FLORESTAS
Decreto estadual no 387/99
Institui o Sistema de Manutenção, Recuperação
e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas
de Preservação Permanente e dá outras
providências
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, e considerando
os artigos 161, incisos I e II, 207, parágrafo primeiro,
incisos II, XVIII da Constituição Estadual
e ainda o que dispõe a Lei no 11.054 de 11 de janeiro
de 1995 (Lei Florestal Paranaense),
DECRETA:
Artigo 1o Fica instituído o Sistema de Manutenção,
Recuperação e Proteção da Reserva
Florestal Legal e Áreas de Preservação
Permanente, integrado ao Programa de Conservação
da Biodiversidade (Rede da Biodiversidade), Sistema Estadual
de Reposição Florestal Obrigatória
(SERFLOR), Programa Estadual de Desenvolvimento Florestal
(PRODEFLOR) e Programa Florestas Municipais.
Artigo 2o É propósito do Sistema de Manutenção,
Recuperação e Proteção da Reserva
Florestal Legal e Áreas de Preservação
Permanente levar o Estado do Paraná a ter um índice
de no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura florestal,
através da conjugação de esforços
do Poder Público e da Iniciativa Privada.
Artigo 3o O Sistema de Manutenção, Recuperação
e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas
de Preservação Permanente tem como diretrizes
básicas a manutenção dos remanescentes
florestais nativos, a ampliação da cobertura
florestal mínima visando a preservação,
a conservação da biodiversidade e o uso dos
recursos florestais e o estabelecimento das zonas prioritárias
para a conservação e recuperação
de áreas florestais através de corredores
da biodiversidade.
Artigo 4o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
Reserva Florestal Legal - as florestas e demais formas de
vegetação representadas em uma ou várias
parcelas, em pelo menos 20% da área total da propriedade
rural, com uso permitido apenas através de técnicas
de manejo que garantam a sua perpetuidade.
Reserva Florestal Legal Coletiva Privada - a área
de vegetação florestal nativa, de domínio
privado, abrigando Reservas Florestais Legais de outros
imóveis;
Reserva Florestal Legal Coletiva Pública - a área
de vegetação florestal nativa, adquirida pelo
Poder Público para compor Unidade de Conservação,
destinada a abrigar Reservas Florestais Legais de outras
propriedades particulares, mediante registros públicos;
Preservação Permanente - as florestas e demais
formas de vegetação situadas em áreas
elencadas nos artigos 2o. e 3o. da Lei Federal No. 4771
de 15 de setembro de 1965;
Corredores da Biodiversidade - as faixas ao longo dos principais
rios e afluentes das diversas bacias hidrográficas
do Estado do Paraná, conforme proposto no Programa
Rede da Biodiversidade priorizando áreas do território
estadual para planejamento ambiental;
Biomas - as regiões fitogeográficas do Estado,
cada um composto pela formação florestal dominante
e seus ecossistemas associados, sendo definidos para efeito
deste Decreto os Biomas Floresta Ombrófila Densa
(Floresta Atlântica), Floresta Ombrófila Mista
(Floresta de Araucária) e Floresta Estacional Semidecidual.
Artigo 5o São prioritários para a manutenção
da conservação ambiental no Estado do Paraná
os seguintes corredores de biodiversidade:
I. corredores litorâneos e corredores da Ribeira:
a. corredor Tagaçaba - Serra Negra - Guaraqueçaba;
b. corredor Cachoeira - Baía de Antonina;
c. corredor Nhundiaquara;
d. corredor Guaraguaçu - Baía de Paranaguá;
e. corredor Cubatão - São João - Baía
de Guaratuba;
f. corredor Ribeira.
II. corredores interiores:
a. corredor Paranapanema - Cinzas;
b. corredor Tibagi;
c. corredor Iguaçu;
d. corredor Piquiri;
e. corredor Ivaí;
f. corredor Paraná.
Artigo 6o Cabe à autoridade florestal do Estado determinada
pelo art. 72 da Lei No. 11.054 de 11 de janeiro de 1995,
o gerenciamento do Sistema de Manutenção,
Recuperação e Proteção da Reserva
Florestal Legal.
Artigo 7o O prazo máximo para a recuperação
das áreas de reserva florestal legal fixado por este
Decreto é de 20 (vinte) anos, a ser cumprido pelo
proprietário de forma escalonada, conforme tabela
deste artigo:
Ano Vencimento Exigível a recuperar
1o. ano 31/12/1999 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
2o. ano 31/12/2000 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
3o. ano 31/12/2001 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
4o. ano 31/12/2002 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
5o. ano 31/12/2003 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
6o. ano 31/12/2004 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
7o. ano 31/12/2005 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
8o. ano 31/12/2006 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
9o. ano 31/12/2007 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
10o. ano 31/12/2008 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
11o. ano 31/12/2009 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
12o. ano 31/12/2010 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
13o. ano 31/12/2011 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
14o. ano 31/12/2012 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
15o. ano 31/12/2013 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
16o. ano 31/12/2014 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
17o. ano 31/12/2015 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
18o. ano 31/12/2016 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
19o. ano 31/12/2017 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
20o. ano 31/12/2018 1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal
Legal)
Parágrafo único. O não cumprimento
da recuperação da parcela correspondente anual,
gera efeito cumulativo para os anos subsequentes.
Artigo 8o Qualquer área, para ser considerada e aceita
pela autoridade florestal no Estado do Paraná como
reserva florestal legal, deverá atender simultaneamente
os critérios abaixo discriminados:
a. estar localizada no Estado do Paraná;
b. estar inserida no mesmo Bioma;
c. estar inserida na mesma Bacia Hidrográfica;
d. pertencer à mesma região definida pela
autoridade florestal do Estado.
Artigo 9o Atendidos os critérios do Art. 8o deste
Decreto, poderão ser utilizadas as seguintes alternativas
para a manutenção e a recuperação
das áreas de reserva florestal legal:
a. estar localizada no próprio imóvel;
b. estar localizada em outro imóvel do mesmo proprietário;
c. estar localizada em imóvel de terceiros;
d. estar localizada em outro imóvel sob a modalidade
de reserva florestal legal coletiva pública;
e. estar localizada em outro imóvel sob a modalidade
de reserva florestal legal coletiva privada.
Artigo 10. As áreas de preservação
permanente que integram as áreas de reserva florestal
legal, porém com as limitações de uso
estabelecidas em lei, devem estar protegidas, tendo sua
vegetação preservada ou permitindo-se a sua
regeneração natural através do abandono,
do florestamento ou do reflorestamento, conforme a técnica
determinar.
Parágrafo único. O percentual da reserva florestal
legal quando constituído por área de preservação
permanente, somente poderá ser alocado de acordo
com a alternativa prevista na alínea "a"
do Art. 9o deste Decreto.
Artigo 11. As áreas de reserva florestal legal, após
devidamente averbadas, poderão ser declaradas como
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Artigo 12. Nas áreas de reserva florestal legal,
em qualquer estado de regeneração, não
é permitido o desmatamento, conforme o parágrafo
segundo do Art. 16 da Lei 4.771/65 - Código Florestal
Brasileiro.
Artigo 13. Ás áreas de reserva florestal legal
coletivas públicas, serão declaradas como
Unidades de Conservação, feitos os registros
e as averbações correspondentes.
Parágrafo único. Os proprietários que
optarem pela modalidade reserva florestal legal coletiva
pública, pagarão ao órgão gestor
estadual ou municipal, o valor correspondente à aquisição
e recuperação da área, isentando o
Poder Público de qualquer indenização
futura.
Artigo 14. A autoridade florestal do Estado comunicará
ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, sem prejuízo da aplicação
das penalidades administrativas pertinentes, os casos de
proprietários de imóveis sem reserva florestal
legal que não tiverem cumprido as exigências
deste Decreto.
Artigo 15. Em caso da supressão ou fragmentação
da área de reserva florestal legal por motivo de
obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública,
caberá ao responsável pelo empreendimento
a obrigação pela recuperação
e compensação do dano ambiental causado sem
ônus de qualquer natureza ao proprietário da
área atingida.
Artigo 16. Nos imóveis com área total de até
50 hectares, computar-se-ão para efeito de fixação
do limite mínimo de 20% (vinte por cento) correspondente
à reserva florestal legal, além da cobertura
florestal de qualquer natureza (nativas, primitivas ou regeneradas),
os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferas,
ornamentais ou industriais, exceto quando a reserva florestal
legal coincidir com área de preservação
permanente.
Artigo 17. Nos casos em que a reserva florestal legal esteja
localizada em área de reflorestamento ou bracatingal
(florestas industriais), poderá ser autorizado o
corte como forma de manejo da área, entretanto, não
poderá ser liberada a área para fins de agricultura
ou pecuária.
Artigo 18. A reserva florestal legal deverá ser averbada
à matrícula do imóvel, ou, no caso
de mais de uma matrícula, nos Cartórios de
Registro de Imóveis respectivos, com confrontação
de averbações.
§1º Nos casos em que a reserva florestal legal
não atinja o percentual mínimo correspondente
a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel,
será firmado Termo de Compromisso de Conservação
e Recuperação Florestal.
§2º As averbações referentes à
reserva florestal legal poderão se sobrepor às
de planos de manejo florestal em regime de rendimento sustentado.
§3º As áreas de preservação
permanente, quando também computadas como reserva
florestal legal, serão averbadas como áreas
de reserva florestal legal, porém discriminadas como
de preservação permanente.
§4º O proprietário rural que desejar manter
a Reserva Florestal Legal com área superior ao mínimo
previsto em Lei, deverá averbar o total à
matrícula do imóvel.
Artigo 19. A substituição de espécies
exóticas por espécies nativas poderá
ser permitida nas áreas de reserva florestal legal.
§1º Quando a substituição de que
trata este artigo ocorrer em outra área do mesmo
imóvel, o proprietário deverá firmar
o Termo de Conservação e Recuperação
Florestal junto à autoridade florestal do Estado,
que após cumprido o termo, liberará a supressão
da área constituída por cobertura florestal
com espécies exóticas.
§2º Quando a substituição de que
trata este artigo ocorrer na mesma área do imóvel,
a supressão será liberada de imediato pela
autoridade florestal do Estado, mediante a assinatura do
Termo de Conservação e Recuperação
Florestal com prazo certo de cumprimento e previsão
das penalidades legais em caso de descumprimento.
Artigo 20. A supressão ilegal da reserva florestal
legal bem como da vegetação em área
de preservação permanente, sujeitará
o proprietário, às penalidades legais, ficando
obrigado a recompor a área florestal suprimida, em
prazo e condições a serem estabelecidos a
critério da autoridade florestal.
Artigo 21. A recuperação da reserva florestal
legal devida, far-se-á com espécies nativas
ou exóticas.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação
permanente e nas de reserva florestal legal coletiva pública
as espécies florestais a serem utilizadas devem ser
nativas.
Artigo 22. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP,
como autoridade florestal estadual, implantará o
Sistema de Manutenção, Recuperação
e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas
de Preservação Permanente no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, podendo editar normas e parâmetros
suplementares ao presente Decreto, resolver casos omissos,
administrar o sistema, devendo ainda publicar anualmente
um relatório com os dados registrados.
Artigo 23. O presente Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Curitiba, em 02 de março de 1999, 178o da Independência
e 111o da República.
JAIME LERNER
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
HITOSHI
NAKAMURA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS |