GERENCIAMENTO
COSTEIRO
Lei nº 7.661, de 16
de maio de 1988
Institui o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Como parte
integrante da Política Nacional para os Recursos
do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente
- PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro - PNGC.
Art. 2º: Subordinando-se
aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos
da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará
especificamente a orientar a utilização nacional
dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para
elevar a qualidade da vida de sua população,
e a proteção do seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o
espaço geográfico de interação
do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis
ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra
terrestre, que serão definida pelo Plano.
Art. 3º: O PNGC deverá
prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira
e dar prioridade à conservação e proteção,
entre outros, dos seguintes bens: I - recursos naturais,
renováveis e não renováveis; recifes,
parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas;
sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías
e enseadas; praias; promontórios, costões
e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas,
manguezais e pradarias submersas; II - sítios ecológicos
de relevância cultural e demais unidades naturais
de preservação permanente; III - monumentos
que integrem o patrimônio natural, histórico,
paleontológico, espeleológico, arqueológico,
étnico, cultural e paisagístico.
Art. 4º: O PNGC será
elaborado e, quando necessário, atualizado por um
Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria
da Comissão Interministerial para os Recursos do
Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação
serão definidas em decreto do Poder Executivo.
§1º: O Plano será
submetido pelo Grupo de Coordenação à
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
- CIRM, à qual caberá aprová-lo, com
audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
§2º: O Plano será
aplicado com a participação da União,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
através de órgãos e entidades integradas
ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 5º: O PNGC será
elaborado e executado observando normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA,
que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização;
ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas;
parcelamento e remembramento do solo; sistema viário
e de transporte; sistema de produção, transmissão
e distribuição de energia; habitação
e saneamento básico; turismo, recreação
e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico,
cultural e paisagístico.
§1º: Os Estados
e Municípios poderão instituir, através
de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de
Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes
do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os
órgãos competentes para a execução
desses Planos.
§2º: Normas e
diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas,
bem como limitações à utilização
de imóveis, poderão ser estabelecidas nos
Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal,
prevalecendo sempre as disposições de natureza
mais restritiva.
Art. 6º: O licenciamento
para parcelamento e remembramento do solo, construção,
instalações das características naturais
da Zona Costeira, deverá observar, além do
disposto nesta lei, as demais normas específicas
federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes
dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§1º: A falta ou
o descumprimento, mesmo parcial, das condições
do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados
com interdição, embargo ou demolição,
sem prejuízo da cominação de outras
penalidades previstas em lei.
§2º: Para o licenciamento,
o órgão competente solicitará ao responsável
pela atividade a elaboração do estudo de impacto
ambiental e a apresentação do respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma
da lei.
Art. 7º: A degradação
dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais
da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação
de reparar o dano causado e a sujeição às
penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da
multa ao valor correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
As sentenças condenatórias e os acordos judiciais
(vetado), que dispuserem sobre a reparação
dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão
ser comunicados pelo órgão do Ministério
Público ao CONAMA.
Art. 8º: Os dados e
as informações resultantes do monitoramento
exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal
na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento
Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
Parágrafo único.
Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem
como universidades e demais instituições culturais,
científicas e tecnológicas encaminharão
ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural, à qualidade
do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona
Costeira.
Art. 9º: Para evitar
a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas,
do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira,
o PNGC poderá prever a criação de unidades
de conservação permanente, na forma da legislação
em vigor.
Art. 10: As praias são
bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§1º: Não
será permitida a urbanização ou qualquer
forma de utilização do solo na Zona Costeira
que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput
deste artigo.
§2º: A regulamentação
desta lei determinará as características e
as modalidades de acesso que garantam o uso público
das praias e do mar.
§3º: Entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente
de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie
a vegetação natural, ou, em sua ausência,
onde comece um outro ecossistema.
Art. 11: O Poder Executivo
regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de
180 (cento e oitenta)dias.
Art. 12: Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13: Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 16 de maio
de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Prisco Viana |