EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Lei nº 9.795, de 27
de abril de 1999
Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental
os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º. A educação
ambiental é um componente essencial e permanente
da educação nacional, devendo estar presente,
de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º. Como parte
do processo educativo mais amplo, todos têm direito
à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público,
nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem
a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover
a educação ambiental de maneira integrada
aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações
de educação ambiental integradas aos programas
de conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar
de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas
sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental
em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados
à capacitação dos trabalhadores, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente
de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes
e habilidades que propiciem a atuação individual
e coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º. São
princípios básicos da educação
ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático
e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural,
o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a
educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI - a permanente avaliação crítica
do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade
e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º. São
objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual
e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa
da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação
entre as diversas regiões do País, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro
da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º. É instituída a Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7º. A Política
Nacional de Educação Ambiental envolve em
sua esfera de ação, além dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- Sisnama, instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e organizações
não-governamentais com atuação em educação
ambiental.
Art. 8º. As atividades
vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação
em geral e na educação escolar, por meio das
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação
de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1º. Nas atividades vinculadas à Política
Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por
esta Lei.
§ 2º. A capacitação de recursos
humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental
na formação, especialização
e atualização dos educadores de todos os níveis
e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental
na formação, especialização
e atualização dos profissionais de todas as
áreas;
III - a preparação de profissionais orientados
para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização
e atualização de profissionais na área
de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade
no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º. As ações
de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando
à incorporação da dimensão ambiental,
de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
visando à participação dos interessados
na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas
de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e
regionais, incluindo a produção de material
educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens,
para apoio às ações enumeradas nos
incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9º. Entende-se por educação ambiental
na educação escolar a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de
ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação
básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10º. A educação
ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos
os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º. A educação
ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.
§ 2º. Nos cursos de pós-graduação,
extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário,
é facultada a criação de disciplina
específica.
§ 3º. Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11º. A dimensão
ambiental deve constar dos currículos de formação
de professores, em todos os níveis e em todas as
disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade
devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 12º. A autorização
e supervisão do funcionamento de instituições
de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada,
observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10
e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13º. Entendem-se por educação ambiental
não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre as questões ambientais e à
sua organização e participação
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único.
O Poder Público, em níveis federal, estadual
e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de
comunicação de massa, em espaços nobres,
de programas e campanhas educativas, e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade
e de organizações não-governamentais
na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação
ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas
e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a
importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14º. A coordenação da Política
Nacional de Educação Ambiental ficará
a cargo de um órgão gestor, na forma definida
pela regulamentação desta Lei.
Art. 15º. São
atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação
em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação
e supervisão de planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação
de financiamentos a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental.
Art. 16º. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de
sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para
a educação ambiental, respeitados os princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 17º. A eleição
de planos e programas, para fins de alocação
de recursos públicos vinculados à Política
Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada
levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes
da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do
Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre
a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado
pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição
a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados,
de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos
das diferentes regiões do País.
Art. 18º. (VETADO)
Art. 19º. Os programas
de assistência técnica e financeira relativos
a meio ambiente e educação, em níveis
federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às
ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias de sua publicação,
ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho
Nacional de Educação.
Art. 21º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril
de 1999; 178º. da Independência e 111º.
da República. |