AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
Lei n° 7.347 de 24 de
julho de 1985
Disciplina a Ação Civil Pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Regem-se pelas disposições desta
Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (acrescentado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
V -- por infração da ordem econômica
(acrescentado pela Lei 8.884, de 11 de junho de 1994).
Artigo 2° As ações previstas nesta Lei
serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
Artigo 3° A ação civil poderá ter
por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
Artigo 4° Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO).
Artigo 5° A ação principal e cautelar
poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão
também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I - Esteja constituída há pelo menos um ano,
nos termos da lei civil;
II - Inclua, entre suas finalidade institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (nova
redação determinada pela Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990)
§ 1° O ministério Público, se não
intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei.
§ 2° Fica facultado ao Poder Público e a
outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer
das partes.
§ 3° Em caso de desistência ou abandono da
ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa. (alterado pela Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990).
§4º O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido. (acrescentado pela Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990)
§5º Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (acrescentado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
§6º Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, uqe terá eficácia
de título executivo extrajudicial. (acrescentado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 6° Qualquer pessoa poderá e o servidor
público deverá provocar a iniciativa do Ministério
Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Artigo 7° Se, no exercício de suas funções,
os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Artigo 8° Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias,
a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2° Somente nos casos em que a lei impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação,
hipótese em que a ação poderá
ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo
ao juiz requisitá-los.
Artigo 9° Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura
da ação civil, promoverá o arquivamento
dos autos de inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1° Os autos do inquérito civil ou das
peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo
de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2° Até que, em sessão do Conselho
Superior do Ministério Público, seja homologada
ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão
as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos
do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 3° A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser
o seu Regimento.
§ 4° Deixando o Conselho Superior de homologar
a promoção de arquivamento designará,
desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Artigo 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez)
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou
a omissão de dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Artigo 11 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica,
ou de cominação de multa diária, se
esta for suficiente ou compatível, independentemente
de requerimento do autor.
Artigo 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
§ 1° A requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá
o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do
respectivo recurso suspender a execução da
liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá
agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.
§ 2° A multa cominada liminarmente só será
exigível do réu após o trânsito
em julgado da decisão favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Artigo 13 - Havendo condenação em dinheiro,
a indenização pelo dano causado reverterá
a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Parágrafo Único. Enquanto o fundo não
for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária.
Artigo 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Artigo 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória, sem que
a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa dos demais legitimados. (alterado
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada
erga omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova. (alterado pela Lei 9494, de 10
de setembro de 1997)
A redação original do artigo 16 era: "A
sentença civil fará coisa julgada erga nomes,
exceto se a ação for julgada improcedente
por deficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Artigo 17 - Em caso de litigância de má fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos. (alterado pela Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990)
Artigo 18 - Nas ações de que trata esta Lei
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais. (alterado pela
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 19 -Aplica-se à ação civil pública,
prevista nesta lei, o Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, naquilo em que
não contrarie suas disposições.
Artigo 20 - O fundo de que trata o artigo 13 desta Lei será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
Artigo 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor. (acrescentado pela Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990)
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(renumerado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
(renumerado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) |