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FAUNA

Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.


O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Artigo 2º Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Artigo 3º A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
Il - em centro de pesquisas o estudos não registrados em órgão competente;
Ill - sem a supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.


Artigo 4º O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.


§ 2º Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Artigo 5º Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

Artigo 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Ernani Guilherme Fernandes da Motta


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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