FLORESTAS
LEI Nº 4.771, DE 15
DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código
Florestal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°: As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único.
As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código
na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
Art. 2°: Consideram-se
de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será: (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511,
de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número
acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
nas encostas ou partes destas, com declividade superior
a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues;
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)
Parágrafo único.
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º: Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
a atenuar a erosão das terras;
a fixar as dunas;
a formar faixas de proteção ao longo de rodovias
e ferrovias;
a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
a manter o ambiente necessário à vida das
populações silvícolas;
a assegurar condições de bem-estar público.
§1°: A supressão
total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§2º: As florestas
que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas
ao regime de preservação permanente (letra
g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 4°: Consideram-se
de interesse público:
a limitação e o controle do pastoreio em determinadas
áreas, visando à adequada conservação
e propagação da vegetação florestal;
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
a difusão e a adoção de métodos
tecnológicos que visem a aumentar economicamente
a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento
em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5°: O Poder Público
criará:
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção integral
da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas
ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele
fim.
Parágrafo único.
Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja
receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta
por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização,
bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é
proibida qualquer forma de exploração dos
recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
Art. 6º: O proprietário
da floresta não preservada, nos termos desta Lei,
poderá gravá-la com perpetuidade, desde que
verificada a existência de interesse público
pela autoridade florestal. O vínculo constará
de termo assinado perante a autoridade florestal e será
averbado à margem da inscrição no Registro
Público.
Art. 7°: Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte, mediante ato
do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8°: Na distribuição
de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização
e de reforma agrária, não devem ser incluídas
as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros
produtos florestais.
Art. 9º: As florestas
de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,
sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que vigorarem para estas.
Art. 10: Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas
de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que
vise a rendimentos permanentes.
Art. 11: O emprego de produtos
florestais ou hulha como combustível obriga o uso
de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas
e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12: Nas florestas plantadas,
não consideradas de preservação permanente,
é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão.
Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida
em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência
a prescrições ditadas pela técnica
e às peculiaridades locais.
Art. 13: O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá
de licença da autoridade competente.
Art. 14: Além dos
preceitos gerais a que está sujeita a utilização
das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual
poderá:
prescrever outras normas que atendam às peculiaridades
locais;
proibir ou limitar o corte das espécies vegetais
consideradas em via de extinção, delimitando
as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,
nessas áreas, de licença prévia o corte
de outras espécies;
ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à extração, indústria
e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15: Fica proibida a
exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do
prazo de um ano.
Art. 16: As florestas de
domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta
lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste,
esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
ou regeneradas, só serão permitidas, desde
que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo
de 20% da área de cada propriedade com cobertura
arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas
já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas,
quando feitas para ocupação do solo com cultura
e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração
de árvores para produção de madeira.
Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento,
as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades agrícolas,
só serão toleradas até o máximo
de 30% da área da propriedade;
na região Sul as áreas atualmente revestidas
de formações florestais em que ocorre o pinheiro
brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O.
Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional
destas, observadas as prescrições ditadas
pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços em boas condições de desenvolvimento
e produção;
nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive
nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de
árvores e a exploração de florestas
só será permitida com observância de
normas técnicas a serem estabelecidas por ato do
Poder Público, na forma do art. 15.
§1º: Nas propriedades
rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com
área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares
computar-se-ão, para efeito de fixação
do limite percentual, além da cobertura florestal
de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo,
sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§2º: A reserva
legal, assim entendida a área de , no mínimo,
20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada, a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§3º: Aplica-se
às áreas de cerrado a reserva legal de 20%
(vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 17: Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada a completar
o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18: Nas terras de propriedade
privada, onde seja necessário o florestamento ou
o reflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo
sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§1°: Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§2º: As áreas
assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam
isentas de tributação.
Art. 19: A exploração
de florestas e de formações sucessoras, tanto
de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Parágrafo único.
No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização
de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 20: As empresas industriais
que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de
matéria prima florestal serão obrigadas a
manter, dentro de um raio em que a exploração
e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço
organizado, que assegure o plantio de novas áreas,
em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional,
seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo, além
das penalidades previstas neste Código, obriga os
infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção da
qual participe.
Art. 21: As empresas siderúrgicas,
de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria prima florestal, são
obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio
de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas
ao seu suprimento.
Parágrafo único.
A autoridade competente fixará para cada empresa
o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto
neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22: A União,
diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e
Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar
os serviços indispensáveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único.
Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do art. 2º desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando
a União supletivamente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 23: A fiscalização
e a guarda das florestas pelos serviços especializados
não excluem a ação da autoridade policial
por iniciativa própria.
Art. 24: Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções,
são equiparados aos agentes de segurança pública,
sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25: Em caso de incêndio
rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário
florestal, como a qualquer outra autoridade pública,
requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições
de prestar auxílio.
Art. 26: Constituem contravenções
penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração ou
ambas as penas cumulativamente:
destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la
com infringência das normas estabelecidas ou previstas
nesta Lei;
cortar árvores em florestas de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente;
penetrar em floresta de preservação permanente
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido
de licença da autoridade competente;
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais,
bem como às Reservas Biológicas;
er fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas
de vegetação, sem tomar as precauções
adequadas;
ricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação;
pedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação;
receber madeira, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto, até final beneficiamento;
transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e
outros produtos procedentes de florestas, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
deixar de restituir à autoridade, licenças
extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor
dos produtos procedentes de florestas;
empregar, como combustível, produtos florestais ou
hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão
de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
soltar animais ou não tomar precauções
necessárias para que o animal de sua propriedade
não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia ou árvore imune
de corte;
extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer outra espécie de minerais;
(Vetado).
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive
para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº
5.870, de 26.3.1973)
Art. 27: É proibido
o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único.
Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a
permissão será estabelecida em ato do Poder
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Art. 28: Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Art. 29: As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
diretos;
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários
das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos
ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores
hierárquicos;
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento
legal, na prática do ato.
Art. 30: Aplicam-se às
contravenções previstas neste Código
as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções
Penais, sempre que a presente Lei não disponha de
modo diverso.
Art. 31: São circunstâncias
que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contravenções Penais:
cometer a infração no período de queda
das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados,
em épocas de seca ou inundações;
cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32: A ação
penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos são
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33: São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou contravenções, previstos nesta Lei, ou
em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e produtos procedentes das mesmas:
as indicadas no Código de Processo Penal;
os funcionários da repartição florestal
e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único.
Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades,
o Juiz reunirá os processos na jurisdição
em que se firmou a competência.
Art. 34: As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia
pelo Ministério Público, terão ainda
competência igual à deste, na qualidade de
assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de
que trata esta Lei.
Art. 35: A autoridade apreenderá
os produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito,
por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que
for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36: O processo das
contravenções obedecerá ao rito sumário
da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37: Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis
os atos de transmissão "inter-vivos" ou
"causa mortis", bem como a constituição
de ônus reais, sôbre imóveis da zona
rural, sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
Art. 38: Revogado pela Lei
nº 5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As florestas
plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer
tributação e não podem determinar,
para efeito tributário, aumento do valor das terras
em que se encontram.
§1°: Não
se considerará renda tributável o valor de
produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por
quem as houver formado.
§2º: As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento serão
deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas
específicas ligadas ao reflorestamento.
Art. 39: Revogado pela Lei
nº 5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas
do imposto territorial rural as áreas com florestas
sob regime de preservação permanente e as
áreas com florestas plantadas para fins de exploração
madeireira.
Parágrafo único.
Se a floresta for nativa, a isenção não
ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.
Art. 40: (Vetado).
Art. 41: Os estabelecimentos
oficiais de crédito concederão prioridades
aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único.
Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições
legais, como órgão disciplinador do crédito
e das operações creditícias em todas
suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42: Dois anos depois
da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade
poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de
educação florestal, previamente aprovados
pelo Conselho Federal de Educação, ouvido
o órgão florestal competente.
§1°: As estações
de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente,
em suas programações, textos e dispositivos
de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não em diferentes
dias.
§2°: Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§3º: A União
e os Estados promoverão a criação e
o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em
seus diferentes níveis.
Art. 43: Fica instituída
a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões
do País, do Decreto Federal. Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face
aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta
de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único.
Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar
as florestas como recurso natural renovável, de elevado
valor social e econômico.
Art. 44: Na região
Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto
não for estabelecido o decreto de que trata o artigo
15, a exploração a corte razo só é
permissível desde que permaneça com cobertura
arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único.
A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição da matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 45: Ficam obrigados
ao registo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização
de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§1º: A licença
para o porte e uso de moto-serras será renovada a
cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§2º: Os fabricantes
de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir,
em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§3º: A comercialização
ou utilização de moto-serras sem a licença
a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos de referência
e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo
da responsabilidade pela reparação dos danos
causados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 46: No caso de florestas
plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos básicos
e pastagens, visando ao abastecimento local. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47: O Poder Executivo
promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão
de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em
geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas
por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art. 48: Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política
florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único.
A composição e atribuições do
Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo,
por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto
do Poder Executivo.
Art. 49: O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução. (Art.
47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50: Esta Lei entrará
em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de
sua publicação, revogados o Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal)
e demais disposições em contrário.
(Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octávio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
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