FLORESTAS
Lei estadual nº 10.780,
de 9 de março de 2.001
Dispõe sobre a reposição florestal
no Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam obrigadas à reposição
florestal as pessoas físicas ou jurídicas
que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem
produtos ou subprodutos florestais.
Parágrafo único. A reposição
florestal obrigatória deverá ser realizada
com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas),
utilizando técnicas silviculturais que garantam o
objetivo do empreendimento, a manutenção da
biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema
e cuja e cuja produção seja, no mínimo,
equivalente à exploração à exploração,
supressão, utilização, transformação
ou consumo.
Artigo 2º A reposição florestal será
calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais
explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos,
em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento
ou da supressão efetuada, de acordo com as características
de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria,
pelo órgão responsável da Secretaria
do Meio Ambiente.
Artigo 3º A reposição florestal poderá
ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I - através de recursos próprios com plantio
em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento
através de projetos técnicos aprovados pelo
órgão responsável da Secretaria do
Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas
de preservação permanente e/ou reserva legal,
o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II - através de recolhimento de valor/árvore
a uma associação de reposição
florestal credenciada pelo órgão responsável
da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4º As pessoas físicas ou jurídicas
que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem,
industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos
florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação
anual, no órgão responsável da Secretaria
do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Ficam isentas desse registro
aquelas que utilizem lenha ou produtos florestais para uso
doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.
Artigo 5º As disposições constantes desta
lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria
do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A fiscalização
do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando
de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais
e/outros órgãos/entidades com funções
delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da sua publicação.
Artigo 8º As despesas com a execução
da presente lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 9 de março de 2.001
GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli
RAZÕES DE VETO
Artigo 6º Aos infratores desta lei e o das disposições
dela decorrentes, aplicam-se as penalidades previstas no
decreto Federal nº 99.274, de 06/06/1990 e da Lei 9.605
de 12/02/1998, sem prejuízo das demais cominações
legais, além da propositura de Ação
Civil Pública, através das Curadorias de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. As infrações
serão disciplinadas pela Secretaria do Meio Ambiente
Mensagem nº 60 do sr.
Governador do Estado
São Paulo, 9 de março de 2001.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §
1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição
do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei
nº 702, de 1999, aprovado por essa nobre Assembléia,
conforme Autógrafo nº 24.930. A propositura,
de origem parlamentar, tem por escopo dispor sobre a reposição
florestal no Estado, dando, ainda, outras providências
correlatas. Reconhecendo a importância do conjunto
de regras contidas na proposta legislativa - que se revelam,
aliás, perfeitamente ajustadas à política
que a Administração, dando cumprimento ao
dever de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente
natural, desenvolve nessa área - vejo-me, todavia,
compelido a vetar o artigo 6º do texto aprovado, pelas
razões que passo a expor. O dispositivo impugnado
dispõe sobre a aplicação, aos infratores
da lei, das penalidades previstas no Decreto federal nº
99.274, de 6 de junho de 1990, e na Lei federal nº
9605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das
demais cominações legais, estabelecendo, ainda,
no parágrafo único, que as infrações
serão disciplinadas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Com tal conteúdo, não posso deixar de assinalar
que a regra em apreço mostra-se desconforme com o
princípio da legalidade, consubstanciado no inciso
II do artigo 5º da Constituição da República,
e reproduzido em seu artigo 37, entre os postulados fundamentais
que devem presidir a atuação da Administração
pública. De fato, tendo em vista o citado princípio
fundamental, não é dado ao legislador remeter
a definição das infrações a
ato normativo de hierarquia inferior, consoante resulta
do disposto no parágrafo único do artigo 6º,
quando intenta cometer à Secretaria do Meio Ambiente
a atribuição de disciplinar as infrações
à lei. Nessa mesma linha de raciocínio, também
não se revela adequada, nos termos em que está
formulada, a regra contida no "caput" do artigo
6º, porque o princípio da legalidade não
é, como já salientado, compatível com
a referência genérica a penalidades, exigindo,
ao contrário, a exata caracterização,
no corpo da lei, das condutas lesivas às disposições
nela contidas, bem como das penalidades aplicáveis
em cada caso, cuja fixação seja, como é
lógico, de competência do Estado. Permito-me
ressaltar, por fim, nesse particular, que a Lei federal
nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, editada pela União
no exercício de competência legislativa privativa,
terá sempre aplicação, independentemente
de referência na lei estadual, se as condutas ou atividades
lesivas configurarem crime contra o meio ambiente ou infração
administrativa ambiental. Assim justificado o veto parcial
ao Projeto de lei nº 702, de 1999, restituo o assunto
ao reexame dessa ilustre Casa de Leis. Reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
GERALDO ALCKMIN - Governador do Estado à Sua Excelência
o Senhor Deputado Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado.
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