FLORESTAS
Medida Provisória
no 2.080-58, de 27 de dezembro de 2000
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos
à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui
o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da
Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre o Imposto Territorial Rural - ITR, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no
art. 225, § 4o, da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 1o ............................................................................
§ 1o As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código
na utilização e exploração das
florestas e demais formas de vegetação são
consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para
o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275,
inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se
por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário
ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo,
em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados
do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão
ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono
das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado
do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região
do País;
II - Área de preservação permanente:
área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta
Lei, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento
e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA;
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras
e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não
prejudiquem a função ambiental da área;
e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso
e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano
de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR)
"Art. 4o A supressão de vegetação
em área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste
artigo dependerá de autorização do
órgão ambiental estadual competente, com anuência
prévia, quando couber, do órgão federal
ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no
§ 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação
em área de preservação permanente situada
em área urbana, dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, desde que o
município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia
do órgão ambiental estadual competente fundamentada
em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação
em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização
para a supressão de vegetação em área
de preservação permanente, as medidas mitigadoras
e compensatórias que deverão ser adotadas
pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação
nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas "c"
e "f" do art. 2o deste Código, somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório
artificial é obrigatória a desapropriação
ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas
de preservação permanente criadas no seu entorno,
cujos parâmetros e regime de uso serão definidos
por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não
exija a supressão e não comprometa a regeneração
e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa." (NR)
"Art. 14. ..........................................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais
raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como as espécies necessárias
à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender de licença prévia,
nessas áreas, o corte de outras espécies;
.............................................................................."
(NR)
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime
de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,
no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área
de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada
em área de cerrado localizada na Amazônia Legal,
sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e
quinze por cento na forma de compensação em
outra área, desde que esteja localizada na mesma
microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste
artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área
de floresta ou outras formas de vegetação
nativa localizada nas demais regiões do País;
e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área
de campos gerais localizada em qualquer região do
País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada
em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos nos
incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não
pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime
de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios
e critérios técnicos e científicos
estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo
das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal
em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve
ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente
habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação,
a função social da propriedade, e os seguintes
critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação
ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento
Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do
Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a
reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até
cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão
ambiental competente, o cômputo das áreas relativas
à vegetação nativa existente em área
de preservação permanente no cálculo
do percentual de reserva legal, desde que não implique
em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e
reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na
Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada
nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida
pelas alíneas "b" e "c" do inciso
I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista
no parágrafo anterior.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação da área,
com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da
pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita,
devendo o Poder Público prestar apoio técnico
e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada
por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor
com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo
e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão
de sua vegetação, aplicando-se, no que couber,
as mesmas disposições previstas neste Código
para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal
em regime de condomínio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a
cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e as devidas
averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos." (NR)
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel
rural com área de floresta nativa, natural, primitiva
ou regenerada ou outra forma de vegetação
nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos
I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus
§§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas,
isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante
o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10
da área total necessária à sua complementação,
com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva
legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente
em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso
I, o órgão ambiental estadual competente deve
apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural
familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso
I pode ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como pioneiras, visando
a restauração do ecossistema original, de
acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso
II será autorizada, pelo órgão ambiental
estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada
por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento
da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação
da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica,
deve o órgão ambiental estadual competente
aplicar o critério de maior proximidade possível
entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área
escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica,
e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no
inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso
III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente,
e pode ser implementada mediante o arrendamento de área
sob regime de servidão florestal ou reserva legal,
ou aquisição de cotas de que trata o art.
44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser
desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação,
ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta
Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica
ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos
no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965:
"Art. 3o-A. A exploração dos recursos
florestais em terras indígenas somente poderá
ser realizada pelas comunidades indígenas em regime
de manejo florestal sustentável, para atender a sua
subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código."
(NR)
"Art. 37-A. Não é permitida a conversão
de florestas ou outra forma de vegetação nativa
para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui
área desmatada, quando for verificado que a referida
área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade
de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente
utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda
aos índices previstos no art. 6o da referida Lei,
ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos
em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes,
o desempenho da propriedade nos últimos três
anos, apurado nas declarações anuais do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o
parágrafo anterior estabelecerá procedimentos
simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os
parâmetros de produtividade da região e que
não tenham restrições perante os órgãos
ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo
do solo, a supressão da vegetação que
abrigue espécie ameaçada de extinção,
dependerá da adoção de medidas compensatórias
e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto
na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura
florestal primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, a implantação
de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos
de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas." (NR)
"Art. 44-A. O proprietário rural poderá
instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário,
a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizada fora da reserva
legal e da área com vegetação de preservação
permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal deve
ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente,
após anuência do órgão ambiental
estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade." (NR)
"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva
Florestal - CRF, título representativo de vegetação
nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal
instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste
Código.
Parágrafo único. A regulamentação
deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata
este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu
adquirente a existência e a conservação
da vegetação objeto do título."
(NR)
"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que,
a partir da vigência da Medida Provisória no
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou
parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse,
sem as devidas autorizações exigidas por Lei,
não pode fazer uso dos benefícios previstos
no inciso III do art. 44." (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .......................................................................
§ 1o ............................................................................
I - .................................................................................
II - ................................................................................
a) .................................................................................
b) .................................................................................
c) .................................................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
..................................................................................
§ 7o A declaração para fim de isenção
do ITR relativa às áreas de que tratam as
alíneas "a" e "d" do inciso II,
§ 1o, deste artigo, não está sujeita
à prévia comprovação por parte
do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta
Lei, caso fique comprovado que a sua declaração
não é verdadeira, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.956-57, de 14 de dezembro
de 2000.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se a Medida Provisória no 1.956-57,
de 14 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
José Sarney Filho |