FAUNA
Lei Estadual (SP) 7.407,
de 8 de julho de 1991
Proíbe a realização de torneios de
tiro ao alvo com sacrifício de aves ou animais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica proibida a realização
de qualquer concurso, competição, torneio,
certame, disputa ou treinamento que tenha por finalidade
a prática de tiro ao alvo, com sacrifício
de aves ou animais.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública exercer
a fiscalização do disposto neste artigo.
§ 2º Ao infrator do disposto neste artigo serão
aplicadas as seguintes sanções:
1 - multa cujo valor será fixado em regulamento a
ser elaborado pelo Poder Executivo.
2 - na primeira reincidência o valor da multa será
dobrado.
3 - na segunda reincidência a Secretaria de Estado
dos Negócios da Segurança Pública cassará
o alvará de funcionamento da entidade promotora do
evento proibido.
4 - se pessoa física, deverá pagar multa com
o valor decuplicado.
Artigo 2º A Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública ao tomar conhecimento,
antecipadamente, da promoção de eventos previstos
no artigo 1º, deverá impedir à sua realização.
Artigo 3º Os animais destinados à prática
proibida pelo artigo 1º deverão ser confiscados
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública e destinados:
I - se mortos e em bom estado, à Fundação
Parque Zoológico de São Paulo, para servir
de alimento aos animais mantidos em cativeiro, ou a entidades
filantrópicas que forneçam alimentação
gratuita a crianças carentes;
II - se vivos e saudáveis, deverão ser soltos
em reservas biológicas estaduais.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Valdemar Corauci Sobrinho,
Secretário de Esportes e Turismo
Alaôr Caff Alves,
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
8 de julho de 1991 |