FLORESTAS
Lei estadual nº 11.054,
de 14 de janeiro de 1995
Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Florestal
Artigo 1º As florestas existentes no território
paranaense e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os habitantes
do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei Florestal do Estado estabelece.
Artigo 2º A atividade deverá assegurar, além
de seus objetivos sócio-econômicos, a manutenção
da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
Artigo 3º A autorização para exploração
dos remanescentes de floresta nativa do Estado somente será
permitida através de técnicas de manejo.
Artigo 4º A política florestal e a execução
desta Lei serão aplicadas pela autoridade florestal,
mantida pelo Poder Executivo Estadual, com estrutura própria
definida em lei.
Artigo 5º As florestas e demais formas de vegetação
nativa existentes no território paranaense ficam
classificadas, para efeito das disposições
desta Lei, em:
I. preservação permanente;
II. reserva legal;
III. produtivas;
IV. unidades de conservação.
Artigo 6º Consideram-se de preservação
permanente, no âmbito do Estado do Paraná,
as florestas e demais formas de vegetação
especificadas no Código Florestal Brasileiro.
§ 1º A autoridade florestal criará mecanismos
e estimulará a recomposição das áreas
de preservação permanente atualmente degradadas
ou sem cobertura vegetal.
§ 2º Na pequena propriedade onde o proprietário
não tiver recursos para recomposição
das áreas de preservação caberá
à autoridade florestal fornecer os meios necessários.
Artigo 7º As florestas e demais formas nativas de vegetação
consideradas reserva legal devem representar, em uma ou
várias parcelas, um mínimo de 20% da propriedade
rural visando a manutenção de tecido florestal
a nível de propriedade e ficando seu uso permitido
somente através de técnicas de manejo que
garantam a sua perpetuidade.
Artigo 8º As florestas e demais formas nativas de vegetação
consideradas produtivas serão todas as não
abrangidas pelas demais formas de classificação
desta Lei, visando o suprimento de matérias-primas
de origem florestal necessárias ao abastecimento
perene do Estado e de outros mercados, ou para uso e sustentação
própria do produtor rural.
Artigo 9º As florestas e demais formas de vegetação
nativa consideradas Unidades de Conservação
são previstas na Legislação Federal
e no Sistema Federal de Unidades de Conservação.
Artigo 10. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I. diversidade biológica: a variedade de genótipos,
espécies, populações, ecossistemas
e processos ecológicos existentes em uma determinada
região;
II. conservação da natureza: a utilização
sustentável dos recursos naturais, objetivando produção
contínua e rendimento ótimo, condicionados
à manutenção permanente da diversidade
biológica;
III. preservação: os procedimentos integrantes
das práticas de conservação da natureza
que assegurem a proteção integral dos atributos
naturais, admitindo apenas seu uso indireto;
IV. manejo: a técnica de gerenciar os processos ecológicos,
visando atingir os objetivos de conservação
da natureza e de preservação colimados;
V. Unidades de Conservação: porções
do território estadual, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais de relevante
valor, de domínio público ou propriedade privada,
legalmente instituídos pelo poder público
com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais
de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
VI. zona tampão: a porção territorial
adjacente a uma unidade de conservação, submetida
a restrições de uso, com o propósito
de protegê-la das alterações decorrentes
da ação humana nas áreas vizinhas;
VII. florestas: denominando gerenericamente, todas as formas
de vegetação conjunta com porte arbóreo
ou superior, com espécies nativas ou exóticas.
CAPÍTULO II
Da Proteção Florestal
Artigo 11. Qualquer árvore poderá ser declarada
imune de corte, por ato do Poder Público, ouvida
a autoridade florestal, por motivo de sua localização,
raridade, beleza, importância científica ou
interesse cultural e histórico.
Artigo 12. A autoridade florestal estimulará a criação
de unidades de combate a incêndios florestais, a nível
de municípios, propriedades ou empresas.
Artigo 13. Em caso de incêndio rural ou florestal,
que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal
como a qualquer outra autoridade pública estadual
ou municipal, requisitar os meios materiais e convocar as
pessoas em condições de prestar auxílio.
Parágrafo único. A aplicação
deste artigo estende-se à Defesa Civil, às
CIPAs (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes) e demais organizações especializadas
na prevenção e combate a incêndios,
públicas ou privadas.
Artigo 14. É proibido o uso de fogo nas florestas
e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Nos casos em que justifique
a prática de fogo para limpeza e manejo, em áreas
de floresta e demais formas de vegetação,
a permissão se dará para uso criterioso e
com garantia de controle, através de normas e autorização
da autoridade florestal.
Artigo 15. A autoridade florestal difundirá e normalizará
o controle de pragas florestais.
Parágrafo único. Toda constatação
de focos de pragas florestais deverá ser comunicada
à autoridade florestal pelo proprietário rural
ou responsável técnico.
Artigo 16. Os objetivos e a classificação
das Unidades de Conservação da Natureza no
Estado do Paraná serão concorrentes com o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
conforme dispuser a legislação federal em
vigor.
CAPÍTULO III
Da Educação, Pesquisa e Divulgação
Artigo 17. Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios
serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de
conservação públicas previstas nesta
Lei.
Artigo 18. Esta Lei deverá ser distribuída
gratuitamente e de forma obrigatória de quatro em
quatro anos para todas as escolas de primeiro e segundo
graus públicas e privadas, sindicatos e associações
rurais de trabalhadores e patronais do Estado, bibliotecas
públicas, prefeituras municipais, acompanhada de
amplo processo de divulgação e explicação
do seu conteúdo e dos princípios de conservação
da natureza.
Artigo 19. A autoridade florestal promoverá a Semana
da Árvore, enfatizando a importância econômica,
social e ecológica das florestas e suas formas de
proteção e utilização racional.
Parágrafo único. A autoridade florestal, na
Semana da Árvore, definida no período coincidente
com o dia 21 de setembro, promoverá obrigatoriamente,
nas escolas e estabelecimentos públicos, ampla divulgação
dos princípios que ressaltem os valores da floresta
em face de seus produtos e utilidades bem como da forma
correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Artigo 20. Durante todo o ano letivo o Poder Público
deverá promover, nas instituições de
ensino, em todos os municípios, a conscientização
pública de forma permanente e a divulgação
dos princípios florestais, fornecendo o material
didático necessário.
Artigo 21. A autoridade florestal criará museus e
jardins botânicos representativos dos principais ecossistemas
do Estado, a nível de microrregião, visando
a pesquisa, a educação e a divulgação.
Artigo 22. A autoridade florestal incentivará a solução
dos problemas comuns relativos aos aspectos florestais,
mediante a celebração de acordos, convênios
ou consórcios.
Artigo 23. O Estado formará técnicos de nível
médio e de outras modalidades para atuarem nas atividades-suporte
de implantação, manejo, administração
de Unidades de Conservação, exploração
e utilização das florestas.
Artigo 24. O Poder Público fomentará a realização
de pesquisas florestais através da integração
dos órgãos existentes no Estado, com a coordenação
de autoridades florestais.
Parágrafo único. Fica assegurado um percentual
de 10% da Taxa Florestal prevista nesta Lei, para aplicação
em pesquisa florestal no Estado através de projetos
específicos apresentados pela comunidade científica
e tecnológica ligada ao setor, independente dos programas
governamentais com outras fontes de recursos.
Artigo 25. Fica assegurada a difusão de informações
oriundas de pesquisas florestais à comunidade rural,
através da extensão e outros meios executada
pela autoridade florestal.
CAPÍTULO VI
Do Reflorestamento, Manejo e Exploração
Artigo 26. As florestas não sujeitas ao regime de
utilização limitada prevista em lei e ressalvadas
as de preservação permanente, são suscetíveis
de exploração e transformação,
obedecidas as disposições legais.
Artigo 27. A autoridade florestal estimulará o plantio
de árvores divulgando o livre exercício desta
atividade quando não vinculada à reposição
florestal obrigatória ou em área de preservação
permanente, bem como a garantia de sua plena e livre utilização
futura.
Artigo 28. As áreas degradadas, não classificadas
como de preservação permanente, deverão
ser prioritariamente utilizadas para implantação
de programas florestais visando sua reintegração
ao processo produtivo.
Artigo 29. As formações florestais, localizadas
na faixa de entorno de lagoas, lagos ou reservatórios
de águas naturais ou artificiais, terão função
protetora, podendo, no entanto, ser exploradas através
de técnicas de manejo, a critério da autoridade
florestal, salvo as faixas previstas como de preservação
permanente com limite mínimo de 30m a contar da linha
de águas junto às margens.
Artigo 30. Os consumidores de matéria-prima florestal,
na primeira transformação, são obrigados
a efetuar direta ou indiretamente a reposição
florestal equivalente ao seu consumo.
§ 1º Os índices de reposição
florestal relacionando os volumes consumidos com os volumes
médios das florestas a serem repostas, serão
estabelecidos pela autoridade florestal, quando a legislação
federal não os previr, podendo ainda utilizar o critério
de área explorada com área a ser reposta com
índices mínimos de população
por espécies na rotação final.
§ 2º A reposição poderá ser
realizada diretamente ou através da participação
de programas executados por terceiros devidamente aprovados
por autoridade florestal estadual ou federal.
§ 3º Serão estimulados pela autoridade
florestal os programas de reposição executados
de forma coletiva através de cooperativas ou associações
envolvendo pequenos e médios proprietários
rurais.
Artigo 31. Quando a reposição florestal for
recolhida diretamente à autoridade florestal na forma
de cota, taxa, multa ou outra modalidade, os valores recolhidos
deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico
de florestas a qualquer título, preferencialmente
no município de origem da floresta que determinou
o recolhimento.
Artigo 32. As florestas plantadas, vinculadas oficialmente
a programas industriais de reposição florestal,
com densidade superior a população da rotação
final, são isentas da reposição florestal
nas colheitas ou desbastes intermediários, observando-se
que a reposição florestal aplicada ao corte
final garanta a manutenção equivalente da
área florestal cortada.
Artigo 33. A autoridade florestal manterá controle
estatístico e informativo da disponibilidade e consumo
de florestas e dos produtos florestais em suas várias
formas e fases, divulgando periodicamente estas informações.
Artigo 34. A autoridade florestal baixará normas
concorrentes com a legislação federal para
ordenar o uso das florestas nativas e demais formas de vegetação
nativas localizadas nas regiões de distribuição
natural de Mata Atlântica, matas de araucárias,
matas subtropicais pluviais e Região Metropolitana
de Curitiba, obedecendo aos critérios gerais desta
Lei.
Parágrafo único. As florestas e áreas
rurais visando exploração futura e programas
de reflorestamento não vinculadas a projetos específicos
em execução ao PIFI - Programa Integrado Floresta-Indústria,
previsto na legislação federal, serão
consideradas em uso desde que seu proprietário declare
à autoridade florestal seus objetivos para utilização
efetiva, definindo ainda o prazo futuro para utilização.
Artigo 35. A classificação e delimitação
geográfica dos ecossistemas e demais formas de vegetação
no Estado do Paraná serão aquelas apresentadas
no Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE/1.988.
Artigo 36. A Mata Atlântica não localizada
em área de preservação permanente é
suscetível de exploração somente através
de técnicas de manejo que garantam a estabilidade
e perpetuidade deste ecossistema, obedecendo aos critérios
da legislação federal e estadual e as normas
específicas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º Além da caracterização
da tipologia florestal, as normas deverão observar
a diferenciação das regiões topográficas,
especialmente, na planície litorânea, onde
a atividade agrícola e de pecuária possa ser
permitida.
§ 2º Deverá ser fomentada a atividade de
produção de palmito (Euterpe edulis) e da
caxeta (Tabebuia cassinoides), como forma de rendimento
econômico da Mata Atlântica através da
divulgação, orientação e extensão
a serem realizadas pela autoridade florestal.
Artigo 37. As áreas atualmente revestidas de formações
florestais nativas, sem intervenção, em que
ocorre o Pinheiro Brasileiro ou Pinheiro do Paraná
(Araucaria angustifolia), não poderão ser
desmatadas de forma a provocar a eliminação
permanente dessas florestas, tolerando-se somente a exploração
racional desta, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços em boas condições de desenvolvimento
e produção.
§ 1º Deverão ser mantidos, a título
de porta-sementes e de material genético, o mínimo
de dez indivíduos em média por hectare nas
áreas remanescentes de exploração.
§ 2º Quando constatada pela autoridade competente
a estagnação ou senilidade dos indivíduos
remanescentes os mesmos poderão ser substituídos
através de adensamento ou enriquecimento, neste caso
com população mínima média de
100 indivíduos por hectare, constatadas sua existência
pela autoridade florestal até cinco anos após
seu plantio.
Artigo 38. A autoridade florestal normatizará a exploração
na Região Metropolitana de Curitiba, observando o
estímulo de sua vocação energética,
através do manejo da bracatinga (Mimosa scabrella),
do reflorestamento intensivo das áreas degradadas
e controle da utilização das florestas nativas
e das reservas legais.
Artigo 39. O manejo da floresta de bracatinga (Mimosa scabrella),
com corte raso e regeneração por alto fuste,
quando não visar sua substituição por
outro uso, e em área não classificada de preservação
permanente, será efetuada mediante solicitação
simplificada à autoridade florestal, que terá
prazo máximo de 15 dias para resposta.
Parágrafo único. A aplicação
do caput deste artigo, quando abrangendo período
de uma rotação, dispensa os procedimentos
do artigo 38.
Artigo 40. O manejo em florestas nativas situadas em áreas
de reserva legal deverá prever a manutenção,
ou reposição de pelo menos dez árvores
por hectare em média de espécies consideradas
de relevância econômica e ecológica simultaneamente,
além da composição florística
prevista no manejo conforme legislação federal.
§ 1º Para áreas de florestas subtropicais
as árvores previstas neste artigo deverão
ser preferencialmente, das espécies do pinheiro do
Paraná (Araucaria angustifolia), imbuía (Ocotea
porosa), ipê (Tabebuia spp), ou cedro (Cedrella fissilis);
§ 2º Para as demais regiões do Paraná
a autoridade florestal poderá determinar as espécies
de maior relevância para o cumprimento deste artigo.
§ 3º Às propriedades rurais com menos de
15 hectares não se aplicam as disposições
deste artigo.
Artigo 41. As espécies escolhidas para a manutenção
ou reposição previstas no art. 40 poderão
estar localizadas em bloco ou distribuídas aleatoriamente
na área de reserva mínima, observando-se a
densidade média mínima prevista.
Parágrafo único. A manutenção
ou reposição dos indivíduos previstas
neste artigo poderão ser feitas através da
conservação de indivíduos adultos ou
em desenvolvimento durante a fase operacional do manejo
ou através da condução de regeneração
natural, adensamento ou outras técnicas silviculturas.
Artigo 42. A autoridade florestal poderá, após
cinco anos do término da execução do
período de manejo, constatar a existência do
previsto no art. 40, em qualquer fase de desenvolvimento
da espécie.
§ 1º Caso a autoridade florestal constate a não-existência
da população média prevista poderá
exigir do proprietário o plantio imediato dos indivíduos
necessários para atingir a população
prevista, podendo, neste caso, determinar a espécie.
§ 2º Caso não tenha sido atendido o parágrafo
primeiro deste artigo, a autoridade florestal poderá
efetuar o plantio diretamente, correndo todos os custos
por conta do proprietário infrator.
Artigo 43. A autoridade florestal, através de macrozoneamento
agroecológico, definirá zonas prioritárias
de desenvolvimento florestal, onde deverá ser estimulado
este tipo de atividade.
Artigo 44. Nas zonas de desenvolvimento florestal previstas
no art. 43, os instrumentos de estímulo fiscal, crédito
dos órgãos governamentais, programas de desenvolvimento
e demais atividades de reestruturação regional
serão preferencialmente dirigidos à atividade
florestal.
Artigo 45. Fica proibida a autorização para
a exportação a outros países de produtos
florestais in natura oriundos de floresta nativa que não
sofrerem nenhuma forma ou processo de beneficiamento.
Parágrafo único. Não se incluem neste
artigo as plantas ornamentais, observadas as disposições
da legislação federal.
Artigo 46. Toda propriedade rural que possuir cobertura
florestal a qualquer título superior a 60% de sua
área total poderá ser considerada "fazenda
florestal".
Parágrafo único. Para a classificação
como fazenda florestal, o proprietário deverá
solicitar à autoridade florestal seu registro sem
nenhum ônus, observando-se os seguintes pré-requisitos:
a. identificação da propriedade rural com
plantas de localização e limites;
b. laudo técnico de profissional legalmente habilitado,
declarando a existência de cobertura florestal e sua
respectiva área;
c. declaração do proprietário de que
manterá como atividade principal do seu imóvel
o manejo florestal e respeito à legislação
federal e estadual vigente.
Artigo 47. A fazenda florestal terá sistemática
simplificada de controle pela autoridade florestal, observando-se,
somente de cinco em cinco anos, a manutenção
das técnicas de manejo ou em vistorias com prazos
menores, caso a autoridade florestal julgar necessária.
§ 1º Será dada prioridade à extensão
florestal com orientação à fazenda
florestal em detrimento da simples fiscalização.
§ 2º Constatada pela autoridade florestal a prática
reincidente da não-observância das técnicas
de manejo, poderá ser revogada a categoria de fazenda
florestal da propriedade, voltando a mesma ao regime normal
de controle.
§ 3º As fazendas com áreas superiores a
500 hectares deverão manter um responsável
técnico de forma permanente, através de profissional
devidamente habilitado e qualificado.
§ 4º A autoridade florestal baixará normas
complementares de estímulo, benefício e proteção
das fazendas florestais, mantendo o princípio de
sua criação previsto nesta Lei.
Artigo 48. As empresas e indústrias florestais que
manejarem diversas propriedades que, em seu todo, se enquadrem
no percentual de cobertura florestal prevista no art. 46,
poderão enquadrar como fazendas florestais as propriedades
de forma agrupada.
Artigo 49. Os proprietários de imóveis rurais
com até 15 hectares de área total para aplicação
do previsto no art. 241 da Constituição Estadual,
não necessitam de prévia autorização
da autoridade florestal, observando-se a manutenção
da reserva legal e proteção das áreas
de preservação permanente, nesse caso não
superior a 20 % da área da propriedade.
Parágrafo único. No caso de comercialização
da matéria-prima florestal, aplicar-se-á sistemática
de declaração de origem prevista no art. 57,
§ 2º.
Artigo 50. Na distribuição de lotes destinados
à agricultura, em planos de colonização
e reforma agrária, não devem ser incluídas
as áreas florestais de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros
produtos florestais.
Parágrafo único. Nas dúvidas de definição
da função florestal prevista neste artigo
deverá ser ouvida a autoridade florestal.
CAPÍTULO V
Das Taxas e Programas de Estímulo
Artigo 51. Fica instituída a Taxa Florestal estadual
a ser recolhida junto à autoridade florestal em função
de seus serviços previstos nesta Lei, que será
fixada em 1% do valor líquido, excluídos impostos
e transporte de matéria-prima florestal in natura,
na forma de toras, toretes, lenha, resina, plantas ornamentais
e folhas.
§ 1º A Taxa será devida pelo primeiro comprador
da matéria-prima florestal, controlada pelo documento
fiscal da compra ou transporte e deverá ser recolhida
em conta específica da autoridade florestal até
o dia 30 do mês subseqüente à data de
emissão do documento fiscal.
§ 2º As produções eventuais vendidas
com nota de produtor rural ou de consumo próprio
são isentas de Taxa Florestal estadual, bem como
a matéria-prima transformada na mesma propriedade
de origem.
Artigo 52. A autoridade florestal manterá controle
específico dos recursos arrecadados com a Taxa Florestal
estadual, inclusive seus resultados com aplicações
financeiras e outras.
§ 1º Anualmente a autoridade florestal divulgará
os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação
por programas e subprogramas.
§ 2º Do montante total previsto no caput deste
artigo deverão ser aplicados obrigatoriamente 50%
dos recursos e seus resultados em programas de desenvolvimento
da estrutura florestal produtiva do Estado, não podendo
ser aplicados em programas de reposição florestal
obrigatória.
Artigo 53. Quando a matéria-prima florestal in natura,
prevista no art. 51, não sofrer nenhum grau de transformação
no município de origem da floresta, poderá
o município cobrar taxa florestal municipal equivalente
a até 1% do valor líquido, excluídos
impostos e transporte de matéria-prima in natura,
na forma de toras, toretes, lenha, resina, plantas ornamentais
e folhas, independente da Taxa Florestal estadual.
Parágrafo único. A instituição
da taxa florestal municipal dependerá de legislação
específica do município.
Artigo 54. Todo estabelecimento domiciliado no Estado que
utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola
e pecuária, poderá deduzir diretamente do
imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada
diretamente na atividade de produção de mudas
florestais, plantio, manutenção e melhoramento
de florestas, proteção e controle de pragas
e incêndios florestais, tecnologia, pesquisa, melhoramento
e manutenção de unidades de conservação
particulares.
§ 1º Ficam limitadas as despesas aplicadas no
caput deste artigo a 10% (dez por cento) do imposto líquido
devido quando as atividades forem com espécies ou
florestas nativas e a 5% (cinco por cento) quando forem
com espécies ou florestas exóticas.
§ 2º Poderá ser deduzida ainda diretamente
parcela até o limite de 1% (um por cento) do imposto
líquido devido a valores aplicados na atividade de
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
voltadas à preservação e conservação
da natureza, com ênfase na proteção
florestal, educação ambiental e pesquisa.
§ 3º Só poderão ser utilizadas as
despesas devidamente contabilizadas para fins de fiscalização,
quando aplicadas nos itens previstos no caput deste artigo,
no Estado do Paraná.
Artigo 55. Para benefício do previsto no art. 54,
salvo o § 2º, o estabelecimento que utilizar a
dedução deverá aplicar, no mínimo,
igual parcela nas mesmas atividades previstas, com recursos
próprios.
Parágrafo único. Os valores aplicados nas
atividades previstas neste artigo e no art. 54 não
poderão ser utilizadas quando a floresta a ser implantada
for objeto de execução do programa de reposição
florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição
florestal determinado pela autoridade florestal.
Artigo 56. Se for constatada pela autoridade florestal ou
de rendas a aplicação indevida dos recursos,
ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento
pagará imediatamente na contribuição
do ICMS do mês subsequente da constatação
os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos
de multa de 100%.
Parágrafo único. O estabelecimento reincidente
na infração prevista neste artigo não
poderá mais se beneficiar da aplicação
prevista no art. 54.
CAPÍTULO VI
Do Controle e Fiscalização
Artigo 57. Nas florestas plantadas, não consideradas
de preservação permanente e desvinculadas
da reposição florestal obrigatória,
é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão.
§ 1º A aplicação deste artigo independe
de prévia autorização ou qualquer procedimento
junto à autoridade florestal.
§ 2º Para o eventual transporte, quando não
consumido na propriedade, o produto florestal deverá
ser acompanhado de declaração de origem, fornecida
pelo proprietário rural quando originada em áreas
florestais não superiores a 50 (cinqüenta) hectares,
e declaração de origem fornecida por profissional
legalmente habilitado para áreas florestais superiores.
Artigo 58. Constatação pela autoridade florestal
de falsidade na declaração de origem prevista
no artigo anterior, obrigará o proprietário
rural a imediata recomposição da área,
caso a mesma não possa ser explorada ou adequada
às normas vigentes, quando a área for suscetível,
de exploração, independente das demais penalidades
previstas em leis e de responsabilidade do profissional
que emitir a declaração de origem irregular.
Artigo 59. Para a exploração, manejo ou suspensão
das demais florestas não previstas no art. 57, deverão
ser observadas as disposições desta Lei e
do Código Florestal Brasileiro, bem como as normas
estabelecidas pela autoridade florestal federal e estadual.
Artigo 60. O Poder Estadual, através da autoridade
florestal, em convênio com a União ou com o
Município, fiscalizará a aplicação
das normas desta Lei.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas,
referidas no art. 2º do Código Florestal Brasileiro,
a fiscalização é da competência
dos municípios, atuando a União e a autoridade
florestal do Estado, supletivamente.
Artigo 61. A aplicação desta Lei e demais
disposições legais de proteção
e conservação dos recursos naturais poderá
ser realizada pelo proprietário rural ou funcionários
devidamente qualificados dentro dos limites da propriedade
rural.
Parágrafo único. As autoridades florestais
e policial deverão prestar toda a assistência
para a aplicação deste artigo, bem como aplicar
as penalidades cabíveis ao infrator.
Artigo 62. Não serão transcritos ou averbados
no registro geral de imóveis os atos de transmissão
inter vivos, ou causa mortis, bem como a constituição
de ônus reais sobre imóveis da zona rural,
sem apresentação de certidão negativa
de dívida previstas nessa Lei ou no Código
Florestal Brasileiro por decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. Na alienação
de imóvel rural que desmembre a propriedade de seu
registro atual, em áreas com cobertura florestal
a qualquer título, a autoridade florestal ou profissional
devidamente qualificado e habilitado deverá verificar
a manutenção da reserva legal ou sua relocação
adequada.
Artigo 63. Nas propriedades onde não exista a área
de reserva legal prevista no art. 7º, cabe à
autoridade florestal estimular sua recomposição,
preferencialmente nas áreas degradadas ou de vocação
florestal.
Parágrafo único. Nas regiões onde não
existam áreas de vocação florestal,
a autoridade florestal poderá adotar sistemática
de reservas coletivas, públicas ou privadas, a nível
de microbacias ou região, para gerar tecido florestal
mínimo, através de sistemática específica
estabelecida pela autoridade florestal.
Artigo 64. Todos os processos solicitados à autoridade
florestal deverão ser respondidos no prazo máximo
de 60 dias a contar do seu protocolo, sob pena de responsabilidade,
salvo informações técnicas adicionais
solicitadas formalmente pela autoridade florestal ao interessado,
que interromperá a contagem de tempo para resposta.
Parágrafo único. O indeferimento de qualquer
processo deverá ser acompanhado de laudo técnico,
justificando de forma clara e compreensível, a nível
de produtor rural, as razões técnicas ou legais
do indeferimento, assinado por profissional devidamente
habilitado e qualificado, sob pena de responsabilidade.
Artigo 65. A aplicação concorrente das normas
desta Lei às da legislação federal
deverá ser feita preferencialmente em conjunto com
o mesmo processo ou projeto.
§ 1º A autoridade florestal, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias após a promulgação desta
Lei, baixará as normas de análise e trâmite
conjuntos com o Governo Federal, previstas neste artigo.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação
conjunta prevista neste artigo, a autoridade florestal poderá
solicitar processo complementar específico, neste
caso, apenas as informações, documentos e
levantamentos técnicos previstos nesta legislação
e não contemplados no processo junto ao Governo Federal,
evitando duplicidade e custos desnecessários.
Artigo 66. O não-cumprimento das disposições
desta Lei, salvo disposições específicas,
além das penalidades previstas na Legislação
Federal, implicará na aplicação, pela
autoridade florestal, ou entidade e municípios conveniados
de:
I. notificação de infração quando
o infrator for primário, acompanhado de informações
técnicas necessárias e orientação;
II. multa de 5% a 100% do valor do produto ou, para reincidentes,
de acordo com a gravidade do ato a critério da autoridade
florestal;
III. interdição da atividade para sua regularização
quando em área possível de utilização
e recomposição ou recuperação
nas áreas de preservação permanente.
Artigo 67. As ações ou omissões contrárias
às disposições desta Lei na utilização
e exploração das florestas são consideradas
uso nocivo da propriedade (art. 302, XI, alínea "b",
do Código do Processo Civil).
Artigo 68. Aplicam-se às contravenções
previstas neste Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre
que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Artigo 69. O Poder Executivo deverá manter estrutura
e recursos necessários para o cumprimento desta Lei,
através da autoridade florestal específica,
que deverá ainda exercer as funções
de controle, fomento e extensão, dando prioridades
aos aspectos de:
I. manutenção e implantação
de Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II. conservação do potencial genético
e diversidade biológica das florestas nativas remanescentes;
III. estímulo à produção e desenvolvimento
florestal regional;
IV. apoio às indústrias e empresas florestais
preferencialmente com reservas localizadas no Estado;
V. recuperação e manutenção
das áreas de preservação permanente;
VI. apoio aos municípios para estruturação
dos seus sistemas florestais descentralizados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 70. As áreas naturais protegidas em função
da legislação anterior deverão ser
reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações
desta Lei e referendadas pelo CEMA - Conselho Estadual do
Meio Ambiente, no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação,
integrando-se ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Este dispositivo também
se aplica às áreas denominadas Reservas Florestais,
não mencionadas no Código Florestal vigente.
Artigo 71. O Poder Executivo do Estado deverá prever
no seu orçamento, até no máximo do
ano de 1998, recursos necessários para a efetiva
criação, desapropriação e implantação
do Parque Estadual das Araucárias, com área
mínima de cobertura florestal original de 1.000 hectares
visando a preservação deste ecossistema e
do Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), de
acordo com o art. 20 das disposições transitórias
da Constituição Estadual.
Artigo 72. A autoridade florestal no Estado, prevista nesta
Lei, será o Instituto Ambiental do Paraná
- IAP ou seu sucedâneo definido em lei.
Artigo 73. Esta Lei aplica-se de forma concorrente a todas
as disposições do Código Florestal
Brasileiro e legislação federal pertinente.
Artigo 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JAIME LERNER
Governador do Paraná |