FLORESTAS
MEDIDA PROVISÓRIA
No 1.956-50, DE 26 DE MAIO DE 2000.
Altera os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de
19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto
Territorial Rural, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62, e tendo em vista o disposto no art. 225, §4o, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1o: Os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ......................................................................
§1º: As ações
ou omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração
das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se,
para o caso, o procedimento sumário previsto no art.
275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§2o: Para os efeitos deste Código, entende-se
por:
I. - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar:
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário
ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo,
em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere:
a. cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados
do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão
ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b. cinqüenta hectares, se localizada no polígono
das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado
do Maranhão; e
c. trinta hectares, se localizada em qualquer outra região
do país.
II. - Área de preservação permanente:
área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta
Lei, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas.
III. - Reserva Legal: área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
IV. - Utilidade pública:
a. as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b. as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento
e energia; e
c. demais obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente-CONAMA.
V. - Interesse social:
a. as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais comº:prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b. as atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não
prejudiquem a função ambiental da área;
e
c. demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA.
VI. - Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso
e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano
de 44o W, do Estado do Maranhão."
"Art. 4o: A supressão de vegetação
em área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
ou de interesse socio-econômico, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto.
§1º A supressão
de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com
anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto
no § 2o deste artigo.
§2o: A supressão
de vegetação em área de preservação
permanente situada em área urbana, dependerá
de autorização do órgão ambiental
competente, desde que o município possua conselho
de meio ambiente com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§3º: O órgão ambiental competente
poderá autorizar a supressão eventual e de
baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento,
da vegetação em área de preservação
permanente.
§4º: O órgão
ambiental competente indicará, previamente à
emissão da autorização para a supressão
de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias
que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§5º: A supressão
de vegetação nativa protetora de nascentes,
ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as
alíneas "c" e "f" do art. 2o
deste Código, somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública.
§6º: Na implantação
de reservatório artificial é obrigatória
a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação
permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros
e regime de uso serão definidos por resolução
do CONAMA.
§7º:É permitido
o acesso de pessoas e animais às áreas de
preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão
e não comprometa a regeneração e a
manutenção a longo prazo da vegetação
nativa." (NR)
"Art.14 ......................................................................
a)...................................................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais
raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como as espécies necessárias
à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender de licença prévia,
nessas áreas, o corte de outras espécies.
c).............................................................................."(NR)
"Art. 16: As florestas
e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas
as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime
de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,
no mínimo:
I. - oitenta por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta localizada na Amazônia legal.
II. - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada
em área de cerrado localizada na Amazônia legal,
sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e
quinze por cento na forma de compensação em
outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste
artigo;
III. - vinte por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta ou outras formas de vegetação
nativa localizada nas demais regiões do país;
e
IV. - vinte por cento, na propriedade rural em área
de campos gerais localizada em qualquer região do
país.
§1º: O percentual
de reserva legal na propriedade situada em área de
floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§2º: A vegetação
da reserva legal não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável,
de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 3o deste artigo,
sem prejuízo das demais legislações
específicas.
§3º: Para cumprimento
da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de
árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas
em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
§4º: A localização
da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio,
pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo
de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver:
I. - o plano de bacia hidrográfica;
II. - o plano diretor municipal;
III. - o zoneamento ecológico-econômico;
IV. - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V. - a proximidade com outra Reserva Legal, Área
de Preservação Permanente, unidade de conservação
ou outra área legalmente protegida.
§5º: O Poder Executivo,
se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE
e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério
do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e
Abastecimento, poderá:
I. - reduzir, para fins de recomposição, a
reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
II. - ampliar as áreas de reserva legal, em até
cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional;
§6º: Será admitido, pelo órgão
ambiental competente, o cômputo das áreas relativas
à vegetação nativa existente em área
de preservação permanente no cálculo
do percentual de reserva legal, desde que não implique
em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e
reserva legal exceder a:
I. - oitenta por cento da propriedade rural localizada na
Amazônia Legal;
II. - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada
nas demais regiões do país; e
III. - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida
pelas alíneas b e c do inciso I do § 2o do art.
1o.
§7º: O regime
de uso da área de preservação permanente
não se altera na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
§8º: A área
de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas
neste Código.
§9º: A averbação
da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar
é gratuita, devendo o Poder Público prestar
apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§10: Na posse, a reserva
legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental
estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão
de sua vegetação, aplicando-se, no que couber,
as mesmas disposições previstas neste Código
para a propriedade rural.
§11: Poderá
ser instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal
em relação a cada imóvel, mediante
a aprovação do órgão ambiental
estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)
"Art. 44. O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma
de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve
adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I. - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante
o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10
da área total necessária à sua complementação,
com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente;
II. - conduzir a regeneração natural da reserva
legal; e
III. - compensar a reserva legal por outra área equivalente
em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§1º:Na recomposição
de que trata o inciso I, o órgão ambiental
estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar.
§2º:A recomposição
de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como
pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos
gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§3º:A regeneração
de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for
comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido
o isolamento da área.
§4º:Na impossibilidade
de compensação da reserva legal dentro da
mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério
de maior proximidade possível entre a propriedade
desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica
e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§5º: A compensação
de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser
submetida à aprovação pelo órgão
ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante
o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de
cotas de que trata o artigo 44B.
§6º: O proprietário
rural poderá ser desonerado, pelo período
de 30 anos, das obrigações previstas neste
artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior
de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação
Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos
no inciso III deste artigo."(NR)
Art. 2º: Ficam acrescidos
os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965:
"Art.3A. A exploração
dos recursos florestais em terras indígenas somente
poderá ser realizada pelas comunidades indígenas
em regime de manejo florestal sustentável, para atender
a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código." (NR)
"Art. 37A. Não
é permitida a conversão de florestas ou outra
forma de vegetação nativa para uso alternativo
do solo na propriedade rural que possui área desmatada,
quando for verificado que a referida área encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte
do solo.
§1º: Entende-se
por área abandonada, subutilizada ou utilizada de
forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada,
nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices
previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas
de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar
ou de população tradicional.
§2º: As normas
e mecanismos para a comprovação da necessidade
de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho
da propriedade nos últimos três anos, apurado
nas declarações anuais do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural-ITR.
§3º: A regulamentação
de que trata o parágrafo anterior estabelecerá
procedimentos simplificados:
I. - para a pequena propriedade rural; e
II. - para as demais propriedades que venham atingindo os
parâmetros de produtividade da região e que
não tenham restrições perante os órgãos
ambientais.
§4º: Nas áreas
passíveis de uso alternativo do solo, a supressão
da vegetação que abrigue espécie ameaçada
de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem
a conservação da espécie.
§5º: Se as medidas
necessárias para a conservação da espécie
impossibilitarem a adequada exploração econômica
da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§6º: É
proibida, em área com cobertura florestal primária
ou secundária em estágio avançado de
regeneração, a implantação de
projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos
de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas."(NR)
"Art. 44A. O proprietário
rural poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa,
localizada fora da reserva legal e da área com vegetação
de preservação permanente.
§1º: A limitação
ao uso da vegetação da área sob regime
de servidão florestal deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§2º: A servidão
florestal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo
de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade." (NR)
"Art. 44B. Fica instituída
a Cota de Reserva Florestal-CRF, título representativo
de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural
ou reserva legal instituída voluntariamente sobre
a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código.
Parágrafo único.
A regulamentação deste Código disporá
sobre as características, natureza e prazo de validade
do título de que trata este artigo, assim como os
mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência
e a conservação da vegetação
objeto do título." (NR)
"Art. 44C. O proprietário
ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória
no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total
ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse,
sem as devidas autorizações exigidas por Lei,
não pode fazer uso dos benefícios previstos
no inciso III do art. 44." (NR)
Art. 3º: O art. 10
da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.10.......................................................................
§ 1o ...........................................................................
I - ..................................................................................
II - .................................................................................
a)...................................................................................
b)....................................................................................
c)....................................................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
........................................................................................
§7º: A declaração
para fim de isenção do ITR relativa às
áreas de que tratam as alíneas "a"
e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não
está sujeita à prévia comprovação
por parte do declarante, ficando o mesmo responsável
pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa
previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração
não é verdadeira, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis." (NR)
Art. 4º:Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.956-49/00.
Art. 5º:Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio
de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini
de Moraes
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 28.5.2000
(Ed. Extra)
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