial, de modo a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange a matéria
penal.
Não obstante a intenção do legislador,
o projeto não alcançou a abrangência
que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas
as condutas que são hoje punidas por nocivas ao meio
ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão
de doença ou praga, contido no art. 259 do Código
Penal; a proibição da pesca de cetáceos
(baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais
brasileiras, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.643,
de 18 de dezembro de 1987, ou a contravenção
prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei
nº 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções
para que o animal de sua propriedade não penetre
em florestas sujeitas a regime especial).
Se mantido o art. 1º , condutas como estas não
mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor
as atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei.
"Art. 5º. Sem
prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente
da existência de culpa, e obrigado a indenizar ou
reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por seus atos."
Razões do veto:
O parágrafo 1º
do art. 14 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
"Dispõe sobre a política nacional do
meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, e da outras providencias",
já prevê a responsabilidade objetiva por danos
causados ao meio ambiente, conforme reconhecido pela doutrina
produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado,
Forense Universitária, 1ª ed., pag. 57, NELSON
NERY, CPC Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pag. 1408, JORGE
ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente,
Dano Ambiental, Ed. RT, pag. 237).
A redação do referido dispositivo afigura-se
mais consentânea com a terminologia utilizada nas
questões ambientais. Ademais, o art. 14, §1º
da Lei n 6.938/81 já conta em seu favor com uma ampla
jurisprudência.
"Art.26. .................................................................
Parágrafo Único. O processo e julgamento dos
crimes previstos nesta Lei caberão a Justiça
Estadual, com a interveniência do Ministério
Publico respectivo, quando tiverem sido praticados no território
de Município que não seja sede de vara da
Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional
Federal correspondente."
Razões do veto:
A formulação
equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento
segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos
a competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça
Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços
ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas
ou empresas publicas. Assim sendo, ha crimes ambientais
de competência da justiça estadual e da Justiça
Federal. A intenção do legislador de permitir
que o processo-crime de competência da Justiça
Federal seja instaurado na justiça estadual, quando
a localidade não for sede de Juízo Federal
(CF, art. 109, § 3º ), devera, pois, ser perseguida
em projeto de lei autônomo.
"Art.37. .................................................................
III - em legítima defesa, diante do ataque de animais
ferozes;"
Razões do veto:
O instituto de legítima
defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta,
ou seja, intenção de produzir o dano. Por
isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só
ha legitima defesa contra agressão humana, enquanto
que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa".
No caso, a hipótese de que trata o dispositivo e
a configurada no art. 24 do Código Penal.
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em
florestas ou nas demais formas de vegetação,
ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias
para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penas
quem emprega, como combustível, produtos florestais
ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão
de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas."
Razões do veto:
A disposição
em apreço e demasiadamente imprecisa em sua formulação
("precauções necessárias ...").
Isto poderá dar ensejo a aplicações
abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança
jurídica ou de autentica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente
o uso do fogo em tratos culturais. Este continuara submetido
ao disposto no parágrafo único do art. 27
do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar
em breve.
"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma
ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente."
Razões do veto:
O artigo, na forma como
esta redigido, permite a interpretação de
que entidades administrativas indeterminadas terão
que fornecer licença para exportação
de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal,
mesmo os de espécies não incluídas
dentre aquelas protegidas por lei ambientais
A biodiversidade e as normas de proteção as
espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância,
devem ser objeto de normas especificas uniformes. Ademais,
existem projetos de lei nesse sentido em tramitação
no Congresso Nacional.
"Art. 57. Importar ou comercializar substancias ou
produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio
ambiente e a saúde publica, ou cuja comercialização
seja proibida em seu pais de origem:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, o Poder
Público Federal divulgara, por intermedio do Diário
Oficial da União, os nomes dos produtos e substâncias
cuja comercialização esteja proibida no pais
de origem.
§ 2º - Se o crime e culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, e multa."
Razões do veto:
Nem todos os produtos tóxicos
ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e a saúde
publica tem seu uso proibido, e sim controlado pelo poder
publico. Como a redação do art. 57, não
se refere a substancias ou produtos tóxicos ilícitos,
a adoção deste dispositivo acarretara, indiretamente,
a proibição do uso de toda substancia ou produto
toxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e a saúde
publica, ainda que seus benefícios e utilidade sejam
comprovados e que, por isso, com a segurança necessária,
e devida autorização ou licença da
autoridade publica, podem e devem ser empregados.
"Art. 59. Produzir
sons, ruídos ou vibrações em desacordo
com as prescrições legais ou regulamentares,
ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissao
de ruídos e vibrações resultantes de
quaisquer atividades:
Pena: detenção, de três meses a um ano,
e multa"
Razões do veto:
O bem juridicamente tutelado
e a qualidade ambiental, que não poderá ser
perturbada por poluição sonora, assim compreendida
a produção de sons, ruídos e vibrações
em desacordo com as prescrições legais ou
regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissao de ruídos e vibrações de
quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941,
que define as contravenções penais, já
tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de
forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa,
a perturbação provocada pela produção
de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme
normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo
tipifica penalmente a produção de sons, ruídos
ou vibrações em desacordo com as normas legais
ou regulamentares, não a perturbação
da tranqüilidade ambiental provocada por poluição
sonora, alem de prever penalidade em desacordo com a dosimetria
penal vigente, torna-se necessário o veto do art.
59 da norma projetada.
"Art.72. .................................................................
X - intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
A pena de intervenção
em estabelecimento como medida de caráter estritamente
administrativo afigura-se, na espécie, extremamente
grave. Ademais, o elenco de sanções previsto
nesta Lei oferece os instrumentos adequados a prevenção
ou a repressão de eventuais infrações
contra a ordem ambiental.
"Art. 81. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Razões do veto:
Trata-se de lei inovadora,
que inclui em seus dispositivos, alem de figuras penais
e sanções graves, um novo conceito de prevenção
e reparação dos danos ao meio ambiente, que
necessitam de uma divulgação adequada antes
de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos.
Assim sendo, a Lei ha de entrar em vigor no prazo ordinário
estabelecido na Lei de Introdução ao Código
Civil.
Estas, Senhor Presidente,
as razoes que me levaram a vetar em parte o projeto em causa,
as quais ora submeto a elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Cabe ainda ressaltar, que
várias outras disposições desta Lei
poderiam sofrer reparos, seja quanto a técnica legislativa,
como ocorre com o art. 40, que impropriamente faz remissão
a texto de Decreto regulamentar, seja quanto a adoção
de idéias penais controvertidas, como a da responsabilização
penal de pessoas jurídicas, que necessita inclusive,
de procedimentos próprios para sua aplicação.
Essas imperfeições poderão, todavia,
ser reparadas posteriormente mediante iniciativa do Poder
Legislativo ou do próprio Poder Executivo.
Brasília, 12 de fevereiro
de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |