FAUNA
Lei n° 5.197, de 3 de
janeiro de 1.967
Dispõe sobre a proteção
da fauna e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento
e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo
a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais são propriedades do Estado, sendo proibida
a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
§1º. Se peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça,
a permissão será estabelecida em ato regulamentador
do Poder Público Federal.
§2º. A utilização,
perseguição, caça ou apanha de espécies
da fauna silvestre em terras de domínio privado,
mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior,
poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos
proprietários, assumindo estes a responsabilidade
de fiscalização de seus domínios. Nestas
áreas, para a prática do ato de caça
é necessário o consentimento expresso ou tácito
dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595,
596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º. É proibido
o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido
o comércio de espécimes da fauna silvestre
e de produtos e objetos que impliquem na sua caça,
perseguição, destruição ou apanha.
§1º. Excetuam-se
os espécimes provenientes legalizados.
§2º. Será
permitida mediante licença da autoridade competente,
a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos
estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição
de animais silvestres considerados nocivos à agricultura
ou à saúde pública.
§3º. O simples
desacompanhamento de comprovação de procedência
de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos
de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea,
que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará,
de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.111, de 10.10.199)
Art. 4º. Nenhuma espécie
poderá ser introduzida no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença
expedida na forma da Lei.
Art. 5º. O Poder Público
criará:
a. Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais,
onde as atividades de utilização, perseguição,
caça, apanha, ou introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como
modificações do meio ambiente a qualquer título
são proibidas , ressalvadas as atividades científicas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
b. parques de caça Federais, Estaduais e Municipais,
onde o exercício da caça é permitido
abertos total ou parcialmente ao público, em caráter
permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos
e turísticos.
Art. 6º. O Poder Público
estimulará:
a. a formação e o funcionamento de clubes
e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo
objetivando alcançar o espírito associativista
para a prática desse esporte.
b. a construção de criadouros destinadas à
criação de animais silvestres para fins econômicos
e industriais.
Art. 7º. A utilização,
perseguição, destruição, caça
ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando
consentidas na forma desta Lei, serão considerados
atos de caça.
Art. 8º. O Órgão
público federal competente, no prazo de 120 dias,
publicará e atualizará anualmente:
a. a relação das espécies cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b. a época e o número de dias em que o ato
acima será permitido;
c. a quota diária de exemplares cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será
permitida.
Parágrafo único.
Poderão ser igualmente, objeto de utilização,
caça, perseguição ou apanha os animais
domésticos que, por abandono, se tornem selvagens
ou ferais.
Art. 9º. Observado
o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências
legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro,
espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização,
perseguição, destruição, caça
ou apanha de espécimes da fauna silvestre são
proibidas.
a. com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio
ou armadilhas que maltratem a caça;
b. com armas a bala, a menos de três quilômetros
de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c. com armas de calibre 22 para animais de porte superior
ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d. com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e. nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias
hidrominerais e climáticas;
f. nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio
público, bem como nos terrenos adjacentes, até
a distância de cinco quilômetros;
g. na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das
vias férreas e rodovias públicas;
h. nas áreas destinadas à proteção
da fauna, da flora e das belezas naturais;
i. nos jardins zoológicos, nos parques e jardins
públicos;
j. fora do período de permissão de caça,
mesmo em propriedades privadas;
k. à noite, exceto em casos especiais e no caso de
animais nocivos;
l. do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades
Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão
ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca,
e só funcionarão válidamente após
a obtenção da personalidade jurídica,
na forma da Lei civil e o registro no órgão
público federal competente.
Art. 12. As entidades a
que se refere o artigo anterior deverão requerer
licença especial para seus associados transitarem
com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes
durante o período defeso e dentro do perímetro
determinado.
Art. 13. Para exercício
da caça, é obrigatória a licença
anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único.
A licença para caçar com armas de fogo deverá
ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia
Civil.
Art. 14. Poderá ser
concedida a cientistas, pertencentes a instituições
científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas
indicadas, licença especial para a coleta de material
destinado a fins científicos, em qualquer época.
§1º. Quando se
tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados
pelo país de origem, deverá o pedido de licença
ser aprovado e encaminhado ao órgão público
federal competente, por intermedio de instituição
científica oficial do pais.
§2º. As instituições
a que se refere este artigo, para efeito da renovação
anual da licença, darão ciência ao órgão
público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
§3º. As licenças
referidas neste artigo não poderão ser utilizadas
para fins comerciais ou esportivos.
§4º. Aos cientistas
das instituições nacionais que tenham por
Lei, a atribuição de coletar material zoológico,
para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização
das Expedições Artísticas e Científicas
do Brasil ouvirá o órgão público
federal competente toda vez que, nos processos em julgamento,
houver matéria referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído
o registro das pessoas físicas ou jurídicas
que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas
ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são
obrigadas à apresentação de declaração
de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade
competente.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo, além
das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento
do registro.
Art. 18. É proibida
a exportação para o Exterior, de peles e couros
de anfíbios e répteis, em bruto.
Art. 19. O transporte interestadual
e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros,
e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito,
fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único.
Fica isento dessa exigência o material consignado
a Instituições Científicas Oficiais.
Art. 20. As licenças
de caçadores serão concedidas mediante pagamento
de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo
mensal.
Parágrafo único.
Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo
mensal, e a licença será válida por
30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas
físicas ou jurídicas, a que se refere o art.
16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente
a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único.
As pessoas físicas ou jurídicas de que trata
este artigo pagarão a título de licença,
uma taxa anual para as diferentes formas de comércio
até o limite de um salário-mínimo mensal.
Art. 22. O registro de clubes
ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será
concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio
salário-mínimo mensal.
Parágrafo único.
As licenças de trânsito com arma de caça
e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas
ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo
do salário-mínimo mensal.
Art. 23. Far-se-á,
com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos
do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das
licenças, registros e taxas previstos nesta Lei,
será recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial,
a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob
o título "Recursos da Fauna".
Art. 25. A União
fiscalizará diretamente pelo órgão
executivo específico, do Ministério da Agricultura,
ou em convênio com os Estados e Municípios,
a aplicação das normas desta Lei, podendo,
para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único.
A fiscalização da caça pelos órgãos
especializados não exclui a ação da
autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa
própria.
Art. 26. Todos os funcionários,
no exercício da fiscalização da caça,
são equiparados aos agentes de segurança pública,
sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime
punível com pena de reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos a violação do disposto nos
arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§1º. É
considerado crime punível com a pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos a violação
do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º,
8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu §
3º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
§2º. Incorre na
pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo
uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer
outra substância química, o perecimento de
espécimes da fauna ictiológica existente em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar
territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§3º. Incide na
pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar
pesca predadória, usando instrumento proibico, explosivo,
erva ou sustância química de qualquer natureza.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
§4º. Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado
pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original: Fica proibido
pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º
de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou
em água parada ou mar territorial, no período
em que tem lugar a desova e/ou a reprodução
dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à
seguinte pena:
a. se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão
da atividade profissional por um período de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias;
b. se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem)
a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional
- OTN e suspensão de suas atividades por um período
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c. se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda
de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
§5º. Quem, de
qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no
caput e no § 1º deste artigo incidirá nas
penas a eles cominadas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§6º. Se o autor
da infração considerada crime nesta lei for
estrangeiro, será expulso do País, após
o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo
a autoridade judiciária ou administrativa remeter,
ao Ministério da Justiça, cópia da
decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias
que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código
Penal e da Lei das Contravenções Penais, as
seguintes:
a. cometer a infração em período defeso
à caça ou durante à noite;
b. empregar fraude ou abuso de confiança;
c. aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d. incidir a infração sobre animais silvestres
e seus produtos oriundos de áreas onde a caça
é proibida.
Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores,
sejam eles:
a. direto;
b. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
administradores, diretores, promitentes, compradores ou
proprietários das áreas, desde que praticada
por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou dos superiores hierárquicos;
c. autoridades que por ação ou omissão
consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem
abusos do poder.
Parágrafo único.
Em caso de ações penais simultâneas
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades.
O juiz reunirá os processos na jurisdição
em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação
penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos, são
animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho,
documentos e atos relacionados com a proteção
da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou de contravenções previstas nesta Lei ou
em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres
seus produtos instrumentos e documentos relacionados com
os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 33. A autoridade apreenderá
os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos
utilizados na infração, e se estes, por sua
natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito,
serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo
juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.198)
Parágrafo único.
Em se tratando de produtos perecíveis, poderão
ser os mesmos doados a instituições científicas,
penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas.
(Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos
nesta lei são inafiançáveis e serão
apurados mediante processo sumário, aplicando-se
no que couber, as normas do Título II, Capítulo
V, do Código de Processo Penal. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois
anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham
textos sobre a proteção da fauna, aprovados
pelo Conselho Federal de Educação.
§1º. Os Programas
de ensino de nível primário e médio
deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre
a matéria a que se refere o presente artigo.
§2º. Igualmente
os programas de rádio e televisão deverão
incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão
público federal competente, no limite mínimo
de cinco minutos semanais, distribuídos ou não,
em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído
o Conselho Nacional de Proteção à fauna,
com sede em Brasília, como órgão consultivo
e normativo da política de proteção
à fauna do Pais.
Parágrafo único.
O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério
da Agricultura, terá sua composição
e atribuições estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário
à sua execução.
Art. 38. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro
de 1967, 146º da Independência e 70º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes |