FAUNA
Lei nº 6.638, de 8
de maio de 1979
Estabelece normas para a
prática didático-científica da vivissecção
de animais e determina outras providências.
O Presidente da República, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica permitida, em todo o território
nacional, a vivissecção de animais, nos termos
desta Lei.
Artigo 2º Os biotérios
e os centros de experiências e demonstrações
com animais vivos deverão ser registrados em órgão
competente e por ele autorizados a funcionar.
Artigo 3º A vivissecção
não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
Il - em centro de pesquisas o estudos não registrados
em órgão competente;
Ill - sem a supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais
de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo
graus e em quaisquer locais frequentados por menores de
idade.
Artigo 4º O animal só poderá ser submetido
às intervenções recomendadas nos protocolos
das experiências que constituem a pesquisa ou os programas
de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após
a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1º Quando houver
indicação, o animal poderá ser sacrificado
sob estrita obediência às prescrições
científicas.
§ 2º Caso não sejam sacrificados, os animais
utilizados em experiências ou demonstrações
somente poderão sair do biotério trinta dias
após a intervenção, desde que destinados
a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram
responsabilizar-se.
Artigo 5º Os Infratores
desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do
Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso
de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do
registro do biotério ou do centro de pesquisa, no
caso de reincidência.
Artigo 6º O Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, regulamentará a presente
Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a
expedição de autorização dos
biotérios e centros de experiências e demonstrações
com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis
para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para
a fiscalização dos biotérios e centros
mencionados no inciso I.
Artigo 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência
e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Ernani Guilherme Fernandes da Motta
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