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FLORESTAS

Lei estadual nº 11.054, de 14 de janeiro de 1995

Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Regime Florestal
Artigo 1º As florestas existentes no território paranaense e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei Florestal do Estado estabelece.
Artigo 2º A atividade deverá assegurar, além de seus objetivos sócio-econômicos, a manutenção da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
Artigo 3º A autorização para exploração dos remanescentes de floresta nativa do Estado somente será permitida através de técnicas de manejo.
Artigo 4º A política florestal e a execução desta Lei serão aplicadas pela autoridade florestal, mantida pelo Poder Executivo Estadual, com estrutura própria definida em lei.
Artigo 5º As florestas e demais formas de vegetação nativa existentes no território paranaense ficam classificadas, para efeito das disposições desta Lei, em:
I. preservação permanente;
II. reserva legal;
III. produtivas;
IV. unidades de conservação.
Artigo 6º Consideram-se de preservação permanente, no âmbito do Estado do Paraná, as florestas e demais formas de vegetação especificadas no Código Florestal Brasileiro.

§ 1º A autoridade florestal criará mecanismos e estimulará a recomposição das áreas de preservação permanente atualmente degradadas ou sem cobertura vegetal.
§ 2º Na pequena propriedade onde o proprietário não tiver recursos para recomposição das áreas de preservação caberá à autoridade florestal fornecer os meios necessários.
Artigo 7º As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% da propriedade rural visando a manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.
Artigo 8º As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas produtivas serão todas as não abrangidas pelas demais formas de classificação desta Lei, visando o suprimento de matérias-primas de origem florestal necessárias ao abastecimento perene do Estado e de outros mercados, ou para uso e sustentação própria do produtor rural.
Artigo 9º As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Unidades de Conservação são previstas na Legislação Federal e no Sistema Federal de Unidades de Conservação.
Artigo 10. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I. diversidade biológica: a variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;
II. conservação da natureza: a utilização sustentável dos recursos naturais, objetivando produção contínua e rendimento ótimo, condicionados à manutenção permanente da diversidade biológica;
III. preservação: os procedimentos integrantes das práticas de conservação da natureza que assegurem a proteção integral dos atributos naturais, admitindo apenas seu uso indireto;
IV. manejo: a técnica de gerenciar os processos ecológicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e de preservação colimados;
V. Unidades de Conservação: porções do território estadual, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituídos pelo poder público com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
VI. zona tampão: a porção territorial adjacente a uma unidade de conservação, submetida a restrições de uso, com o propósito de protegê-la das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas;
VII. florestas: denominando gerenericamente, todas as formas de vegetação conjunta com porte arbóreo ou superior, com espécies nativas ou exóticas.

CAPÍTULO II
Da Proteção Florestal
Artigo 11. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por ato do Poder Público, ouvida a autoridade florestal, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural e histórico.
Artigo 12. A autoridade florestal estimulará a criação de unidades de combate a incêndios florestais, a nível de municípios, propriedades ou empresas.
Artigo 13. Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública estadual ou municipal, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo estende-se à Defesa Civil, às CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e demais organizações especializadas na prevenção e combate a incêndios, públicas ou privadas.
Artigo 14. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Nos casos em que justifique a prática de fogo para limpeza e manejo, em áreas de floresta e demais formas de vegetação, a permissão se dará para uso criterioso e com garantia de controle, através de normas e autorização da autoridade florestal.
Artigo 15. A autoridade florestal difundirá e normalizará o controle de pragas florestais.
Parágrafo único. Toda constatação de focos de pragas florestais deverá ser comunicada à autoridade florestal pelo proprietário rural ou responsável técnico.
Artigo 16. Os objetivos e a classificação das Unidades de Conservação da Natureza no Estado do Paraná serão concorrentes com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação conforme dispuser a legislação federal em vigor.

CAPÍTULO III
Da Educação, Pesquisa e Divulgação
Artigo 17. Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de conservação públicas previstas nesta Lei.
Artigo 18. Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente e de forma obrigatória de quatro em quatro anos para todas as escolas de primeiro e segundo graus públicas e privadas, sindicatos e associações rurais de trabalhadores e patronais do Estado, bibliotecas públicas, prefeituras municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.
Artigo 19. A autoridade florestal promoverá a Semana da Árvore, enfatizando a importância econômica, social e ecológica das florestas e suas formas de proteção e utilização racional.
Parágrafo único. A autoridade florestal, na Semana da Árvore, definida no período coincidente com o dia 21 de setembro, promoverá obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos, ampla divulgação dos princípios que ressaltem os valores da floresta em face de seus produtos e utilidades bem como da forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Artigo 20. Durante todo o ano letivo o Poder Público deverá promover, nas instituições de ensino, em todos os municípios, a conscientização pública de forma permanente e a divulgação dos princípios florestais, fornecendo o material didático necessário.
Artigo 21. A autoridade florestal criará museus e jardins botânicos representativos dos principais ecossistemas do Estado, a nível de microrregião, visando a pesquisa, a educação e a divulgação.
Artigo 22. A autoridade florestal incentivará a solução dos problemas comuns relativos aos aspectos florestais, mediante a celebração de acordos, convênios ou consórcios.
Artigo 23. O Estado formará técnicos de nível médio e de outras modalidades para atuarem nas atividades-suporte de implantação, manejo, administração de Unidades de Conservação, exploração e utilização das florestas.
Artigo 24. O Poder Público fomentará a realização de pesquisas florestais através da integração dos órgãos existentes no Estado, com a coordenação de autoridades florestais.
Parágrafo único. Fica assegurado um percentual de 10% da Taxa Florestal prevista nesta Lei, para aplicação em pesquisa florestal no Estado através de projetos específicos apresentados pela comunidade científica e tecnológica ligada ao setor, independente dos programas governamentais com outras fontes de recursos.
Artigo 25. Fica assegurada a difusão de informações oriundas de pesquisas florestais à comunidade rural, através da extensão e outros meios executada pela autoridade florestal.

CAPÍTULO VI
Do Reflorestamento, Manejo e Exploração
Artigo 26. As florestas não sujeitas ao regime de utilização limitada prevista em lei e ressalvadas as de preservação permanente, são suscetíveis de exploração e transformação, obedecidas as disposições legais.
Artigo 27. A autoridade florestal estimulará o plantio de árvores divulgando o livre exercício desta atividade quando não vinculada à reposição florestal obrigatória ou em área de preservação permanente, bem como a garantia de sua plena e livre utilização futura.
Artigo 28. As áreas degradadas, não classificadas como de preservação permanente, deverão ser prioritariamente utilizadas para implantação de programas florestais visando sua reintegração ao processo produtivo.
Artigo 29. As formações florestais, localizadas na faixa de entorno de lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais, terão função protetora, podendo, no entanto, ser exploradas através de técnicas de manejo, a critério da autoridade florestal, salvo as faixas previstas como de preservação permanente com limite mínimo de 30m a contar da linha de águas junto às margens.
Artigo 30. Os consumidores de matéria-prima florestal, na primeira transformação, são obrigados a efetuar direta ou indiretamente a reposição florestal equivalente ao seu consumo.

§ 1º Os índices de reposição florestal relacionando os volumes consumidos com os volumes médios das florestas a serem repostas, serão estabelecidos pela autoridade florestal, quando a legislação federal não os previr, podendo ainda utilizar o critério de área explorada com área a ser reposta com índices mínimos de população por espécies na rotação final.
§ 2º A reposição poderá ser realizada diretamente ou através da participação de programas executados por terceiros devidamente aprovados por autoridade florestal estadual ou federal.
§ 3º Serão estimulados pela autoridade florestal os programas de reposição executados de forma coletiva através de cooperativas ou associações envolvendo pequenos e médios proprietários rurais.
Artigo 31. Quando a reposição florestal for recolhida diretamente à autoridade florestal na forma de cota, taxa, multa ou outra modalidade, os valores recolhidos deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título, preferencialmente no município de origem da floresta que determinou o recolhimento.
Artigo 32. As florestas plantadas, vinculadas oficialmente a programas industriais de reposição florestal, com densidade superior a população da rotação final, são isentas da reposição florestal nas colheitas ou desbastes intermediários, observando-se que a reposição florestal aplicada ao corte final garanta a manutenção equivalente da área florestal cortada.
Artigo 33. A autoridade florestal manterá controle estatístico e informativo da disponibilidade e consumo de florestas e dos produtos florestais em suas várias formas e fases, divulgando periodicamente estas informações.
Artigo 34. A autoridade florestal baixará normas concorrentes com a legislação federal para ordenar o uso das florestas nativas e demais formas de vegetação nativas localizadas nas regiões de distribuição natural de Mata Atlântica, matas de araucárias, matas subtropicais pluviais e Região Metropolitana de Curitiba, obedecendo aos critérios gerais desta Lei.
Parágrafo único. As florestas e áreas rurais visando exploração futura e programas de reflorestamento não vinculadas a projetos específicos em execução ao PIFI - Programa Integrado Floresta-Indústria, previsto na legislação federal, serão consideradas em uso desde que seu proprietário declare à autoridade florestal seus objetivos para utilização efetiva, definindo ainda o prazo futuro para utilização.
Artigo 35. A classificação e delimitação geográfica dos ecossistemas e demais formas de vegetação no Estado do Paraná serão aquelas apresentadas no Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE/1.988.
Artigo 36. A Mata Atlântica não localizada em área de preservação permanente é suscetível de exploração somente através de técnicas de manejo que garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema, obedecendo aos critérios da legislação federal e estadual e as normas específicas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º Além da caracterização da tipologia florestal, as normas deverão observar a diferenciação das regiões topográficas, especialmente, na planície litorânea, onde a atividade agrícola e de pecuária possa ser permitida.
§ 2º Deverá ser fomentada a atividade de produção de palmito (Euterpe edulis) e da caxeta (Tabebuia cassinoides), como forma de rendimento econômico da Mata Atlântica através da divulgação, orientação e extensão a serem realizadas pela autoridade florestal.
Artigo 37. As áreas atualmente revestidas de formações florestais nativas, sem intervenção, em que ocorre o Pinheiro Brasileiro ou Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), não poderão ser desmatadas de forma a provocar a eliminação permanente dessas florestas, tolerando-se somente a exploração racional desta, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção.
§ 1º Deverão ser mantidos, a título de porta-sementes e de material genético, o mínimo de dez indivíduos em média por hectare nas áreas remanescentes de exploração.
§ 2º Quando constatada pela autoridade competente a estagnação ou senilidade dos indivíduos remanescentes os mesmos poderão ser substituídos através de adensamento ou enriquecimento, neste caso com população mínima média de 100 indivíduos por hectare, constatadas sua existência pela autoridade florestal até cinco anos após seu plantio.
Artigo 38. A autoridade florestal normatizará a exploração na Região Metropolitana de Curitiba, observando o estímulo de sua vocação energética, através do manejo da bracatinga (Mimosa scabrella), do reflorestamento intensivo das áreas degradadas e controle da utilização das florestas nativas e das reservas legais.
Artigo 39. O manejo da floresta de bracatinga (Mimosa scabrella), com corte raso e regeneração por alto fuste, quando não visar sua substituição por outro uso, e em área não classificada de preservação permanente, será efetuada mediante solicitação simplificada à autoridade florestal, que terá prazo máximo de 15 dias para resposta.
Parágrafo único. A aplicação do caput deste artigo, quando abrangendo período de uma rotação, dispensa os procedimentos do artigo 38.
Artigo 40. O manejo em florestas nativas situadas em áreas de reserva legal deverá prever a manutenção, ou reposição de pelo menos dez árvores por hectare em média de espécies consideradas de relevância econômica e ecológica simultaneamente, além da composição florística prevista no manejo conforme legislação federal.
§ 1º Para áreas de florestas subtropicais as árvores previstas neste artigo deverão ser preferencialmente, das espécies do pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), imbuía (Ocotea porosa), ipê (Tabebuia spp), ou cedro (Cedrella fissilis);
§ 2º Para as demais regiões do Paraná a autoridade florestal poderá determinar as espécies de maior relevância para o cumprimento deste artigo.
§ 3º Às propriedades rurais com menos de 15 hectares não se aplicam as disposições deste artigo.
Artigo 41. As espécies escolhidas para a manutenção ou reposição previstas no art. 40 poderão estar localizadas em bloco ou distribuídas aleatoriamente na área de reserva mínima, observando-se a densidade média mínima prevista.
Parágrafo único. A manutenção ou reposição dos indivíduos previstas neste artigo poderão ser feitas através da conservação de indivíduos adultos ou em desenvolvimento durante a fase operacional do manejo ou através da condução de regeneração natural, adensamento ou outras técnicas silviculturas.
Artigo 42. A autoridade florestal poderá, após cinco anos do término da execução do período de manejo, constatar a existência do previsto no art. 40, em qualquer fase de desenvolvimento da espécie.
§ 1º Caso a autoridade florestal constate a não-existência da população média prevista poderá exigir do proprietário o plantio imediato dos indivíduos necessários para atingir a população prevista, podendo, neste caso, determinar a espécie.
§ 2º Caso não tenha sido atendido o parágrafo primeiro deste artigo, a autoridade florestal poderá efetuar o plantio diretamente, correndo todos os custos por conta do proprietário infrator.
Artigo 43. A autoridade florestal, através de macrozoneamento agroecológico, definirá zonas prioritárias de desenvolvimento florestal, onde deverá ser estimulado este tipo de atividade.
Artigo 44. Nas zonas de desenvolvimento florestal previstas no art. 43, os instrumentos de estímulo fiscal, crédito dos órgãos governamentais, programas de desenvolvimento e demais atividades de reestruturação regional serão preferencialmente dirigidos à atividade florestal.
Artigo 45. Fica proibida a autorização para a exportação a outros países de produtos florestais in natura oriundos de floresta nativa que não sofrerem nenhuma forma ou processo de beneficiamento.
Parágrafo único. Não se incluem neste artigo as plantas ornamentais, observadas as disposições da legislação federal.
Artigo 46. Toda propriedade rural que possuir cobertura florestal a qualquer título superior a 60% de sua área total poderá ser considerada "fazenda florestal".
Parágrafo único. Para a classificação como fazenda florestal, o proprietário deverá solicitar à autoridade florestal seu registro sem nenhum ônus, observando-se os seguintes pré-requisitos:
a. identificação da propriedade rural com plantas de localização e limites;
b. laudo técnico de profissional legalmente habilitado, declarando a existência de cobertura florestal e sua respectiva área;
c. declaração do proprietário de que manterá como atividade principal do seu imóvel o manejo florestal e respeito à legislação federal e estadual vigente.
Artigo 47. A fazenda florestal terá sistemática simplificada de controle pela autoridade florestal, observando-se, somente de cinco em cinco anos, a manutenção das técnicas de manejo ou em vistorias com prazos menores, caso a autoridade florestal julgar necessária.
§ 1º Será dada prioridade à extensão florestal com orientação à fazenda florestal em detrimento da simples fiscalização.
§ 2º Constatada pela autoridade florestal a prática reincidente da não-observância das técnicas de manejo, poderá ser revogada a categoria de fazenda florestal da propriedade, voltando a mesma ao regime normal de controle.
§ 3º As fazendas com áreas superiores a 500 hectares deverão manter um responsável técnico de forma permanente, através de profissional devidamente habilitado e qualificado.
§ 4º A autoridade florestal baixará normas complementares de estímulo, benefício e proteção das fazendas florestais, mantendo o princípio de sua criação previsto nesta Lei.
Artigo 48. As empresas e indústrias florestais que manejarem diversas propriedades que, em seu todo, se enquadrem no percentual de cobertura florestal prevista no art. 46, poderão enquadrar como fazendas florestais as propriedades de forma agrupada.
Artigo 49. Os proprietários de imóveis rurais com até 15 hectares de área total para aplicação do previsto no art. 241 da Constituição Estadual, não necessitam de prévia autorização da autoridade florestal, observando-se a manutenção da reserva legal e proteção das áreas de preservação permanente, nesse caso não superior a 20 % da área da propriedade.
Parágrafo único. No caso de comercialização da matéria-prima florestal, aplicar-se-á sistemática de declaração de origem prevista no art. 57, § 2º.
Artigo 50. Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestais de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Parágrafo único. Nas dúvidas de definição da função florestal prevista neste artigo deverá ser ouvida a autoridade florestal.

CAPÍTULO V
Das Taxas e Programas de Estímulo
Artigo 51. Fica instituída a Taxa Florestal estadual a ser recolhida junto à autoridade florestal em função de seus serviços previstos nesta Lei, que será fixada em 1% do valor líquido, excluídos impostos e transporte de matéria-prima florestal in natura, na forma de toras, toretes, lenha, resina, plantas ornamentais e folhas.
§ 1º A Taxa será devida pelo primeiro comprador da matéria-prima florestal, controlada pelo documento fiscal da compra ou transporte e deverá ser recolhida em conta específica da autoridade florestal até o dia 30 do mês subseqüente à data de emissão do documento fiscal.
§ 2º As produções eventuais vendidas com nota de produtor rural ou de consumo próprio são isentas de Taxa Florestal estadual, bem como a matéria-prima transformada na mesma propriedade de origem.
Artigo 52. A autoridade florestal manterá controle específico dos recursos arrecadados com a Taxa Florestal estadual, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras.
§ 1º Anualmente a autoridade florestal divulgará os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas.
§ 2º Do montante total previsto no caput deste artigo deverão ser aplicados obrigatoriamente 50% dos recursos e seus resultados em programas de desenvolvimento da estrutura florestal produtiva do Estado, não podendo ser aplicados em programas de reposição florestal obrigatória.
Artigo 53. Quando a matéria-prima florestal in natura, prevista no art. 51, não sofrer nenhum grau de transformação no município de origem da floresta, poderá o município cobrar taxa florestal municipal equivalente a até 1% do valor líquido, excluídos impostos e transporte de matéria-prima in natura, na forma de toras, toretes, lenha, resina, plantas ornamentais e folhas, independente da Taxa Florestal estadual.
Parágrafo único. A instituição da taxa florestal municipal dependerá de legislação específica do município.
Artigo 54. Todo estabelecimento domiciliado no Estado que utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola e pecuária, poderá deduzir diretamente do imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada diretamente na atividade de produção de mudas florestais, plantio, manutenção e melhoramento de florestas, proteção e controle de pragas e incêndios florestais, tecnologia, pesquisa, melhoramento e manutenção de unidades de conservação particulares.
§ 1º Ficam limitadas as despesas aplicadas no caput deste artigo a 10% (dez por cento) do imposto líquido devido quando as atividades forem com espécies ou florestas nativas e a 5% (cinco por cento) quando forem com espécies ou florestas exóticas.
§ 2º Poderá ser deduzida ainda diretamente parcela até o limite de 1% (um por cento) do imposto líquido devido a valores aplicados na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.
§ 3º Só poderão ser utilizadas as despesas devidamente contabilizadas para fins de fiscalização, quando aplicadas nos itens previstos no caput deste artigo, no Estado do Paraná.
Artigo 55. Para benefício do previsto no art. 54, salvo o § 2º, o estabelecimento que utilizar a dedução deverá aplicar, no mínimo, igual parcela nas mesmas atividades previstas, com recursos próprios.
Parágrafo único. Os valores aplicados nas atividades previstas neste artigo e no art. 54 não poderão ser utilizadas quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinado pela autoridade florestal.
Artigo 56. Se for constatada pela autoridade florestal ou de rendas a aplicação indevida dos recursos, ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará imediatamente na contribuição do ICMS do mês subsequente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100%.
Parágrafo único. O estabelecimento reincidente na infração prevista neste artigo não poderá mais se beneficiar da aplicação prevista no art. 54.

CAPÍTULO VI
Do Controle e Fiscalização
Artigo 57. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente e desvinculadas da reposição florestal obrigatória, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão.
§ 1º A aplicação deste artigo independe de prévia autorização ou qualquer procedimento junto à autoridade florestal.
§ 2º Para o eventual transporte, quando não consumido na propriedade, o produto florestal deverá ser acompanhado de declaração de origem, fornecida pelo proprietário rural quando originada em áreas florestais não superiores a 50 (cinqüenta) hectares, e declaração de origem fornecida por profissional legalmente habilitado para áreas florestais superiores.
Artigo 58. Constatação pela autoridade florestal de falsidade na declaração de origem prevista no artigo anterior, obrigará o proprietário rural a imediata recomposição da área, caso a mesma não possa ser explorada ou adequada às normas vigentes, quando a área for suscetível, de exploração, independente das demais penalidades previstas em leis e de responsabilidade do profissional que emitir a declaração de origem irregular.
Artigo 59. Para a exploração, manejo ou suspensão das demais florestas não previstas no art. 57, deverão ser observadas as disposições desta Lei e do Código Florestal Brasileiro, bem como as normas estabelecidas pela autoridade florestal federal e estadual.
Artigo 60. O Poder Estadual, através da autoridade florestal, em convênio com a União ou com o Município, fiscalizará a aplicação das normas desta Lei.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, referidas no art. 2º do Código Florestal Brasileiro, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União e a autoridade florestal do Estado, supletivamente.
Artigo 61. A aplicação desta Lei e demais disposições legais de proteção e conservação dos recursos naturais poderá ser realizada pelo proprietário rural ou funcionários devidamente qualificados dentro dos limites da propriedade rural.
Parágrafo único. As autoridades florestais e policial deverão prestar toda a assistência para a aplicação deste artigo, bem como aplicar as penalidades cabíveis ao infrator.
Artigo 62. Não serão transcritos ou averbados no registro geral de imóveis os atos de transmissão inter vivos, ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem apresentação de certidão negativa de dívida previstas nessa Lei ou no Código Florestal Brasileiro por decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. Na alienação de imóvel rural que desmembre a propriedade de seu registro atual, em áreas com cobertura florestal a qualquer título, a autoridade florestal ou profissional devidamente qualificado e habilitado deverá verificar a manutenção da reserva legal ou sua relocação adequada.
Artigo 63. Nas propriedades onde não exista a área de reserva legal prevista no art. 7º, cabe à autoridade florestal estimular sua recomposição, preferencialmente nas áreas degradadas ou de vocação florestal.
Parágrafo único. Nas regiões onde não existam áreas de vocação florestal, a autoridade florestal poderá adotar sistemática de reservas coletivas, públicas ou privadas, a nível de microbacias ou região, para gerar tecido florestal mínimo, através de sistemática específica estabelecida pela autoridade florestal.
Artigo 64. Todos os processos solicitados à autoridade florestal deverão ser respondidos no prazo máximo de 60 dias a contar do seu protocolo, sob pena de responsabilidade, salvo informações técnicas adicionais solicitadas formalmente pela autoridade florestal ao interessado, que interromperá a contagem de tempo para resposta.
Parágrafo único. O indeferimento de qualquer processo deverá ser acompanhado de laudo técnico, justificando de forma clara e compreensível, a nível de produtor rural, as razões técnicas ou legais do indeferimento, assinado por profissional devidamente habilitado e qualificado, sob pena de responsabilidade.
Artigo 65. A aplicação concorrente das normas desta Lei às da legislação federal deverá ser feita preferencialmente em conjunto com o mesmo processo ou projeto.
§ 1º A autoridade florestal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei, baixará as normas de análise e trâmite conjuntos com o Governo Federal, previstas neste artigo.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação conjunta prevista neste artigo, a autoridade florestal poderá solicitar processo complementar específico, neste caso, apenas as informações, documentos e levantamentos técnicos previstos nesta legislação e não contemplados no processo junto ao Governo Federal, evitando duplicidade e custos desnecessários.
Artigo 66. O não-cumprimento das disposições desta Lei, salvo disposições específicas, além das penalidades previstas na Legislação Federal, implicará na aplicação, pela autoridade florestal, ou entidade e municípios conveniados de:
I. notificação de infração quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
II. multa de 5% a 100% do valor do produto ou, para reincidentes, de acordo com a gravidade do ato a critério da autoridade florestal;
III. interdição da atividade para sua regularização quando em área possível de utilização e recomposição ou recuperação nas áreas de preservação permanente.
Artigo 67. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI, alínea "b", do Código do Processo Civil).
Artigo 68. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Artigo 69. O Poder Executivo deverá manter estrutura e recursos necessários para o cumprimento desta Lei, através da autoridade florestal específica, que deverá ainda exercer as funções de controle, fomento e extensão, dando prioridades aos aspectos de:
I. manutenção e implantação de Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II. conservação do potencial genético e diversidade biológica das florestas nativas remanescentes;
III. estímulo à produção e desenvolvimento florestal regional;
IV. apoio às indústrias e empresas florestais preferencialmente com reservas localizadas no Estado;
V. recuperação e manutenção das áreas de preservação permanente;
VI. apoio aos municípios para estruturação dos seus sistemas florestais descentralizados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 70. As áreas naturais protegidas em função da legislação anterior deverão ser reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações desta Lei e referendadas pelo CEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, integrando-se ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Este dispositivo também se aplica às áreas denominadas Reservas Florestais, não mencionadas no Código Florestal vigente.
Artigo 71. O Poder Executivo do Estado deverá prever no seu orçamento, até no máximo do ano de 1998, recursos necessários para a efetiva criação, desapropriação e implantação do Parque Estadual das Araucárias, com área mínima de cobertura florestal original de 1.000 hectares visando a preservação deste ecossistema e do Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), de acordo com o art. 20 das disposições transitórias da Constituição Estadual.
Artigo 72. A autoridade florestal no Estado, prevista nesta Lei, será o Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou seu sucedâneo definido em lei.

Artigo 73. Esta Lei aplica-se de forma concorrente a todas as disposições do Código Florestal Brasileiro e legislação federal pertinente.
Artigo 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JAIME LERNER
Governador do Paraná


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
 
 
 
 

 

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